6.848, De 14.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.848, DE 14 DE MAIO DE 2009.
 
Altera e
acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de
22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação
ambiental.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 31 e 32 do Decreto
no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.  Para os
fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que
considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre
o meio ambiente.
§ 1o  O impacto causado será levado
em conta apenas uma vez no cálculo.
§ 2o  O cálculo deverá conter os
indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das
características do ambiente a ser impactado.
§ 3o  Não serão incluídos no
cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos
planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os
encargos e custos incidentes sobre o financiamento do
empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos
com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 4o  A compensação ambiental
poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que
for emitida a licença de instalação por trecho. (NR)
Art. 32.  Será
instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - estabelecer prioridades e diretrizes para
aplicação da compensação ambiental;
II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia
e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo
com estudos ambientais realizados e percentuais
definidos;
III - propor diretrizes necessárias para
agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
e
IV - estabelecer diretrizes para elaboração e
implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.
(NR)
Art. 2o  O Decreto
no 4.340, de 2002, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
Art. 31-A.  O Valor
da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau
de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a
fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos
necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os
investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos
no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de
impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e
custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento,
inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e
prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo
atingir valores de 0 a 0,5%.
§ 1o  O GI referido neste artigo
será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.
§ 2o  O EIA/RIMA deverá conter as
informações necessárias ao cálculo do GI.
§ 3o  As informações necessárias ao
calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão
licenciador antes da emissão da licença de instalação.
§ 4o  Nos casos em que a
compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento,
o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos
ambientais, relativos ao trecho. (NR)
Art. 31-B.  Caberá ao
IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as
informações a que se refere o art. 31-A.
§ 1o  Da decisão do cálculo da
compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme
regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.
§ 2o  O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 3o  O órgão licenciador deverá
julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
§ 4o  Fixado em caráter final o
valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação, ouvido o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes e observado o § 2o do art. 36 da Lei
no 9.985, de 2000. (NR)
Art. 3o  Nos processos de
licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação deste
Decreto, em que haja necessidade de complementação de informações
para fins de aplicação do disposto no Anexo do Decreto nº 4.340, de
2002, as providências para cálculo da compensação ambiental deverão
ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas
eventuais renovações.
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL
1.Grau de Impacto (GI)
O Grau de Impacto é dado pela seguinte
fórmula:
GI = ISB + CAP + IUC, onde:
ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;
CAP = Comprometimento de Área Prioritária;
e
IUC = Influência em Unidades de
Conservação.
1.1. - ISB: Impacto sobre a
Biodiversidade:
ISB = IM x IB
(IA+IT), onde:
140
IM = Índice Magnitude;
IB = Índice Biodiversidade;
IA = Índice Abrangência; e
IT = Índice Temporalidade.
O ISB terá seu valor variando entre 0 e
0,25%.
O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do
empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de
influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a
biodiversidade que não se propagarem para além da área de
influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas
prioritárias.
1.2 - CAP: Comprometimento de Área
Prioritária:
CAP = IM x ICAP x IT, onde:
70
IM = Índice Magnitude;
ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária;
e
IT = Índice Temporalidade.
O CAP terá seu valor variando entre 0 e
0,25%.
O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do
empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é
observado fazendo a relação entre a significância dos impactos
frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham
impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no
entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos
ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas
prioritárias.
1.3 - IUC: Influência em Unidade de
Conservação:
O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do
empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de
amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados
cumulativamente até o valor máximo de 0,15%.  Este IUC será
diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em
unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo
com os valores abaixo:
G1:parque (nacional, estadual e municipal), reserva
biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento
natural = 0,15%;
G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva de
fauna = 0,10%;
G3:reserva extrativista e reserva de desenvolvimento
sustentável = 0,10%;
G4:área de proteção ambiental, área de relevante
interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio
natural = 0,10%; e
G5:zonas de amortecimento de unidades de
conservação = 0,05%.
2. Índices:
2.1 - Índice Magnitude (IM):
O IM varia de 0 a 3, avaliando a existência e a
relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos
negativos sobre os diversos aspectos ambientais associados ao
empreendimento, analisados de forma integrada.
Valor
Atributo
0
ausência de impacto ambiental significativo
negativo
1
pequena magnitude do impacto ambiental negativo em
relação ao comprometimento dos recursos ambientais
2
média magnitude do impacto ambiental negativo em
relação ao comprometimento dos recursos ambientais
3
alta magnitude do impacto ambiental
negativo
2.2 - Índice Biodiversidade (IB):
O IB varia de 0 a 3, avaliando o estado da
biodiversidade previamente à implantação do
empreendimento.
Valor
Atributo
0
Biodiversidade se encontra muito
comprometida
1
Biodiversidade se encontra medianamente
comprometida
2
Biodiversidade se encontra pouco
comprometida
3
área de trânsito ou reprodução de espécies
consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção
2.3 - Índice Abrangência (IA):
O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de
impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de
empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia
separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de
licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia.
Nota: para
empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos
homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados
adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser
considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência
será considerado de forma proporcional ao tamanho deste
compartimento em relação ao total de compartimentos.
Valor
Atributos para empreendimentos
terrestres, fluviais e lacustres
Atributos para empreendimentos
marítimos ou localizados concomitantemente nas faixas terrestre e
marítima da Zona Costeira
Atributos para empreendimentos
marítimos (profundidade em relação à lâmina dágua)
1
impactos limitados à área de uma
microbacia
impactos limitados a um raio de
5km
profundidade maior ou igual a 200
metros
2
impactos que ultrapassem a área de uma
microbacia limitados à área de uma bacia de 3a
ordem
impactos limitados a um raio de
10km
profundidade inferior a 200 e superior
a 100 metros
3
impactos que ultrapassem a área de uma
bacia de 3a ordem e limitados à área de uma bacia
de 1a ordem
impactos limitados a um raio de
50km
profundidade igual ou inferior a 100 e
superior a 50 metros
4
impactos que ultrapassem a área de uma
bacia de 1a ordem
impactos que ultrapassem o raio de
50km
profundidade inferior ou igual a 50
metros
2.4 - Índice Temporalidade (IT):
O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do
ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a
persistência dos impactos negativos do empreendimento.
Valor
Atributo
1
imediata: até 5 anos após a instalação do
empreendimento;
2
curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação
do empreendimento;
3
média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação
do empreendimento;
4
longa: superior a 30 anos após a instalação do
empreendimento.
2.5 - Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias
(ICAP):
O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento
sobre a integridade de fração significativa da área prioritária
impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento
oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
Nota: para
empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos
homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados
adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não
devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do
ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste
compartimento em relação ao total de compartimentos.  Impactos em
Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no
IUC.
Valor
Atributo
0
inexistência de impactos sobre áreas prioritárias ou
impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a unidades de
conservação.
1
impactos que afetem áreas de importância biológica
alta
2
impactos que afetem áreas de importância biológica
muito alta
3
impactos que afetem áreas de importância biológica
extremamente alta ou classificadas como insuficientemente
conhecidas