6.850, De 14.5.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.850, DE 14 DE MAIO DE 2009.
Institui
o Comitê de Gestão da Escola de Administração
Fazendária - CESAF.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê de Gestão
da Escola de Administração Fazendária - CESAF, com a finalidade de
promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de
profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda,
visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à
promoção da cidadania fiscal.
Art. 2o O CESAF será
composto por representantes do Ministério da Fazenda, a seguir
indicados:
I - Secretário-Executivo, que o
coordenará;
II - Secretário da Receita Federal do
Brasil;
III - Secretário do Tesouro
Nacional;
IV - Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; e
V - Diretor-Geral da Escola de
Administração Fazendária.
§ 1o Incumbe à Escola
de Administração Fazendária - ESAF fornecer o apoio técnico e
administrativo e demais condições para o funcionamento do
CESAF.
§ 2o As funções dos
membros do CESAF não serão remuneradas.
§ 3o Os membros do
CESAF serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos,
pelos substitutos eventuais dos respectivos titulares.
Art. 3o Compete ao
CESAF:
I - zelar pela observância das
diretrizes estabelecidas para a gestão do conhecimento e
desenvolvimento de pessoas no âmbito do Ministério da
Fazenda;
II - estabelecer as diretrizes para
recrutamento e seleção e desenvolvimento permanente do pessoal
fazendário, inclusive para efeito de progressão na carreira, nos
termos do que dispõe o § 2o do art. 39 da
Constituição;
III - aprovar o plano de trabalho anual
da ESAF e avaliar a sua execução; e
IV - aprovar seu regimento
interno.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o art.
6o do Decreto no 73.115, de 8
de novembro de 1973.
Brasília, 14 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009