6.852, De 15.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.852, DE 15 DE MAIO DE 2009.
 
Estabelece norma temporária
sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da
Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 3o do art. 4o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no
§ 1o do art. 155 e no § 2o do
art. 156 da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de
2008, 
DECRETA: 
Art. 1o  De
1o de março de 2007 até a data da publicação do
ato a que se referem o  §1º do art. 155 e o
§ 2º do art. 156
da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, aplicam-se, para
fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no
Decreto no 84.669, de 29 de abril de
1980:
I - aos titulares dos cargos efetivos de
Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do
Trabalho; e
II - aos servidores regidos, originalmente, pelo
disposto no art. 15 do
Decreto no 5.915, de 28 de setembro de
2006. 
§ 1o  Serão
concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no
caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do
cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais
requisitos fixados no Decreto
no 84.669, de 1980. 
§ 2o  Caso não tenham
sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de
que trata o art. 12 do Decreto nº
84.669, de 1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de
desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto no 3.390, de
23 de março de 2000, e dos Decreto nº
5.915 e 5.916, de 28 de
setembro de 2006. 
§ 3o  O disposto neste
artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos
servidores aos quais se destina. 
Art. 2o  Para os fins da aplicação
do disposto no Anexo III
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
será considerada a situação individual do servidor em decorrência
da aplicação do disposto no art. 1o deste
Decreto. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir da data em que o servidor fez jus à
progressão, nos termos do art. 19 do Decreto nº
84.669, de 1980. 
Art. 4o  Fica
revogado o art. 14 do
Decreto no 5.916, de 28 de setembro de
2006. 
Brasília, 15 de maio de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2009