6.854, De 25.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.854, DE 25 DE MAIO DE 2009.
 
 Dispõe
sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 10 e 12 da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, no parágrafo único do art. 19 e art. 27 da Lei
no 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei
no 5.292, de 8 de junho de 1967, e na Lei
no 8.239, de 4 de outubro de 1991, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA DESTINAÇÃO 
Art. 1o  A
constituição e a organização da Reserva da Aeronáutica obedecerão
às normas estabelecidas neste Decreto, que complementa aquelas
constantes dos regulamento das leis sobre o Serviço
Militar. 
Art. 2o  A Reserva da
Aeronáutica é constituída pelos militares da Reserva Remunerada,
pelos cidadãos cujo cumprimento dos dispositivos legais pertinentes
ao Serviço Militar e ao Serviço Alternativo vincula-se à
Aeronáutica e pelos cidadãos que, em conformidade com a legislação
específica, tenham sido incluídos na Reserva da
Aeronáutica. 
Art. 3o  A Reserva da
Aeronáutica tem por finalidade atender às necessidades de pessoal
da Aeronáutica no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio,
bem como no seu emprego na defesa da Pátria, na garantia da lei e
da ordem e na participação em operações de paz,
destinando-se:
I - em tempo de paz, em caso de
convocação, reinclusão ou designação, a completar os efetivos nas
Organizações Militares; e
II - na mobilização ou no decurso da
guerra, completar os efetivos de militares nas Organizações
Militares e atender às necessidades de pessoal de outros órgãos de
interesse da Aeronáutica. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4o  A Reserva da
Aeronáutica, para os efeitos de prestação de serviço, é composta de
quatro classes:
I - Reserva de 1a
Classe (R/1);
II - Reserva de 2a
Classe (R/2);
III - Reserva de 3a
Classe (R/3); e
IV - Reserva de 4a
Classe (R/4). 
§ 1o  O
Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica é integrado pelos
Oficiais R/1, R/2 e R/3. 
§ 2o  O Corpo de
Graduados da Reserva da Aeronáutica é integrado pelas Praças R/1 e
R/2. 
Art. 5o  A R/1 é
constituída pelos militares da Reserva Remunerada. 
§ 1o  A
inclusão na R/1 dar-se-á com a transferência do militar de carreira
para a Reserva Remunerada ou com o seu retorno à Reserva Remunerada
após convocação ou designação para o serviço
ativo. 
§ 2o  Poderá ser
incluído na Reserva Remunerada, o militar reformado por
incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde
em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida no Estatuto
dos Militares. 
§ 3o  Ao ser
transferido para a Reserva Remunerada, o militar será incluído na
reserva do Quadro de Carreira a que pertencia na ativa, no Posto ou
na Graduação em que se encontrar. 
Art. 6o  A R/2 é
constituída:
I - pelos militares temporários, em
serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar
e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como
decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro
Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);
II - pelos Oficiais dos Quadros de
Carreira, demitidos a pedido ou ex officio, exceto os
demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção;
III - pelos militares licenciados do
serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados
a bem da disciplina; e
IV - pelos alunos do Curso de Preparação
de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da
Aeronáutica. 
§ 1o  As Praças R/2
são classificadas em Reservistas de 1a ou
2a Categorias, em conformidade com o estabelecido
no Regulamento da Lei do Serviço Militar. 
§ 2o  Quando
licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva
não-Remunerada. 
Art. 7o  A R/3 é
constituída por cidadãos de reconhecida competência
técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos
termos do Estatuto dos Militares, forem convocados para o serviço
na ativa em caráter transitório, nomeados Oficiais e incluídos na
Reserva da Aeronáutica, compondo a Reserva
não-Remunerada. 
Art. 8o  A R/4 é
constituída pelos demais brasileiros não integrantes da R/1, R/2 e
R/3, e que, de acordo com a Lei do Serviço Militar, a Lei de
Prestação do Serviço Alternativo e seus respectivos regulamentos,
estejam em condições de ser convocados para o Serviço Militar ou
para o Serviço Alternativo, compondo a Reserva
não-Remunerada. 
Parágrafo único.  Os integrantes da R/4,
quando convocados para o Serviço Militar, serão incorporados como
militares da R/2. 
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA 
Art. 9o  A formação
dos integrantes da R/1 é realizada por meio dos cursos concluídos
durante a carreira, bem como dos treinamentos militares realizados
ao longo do serviço ativo. 
Art. 10.  A formação militar dos
integrantes da R/2 é realizada por meio do Serviço Militar Inicial
ou de outras formas e fases de prestação do Serviço Militar,
inclusive as decorrentes de convocações posteriores, de aceitação
de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço. 
Art. 11.  A formação militar de
voluntários para compor o Corpo de Oficiais da Reserva da
Aeronáutica como R/2, bem como o seu aperfeiçoamento, atualização e
complementação de instrução é realizada por intermédio dos
seguintes estágios:
I - Estágio de Adaptação e
Serviço - EAS;
II - Estágio de Instrução e
Serviço - EIS;
III - Estágio de Adaptação
Técnico - EAT; e
IV - Estágio de Instrução
Técnico - EIT. 
Art. 12.  O EAS e
o EAT destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares
do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no
âmbito do Comando da Aeronáutica, constando de:
I - 1a fase: adaptação
à atividade militar por meio da instrução militar;
II - 2a fase:
adaptação à atividade funcional por intermédio do trabalho na
respectiva área de atuação profissional; e
III - 3a fase:
aprimoramento profissional. 
§ 1o  Para a
realização do EAS ou do EAT, o candidato deverá possuir diploma,
devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel,
licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da
Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação. 
§ 2o  A duração total
do EAS ou do EAT é de doze meses. 
§ 3o  O EAS destina-se
aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme
disposto em norma específica. 
§ 4o  A convocação
para o EAT será atendida em caráter voluntário, condicionada a que
o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como
referência o dia 31 de dezembro do ano da sua
incorporação. 
§ 5o  Ao ser
incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como
militar temporário, será declarado Aspirante-a-Oficial do Quadro de
Oficiais da Reserva de 2a Classe
Convocados - QOCon, na respectiva especialidade. 
§ 6o  O EAS ou EAT
poderá ser realizado pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos
requisitos estabelecidos neste Regulamento. 
§ 7o  O EAT destina-se
aos demais profissionais de nível superior. 
Art. 13.  O EIS ou EIT destinam-se a
atualizar e a complementar a instrução ministrada no EAS ou EAT,
bem como preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na
estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas
profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica. 
§ 1o  Para a
realização do EIS ou EIT, o oficial deverá ter concluído todas as
fases do EAS ou EAT com aproveitamento. 
§ 2o  O integrante da
R/2, na Reserva não-Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha
realizado todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento, poderá
realizar o EIS ou EIT, observado o disposto no art. 31. 
§ 3o  Poderão realizar
o EIS ou EIT, também, Oficiais da Reserva de 2a
Classe da Marinha e do Exército, com o posto máximo de
Primeiro-Tenente, voluntários, possuidores de diploma devidamente
registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura
ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido
por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação, observado o disposto no art. 31. 
§ 4o  Os Oficiais da
Reserva de 2a Classe, referidos no §
3o, ao ser convocados, serão incorporados, com o
posto que possuírem, como militares temporários, no QOCon, na
respectiva especialidade, para a realização do EIS ou
EIT. 
§ 5o  A duração total
do EIS e do EIT é de doze meses. 
§ 6o  O EIS e o EIT
poderão ser realizados pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos
requisitos estabelecidos neste Regulamento. 
§ 7o  O EIS destina-se
aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme
disposto em legislação específica. 
§ 8o  O EIT destina-se
aos demais profissionais de nível superior. 
Art. 14.  A
formação militar dos integrantes da R/3, aperfeiçoamento,
atualização, complementação de instrução, quando aplicável, bem
como a duração do Serviço Militar e Posto, dada à especificidade da
condição prevista no Estatuto dos Militares, serão estabelecidos
por ocasião do ato de inclusão exarado pelo Comandante da
Aeronáutica. 
§ 1o  Na determinação
da duração do Serviço Militar, deverá ser observado o disposto no
art. 31. 
§ 2o  O convocado R/3,
como militar temporário, será incorporado no Posto compatível,
conforme determinado pelo Comandante da Aeronáutica, do Quadro de
Oficiais da Reserva 3a Classe Convocados
(QOCon3), na respectiva especialidade. 
Art. 15.  Os integrantes da R/4 não
estarão sujeitos à formação militar. 
§ 1o  Caso aplicável,
a formação específica daqueles que optarem pela prestação do
Serviço Alternativo será disposta em regulamentação
própria. 
§ 2o  Nos casos
possíveis de convocação para o Serviço Militar, o integrante da R/4
será incorporado como militar R/2, passando a integrar a Reserva de
2a Classe. 
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR 
Art. 16.  Em tempo de paz e
independentemente de convocação, os integrantes da Reserva poderão
ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e
mediante aceitação voluntária. 
Parágrafo único.  O processo para a
designação para o serviço ativo, mencionada no caput, é
absorvido pelos procedimentos previstos para a convocação de
voluntários, referida no art. 17, inciso IV e §
2o. 
Art. 17.  Os integrantes da Reserva
serão convocados de acordo com a legislação e a regulamentação que
tratam do Serviço Militar para:
I - exercícios de apresentação da
Reserva;
II - exercícios militares, manobras e
aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - prestação de Serviço Militar e
complementação de instrução recebida;
IV - complementação, atualização e
aperfeiçoamento da instrução, paralelamente ao atendimento a outras
necessidades das atividades de apoio da Aeronáutica, em categorias
profissionais de nível superior, por intermédio do preenchimento
temporário, em tempo de paz, de claros existentes na estrutura das
Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais
necessárias à Instituição;
V - convocação de emergência, em
condições determinadas pelo Presidente da República, para garantia
dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso
de calamidade pública; e
VI - atender à mobilização. 
§ 1o  As convocações
previstas neste artigo serão realizadas, compulsória ou
voluntariamente, de acordo com a legislação que trata do Serviço
Militar e a regulamentação derivada, incluindo este
Regulamento. 
§ 2o  A convocação
prevista no inciso IV, de caráter voluntário, é efetivada por
intermédio da designação do voluntário para o serviço ativo, em
caráter transitório, para realização dos estágios elencados no art.
11. 
§ 3o  As convocações
previstas nos incisos V e VI competem ao Presidente da República e,
nos demais casos, ao Comandante da Aeronáutica. 
§ 4o  Os componentes
da Reserva não-Remunerada que forem convocados para o Serviço
Militar serão submetidos a novo processo de seleção. 
Art. 18.  Na situação prevista no inciso
II do art. 3o, serão convocados os integrantes da
R/1 e R/2, nesta ordem. 
Parágrafo único.  Os integrantes da R/3
e R/4 serão convocados no caso de existir necessidades específicas
que demandem os seus serviços. 
Art. 19.  O voluntário, candidato à
designação para o serviço ativo, deverá:
I - apresentar requerimento ao
Comandante da Aeronáutica, anexando o diploma de conclusão do curso
profissional de nível superior, na área de sua capacitação,
necessária ao Comando da Aeronáutica;
II - apresentar, se do sexo masculino,
comprovação de regularidade com o Serviço Militar, na forma
estabelecida no Regulamento da Lei do Serviço Militar;
III - apresentar comprovação de
regularidade com as obrigações eleitorais;
IV - submeter-se a processo seletivo, na
forma estabelecida na legislação e regulamentação que tratam do
Serviço Militar; e
V - ser designado para incorporação, a
fim de realizar um dos estágios elencados no art. 11 deste
Regulamento, conforme o seu histórico em relação ao Serviço
Militar. 
Parágrafo único.  A convocação e
conseqüente designação para o serviço ativo ocorrerá em função da
necessidade do Comando da Aeronáutica em relação à área
profissional do voluntário. 
Art. 20.  A seleção dos voluntários para
incorporação como militar R/2 será regional, de acordo com as áreas
de jurisdição de cada Comando Aéreo Regional. 
Art. 21.  A incorporação para prestar o
Serviço Militar Inicial como militares R/2, nos graus hierárquicos
estabelecidos na legislação e na regulamentação que tratam do
Serviço Militar, será realizada de acordo com as prescrições
estabelecidas no Plano Geral de Convocação, nas Instruções
Complementares de Convocação e nos Planos Regionais de Convocação
expedidos pelos Comandos Aéreos Regionais. 
Art. 22.  A incorporação à Aeronáutica
de voluntários para prestar Serviço Militar, em caráter temporário,
será feita:
I - como Aspirante-a-Oficial, quando
incorporado para realização do EAS ou do EAT; e
II - no Posto que já possuía, quando o
incorporado for Oficial R/2 da Aeronáutica ou de outra Força,
designado para realizar o EIS ou o EIT. 
Art. 23.  A antigüidade dos incorporados
será definida:
I - caso incorporado no Posto que já
possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente
no respectivo posto até a data do desligamento decorrente do ato de
sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força,
conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar;
e
II - em função de sua classificação no
processo seletivo e após os militares que, na mesma data, estejam
sendo incorporados na forma do inciso I. 
Art. 24.  Os convocados, selecionados e
designados para incorporação, deverão apresentar-se à Organização
Militar que lhe for designada, dentro do prazo
estabelecido. 
Parágrafo único.  Quando a apresentação
não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, tal fato deverá
ser comunicado pelo convocado ou por pessoa por ele credenciada,
dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais
próxima. 
Art. 25.  O convocado, selecionado e
designado para incorporação, que não se apresentar à Organização
Militar que lhe foi designada dentro do prazo estipulado ou que,
tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação,
será declarado insubmisso e sofrerá as sanções previstas na
legislação que trata do Serviço Militar. 
Art. 26.  A Organização Militar da
Aeronáutica que incorporar componente da Reserva de outra Força
comunicará o fato ao respectivo Distrito Naval ou Região Militar,
encaminhando o documento comprobatório de situação militar
apresentado. 
Parágrafo único.  O incorporado referido
no caput passará a compor a Reserva da
Aeronáutica. 
Art. 27.  Quando convocados, nos termos
da legislação que trata do Serviço Militar ou para atender a uma
mobilização, os integrantes da R/2 que concluíram o EAS ou o EAT
estarão habilitados para exercer atividades em suas áreas de
especialização, até o posto de Primeiro-Tenente. 
Art. 28.  Instruções complementares a
este Regulamento, sobre a convocação e a designação de voluntários
para o serviço ativo, em caráter temporário, para realizar o EAS, o
EAT, o EIS e o EIT, serão expedidas pelo Comandante da
Aeronáutica. 
Art. 29.  O
Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força,
estabelecerá, anualmente, por especialidade, os efetivos para
realização do EAS, do EAT, do EIS e do EIT. 
CAPÍTULO V
DA PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR 
Art. 30.  Observadas a
legislação e a regulamentação que tratam do Serviço Militar, bem
assim as instruções expedidas pelo Comandante da Aeronáutica, e
condicionado à necessidade do Comando da Aeronáutica, poderão ser
concedidas, caso o interessado requeira, prorrogações do tempo de
serviço:
I - sob a forma de EIS ou de EIT, aos
Oficiais R/2; e
II - sob a forma de engajamento ou
reengajamento, às Praças R/2 incorporadas que concluírem o tempo de
serviço a que estiverem obrigadas, conforme disposto no Regulamento
para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica. 
Art. 31.  Na concessão das prorrogações,
deverá ser considerado que o tempo total de efetivo serviço
prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer
época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados
para esse efeito todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os
prestados às outras Forças. 
§ 1o  Em tempo de paz,
não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar R/2
por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do
ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de
sua desobrigação para com o Serviço Militar. 
§ 2o O disposto no §
1o não se aplica aos integrantes do QCOA, por
estarem regidos por legislação própria. 
Art. 32.  As prorrogações do tempo de
serviço para os integrantes do QOCon serão concedidas pelo
Comandante da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES 
Art. 33.  É vedada a promoção dos
integrantes da R/1 e da R/3. 
Art. 34.  As promoções dos integrantes
do QOCon serão efetuadas após cumpridos os interstícios fixados
pelo Comandante da Aeronáutica e satisfeitos os requisitos
estabelecidos na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças
Armadas e no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica. 
§ 1o  O
Aspirante-a-Oficial será promovido ao Posto de Segundo-Tenente do
QOCon, após decorridos seis meses da data de incorporação, desde
que tenha concluído, com aproveitamento, a 2a
fase do EAS ou do EAT. 
§ 2o  A promoção ao
Posto de Segundo-Tenente do QOCon implicará a sua inclusão no Corpo
de Oficiais da Reserva da Aeronáutica. 
Art. 35.  Os Segundos-Tenentes do QOCon
que concluírem o EAS ou o EAT com aproveitamento, ao ser
licenciados do serviço ativo, serão promovidos ao Posto de
Primeiro-Tenente, a contar da data do licenciamento. 
Art. 36.  O QOCon é constituído dos
Postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente. 
Art. 37.  As promoções das Praças R/2
serão efetuadas em conformidade com o Regulamento para o Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica e com o Regulamento de Promoções de
Graduados da Aeronáutica. 
Art. 38.  As promoções somente ocorrerão
quando o integrante da R/2 estiver em serviço ativo, na condição de
militar temporário. 
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO 
Art. 39.  Licenciamento do serviço ativo
é o ato pelo qual os Oficiais R/2 ou R/3 e as Praças da ativa são
excluídos do serviço ativo e incluídos na Reserva
não-Remunerada 
Art. 40.  Os militares R/2 e R/3 serão
licenciados do serviço ativo na forma estabelecida no Estatuto dos
Militares e na legislação que trata do Serviço Militar, nas
seguintes situações:
I - a pedido, desde que não haja
prejuízo para o serviço, nos seguintes casos:
a) se Oficial, após prestação do serviço
ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o Serviço
Militar Inicial; e
b) se Praça engajada ou reengajada,
desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se
obrigou;
II - ex officio, nos seguintes
casos:
a) por candidatar-se a cargo eletivo,
observada a legislação específica;
b) por passar a exercer cargo ou emprego
público permanente estranho à atividade militar, desde que não
esteja prestando o Serviço Militar Inicial;
c) por concluir o tempo de serviço ou
estágio;
d) por conveniência do serviço;
e
e) a bem da disciplina. 
§ 1o  O militar
licenciado, exceto o licenciado a bem da disciplina, ex
officio, será incluído ou reincluído na Reserva
não-Remunerada. 
§ 2o  Nos casos das
alíneas a e b do inciso II, o militar será, imediatamente,
licenciado e desligado da Organização Militar a que estiver
vinculado a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo
eletivo ou que tiver passado a exercer cargo público. 
§ 3o  O licenciamento,
ex officio, a bem da disciplina, não se aplica aos Oficiais
e aos Aspirantes-a-Oficial. 
Art. 41.  O licenciamento, ex
officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, será
efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado
o disposto no Estatuto dos Militares e no Regulamento da Lei do
Serviço Militar. 
Art. 42.  O licenciamento do serviço,
ex officio, por conveniência do serviço, poderá ser aplicado
quando:
I - for julgado, por Junta de Saúde da
Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por
moléstia, acidente ou limitações físicas, sem causa e efeito às
condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado em
longo prazo;
II - for condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso;
III - for afastado do cargo ou impedido
do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto
dos Militares;
IV - for considerado incapaz de atender
aos requisitos de conceitos profissional e moral; e
V - tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta. 
Art. 43.  O licenciamento, ex
officio, a bem da disciplina, ocorrerá em conformidade com o
Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. 
Parágrafo único.  O licenciado, ex
officio, a bem da disciplina, será considerado isento do
Serviço Militar e receberá o certificado de isenção previsto no
Regulamento da Lei do Serviço Militar. 
Art. 44.  O militar R/2 ou R/3 poderá
ter o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes
motivos:
I - anulação da incorporação;
II - desincorporação;
III - deserção; ou
IV - extravio. 
§ 1o  O Regulamento da
Lei do Serviço Militar estabelece os casos em que haverá a anulação
da incorporação e a desincorporação, com a conseqüente exclusão do
serviço ativo. 
§ 2o  A interrupção do
serviço ativo por deserção ou extravio dar-se-á conforme
estabelecido no Estatuto dos Militares. 
§ 3o  O
Aspirante-a-Oficial R/2, incorporado, poderá, também, ser
excluído, ex officio, a bem da disciplina, de acordo com o
estabelecido no Estatuto dos Militares e no Regulamento Disciplinar
da Aeronáutica. 
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DOS DIREITOS 
Art. 45.  Os deveres e os direitos dos
integrantes da R/1 estão especificados no Estatuto dos
Militares. 
Art. 46.  Os deveres e os direitos dos
integrantes da R/2, da R/3 e da R/4 estão especificados na
legislação e na regulamentação que trata do Serviço Militar e do
Serviço Alternativo. 
§ 1o  Quando
incorporado, o integrante da R/2 e da R/3 fica submetido às
obrigações e aos deveres militares previstos no Estatuto dos
Militares e nas demais legislações e regulamentações específicas
para os militares. 
§ 2o  Quando
incorporado, o integrante da R/2 e da R/3 possui os direitos
pertinentes ao militar da ativa estabelecidos no Estatuto dos
Militares, salvo aqueles não extensivos à sua condição de militar
temporário, em especial a vitaliciedade assegurada ou
presumida. 
Art. 47.  Quando necessário fazer
referência ao posto ou graduação, o militar da Reserva Remunerada
reportará, além do seu grau hierárquico, seu quadro de origem
acrescido da sigla R/1. 
Art. 48.  O militar R/1 poderá fazer uso
dos uniformes em solenidades militares, em cerimônias cívicas
comemorativas de datas nacionais e em atos sociais solenes de
caráter particular, desde que autorizado pelo Comandante do Comando
Aéreo Regional ao qual esteja vinculado, mediante
requerimento. 
Art. 49.  O militar R/1 deverá comunicar
à Organização Militar a que estiver vinculado toda e qualquer
mudança de domicílio, ainda que na mesma localidade. 
Art. 50.  O militar R/1, quando
pretender se ausentar do País, por período superior a noventa dias,
deverá comunicar tal fato, antes do embarque, à Organização Militar
a que estiver vinculado. 
CAPÍTULO IX
DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DA RESERVA 
Art. 51.  É facultado ao militar R/1, em
tempo de paz, pedir demissão da Reserva Remunerada da
Aeronáutica. 
Parágrafo único.  O militar de que trata
o caput, passará automaticamente a integrar a
R/2. 
Art. 52.  Os militares R/1 serão
excluídos da Reserva da Aeronáutica em decorrência das seguintes
situações, disciplinadas no Estatuto dos Militares:
I - reforma;
II - demissão por perda do Posto e
Patente;
III - exclusão a bem da disciplina, com
a perda do grau hierárquico; e
IV - por falecimento. 
Art. 53.  Em tempo de paz, os
integrantes da Reserva não-Remunerada serão excluídos da Reserva da
Aeronáutica, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que
completarem quarenta e cinco anos de idade. 
§ 1o  Será
excluído, também, da Reserva da Aeronáutica o componente da Reserva
não-Remunerada que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que
completar quarenta e cinco anos de idade:
I - ingressar na carreira militar da
Aeronáutica;
II - ingressar no serviço ativo de outra
Força;
III - nos termos do Regulamento da Lei
do Serviço Militar, for transferido para a Reserva de outra
Força;
IV - for julgado incapaz definitivamente
para o serviço ativo, em inspeção de saúde realizada por junta de
saúde da Aeronáutica; e
V - falecer. 
§ 2o  No
caso do inciso IV do § 1o, o brasileiro será
considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de
isenção do Serviço Militar, previsto no Regulamento da Lei do
Serviço Militar, em substituição do documento comprobatório de
situação militar que possuía anteriormente. 
Art. 54.  O Oficial R/2 ou R/3,
incorporado, que, nos termos do Estatuto dos Militares, vier a
perder o Posto e a Patente, será licenciado do serviço ativo e
excluído da Reserva da Aeronáutica, recebendo o certificado de
situação militar, previsto no Regulamento da Lei do Serviço
Militar, em substituição de sua Carta Patente. 
Parágrafo único.  A Carta Patente do
Oficial que perdeu o Posto e a Patente deverá ser recolhida e
remetida à Organização Militar que a expediu para ser
invalidada. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 55.  Os componentes da Reserva
não-Remunerada somente serão considerados militares temporários
quando incorporados à Aeronáutica em decorrência de convocação,
mobilização ou designação para o serviço ativo. 
Parágrafo único.  Militares temporários
na Aeronáutica são os Oficiais e as Praças R/2 e os Oficiais R/3
que, enquanto incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo
e determinado. 
Art. 56.  Os integrantes da R/2 e da R/3
ficam sujeitos à legislação e à regulamentação que tratam do
Serviço Militar e, quando incorporados, também  às disposições do
Estatuto dos Militares e demais legislações para os militares da
ativa do Comando da Aeronáutica, pertinentes à situação de militar
temporário. 
Art. 57.  Os integrantes da R/2 e da
R/3, quando incorporados, utilizarão os uniformes previstos no
Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica, conforme
estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica. 
Parágrafo único.  É vedado o uso dos
uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares
da Aeronáutica pelos integrantes da R/2 e da R/3 quando na Reserva
não-Remunerada. 
Art. 58.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art. 59.  Ficam
revogados:
I - o Decreto
no 30.776, de 23 de abril de 1952;
II - o Decreto
no 35.474, de 6 de maio de 1954;
III - o Decreto
no 43.277, de 25 de fevereiro de
1958;
IV - o Decreto
no 52.335, de 8 de agosto de 1963;
e
V - o Decreto
no 76.041, de 29 de julho de
1975. 
Brasília, 25 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009