6.858, De 25.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.858, DE 25 DE MAIO DE 2009.
 
Promulga
o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia para Construção de uma Ponte sobre
o Rio Mamoré entre as Cidades de Guajará-Mirim e Guayaramerín,
firmado em Brasília em 14 de fevereiro de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia
celebraram, em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007, um Acordo para
a Construção de uma Ponte sobre o Rio Mamoré entre as Cidades de
Guajará-Mirim e Guayaramerín;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 274, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 9 de março de 2009, nos termos de seu Artigo
V;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia para a Construção de uma Ponte sobre o Rio
Mamoré entre as Cidades de Guajará-Mirim e Guayaramerín, firmado em
Brasília em 14 de fevereiro de 2007, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2009; 188º
da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVARuy Nunes Pinto
Nogueira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA A CONSTRUÇÃO DE
UMA
PONTE SOBRE O RIO MAMORÉ ENTRE AS CIDADES DE
GUAJARÁ-MIRIM E GUAYARAMERÍN
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Bolívia
(doravante denominados
"Partes"),
Considerando os propósitos de
impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a
integração Sul-Americana expressos nas Declarações da I e da II
Reuniões de Chefes de Estado da Comunidade Sul-Americana de Nações,
respectivamente, de 30 de setembro de 2005 (Brasília) e de 9 de
dezembro de 2006 (Cochabamba);
Considerando o interesse
recíproco em consolidar a interconexão viária de seus territórios;
e
Convencidos de que os antigos
anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão mais
bem atendidos com a ampliação das vias de ligação entre as duas
margens do rio Mamoré;
Tendo presente o Tratado de
Petrópolis, de 1903, e o objetivo de promover a ligação entre as
cidades de Guajará-Mirim e Guayaramerín, consagrado no Protocolo
Adicional de 17 de outubro de 1966 e no Acordo, por troca de Notas,
de 25 de setembro de 1971,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio de
suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade
requerida, o exame das questões referentes à construção de uma
ponte internacional sobre o rio Mamoré, para unir  as cidades de
Guajará-Mirim, no Brasil, e Guayaramerín, na Bolívia, incluída a
infra-estrutura complementar necessária e seus respectivos acessos,
bem como o estabelecimento de um sistema integrado de passo de
fronteira.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente
Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana,
doravante denominada Comissão Mista, integrada por igual número de
representantes de cada país, conforme designação que cada Parte
comunicará à outra, no prazo de sessenta dias corridos, a contar da
data de entrada em vigor deste ato, com a seguinte
composição:
a)pela Parte Brasileira:
Ministério das Relações Exteriores; Ministério dos Transportes;
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT);
Governo do Estado de Rondônia; e outros organismos
nacionais.
b)pela Parte Boliviana: Ministério das Relações
Exteriores e Cultos; Ministério de Obras Públicas, Serviços e
Habitação, o Governo do Departamento de Beni; e outros organismos
nacionais que sejam designados.
ARTIGO III
1.Será da
competência da Comissão Mista:
a) reunir os antecedentes para
a elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos
físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do
empreendimento;
b) preparar a documentação
necessária à construção da ponte e à realização das suas obras
complementares e acessos;
c) referendar o projeto
executivo das obras;
d) supervisionar a construção
das obras até o seu término e realizar duas vistorias, a primeira
após seis meses e a segunda um ano após a inauguração.
2.A Comissão
Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a
informação que considerar necessária para o cumprimento de suas
funções.
3.Cada Parte será responsável
pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão
Mista.
4.A Comissão Mista reger-se-á
por Regulamento acordado pelas Partes mediante Acordo por troca de
Notas.
ARTIGO IV
1.Os custos
decorrentes da elaboração dos estudos técnicos e ambientais, dos
Projetos Básico, Executivo e de Engenharia e da construção da ponte
sobre o rio Mamoré serão cobertos pelo Governo da República
Federativa do Brasil.
2.Cada Parte ficará responsável
pelos respectivos acessos à ponte e às obras
complementares.
3.Os custos referentes às
desapropriações necessárias à implantação das obras em cada
território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos
governos locais. 
ARTIGO V
1.As Partes se comprometem a
notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas
formalidades legais internas necessárias para a implementação do
presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da
segunda notificação.
2.Qualquer
controvérsia que possa surgir a partir da interpretação ou
aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as
Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, aos 14 dias do mês
de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA:
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