6.859, De 25.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.859, DE 25 DE MAIO DE 2009.
 
Promulga
o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado
em Brasília, em 26 de julho de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana
celebraram, em Brasília, em 26 de julho de 2005, um Acordo de
Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 222, de 3 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 6 de abril de 2009, nos termos do parágrafo
I de seu Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Brasília,
em 26 de julho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem cargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVARuy Nunes Pinto
Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009
ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE
BOTSUANA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
 O Governo da República de
Botsuana
(doravante denominados Partes
Contratantes),
Reconhecendo o interesse em fortalecer
os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em
aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico de seus
respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase
ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas
resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse
comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação
que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I 
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante
denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação técnica
nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO II
1.Os programas, projetos e atividades de cooperação
técnica serão implementados por meio de Ajustes
Complementares.
2.Igualmente por meio de Ajustes Complementares,
serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores
e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas,
projetos e atividades.
3.Dos programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar
instituições dos setores público e privado, assim como organizações
não-governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio
de Ajustes Complementares.
4.As Partes Contratantes poderão, em
conjunto ou separadamente, contribuir para a implementação de
programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes
Contratantes e procurar financiamento de organizações
internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e
outros doadores.
ARTIGO III
1.Serão realizadas Reuniões entre
representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos
pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação
técnica, como:
a) avaliar e definir áreas comuns
prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação
técnica;
b) estabelecer mecanismos e
procedimentos a serem adotados pelas Partes
Contratantes;
c) examinar e aprovar Planos de
Trabalho;
d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e
atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução
dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste
Acordo.
2.O local e
data das reuniões serão acordados por via diplomática.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os
documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em
decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem
transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da
outra Parte Contratante.
ARTIGO V
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal
enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente
Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua
instalação, facilidades de transporte e acesso à informação
necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como
outras facilidades a serem acordadas nos Ajustes
Complementares.
ARTIGO VI
1.Cada Parte Contratante concederá ao
pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu
território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de
tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território
nacional ou estrangeiros com residência permanente no
Brasil:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis
a cada Parte Contratante, solicitado por canal
diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e
de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos
pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de
taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros
serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o
prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um
ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a
menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente
isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas
previstas na alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos
referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários
a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso
de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe,
será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos
de bitributação eventualmente firmados entre as Partes
Contratantes;
e) imunidade de jurisdição por palavras
faladas ou escritas e por todos os demais atos praticados no
exercício de suas funções; e
f) facilidades de repatriação em situações de
crise.
2.A seleção do pessoal será feita pela
Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o recebe.
ARTIGO VII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do
presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada
programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e
regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o
disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO
VIII
1.Os bens eventualmente fornecidos por uma Parte
Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e
atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e
aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas,
impostos e demais gravames de importação e de exportação, com
exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e
outros serviços conexos.
2.Ao término dos programas, projetos e atividades,
todos os bens que não tiverem sido transferidos a título permanente
à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados
com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos
normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos
governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e
outros serviços conexos.
3.No caso da importação ou exportação de bens
destinados à execução de programas, projetos e atividades
desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública
encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias
à liberação alfandegária dos referidos bens.
ARTIGO IX
1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via
diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas
notificações.
2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos,
e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos,
a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via
diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis)
meses de antecedência à sua renovação automática.
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, os
programas, projetos e atividades em execução não serão afetados,
salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por
escrito.
4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos
do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO
X
As controvérsias surgidas na implementação do
presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e
amigáveis admitidos no direito público internacional,
privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as
Partes Contratantes.
Feito em Brasília, em 26 de julho de 2005, em 2
(dois) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA
Ernest Mpofu
Secretário Permanente do Ministério Dos Negócios
Estrangeiros