6.861, De 27.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.861, DE 27 DE MAIO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em
territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto no art. 231, ambos da Constituição, e nos arts. 78 e 79 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei
no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no Decreto
no 5.051 de 19 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o  A educação
escolar indígena será organizada com a participação dos povos
indígenas, observada a sua territorialidade e respeitando suas
necessidades e especificidades.
Art. 2o  São objetivos
da educação escolar indígena:
I - valorização das culturas dos povos
indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade
étnica;
II - fortalecimento das práticas
socioculturais e da língua materna de cada comunidade
indígena;
III - formulação e manutenção de
programas de formação de pessoal especializado, destinados à
educação escolar nas comunidades indígenas;
IV - desenvolvimento de currículos e
programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades;
V - elaboração e publicação sistemática
de material didático específico e diferenciado; e
VI - afirmação das identidades étnicas e
consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma
por cada povo indígena.
Art. 3o  Será
reconhecida às escolas indígenas a condição de escolas com normas
próprias e diretrizes curriculares específicas, voltadas ao ensino
intercultural e bilíngue ou multilíngue, gozando de prerrogativas
especiais para organização das atividades escolares, respeitado o
fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e
as especificidades de cada comunidade, independentemente do ano
civil.
Art. 4o  Constituirão
elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento
da escola indígena:
I - sua localização em terras habitadas
por comunidades indígenas;
II - exclusividade de atendimento a
comunidades indígenas;
III - ensino ministrado nas línguas
maternas das comunidades atendidas; e
IV - organização escolar
própria.
Parágrafo único.  A escola indígena será
criada por iniciativa ou reivindicação da comunidade interessada,
ou com sua anuência, respeitadas suas formas de
representação.
Art. 5o  A União
prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações voltadas à
ampliação da oferta da educação escolar às comunidades indígenas,
entre outras que atendam aos objetivos previstos neste
Decreto:
I - construção de escolas;
II - formação
inicial e continuada de professores indígenas e de outros
profissionais da educação;
III - produção de material
didático;
IV - ensino médio integrado à formação
profissional; e
V - alimentação escolar
indígena.
§ 1o  O apoio
financeiro do Ministério da Educação será orientado a partir das
ações previstas e pactuadas no plano de ação de cada território
etnoeducacional, previstos nos arts. 6o,
7o e 8o, e veiculadas pelo
Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto no 6.094,
de 24 de abril de 2007.
§ 2o  As ações apoiadas
pelo Ministério da Educação deverão estar em conformidade com as
diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena,
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o  Para fins do
apoio de que trata o art. 5o, a organização
territorial da educação escolar indígena será promovida a partir da
definição de territórios etnoeducacionais pelo Ministério da
Educação, ouvidos:
I - as comunidades indígenas
envolvidas;
II - os entes federativos
envolvidos;
III - a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI;
IV - a Comissão Nacional de Educação
Escolar Indígena;
V - os Conselhos Estaduais de Educação
Escolar Indígena; e
VI - a Comissão Nacional de Política
Indigenista - CNPI.
Parágrafo único.  Cada território
etnoeducacional compreenderá, independentemente da divisão
político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que
descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações
intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas,
relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e
práticas culturais compartilhados.
Art. 7o  Cada
território etnoeducacional contará com plano de ação para a
educação escolar indígena, nos termos do art. 8o,
elaborado por comissão integrada por:
I - um representante do Ministério da
Educação;
II - um representante da
FUNAI;
III - um representante de cada povo
indígena abrangido pelo território etnoeducacional ou de sua
entidade; e
IV - um representante de cada entidade
indigenista com notória atuação na educação escolar indígena, no
âmbito do território etnoeducacional.
§ 1o  Serão
obrigatoriamente convidados para integrar a comissão os Secretários
de Educação dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, sobre os
quais incidam o território etnoeducacional.
§ 2o  A comissão poderá
convidar ou admitir outros membros, tais como representantes do
Ministério Público, das instituições de educação superior, da rede
de formação profissional e tecnológica, além de representantes de
outros órgãos ou entidades que desenvolvam ações voltadas para a
educação escolar indígena.
§ 3o  A comissão deverá
submeter o plano de ação por ela elaborado à consulta das
comunidades indígenas envolvidas.
§ 4o  Será assegurado
às instâncias de participação dos povos indígenas acesso às
informações sobre a execução e resultados das ações previstas nos
planos.
§ 5o  A comissão
elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á, no
mínimo semestralmente, em sessões ordinárias, e, sempre que
necessário, em sessões extraordinárias.
§ 6o  A comissão
acompanhará a execução do plano e promoverá sua revisão
periódica.
Art. 8o  O plano de
ação deverá conter:
I - diagnóstico do território
etnoeducacional com descrição sobre os povos, população,
abrangência territorial, aspectos culturais e lingüísticos e demais
informações de caráter relevante;
II - diagnóstico das demandas
educacionais dos povos indígenas;
III - planejamento de ações para o
atendimento das demandas educacionais; e
IV - descrição das atribuições e
responsabilidades de cada partícipe no que diz respeito à educação
escolar indígena, especialmente quanto à construção de escolas
indígenas, à formação e contratação de professores indígenas e de
outros profissionais da educação, à produção de material didático,
ao ensino médio integrado à educação profissional e à alimentação
escolar indígena.
Parágrafo único.  O Ministério da
Educação colocará à disposição dos entes federados envolvidos
equipe técnica que prestará assistência na elaboração dos planos de
ação e designará consultor para acompanhar sua execução.
Art. 9o  A formação de
professores indígenas será desenvolvida no âmbito das instituições
formadoras de professores e será orientada pelas diretrizes
curriculares nacionais da educação escolar indígena.
§ 1o  Os cursos de
formação de professores indígenas darão ênfase à:
I - constituição de competências
referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes
apropriadas para a educação indígena;
II - elaboração, ao desenvolvimento e à
avaliação de currículos e programas próprios;
III - produção de material didático;
e
IV - utilização de metodologias adequadas
de ensino e pesquisa.
§ 2o  A formação dos
professores indígenas poderá ser feita concomitantemente à sua
escolarização, bem como à sua atuação como professores.
Art. 10.  A produção de material didático
e para-didático para as escolas indígenas deverá apresentar
conteúdos relacionados aos conhecimentos dos povos indígenas
envolvidos, levando em consideração a sua tradição oral, e será
publicado em versões bilíngües, multilíngües ou em línguas
indígenas, incluindo as variações dialetais da língua portuguesa,
conforme a necessidade das comunidades atendidas.
Parágrafo único.  As propostas de
elaboração e produção de material didático para as escolas
indígenas apoiadas com recursos do Ministério da Educação serão
submetidas à análise e aprovação de comissão instituída para apoio
à produção de material didático indígena.
Art. 11.  As propostas pedagógicas para o
ensino médio integrado à formação profissional dos alunos indígenas
deverão articular as atividades escolares com os projetos de
sustentabilidade formulados pelas comunidades indígenas e
considerar as especificidades regionais e locais.
Art. 12.  A alimentação escolar destinada
às escolas indígenas deve respeitar os hábitos alimentares das
comunidades, considerados como tais as práticas tradicionais que
fazem parte da cultura e da preferência alimentar local.
Art. 13.  As despesas da União com
educação escolar indígena correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação,
devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de projetos a
serem aprovados com as dotações orçamentárias existentes,
observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da
legislação orçamentária e financeira.
Art. 14.  O Ministério da Educação
coordenará a implantação, o acompanhamento e a avaliação da
educação escolar indígena, respeitada a autonomia e mantidas as
responsabilidades e competências dos entes federativos.
Art. 15.  O §
2o do art. 11 do Decreto no
5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2o  A instituição que oferecer
curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados
os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo
previsto no § 1o do art. 68. (NR)
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de
2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009