6.864, De 29.5.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.864, DE 29 DE MAIO DE 2009.
 
Promulga o Acordo de
Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia,
celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos
Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 221, de 3 de setembro de 2008, o Acordo de
Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia,
celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos
Anexos, assinados em 19 de março de 2005;
Considerando
que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do
Paraguai, depositário do Acordo para o Mercosul, da referida
aprovação, em 11 de setembro de 2008;
Considerando
que o Acordo passará a vigorar, no plano jurídico externo, em
1o de junho de 2009; 
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da
Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e
respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, apensos por
cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão
inteiramente como neles se contêm.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
maio de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso
Luiz Nunes Amorim 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.6.2009 
ACORDO DE COMÉRCIO
PREFERENCIAL ENTRE O
MERCOSUL E A REPÚBLICA DA
ÍNDIA 
 A República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do
MERCOSUL, e a República da Índia:
CONSIDERANDO 
Que o
Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio
entre o MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa
com ações dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão
mútua de preferências tarifárias; 
Que a
implementação de um instrumento que prevê a concessão de
preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa
facilitaria as negociações subseqüentes para o estabelecimento de
uma Área de Livre Comércio; 
Que foram
realizadas as negociações necessárias para implementar as
concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer
disciplinas de comércio entre as Partes; 
Que a
integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento,
inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio,
são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e
contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração
de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento
social e econômico de seus povos; 
Que o processo
de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e
recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação
econômica entre eles; 
Que o Artigo 27
do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do
MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de
Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de
integração econômica fora da América Latina; 
ACORDAM: 
CAPÍTULO I
Objetivos do
Acordo 
Artigo 1 
Para os
objetivos deste Acordo, as Partes Contratantes, doravante
Partes, são o MERCOSUL e a República da Índia. As Partes
Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e
a República da Índia. 
Artigo 2 
As Partes
acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um
primeiro passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o
MERCOSUL e a República da Índia. 
CAPÍTULO II
Liberalização do
Comércio 
Artigo 3 
Os Anexos I e
II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências
tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos
respectivos territórios das Partes Signatárias. 
a) O Anexo I
contém os produtos para os quais preferências tarifárias são
concedidas pelo MERCOSUL à República da Índia. 
b) O Anexo II
contém os produtos para os quais preferências tarifárias são
concedidas pela República da Índia ao MERCOSUL. 
Artigo 4 
Os produtos
incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema
Harmonizado (SH). 
Artigo 5 
As preferências
tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros
vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do
produto relevante. 
Artigo 6 
Um direito
aduaneiro inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão
com a importação de um bem, exceto: 
a) impostos
internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com
o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)
1994; 
b) medidas
antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os
Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do
Artigo VI do GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da OMC; 
c)outros
direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o Artigo VIII
do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo
II:1 (b) do GATT 1994; 
Artigo 7 
A menos que
disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não
aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos
Anexos deste Acordo. 
Barreiras
não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa,
financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou
dificulta o comércio bilateral por uma decisão
unilateral. 
Artigo 8 
Se uma Parte
Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte,
deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer
oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios
adicionais ali concedidos. 
CAPÍTULO III
Exceções Gerais 
Artigo 9 
Nada neste
Acordo impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas
consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994. 
CAPÍTULO IV
Empresas Comerciais do
Estado 
Artigo 10 
Nada neste
Acordo impedirá uma Parte Signatária de manter ou estabelecer uma
empresa comercial do Estado em conformidade com o Artigo XVII do
GATT 1994. 
Artigo 11 
A Parte
Signatária que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do
Estado deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com
as obrigações das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará
tratamento não-discriminatório às importações de e às exportações
para as outras Partes Signatárias. 
CAPÍTULO V
Regras de
Origem 
Artigo 12 
Os produtos
incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras
de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a
obterem preferências tarifárias. 
CAPÍTULO VI
Tratamento
Nacional 
Artigo 13 
Em questões
relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos
internos, os produtos originários do território de uma Parte
Signatária deverão receber no território das outras Partes
Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em
conformidade com o Artigo III do GATT 1994. 
CAPÍTULO VII
Valoração
Aduaneira 
Artigo 14 
Em questões
relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão
regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do GATT da OMC. 
CAPÍTULO VIII
Medidas de
Salvaguardas 
Artigo 15 
A implementação
de salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos
quais foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos
Anexos I e II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV
deste Acordo. 
Artigo 16 
As Partes
Signatárias mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de
salvaguarda de forma consistente com o Artigo XIX do GATT 1994 e
com o Acordo sobre Salvaguardas da OMC. 
CAPÍTULO IX
Antidumping e Medidas
Compensatórias 
Artigo 17 
Na aplicação de
medidas antidumping e medidas compensatórias, as Partes Signatárias
serão regidas por suas respectivas legislações, que deverão ser
consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. 
CAPÍTULO X
Barreiras Técnicas ao
Comércio 
Artigo 18 
As Partes
Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no
Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC. 
Artigo 19 
As Partes
Signatárias cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e
procedimentos de averiguação de conformidade com o objetivo de
facilitação do comércio. 
Artigo 20 
As Partes
Signatárias buscarão concluir acordos de equivalência
mútua. 
CAPÍTULO XI
Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias 
Artigo 21 
As Partes
Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no
Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da
OMC. 
Artigo 22 
As Partes
Signatárias acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção
vegetal, segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas
sanitárias e fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades
competentes, inclusive, inter alia, por meio de acordos de
equivalência e acordos de reconhecimento mútuo a serem concluídos
levando em consideração critérios internacionais
relevantes. 
CAPÍTULO XII
Administração do
Acordo 
Artigo 23 
As Partes
acordam criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo
Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo
Secretário de Comércio da Índia ou seus representantes. 
Artigo 24 
O Comitê
Conjunto de Administração realizará sua primeira reunião até
sessenta dias após a entrada em vigência deste Acordo, quando
estabelecerá seus procedimentos de trabalho. 
Artigo 25 
O Comitê
Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma
vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e
extraordinariamente a qualquer momento, por solicitação de uma das
Partes.  
Artigo 26 
O Comitê
Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as
seguintes funções, inter alia: 
1) Assegurar o
funcionamento e a implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos
e Protocolos Adicionais e o seguimento do diálogo entre as
Partes. 
2) Considerar e
submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este
Acordo. 
3) Avaliar o
processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo,
estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar
passos adicionais para a criação de uma área de livre comércio de
acordo com o Artigo 2. 
4) Exercer
outras funções resultantes dos dispositivos deste Acordo, de seus
Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais. 
5) Estabelecer
mecanismos para estimular a participação ativa dos setores privados
nas áreas abrangidas por este Acordo entre as Partes. 
6) Intercambiar
opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo
relacionado às áreas abrangidas por este Acordo, inclusive ações
futuras. 
7) O
estabelecimento de órgãos subsidiários que se façam necessários,
inter alia, sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e
Barreiras Técnicas ao Comércio, e Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias. 
CAPÍTULO XIII
Emendas e
Modificações 
Artigo 27 
Qualquer Parte
poderá apresentar proposta de emenda ou modificação dos
dispositivos deste Acordo por meio da submissão da proposta ao
Comitê Conjunto de Administração. A decisão de emendar será tomada
por concordância mútua das Partes. 
Artigo 28 
As emendas ou
modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de
protocolos adicionais. 
CAPÍTULO XIV
Solução de
Controvérsias 
Artigo 29 
Qualquer
controvérsia que surja em conexão com a aplicação, a interpretação
ou o não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as
regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo. 
CAPÍTULO XV
Entrada em
Vigor 
Artigo 30 
Este Acordo
entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as
Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de
procedimentos internos necessários para essa
finalidade. 
Artigo 31 
Este Acordo
permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o
estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a
República da Índia, a menos que seja terminado conforme o Artigo 32
abaixo. 
CAPÍTULO XVI
Denúncia 
Artigo 32 
Caso uma das
Partes Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará
formalmente sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias
de antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações
assumidos pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a
cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias
estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um
ano, salvo acordado de forma diferente. 
CAPÍTULO XVII
Depositário 
Artigo 33 
O Governo da
República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o
MERCOSUL. 
Artigo 34 
Em cumprimento
às funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo
da República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do
MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor. 
CAPÍTULO XVIII
Disposição
Transitória 
Artigo 35 
Os Anexos I a V
mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o
objetivo de breve implementação deste Acordo. 
Em fé do que,
os signatários, estando devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, subscreveram este Acordo. 
Feito na cidade
de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais,
cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
EDUARDO ALBERTO SIGAL
Subsecretário de Integração Econômica Americana
e MERCOSUL da República Argentina 
ARUN JAITLEY
Ministro da Indústria e Comércio,
Governo da Índia, Nova Delhi
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores da
República do Paraguai
GUSTAVO VANERIO
Diretor-Geral de Integração e MERCOSUL do
Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do
Uruguai
CONSIDERANDO
que o MERCOSUL e a Índia assinaram em Assunção, no Paraguai, no dia
17 de julho de 2003, um Acordo-Quadro com o objetivo de reforçar os
laços, promover o aumento do comércio e oferecer condições e
mecanismos para negociar, de acordo com as normas e disciplinas da
Organização Mundial do Comércio, uma Área de Livre Comércio entre
as Partes Contratantes. 
CONSIDERANDO
que, em seguimento ao Acordo-Quadro, o MERCOSUL e a Índia
assinaram, em Nova Delhi no dia 25 de janeiro de 2004, o Acordo de
Comércio Preferencial com o objetivo de incrementar e reforçar os
laços existentes entre o MERCOSUL e a Índia, promover o aumento de
comércio através da concessão recíproca de preferências tarifárias
fixas e criar uma Área de Livre Comércio entre as
Partes. 
AGORA, POR MEIO
DESTE, firmamos os seguintes cinco Anexos: duas listas de ofertas
de produtos, uma de cada Parte (Anexos - I e II); um texto sobre
Regras de Origem (Anexo  III); um texto sobre Medidas de
Salvaguarda (Anexo  IV); e um texto sobre o Mecanismo de Solução
de Controvérsias (Anexo  V), para incorporação no Acordo de
Comércio Preferencial como parte integrante deste e a fim de
torná-lo operacional. 
Feito na cidade
de Nova Delhi, no dia 19 de março de 2005, em dois originais, cada
um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.  
Secretário de Comércio e
Relações
Econômicas Internacionais da
República Argentina
Ministro de Comércio e
Indústria da
República da Índia
Ministro das Relações
Exteriores da
República Federativa do Brasil
Ministra das Relações
Exteriores da
República do Paraguai
Vice-Ministro da Pecuária,
Agricultura
e Pesca da República Oriental
do Uruguai 
Download Anexo I
Download Anexo II
Download Anexo III, IV e V