6.865, De 29.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.865, DE 29 DE MAIO DE 2009.
 
Dispõe
sobre o modelo de formulário de certificação de origem a ser
adotado, nos termos do Acordo de Comércio Preferencial entre o
Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de
janeiro de 2004, e dos respectivos Anexos, assinados em 19 de março
de 2005, em Nova Delhi, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 221,
de 3 de setembro de 2008, o Acordo de Comércio Preferencial entre o
Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de
janeiro de 2004, e os respectivos Anexos, assinados em Nova Delhi,
em 19 de março de 2005; 
Considerando que o referido Acordo e seus
respectivos Anexos foram incorporados ao ordenamento jurídico
pátrio por meio do Decreto no 6.864, de 29 de
maio de 2009; 
DECRETA: 
Art. 1o  Para execução
do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República
da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e de
seus respectivos Anexos, assinados em Nova Delhi, em 19 de março de
2005, deverá ser adotado o modelo de formulário de certificado de
origem contido no Anexo do presente
Decreto. 
Art. 2o  O Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará o
formulário, contido no Anexo deste Decreto, no idioma previsto no
Acordo de Comércio Preferencial firmado entre o Mercosul e a
República da Índia, traduzirá o formulário para outros idiomas, se
necessário, e estabelecerá as regras para sua
utilização.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publiação. 
Brasília, 29 de maio de 2009; 188º
da Independência e 121º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2009
ANEXO
 
FORMULÁRIO
ACORDADO ENTRE MERCOSUL E ÍNDIA
PARA O CERTIFICADO DE ORIGEM  
        CERTIFICADO
DE ORIGEM
1. Produtor ou
exportador
(nome, endereço,
país) 
N.º de referência  do
Certificado 
ACP Mercosul - Índia
 
2. Importador
(nome, endereço,
país)   
Carimbo, endereço e nome da
Autoridade Certificadora
3. Porto de embarque
 4.  País de
destino 
5.  Fatura comercial 
Número             
          Data        /     /
6. No Ordem
7. Número do item tarifário
8. Descrição das mercadorias
9. Peso bruto ou outra quantidade
 
 
 
 
No Ordem
10. Critério de origem
 
 
 
 
11. Observações
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
12.Declaração pelo Produtor ou
Exportador:
O abaixo-assinado declara que as mercadorias mencionadas foram
produzidas no (país) e estão em conformidade com os requisitos de
origem especificados no Acordo.
 
 
Data   /    /   
13.Certificação pela Autoridade
Certificadora:
Fica por este instrumento certificada a
autenticidade da declaração anterior de acordo com a legislação
aplicável. 
 
 
 (Lugar),
 
Carimbo e assinatura
 
 
Carimbo e assinatura
 
 
              (verso) 
I.Para qualificar como preferenciais, os produtos
devem:
a. estar incluídos em uma descrição de
produtos elegíveis para concessões no país de destino em
consonância com este acordo.
b. satisfazer as Regras de Origem do ACP
Mercosul-Índia.  Cada produto enviado deve qualificar-se
separadamente por seus próprios atributos; e
c. satisfazer as condições de envio
especificadas pelas Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia. De modo
geral, os produtos devem ser transportados diretamente do país de
exportação para o país de destino de acordo com o disposto no
Artigo no 13. 
II.Informações a serem prestadas no Campo
10 
Produtos preferenciais devem ser inteiramente
produzidos ou obtidos na Parte Contratante exportadora de acordo
com o Artigo no 4 das Regras de Origem do ACP
Mercosul-Índia, ou quando não inteiramente produzidos ou obtidos na
Parte Contratante exportadora devem ser compatíveis com o Artigo
no 3 ou Artigo no 5 das Regras
de Origem do ACP Mercosul-Índia.
a. No caso de produtos inteiramente
produzidos ou obtidos, preencha letra A no campo 10.
b. No caso de produtos não inteiramente
produzidos ou obtidos, o registro no campo 10 deve ser feito da
seguinte maneira:
· Preencha o campo 10 com a letra B
para produtos em conformidade com o critério de origem do Artigo
no 5. A letra indicada deve ser seguida pela soma
do valor dos materiais, partes ou artigo originário de partes não
contratantes ou de origem indeterminada, expresso como percentual
do valor f.o.b. dos produtos; (exemplo B ( ) por
cento). 
· Preencha o campo 10 com a letra C
para produtos em conformidade com o critério de origem do Artigo
no 3. A letra C indicada será seguida pela soma
do conteúdo agregado originário do território da Parte Contratante
exportadora expresso como um percentual do valor F.O.B. do produto
exportado: (exemplo C ( ) por cento).