6.868, De 4.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.868, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
 
Institui
o Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em
Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (ProTIC) e dispõe
sobre a composição de seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação
(ProTIC), com a finalidade de incentivar, apoiar, coordenar e
avaliar atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovações, de formação de recursos humanos em decorrência dessas
atividades e projetos, de eventos técnico-científicos e de
programas de cooperação internacionais, inclusive na produção de
conteúdos, na área de tecnologias digitais de informação e
comunicação, em particular na promoção do Sistema Brasileiro de
Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
Art. 2o  O ProTIC
contará com um Comitê Gestor (CG-ProTIC), com a finalidade de
estabelecer diretrizes estratégicas e critérios para a análise,
aprovação e aplicação de recursos em programas, ações e projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de avaliar os resultados
das ações apoiadas pelo ProTIC.
Art. 3o  O CG-ProTIC
terá as seguintes atribuições:
I - promover estratégias de articulação
de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País nas áreas
de atuação do ProTIC;
II - propor diretrizes para o
estabelecimento de redes de colaboração em pesquisa,
desenvolvimento e inovação em tecnologias digitais, em particular
sobre TV Digital;
III - promover a cooperação
internacional;
IV - estabelecer critérios para
aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação de
resultados; e
V - elaborar e aprovar seu regimento
interno.
Art. 4o  O CG-ProTIC
será composto por um representante, titular e seu respectivo
suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
II - Ministério das
Comunicações;
III - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV - Casa Civil da Presidência da
República;
V - Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP; e
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único.  Os
membros do CG-ProTic serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o  O CG-ProTIC
será presidido, alternada e sucessivamente, pelos representantes
dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Comunicações e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo período de um
ano cada, devendo se reunir ordinariamente pelo menos uma vez a
cada seis meses ou sempre que necessário, em conformidade com seu
regimento.
Art. 6o  As despesas
do ProTIC correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações -
FUNTTEL.
Parágrafo único.  O ProTIC poderá
receber recursos adicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, da FINEP e do BNDES, bem como de
outras instituições nacionais e estrangeiras.
Art. 7o  O apoio
administrativo e técnico e os meios necessários à execução dos
trabalhos do CG-ProTIC, assim como a aprovação e implementação das
atividades e projetos a serem apoiados pelo ProTIC, serão de
responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, que, para
desempenho dessas atribuições, poderá firmar convênios, acordos,
ajustes, termos de parceria ou contratos com instituições públicas
ou privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único.  Na aprovação das
atividades e projetos a serem apoiadas pelo ProTIC, deverão ser
observadas as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo
CG-ProTIC.
Art. 8o  A
participação nas atividades do CG-ProTIC será considerada função
pública relevante, não renumerada.
Art. 9o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009