6.869, De 4.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.869, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como
sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações
portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e
instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos
Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto
estabelece a coordenação dos órgãos federais e a articulação com os
demais órgãos intervenientes e define os níveis de proteção dos
navios e das instalações portuárias, na adoção de medidas de
prevenção e de resposta contra possíveis incidentes de proteção,
conforme previsto nos itens 8.9 e 15.11 da Parte B do Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias
(Código ISPS), e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de
Proteção de Navios e Instalações Portuárias.
Parágrafo único.  Para fins deste
Decreto, considera-se:
I - incidente de proteção: significa
qualquer ato suspeito ou situação que ameace a segurança de um
navio, inclusive de uma unidade móvel de perfuração offshore, de
uma embarcação de alta velocidade, de uma instalação portuária, de
qualquer interface navio/porto, ou de qualquer atividade de navio
para navio, conforme definido na Convenção SOLAS (Salvaguarda da
Vida Humana no Mar);
II - autoridade designada: são as
organizações ou as administrações, existentes no País,
identificadas como sendo as responsáveis por assegurar a execução
do disposto no capítulo XI-2 da Convenção SOLAS com relação à
proteção das instalações portuárias e à interface navio/porto, do
ponto de vista da instalação portuária, conforme definido naquela
Convenção;
III - instalação portuária: é um local,
como estabelecido pelas autoridades designadas, em que ocorre a
interface navio/porto, abrangendo áreas como fundeadouros,
fundeadouros de espera e vias de acesso provenientes do mar, como
for adequado, conforme definido na Convenção SOLAS;
IV - interface navio/porto: são as
interações que ocorrem quando um navio é afetado direta e
imediatamente por ações que envolvam a movimentação de pessoas ou
de mercadorias para o navio ou dele proveniente, ou a prestação de
serviços portuários ao navio, conforme definido na Convenção
SOLAS;
V - atividade de navio para navio: é qualquer
atividade não relacionada com uma instalação portuária, que envolve
a transferência de mercadoria ou de pessoas de um navio para outro,
conforme definido na Convenção SOLAS;
VI - plano de proteção do navio: é o
plano elaborado com vistas a garantir a aplicação de medidas a
bordo do navio, criadas para proteger pessoas a bordo, cargas,
unidades de transporte de cargas, provisões do navio ou o próprio
navio dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no
Código ISPS; e
VII - plano de segurança das instalações
portuárias: é o plano elaborado para garantir a aplicação de
medidas criadas para proteger instalações portuárias e navios,
pessoas, cargas, unidades de transporte de cargas e provisões do
navio dentro da instalação portuária dos riscos de incidente de
proteção, conforme definido no Código ISPS.
Art. 2o  Os níveis de
proteção, para os fins deste Decreto, são:
I - nível um de proteção: significa o
nível para o qual medidas mínimas adequadas de proteção deverão ser
mantidas durante todo o tempo;
II - nível dois de proteção: significa o
nível para o qual medidas adicionais adequadas de proteção deverão
ser mantidas por período de tempo como resultado de um risco mais
elevado de um incidente de proteção; e
III - nível três de proteção: significa o
nível para o qual medidas adicionais específicas de proteção
deverão ser mantidas por período limitado de tempo quando um
incidente de proteção for provável ou iminente, embora possa não
ser possível identificar o alvo específico.
§ 1o  O termo navio
inclui unidades móveis de perfuração e embarcações de alta
velocidade, conforme definido na Convenção SOLAS.
§ 2o  As medidas de
proteção, mencionadas nos incisos I, II e III, constarão dos planos
de proteção dos navios, planos de segurança das instalações
portuárias e planos operacionais, para ação e resposta a incidente
de proteção, para os três níveis de proteção.
§ 3o  As medidas de
proteção adotadas em cada nível são cumulativas com as dos níveis
anteriores.
Art. 3o  As autoridades
portuárias e as administrações de instalações portuárias serão
responsáveis pela coordenação das medidas de proteção nas
respectivas instalações portuárias, quando estas estiverem operando
no nível um de proteção, competindo ao comandante de cada navio a
implementação das medidas correspondentes a bordo.
§ 1o  A coordenação das
medidas de proteção nas respectivas instalações portuárias, quando
estas estiverem operando no nível um de proteção, será exercida
pela unidade de segurança da instalação portuária.
§ 2o  Compete à unidade
de segurança da instalação portuária:
I - comunicar imediatamente ao
Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis, de que trata o Decreto
no 1.507, de 30 de maio de 1995, e ao agente da
autoridade marítima no local qualquer fato que possa caracterizar
incidente de proteção, manifestando-se de forma sucinta sobre a
necessidade de elevação para o nível dois de proteção; e
II - conhecer os níveis de proteção dos
navios com programação de atracação na instalação
portuária.
Art. 4o  Compete ao
Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis:
I - elevar para o nível dois, informando
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
à Marinha do Brasil, à Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis, a alteração do nível de proteção das
instalações portuárias, convocando imediatamente os membros da
Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis;
II - propor ao Gabinete de Segurança
Institucional, informando à Marinha do Brasil, à Secretaria
Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis, a alteração para o nível três
de proteção das instalações portuárias;
III - coordenar as medidas de proteção
adicionais, correspondentes ao nível dois de proteção, nas
instalações portuárias;
IV - fixar o período de vigência das
medidas adicionais relativas ao nível dois de proteção das
instalações portuárias; e
V - monitorar os níveis de proteção
vigentes nas instalações portuárias.
§ 1o  O Coordenador da
Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis será responsável pela coordenação das medidas de
proteção nas instalações portuárias, quando estas estiverem
operando no nível dois de proteção, competindo ao comandante de
cada navio a implementação das medidas correspondentes a
bordo.
§ 2o  As medidas de
proteção para o nível dois serão adotadas pelos vários órgãos
representados na Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis com atuação na área, conforme suas
atribuições constitucionais e na forma estabelecida nos planos
operacionais.
Art. 5o  Compete à
Marinha do Brasil:
I - elevar para o nível dois de proteção
dos navios de bandeira brasileira, quando necessário, informando ao
Gabinete de Segurança Institucional;
II - propor ao Gabinete de Segurança
Institucional a elevação para o nível três de proteção dos navios
de bandeira brasileira;
III - implementar as medidas específicas
de proteção no nível três, quando for especificamente designada por
mensagem do Presidente da República para assumir o controle dos
meios empregados na área portuária previamente estabelecida, em
operação de garantia da lei e da ordem; e
IV - coordenar as medidas de proteção em
apoio aos navios nacionais e estrangeiros, unidade móvel de
perfuração offshore e embarcação de alta velocidade na região de
busca e salvamento marítimo brasileira ou nas bacias Amazônica e
Paraguai/Paraná, nos três níveis de proteção.
Parágrafo único.  O emprego da Marinha do
Brasil, para o cumprimento das medidas específicas de proteção
mencionadas no inciso III, far-se-á de acordo com as disposições
previstas no art. 15 da Lei Complementar nº97, de 9 de junho
de 1999.
Art. 6o  Compete ao
Gabinete de Segurança Institucional:
I - determinar a alteração para o nível
três de proteção dos navios de bandeira brasileira e das
instalações portuárias, quando julgar necessário;
II - comunicar ao Presidente da
República, quando julgado conveniente, a ocorrência de incidente de
proteção em navios na região de busca e salvamento marítimo
brasileira ou nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná; e
III - monitorar os níveis de proteção
vigentes nas instalações portuárias e nos navios de bandeira
brasileira.
§ 1o  O Gabinete de
Segurança Institucional será o responsável pela coordenação das
medidas de proteção para serem cumpridas nas instalações
portuárias, quando estas estiverem operando no nível três de
proteção, competindo ao comandante de cada navio a implementação
das medidas correspondentes a bordo.
§ 2o  Quando as
instalações portuárias estiverem em nível três de proteção, será
constituído colegiado formado por representantes dos Ministérios da
Defesa, da Justiça, das Relações Exteriores, da Fazenda, dos
Transportes, da Secretaria Especial de Portos,da Casa Civil da
Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional,
sob a coordenação deste último, com as seguintes
atribuições:
I - articular as ações de caráter
político estratégico;
II - coordenar junto ao Ministério das
Relações Exteriores solicitações relativas às medidas de proteção
envolvendo países estrangeiros;
III - centralizar a comunicação social,
de modo a divulgar adequadamente, antecipando-se a possível
repercussão nacional e internacional;
IV - orientar as ações do comando
operacional local na execução das medidas de proteção específicas
correspondentes ao nível três de proteção, nas instalações
portuárias;
V - fixar o período de vigência das
medidas adicionais relativas ao nível três de proteção das
instalações portuárias;
VI - prover apoio de informações à
autoridade responsável pelo controle operacional na área portuária
e meios adicionais, de acordo com a evolução do incidente de
proteção; e
VII - comunicar ao Presidente da
República a ocorrência de incidente de proteção do nível três, com
manifestação fundamentada acerca da necessidade ou não de emprego
das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e se estão
presentes os requisitos dispostos na Lei Complementar
no 97, de 1999.
§ 3o  As medidas de
proteção específicas para o nível três serão adotadas pelos órgãos
representados na Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis com atuação na área, conforme suas
atribuições constitucionais e na forma estabelecida nos planos
operacionais.
Art. 7o  Fica
instituída a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de
Navios e Instalações Portuárias - RACNIP, que será empregada para
troca de informações e coordenação das medidas de proteção,
constituída por:
I - uma Estação Controladora da
Rede - ECR;
II - uma Estação de Recebimento de
Alarmes de Proteção de Navios - ERAN; e
III - Estações de Recebimento de
Informações sobre Incidentes de Proteção nas Instalações
Portuárias - ERIP.
Art. 8o  O Gabinete de
Segurança Institucional operará a ECR, com as seguintes
atribuições:
I - controlar a rede;
II - apreciar as solicitações de governos
estrangeiros para ações na região de busca e salvamento marítimo
brasileira;
III - solicitar, a governos estrangeiros,
auxílio a navios brasileiros, que tenham emitido alerta de
proteção, nas proximidades do seu litoral;
IV - receber comunicações de governos
estrangeiros que estiverem exercendo e executando medidas de
controle, tais como inspeção do navio, atraso na saída do navio,
retenção do navio, restrição das suas operações, inclusive a sua
movimentação no porto, e expulsão do navio do porto; e
V - solicitar o consentimento do estado
de bandeira do navio ou dos indivíduos submetidos à violência para
a atuação das forças de segurança, devendo ser levado em
consideração o espaço marítimo onde está se desenvolvendo o
incidente de proteção.
Parágrafo único.  As solicitações previstas nos
incisos III e V serão encaminhadas por meio do Ministério das
Relações Exteriores, sem prejuízo de ações de resposta urgentes que
se fizerem necessárias.
Art. 9o  A Marinha do
Brasil operará a ERAN, com as seguintes atribuições:
I - receber os sinais de alerta de
proteção originados nos navios de bandeira brasileira,
cientificando o Gabinete de Segurança Institucional, a Secretaria
Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
II - assegurar o fornecimento de
informações correspondentes aos níveis de proteção dos navios e das
instalações portuárias brasileiras a todos os navios em trânsito no
mar territorial, ou que tenham manifestado a intenção de nele
entrar, quando a situação vigente assim o recomendar;
III - retransmitir os sinais de alerta de
proteção de navio de bandeira brasileira à autoridade receptora das
comunicações relacionadas à segurança marítima contida no Global
Integrated Shipping Information System - GISIS da área onde ele se
encontra;
IV - receber da autoridade responsável
pela segurança estrangeira e retransmitir ao Gabinete de Segurança
Institucional, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão
Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis as informações sobre os sinais de alerta de proteção
originados em navios estrangeiros, em trânsito, atracados ou
fundeados, na região de busca e salvamento marítimo
brasileira;
V - receber da autoridade responsável
pela segurança estrangeira e retransmitir ao Gabinete de Segurança
Institucional, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão
Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis, as informações sobre os sinais de alerta de proteção
originados em navios estrangeiros, em trânsito, atracados, ou
fundeados, nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná; e
VI - atuar como ponto de contato de modo
que os navios nacionais e estrangeiros possam solicitar orientação
ou assistência e ao qual possam informar preocupações em relação a
outros navios, a movimentos ou a comunicações.
Art. 10.  As unidades de segurança das instalações
portuárias serão responsáveis pela operação das ERIP existentes em
suas respectivas áreas de atuação, com as seguintes
atribuições:
I - informar ao Coordenador da Comissão
Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis e à autoridade portuária sobre incidentes de proteção
originados nas respectivas instalações portuárias;
II - conhecer os níveis de proteção dos
navios com previsão de atracação nas respectivas instalações
portuárias;
III - informar ao Coordenador da Comissão
Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis todos os navios com previsão de atracação nas
respectivas instalações com níveis dois e três de proteção;
e
IV - adotar as medidas adicionais
previstas nos planos de segurança das instalações portuárias quando
houver no porto navio que utilize proteção superior ao estabelecido
para a instalação portuária.
Art. 11.  Os Coordenadores das Comissões Estaduais de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, por meio
da ERIP, terão as seguintes atribuições:
I - manter o Gabinete de Segurança
Institucional, a Marinha do Brasil, a Secretaria Especial de Portos
e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e
Vias Navegáveis informados sobre os níveis de proteção, nas
instalações portuárias e sobre os meios de comunicação e demais
providências necessárias ao pronto atendimento dos incidentes de
proteção e ocorrências a bordo de navios atracados e fundeados e
instalações no porto; e
II - assegurar o fornecimento de
informações pertinentes aos níveis dois e três de proteção das
instalações portuárias para o Gabinete de Segurança Institucional,
Marinha do Brasil, Secretaria Especial de Portos e Comissão
Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis.
Parágrafo único.  As Comissões Estaduais de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis poderão constituir
subcomissões, de acordo com a realidade e a necessidade de
segurança de cada instalação portuária, atribuindo-lhe a
responsabilidade pelas medidas de proteção de sua área de
atuação.
Art. 12.  O Gabinete de Segurança
Institucional será o responsável pela elaboração do regulamento de
operação da RACNIP, com a colaboração da Marinha do Brasil e do
Ministério da Justiça por meio da Comissão Nacional de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e pela sua
distribuição aos navios de bandeira brasileira e unidades de
segurança das instalações portuárias.
Art. 13.  A Comissão Nacional de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, apoiada
pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis, é a responsável pela análise e
aprovação dos planos de segurança e planos operacionais para os
três níveis de proteção.
Art. 14.  A Marinha do Brasil é a
responsável pela análise e aprovação dos planos de proteção dos
navios de bandeira brasileira.
Art. 15.  O Gabinete de Segurança
Institucional expedirá normas complementares necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188º
da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009