6.870, De 4.6.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.870, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe
sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum,
Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de
Comércio do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos
arts. 2o, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15
de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no
1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Passam
a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do
Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum
(GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM),
aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este
Decreto:
I - Decisões
no:
a) 50/04: que dispõe sobre o Despacho
Aduaneiro de Mercadoria;
b) 26/06: que estabelece o Convênio de
Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e
Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do
Mercosul;
c) 13/07: que dispõe sobre a Valoração
Aduaneira de Mercadorias;
d) 01/08, que dispõe sobre a
Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura
Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de
Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de
Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e
e) 53/08, que dispõe sobre o Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;
II - Resolução no
28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de
Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens
Internacionais;
III - Diretrizes
no:
a) 32/08, que dispõe sobre a Norma de
Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do
Mercosul;
b) 33/08, que dispõe sobre a Norma
relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e
c) 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo
para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações
Comerciais em Moedas Locais.
Art. 2o A Secretaria
da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares
necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste
Decreto.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogadas as alínea a, b e c do
inciso I e a alínea d do inciso II
do art. 1o do Decreto no 1.765,
de 28 de dezembro de 1995, e a alínea b
do inciso I do art. 1o do Decreto
no 5.637, de 26 de dezembro de
2005.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC No
50/04
NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE
MERCADORIAS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 16/94 e
2/99 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os notáveis
incrementos comerciais e as mudanças tecnológicas nos sistemas
informáticos das administrações aduaneiras dos Estados Partes
ocorridos desde a adoção da Dec. CMC No 16/94,
têm produzido alterações na operatória aduaneira que requerem ser
incorporadas à normativa comunitária.
Que se entende oportuno aperfeiçoar a
norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a
operação aduaneira.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, que figura como Anexo e forma
parte da presente Decisão.
Art. 2 - Revogar a Dec. CMC
No 16/94 uma vez que a presente Decisão entre em
vigência.
Art. 3 - A presente Decisão deverá ser
incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes
antes de 13/VI/2005.
XXVII CMC - Belo Horizonte,
16/XII/04
ANEXO DA DEC No 50/04
NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE
MERCADORIAS
TITULO I
DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO
MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DO CONTROLE ADUANEIRO
ARTIGO 1
A introdução de mercadoria no território
aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual
chegue, estará submetida a controle aduaneiro.
O controle a que se refere o item
anterior abrangerá toda a carga transportada, bem assim as unidades
de carga e meios de transporte que a conduzirem.
A permanência a bordo de carga destinada
ao local de chegada do meio de transporte somente ocorrerá com a
expressa autorização da autoridade aduaneira.
A solicitação de permanência deverá ser
apresentada, em todos os casos, antes da saída do meio de
transporte e com uma antecipação suficiente que permita o controle
aduaneiro.
ARTIGO 2
A introdução de mercadoria no território
aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais
previamente habilitados e pelas rotas e horários estabelecidos pela
autoridade aduaneira.
A permanência, a circulação e a saída de
mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos
estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu
controle.
CAPÍTULO 2
DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA
ARTIGO 3
Considera-se declaração de chegada a informação
prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de
transporte, às cargas e à mercadoria transportada, contidos nos
documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem
resulte responsável por tal informação.
Toda mercadoria introduzida no
território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser apresentada à
autoridade aduaneira mediante declaração de chegada, imediatamente
após a sua introdução. Não obstante isso, a apresentação da
declaração de chegada ou das informações que a constituam poderá
ser exigida previamente à introdução da mercadoria no território
aduaneiro do MERCOSUL.
A declaração de chegada será efetuada
mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e o
processamento imediato dos dados.
Na impossibilidade de cumprir com a
apresentação da declaração de chegada, por motivo de força maior ou
caso fortuito, o responsável deverá comunicar tal fato à autoridade
aduaneira, informando os dados relativos à situação da mercadoria,
com as devidas justificativas.
A mercadoria que chegue sem meio de
transporte - por seus próprios meios, por dutos, por condutores
elétricos ou outros meios - também poderá estar sujeita a uma
declaração de chegada.
ARTIGO 4
As informações contidas na declaração de
chegada somente poderão ser modificadas com autorização
aduaneira.
ARTIGO 5
Quem efetuar a declaração de chegada
perante a autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo
terceiro, será responsável pela totalidade da
mercadoria.
CAPÍTULO 3
DO TRATAMENTO A DISPENSAR À MERCADORIA OBJETO
DA
DECLARAÇÃO DE CHEGADA
ARTIGO 6
Somente após formalizada a declaração de
chegada e mediante prévia autorização aduaneira, a mercadoria
poderá ser descarregada do meio de transporte ou submetida a
qualquer outra operação.
ARTIGO 7
A mercadoria objeto da declaração de chegada poderá
receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização
aduaneira:
permanência a bordo;
transbordo;
reembarque;
translado;
depósito temporário à espera de uma
destinação aduaneira;
destinação aduaneira
CAPÍTULO 4
DA DESCARGA
ARTIGO 8
Entende-se por descarga a operação pela qual a
mercadoria chegada é retirada do meio de transporte.
ARTIGO 9
A descarga será realizada sob controle
aduaneiro, nos locais e horários habilitados.
ARTIGO 10
A totalidade da mercadoria transportada
, destinada a um local de chegada, deverá ser
descarregada.
Excetua-se da obrigação de descarga a
mercadoria cuja permanência a bordo estiver autorizada, bem assim
as provisões do meio de transporte.
ARTIGO 11
As diferenças entre a mercadoria
descarregada e a incluída na declaração de chegada, bem assim as
avarias, deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade
aduaneira.
Quem, conforme previsto no artigo
terceiro, formalizar a declaração de chegada deverá justificar as
diferenças perante a autoridade aduaneira, dentro dos prazos
estabelecidos para cada via de transporte, os quais, em nenhum
caso, poderão exceder oito (8) dias úteis contados da conclusão da
descarga, salvo nas operações de transbordo em zonas autorizadas do
mar territorial, para as quais será contado o prazo a partir da
conclusão do transbordo.
CAPÍTULO 5
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE
IMPORTAÇÃO
ARTIGO 12
Considera-se em depósito temporário a mercadoria
descarregada que se encontrar à espera de uma destinação
aduaneira.
O ingresso a um depósito será realizado
sob controle aduaneiro, nos locais e horários
habilitados.
ARTIGO 13
A mercadoria descarregada para depósito
temporário será entregue ao responsável pelo depósito, o qual
procederá ao registro imediato de sua admissão, confrontando as
cargas com os dados da declaração de chegada.
Os dados registrados no momento da
admissão serão informados pelo depositário às autoridades
aduaneiras, mediante sistemas informatizados que permitam a sua
transferência e processamento imediatos ou, não estando tais
sistemas disponíveis, na forma estabelecida pela autoridade
aduaneira.
ARTIGO 14
A mercadoria em depósito temporário
ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida
garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer crédito
surgido em razão de descumprimento das obrigações e condições a que
estiver sujeita.
ARTIGO 15
A mercadoria descarregada, conforme
disposto no artigo onze, não poderá ser objeto de manipulações,
exceto as destinadas a garantir a sua conservação e reconhecimento
ou translado por quem tenha o direito a dispor dela, sem modificar
a sua apresentação ou suas características técnicas, mediante
prévia autorização e sob controle aduaneiro.
ARTIGO 16
As avarias e/ou faltas e/ou excessos de
mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo
depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o
direito de dispor da mercadoria, sem prejuízo das constatações que
a administração aduaneira possa a qualquer momento
efetuar.
ARTIGO 17
Para efeitos do artigo anterior, a
autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito
aduaneiro exigível.
ARTIGO 18
A mercadoria avariada ou deteriorada,
por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado poderá
ser despachada para consumo mediante o pagamento dos gravames na
importação, no estado em que se encontrar.
A mercadoria armazenada em depósito
temporário que for destruída ou irremediavelmente perdida, por caso
fortuito ou de força maior, não estará sujeita ao pagamento de
gravames na importação, sob condição de que esta destruição seja
devidamente comprovada pela autoridade aduaneira.
ARTIGO 19
A saída de mercadoria de depósito
temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle
aduaneiro.
O depositário deverá informar, na forma
estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída da mercadoria que
se encontrar sob sua custódia.
A responsabilidade do depositário se
encerra com a saída da mercadoria.
ARTIGO 20
O depositário deverá manter a
contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade
aduaneira, a fim de controlar a movimentação da
mercadoria.
CAPÍTULO 6
DO EXAME PRÉVIO E RETIRADA DE AMOSTRAS
ARTIGO 21
Sem prejuízo dos controles de
competência de outros organismos e após o registro da declaração de
chegada, o consignatário, ou quem tenha a disponibilidade jurídica
da mercadoria, poderá solicitar o exame da mercadoria e a coleta de
amostras, para efeito de atribuir-lhe uma destinação
aduaneira.
A solicitação para o exame da mercadoria
deverá ser realizada por escrito ou por meios informatizados, salvo
exceções expressamente previstas.
A retirada de amostras somente será autorizada
mediante solicitação formal.
O exame prévio da mercadoria e a
retirada de amostras serão efetuados sob controle da autoridade
aduaneira.
A autorização para a retirada de
amostras indicará a quantidade de mercadoria a ser coletada,
segundo sua natureza.
A desembalagem, pesagem, reembalagem e
qualquer outra manipulação da mercadoria, bem assim os gastos
correspondentes, inclusive para sua análise, quando seja
necessária, correrão por conta e risco do interessado.
CAPÍTULO 7
DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE
IMPORTAÇÃO
ARTIGO 22
A mercadoria destinada a ser incluída em um regime
aduaneiro de importação deverá ser objeto de uma declaração para
esse regime, observando os requisitos específicos.
ARTIGO 23
A declaração deverá obedecer ao modelo
oficial único aprovado pelos Estados Partes.
ARTIGO 24
A declaração deverá ser efetuada
mediante processo manual ou informatizado, conforme estabelecido
pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por
pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o
caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das
disposições correspondentes ao regime aduaneiro
respectivo.
ARTIGO 25
O declarante é responsável pela:
exatidão dos dados da
declaração;
autenticidade dos documentos anexados;
e
observância de todas as obrigações
inerentes ao regime solicitado.
ARTIGO 26
A data de registro da declaração
correspondente determinará o regime legal aplicável.
Em casos excepcionais determinados pela
autoridade aduaneira de cada Estado Parte, por motivos de urgência
na entrega da mercadoria, poderá ser aplicado o regime legal
vigente na data da chegada do meio de transporte.
Tratando-se de um regime suspensivo, o
crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou
inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que
a mercadoria for incluída.
ARTIGO 27
Registrada a declaração, a autoridade
aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito
aduaneiro e a correta aplicação da normativa vigente.
Somente será registrada a declaração
cujo conhecimento de carga, ou documento equivalente, tenha sido
previamente informado na declaração de chegada aceita pela
autoridade aduaneira, salvo exceções expressamente
previstas.
ARTIGO 28
O pagamento do crédito aduaneiro ou a
constituição de garantia deverá ser efetuado antes e até o registro
da declaração da mercadoria, sem prejuízo da exigência de eventuais
diferenças posteriormente apuradas.
ARTIGO 29
A declaração deverá ser complementada com a seguinte
documentação:
o documento de carga que corresponda
conforme o meio de transporte utilizado;
a fatura comercial;
a declaração de valor aduaneiro, quando
for exigível; e
outros documentos, inclusive os exigidos
por acordos internacionais.
A autoridade aduaneira poderá
permitir o registro de declaração sem a apresentação de todos ou de
algum dos documentos complementares exigíveis, segundo o item 1,
observando o regime de garantia.
O indicado no item 2 não será aplicado
quando a documentação complementar puder determinar a aplicação de
proibições ou restrições. Também não será aplicado quando a
documentação complementar for determinante para aplicar concessões
de um benefício tributário, salvo nos casos excepcionais previstos
na legislação comunitária ou que forem determinados por acordos
internacionais celebrados pelos Estados Partes.
ARTIGO 30
A cada conhecimento de carga, ou
documento equivalente, deverá corresponder uma única declaração,
podendo ser autorizado o seu parcelamento pela autoridade
aduaneira.
ARTIGO 31
As declarações são passíveis de
retificação, modificação ou ampliação.
ARTIGO 32
A anulação de uma declaração já
registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido
do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de
ofício.
A anulação de uma declaração não exime o
declarante de responsabilidade por eventuais ilícitos
aduaneiros.
ARTIGO 33
Concluídos os controles documentais e
físicos que corresponderem e cumpridas todas as exigências fiscais
ou de outra natureza, a mercadoria destinada à importação será
entregue ao importador ou a seu representante.
TÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO
MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DO CONTROLE ADUANEIRO
ARTIGO 34
A saída de mercadoria do território aduaneiro do
MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual se realizar,
estará submetida a controle aduaneiro, incluindo as unidades de
carga e os meios de transporte que a conduzam.
ARTIGO 35
A saída de mercadoria do território
aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais
previamente habilitados e horários estabelecidos pela autoridade
aduaneira e sob seu controle.
A permanência, circulação e entrada de
mercadorias a esses locais ficará sujeita aos requisitos
estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu
controle.
CAPÍTULO 2
DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA
ARTIGO 36
Considera-se declaração de saída a informação
prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de
transporte, cargas e mercadoria transportada, contidos nos
documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem
resulte responsável pela informação.
A declaração de saída será efetuada
mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e
processamento imediato de dados ou, quando estes não estiverem
disponíveis, mediante a apresentação do Manifesto de
Carga.
A declaração de saída será efetuada em
até cinco (5) dias úteis contados da saída da mercadoria do
território aduaneiro do MERCOSUL, exceto no caso de transporte
terrestre, que será efetuada juntamente com a apresentação das
mercadorias.
ARTIGO 37
As informações contidas na declaração de
saída, após sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente
poderão ser modificadas com sua autorização.
ARTIGO 38
A declaração de saída deverá conter as
informações que permitam à autoridade aduaneira identificar e
determinar o veículo transportador e sua respectiva carga,
informando os dados dos conhecimentos de carga ou documentos
equivalentes correspondentes.
CAPÍTULO 3
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE
EXPORTAÇÃO
ARTIGO 39
Considera-se em depósito temporário de exportação a
mercadoria que, previamente a seu embarque e para efeitos de sua
exportação, seja entregue em moles ou outras áreas autorizadas pela
autoridade aduaneira, a quem resulte responsável por este
depósito.
O depositário procederá imediatamente ao
registro da admissão da mercadoria em depósito temporário, em
presença da carga e confrontando esta com os documentos
correspondentes.
Os dados registrados no momento da
admissão serão informados pelo depositário às autoridades
aduaneiras e, estando disponíveis, mediante sistemas informatizados
que permitam a transferência e o processamento imediato dos
mesmos.
ARTIGO 40
A mercadoria em depósito temporário
ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida
garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida
em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estiver
sujeita.
ARTIGO 41
A mercadoria em depósito temporário não
poderá ser objeto de manipulações exceto aquelas destinadas a
garantirem a sua conservação, no estado em que se encontrar, sem
modificar sua apresentação ou suas características técnicas,
podendo ser objeto de tratamentos destinados a sua preparação para
o embarque.
ARTIGO 42
As avarias, faltas e/ou excessos de mercadoria
deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário,
transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de
dispor dela, sem prejuízo das constatações que a administração
aduaneira possa a qualquer momento efetuar.
ARTIGO 43
Para efeitos do artigo anterior, a
autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito
aduaneiro exigível.
ARTIGO 44
A saída de mercadoria de depósito
temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle
aduaneiro.
O depositário deverá informar, na forma
estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída de depósito da
mercadoria sob sua custódia.
A responsabilidade do depositário se
encerra com a entrega da mercadoria ao transportador.
ARTIGO 45
O depositário deverá manter
contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade
aduaneira para controlar a movimentação da mercadoria.
CAPÍTULO 4
DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE
EXPORTAÇÃO
ARTIGO 46
A data de registro da declaração correspondente
determinará o regime legal aplicável.
Tratando-se de um regime suspensivo de
exportação, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de
descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações
inerentes ao regime em que for incluída a mercadoria.
ARTIGO 47
A mercadoria destinada a ser incluída em
regime aduaneiro de exportação deverá ser objeto de uma declaração
para esse regime, observando-se os requisitos
específicos.
ARTIGO 48
A declaração deverá obedecer ao modelo
oficial único aprovado pelos Estados Partes.
ARTIGO 49
A declaração deverá ser efetuada
mediante processo mecânico ou informatizado, conforme estabelecido
pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por
pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o
caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das
disposições correspondentes ao regime aduaneiro
respectivo.
ARTIGO 50
O declarante é responsável pela:
exatidão dos dados da
declaração;
autenticidade dos documentos anexados;
e
observância de todas as obrigações
inerentes ao regime solicitado.
ARTIGO 51
Registrada a declaração, a autoridade
aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito
aduaneiro e/ou dos benefícios e a correta aplicação da normativa
vigente.
ARTIGO 52
A declaração deverá ser complementada com a seguinte
documentação, no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de
cada Estado Parte:
a) o conhecimento de carga ou documento
equivalente;
b) a fatura comercial;
c) a declaração de valor aduaneiro,
quando exigível; e
d) outros documentos, inclusive exigidos
em acordos internacionais.
ARTIGO 53
As declarações são passíveis de
retificação, modificação ou ampliação.
ARTIGO 54
1. A anulação de uma declaração já
registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido
do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de
ofício.
2. A anulação da declaração não exime o
declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou
delitos.
ARTIGO 55
Concluídos os controles documentais e
físicos, quando corresponderem, e cumpridas todas as exigências
fiscais e/ou de outra natureza e/ou concluído o trânsito de
exportação, a autoridade aduaneira autorizará a saída da mercadoria
para o exterior.
ARTIGO 56
O embarque será efetuado sob controle
aduaneiro, nos locais e horários habilitados.
A autoridade aduaneira poderá autorizar
o embarque de quantidade menor do que a declarada, sujeitando-se
tal embarque a uma declaração posterior à saída da
mercadoria.
Ocorrido o embarque, a autoridade
aduaneira procederá à determinação final do crédito aduaneiro e/ou
benefícios à exportação, uma vez comprovada a exatidão das
declarações de saída e de exportação.
A autorização para a liquidação e
pagamento dos benefícios à exportação somente será concedida uma
vez verificada a conformidade dos dados que constam do documento de
transporte, bem assim da declaração de exportação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS
ARTIGO 57
A declaração aduaneira da mercadoria poderá ser
efetuada na forma simplificada.
ARTIGO 58
A declaração simplificada poderá ser
efetuada:
mediante um formulário contendo os
elementos essenciais que identifiquem o usuário, a mercadoria e o
regime aduaneiro aplicável, acompanhado dos documentos de
transporte e/ou comerciais;
mediante processo informatizado que
contenha os elementos indicados no item anterior, com oportuna
apresentação dos documentos de transporte e/ou
comerciais;
através da apresentação da declaração de
chegada ou de saída da mercadoria, com os documentos de transporte
e/ou comerciais;
com apresentação dos documentos de
transporte e/ou comerciais;
por outras formas, estabelecidas pela
legislação aduaneira do MERCOSUL.
ARTIGO 59
A autoridade aduaneira poderá exigir que
o declarante apresente, posteriormente à entrega da mercadoria, a
declaração a que se referem os artigos 23 e 48.
A declaração referida no item 1 poderá,
em casos excepcionais, ser apresentada agrupando várias operações
objeto de declarações simplificadas ocorridas em um determinado
período.
ARTIGO 60
A declaração simplificada em operações
comerciais poderá ser aplicada a:
usuários habituais que possuam contabilidade que
possibilite efetuar um controle eficaz a posteriori;
situações em que se possa assegurar um
controle eficaz do cumprimento de normas que estabeleçam proibições
ou restrições ao regime solicitado ou de outras disposições
relativas ao regime aplicável;
mercadoria, em razão de sua qualidade,
quantidade e/ou valor, segundo determinar a autoridade aduaneira de
cada Estado Parte;
exportações ou importações destinadas ou
provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL, com exceção das
destinadas ou provenientes de zonas francas.
A autoridade aduaneira poderá exigir,
para a concessão da autorização, a constituição de uma garantia
para assegurar o pagamento de um eventual crédito
aduaneiro.
ARTIGO 61
A autoridade aduaneira procederá à
entrega da mercadoria mediante prévio pagamento ou garantia do
crédito aduaneiro, salvo exceções expressamente
previstas.
CAPÍTULO 2
DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA VERIFICAÇÃO DA
MERCADORIA
SEÇÃO 1
A ANÁLISE DOCUMENTAL
ARTIGO 62
Entende-se por análise documental e verificação da
mercadoria a seqüência de atos praticados pela autoridade
aduaneira, para efeito de comprovar a exatidão da declaração
apresentada e o cumprimento dos requisitos de ordem legal e
regulamentar correspondentes ao respectivo regime
aduaneiro.
ARTIGO 63
A análise documental
compreende:
a análise dos dados da
declaração;
a análise dos documentos que integram a
declaração, para efeito de estabelecer a exatidão e correspondência
dos dados neles consignados para o regime aduaneiro
solicitado.
SEÇÃO 2
DA SELEÇÃO PARA A ANÁLISE DOCUMENTAL E VERIFICAÇÃO
DA MERCADORIA
ARTIGO 64
A fim de determinar o tipo e amplitude
do controle a ser efetuado, ficam estabelecidos os seguintes canais
de seleção:
Canal Verde: a mercadoria será entregue
imediatamente, sem a realização da análise documental nem da
verificação física;
Canal Laranja: será realizada somente a análise
documental e, não sendo constatada nenhuma irregularidade, a
mercadoria será entregue. Caso contrário, a mercadoria ficará
sujeita à verificação física;
Canal Vermelho: a mercadoria objeto de
seleção para esse canal somente será entregue após realização da
análise documental e da verificação física.
ARTIGO 65
Até que os Estados Partes não aprovem a
norma comunitária relativa ao canal de seleção vinculado aos
indícios de fraude, se aplicará a legislação vigente em cada Estado
Parte, à data de aprovação da presente Decisão, independentemente
do canal de seleção.
ARTIGO 66
Qualquer que seja o canal de seleção
indicado, a declaração e o declarante poderão ser objeto de
fiscalização a posteriori, inclusive com respeito à valoração
aduaneira.
SEÇÃO 3
DA VERIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA
ARTIGO 67
A verificação da mercadoria consiste no exame físico
da mesma, com a finalidade de constatar que sua natureza,
qualidade, estado e quantidade estejam de acordo com o declarado,
bem assim obter informações em matéria de origem e valor, de forma
preliminar e sumária.
A verificação da mercadoria será
realizada nos locais e horários habilitados pela autoridade
aduaneira.
A verificação em locais e horários
diferentes dos referidos no item anterior dependerá da autorização
prévia da autoridade aduaneira, correndo os gastos por conta do
declarante.
ARTIGO 68
O declarante ou a pessoa por ele
designada para assistir à verificação deverá prestar à autoridade
aduaneira a colaboração necessária, com vistas a facilitar sua
tarefa.
Caso a autoridade aduaneira considere
insatisfatória a assistência prestada, poderá adotar todas as
medidas julgadas necessárias, correndo os gastos por conta do
declarante.
ARTIGO 69
Sempre que a autoridade aduaneira
decidir realizar uma coleta de amostras, deverá notificar o
declarante para que assista à mesma, podendo exigir que essa coleta
seja efetuada sob seu controle, pelo próprio declarante ou por
pessoas por ele designadas.
Não ocorrendo a presença do declarante
no prazo fixado pela autoridade aduaneira ficará esta facultada a
agir de ofício, não sendo admitida qualquer reclamação posterior do
declarante por direitos que tenha deixado de exercer.
Os gastos correspondentes à coleta de
amostras e a sua análise estarão a cargo do declarante, salvo
exceções expressamente previstas.
ARTIGO 70
Quando a entrega da mercadoria depender unicamente
do resultado da análise, a autoridade aduaneira poderá autorizá-la,
sempre que houver o pagamento ou a garantia do crédito aduaneiro
eventualmente exigível.
A entrega não será autorizada
quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de
medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de
coleta de amostras para análise.
As quantidades coletadas a título de
amostra não serão dedutíveis da quantidade declarada.
ARTIGO 71
Com exceção das que forem inutilizadas
pela análise, as amostras coletadas poderão ser restituídas ao
declarante, a seu pedido e às suas custas, desde que sua
conservação resulte desnecessária pela autoridade
aduaneira.
As amostras colocadas à disposição do
declarante e não retiradas no prazo estabelecido serão consideradas
abandonadas.
ARTIGO 72
As irregularidades constatadas pela
autoridade aduaneira de um Estado Parte deverão ser informadas
imediatamente aos demais Estados-Partes.
CAPÍTULO 3
DAS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DO CONTROLE
ADUANEIRO
ARTIGO 73
Quando a autoridade aduaneira, no curso do controle,
identificar elementos discordantes entre a declaração apresentada
ou os documentos que a integram e a mercadoria, dos quais resulte
uma eventual constituição de crédito aduaneiro e sempre que isto
não constitua ilícito aduaneiro, exigirá seu cancelamento ou a
correspondente garantia, previamente à entrega da
mercadoria.
CAPÍTULO 4
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
ARTIGO 74
A mercadoria proveniente de terceiros países ou
destinada aos mesmos, em trânsito pelo território aduaneiro do
MERCOSUL ficará sujeita às disposições dos acordos internacionais
subscritos pelos Estados Partes.
CAPÍTULO 5
DA CONTINGÊNCIA
ARTIGO 75
Quando os meios informatizados não estiverem
disponíveis, serão utilizados outros meios alternativos.
CAPÍTULO 6
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 76
Enquanto não forem aprovados os modelos oficiais das
declarações referidas nos artigos 23 e 48, serão utilizados os
modelos vigentes em cada Estado Parte.
ARTIGO 77
Enquanto não for instituído um mecanismo de
distribuição da arrecadação da aplicação da Tarifa Externa
Comum:
a mercadoria proveniente de terceiros
países que, conforme a declaração de chegada, estiver consignada a
pessoas estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que a
mesma tenha sido introduzida, estará sujeita às disposições da
presente Norma e ao pagamento dos tributos correspondentes à sua
importação na Aduana do Estado Parte a que se destine;
a mercadoria que saia do território
aduaneiro com destino a terceiros países por um Estado Parte
distinto daquele em que se efetuar a declaração de Exportação,
estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos
créditos aduaneiros ou à percepção dos benefícios correspondentes
na Aduana do Estado Parte exportador.
ARTIGO 78
Até que estejam estabelecidas
disposições especiais, a presente Norma também será aplicada à
circulação de bens decorrente das operações comerciais entre os
Estados Partes.
ARTIGO 79
Para os casos não previstos na presente
Norma, será aplicada a legislação vigente em cada Estado Parte, até
que seja aprovada a correspondente norma comunitária.
ARTIGO 80
Esta Decisão poderá ser modificada por
Diretriz da Comissão de Comércio.
MERCOSUL/CMC/DEC. No
26/06
CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E
ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO
MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 01/97, 13/04 e 19/05 do
Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que transcorreu um extenso período desde
a redação da primeira das Decisões mencionadas no Visto.
Que nesse período se alcançou um notório
avanço tecnológico nos sistemas informatizados das Administrações
Aduaneiras.
Que se torna necessário contar com um
marco legal atualizado que contemple o intercâmbio de informação,
tanto de ofício como a requerimento de outro Estado Parte, por meio
dos sistemas informatizados.
Que, para tal fim, se torna conveniente
unificar a norma vigente sobre cooperação, assistência mútua,
consulta de dados e intercâmbio de informação entre as
Administrações Aduaneiras do MERCOSUL.
Que, para alcançar tais objetivos, se
contemplaram a totalidade dos conteúdos das normas cuja
consolidação se persegue, efetuando-se uma análise comparativa dos
textos referidos no Visto.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o Convênio de
Cooperação, Intercâmbio de Informação, Consulta de Dados e
Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL,
que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.
Art. 2 - Revogar as Decisões CMC
No 01/97, 13/04 e 19/05.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 01/V/07.
XXXI CMC - Brasília,
15/XII/06
ANEXO DA DEC No 26/06
CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E
ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO
MERCOSUL
CAPÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
Artigo 1
Para a aplicação do presente Convênio, entende-se
por:
Legislação Aduaneira: toda disposição
legal ou regulamentar vigente no território dos Estados Partes do
MERCOSUL que regule a importação, a exportação, o trânsito de
mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro,
assim como as medidas de proibição, restrição e controle
adotadas;
Administração Aduaneira: a autoridade
administrativa de cada um dos Estados Partes, competente segundo
suas leis e regulamentos para a aplicação da legislação
aduaneira;
Informação: dado, documento, informe,
comunicação ou cópia autenticada, que tenha sido ou não processado
ou analisado, em qualquer formato, incluindo o
eletrônico;
Ilícito aduaneiro: toda violação ou
tentativa de violação da legislação aduaneira;
Pessoa: toda pessoa física ou jurídica;
e
Dados de caráter pessoal: os relativos
às pessoas físicas ou jurídicas.
Objeto
Artigo 2
As Administrações Aduaneiras prestarão cooperação e
assistência mútua entre si, incluindo o intercâmbio de informação e
as consultas necessárias para assegurar a correta aplicação da
legislação aduaneira, facilitar o comércio, prevenir, investigar e
reprimir os ilícitos aduaneiros, tanto em assuntos de interesse
comum ou de algum dos Estados Partes.
CAPÍTULO SEGUNDO
PROCEDIMENTOS
Assistência Mútua a Requerimento
Artigo 3
A autoridade requerente poderá solicitar
à autoridade requerida que lhe proporcione informação que permita
assegurar-se da correta aplicação da legislação aduaneira,
incluindo informação relativa a atividades que poderiam dar lugar a
um ilícito aduaneiro.
Os requerimentos serão efetuados
diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras
centrais, regionais ou locais, em conformidade com as normas
vigentes em cada Estado Parte.
Os funcionários encarregados de efetuar
tais requerimentos serão designados pelas respectivas
Administrações Aduaneiras.
Artigo 4
Os requerimentos serão apresentados por
escrito ou verbalmente, acompanhados, se for o caso, das
informações e dos documentos considerados úteis. Quando forem
formulados verbalmente, deverão ser confirmados por escrito, com a
maior brevidade possível.
A Administração Aduaneira requerida
comunicará as informações de que dispuser.
Quando não possuir a informação
solicitada, em conformidade com suas disposições legais e
administrativas, a Administração Aduaneira requerida tomará as
providências necessárias para obter essa informação, transmitindo,
se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição
competente.
Artigo 5
As solicitações de assistência mútua formuladas por
escrito deverão conter os seguintes dados:
nome da autoridade
requerente;
nome do funcionário
responsável;
assunto requerido;
objeto e razão da
solicitação;
fundamento legal da
solicitação;
nome e domicílio das pessoas envolvidas
no objeto da solicitação, na medida do possível; e
demais informações relevantes que
dispuser.
Artigo 6
A Administração Aduaneira requerida
encaminhará à Administração Aduaneira requerente as informações
relativas à autenticidade dos documentos emitidos ou visados pelos
organismos oficiais em seu território que instruem uma declaração
aduaneira de mercadorias.
Artigo 7
A Administração Aduaneira requerida
deverá comunicar por escrito os resultados da solicitação à
Administração Aduaneira requerente, incluindo, se for o caso, cópia
certificada dos documentos relevantes e qualquer outra informação
pertinente, comunicando ainda o grau de proteção que tem a
informação proporcionada em seu país.
A comunicação poderá realizar-se por
qualquer meio, desde que previamente acordado entre as
Administrações Aduaneiras requerida e requerente.
Assistência Mútua Espontânea
Artigo 8
As Administrações Aduaneiras se
comprometem a:
fornecer espontaneamente toda informação
que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas
atividades e que ensejar a suspeita quanto a possível prática de
ilícito aduaneiro em seus territórios. A informação a comunicar
versará especialmente sobre a movimentação de pessoas, mercadorias
ou meios de transporte;
comunicar as informações relativas à
prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios
detectados para praticá-los;
prestar a maior cooperação e assistência
nas diversas matérias de sua competência;
anexar à comunicação efetuada toda a
documentação disponível que respalde a informação
fornecida.
Consulta de dados constantes dos
sistemas informatizados
Artigo 9
As Administrações Aduaneiras poderão
intercambiar informações ou efetuar consultas, previamente
consensuadas, de dados constantes de seus sistemas informatizados,
para o cumprimento dos objetivos deste Convênio.
Cada Administração Aduaneira fará
constar em seu portal de acesso ao sistema de intercâmbio de
informação os registros aduaneiros e o grau de proteção outorgado
em seu país aos dados que coloca à disposição das demais
Administrações Aduaneiras. Essa informação deverá manter-se
atualizada.
Procedimentos especiais de
assistência
Artigo 10
A Administração Aduaneira requerida
poderá exercer, no âmbito de sua competência, um controle especial
durante um período determinado, informando sobre:
a entrada em seu território e a saída
deste de pessoas, mercadorias e meios de transporte, que se
suspeite poderem estar envolvidos na prática de ilícitos
aduaneiros;
lugares onde se encontrem estabelecidos
depósitos de mercadorias que se presumam ser utilizados para
armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra
MERCOSUL.
Artigo 11
Quando não seja suficiente uma simples
declaração escrita, a Administração Aduaneira requerida, após
prévia solicitação da Administração Aduaneira requerente, poderá
autorizar seus funcionários a prestar depoimento perante os
tribunais situados no território da Administração Aduaneira
requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, em assunto
relativo a uma infração aduaneira.
A solicitação de comparecimento
especificará em que assunto e em que caráter deverá o funcionário
prestar depoimento.
Aceita a solicitação, a Administração
Aduaneira requerida determinará, na autorização que expedir, os
limites dentro dos quais seus funcionários deverão efetuar suas
declarações.
Artigo 12
Por solicitação da Administração
Aduaneira requerente, a Administração Aduaneira requerida poderá
autorizar a presença de funcionários da Administração Aduaneira
requerente em seu território, por ocasião de investigação ou de
constatação de uma infração aduaneira de interesse da Administração
Aduaneira requerente.
Cooperação
Artigo 13
Para os fins do presente Convênio, as Administrações
Aduaneiras, quando lhes seja solicitado, prestarão toda a
cooperação possível para contribuir na modernização de suas
estruturas, organização e metodologia de trabalho.
Da mesma forma, contribuirão com a
participação de funcionários especializados, na qualidade de
peritos e prestarão a cooperação disponível, no sentido de
propiciar o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho, por meio da
capacitação técnica de pessoal, treinamentos e intercâmbio de
instrutores.
CAPÍTULO TERCEIRO
INFORMAÇÕES
Banco de dados e registro de antecedentes
Artigo 14
As Administrações Aduaneiras deverão
organizar, manter e compartilhar as informações contidas em seus
bancos de dados informatizados, relativas às pessoas que atuam nas
operações de comércio exterior dos respectivos Estados
Partes.
Da mesma forma, deverão manter e
compartilhar um Registro de Antecedentes das pessoas envolvidas na
prática de faltas administrativas, contravenções ou ilícitos
aduaneiros, quando a seu respeito houver decisão administrativa ou
sentença judicial transitada em julgado, esta última quando for de
conhecimento da Administração Aduaneira.
Artigo 15
A introdução de dados nos sistemas
informatizados reger-se-á pelas disposições legais, regulamentares
e procedimentais de cada Estado Parte.
Cada Administração Aduaneira poderá
modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que tenha
incorporado em seus próprios sistemas.
A responsabilidade sobre a exatidão,
atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados serão
da Administração Aduaneira do Estado Parte que os
proporcionou.
Artigo 16
Até que sejam implementados em cada um
dos Estados Partes os bancos de dados de forma completa, o
intercâmbio de informação será efetuado com os elementos existentes
nos sistemas informatizados dos distintos Estados
Partes.
Tipos de informação
Artigo 17
O Banco de Dados de cada Estado Parte
deverá conter as seguintes informações, em relação às pessoas que
atuem nas operações de comércio exterior:
nome completo;
código de identificação;
data do ato de constituição da pessoa
jurídica, ou de início de sua atividade;
endereço completo atualizado;
telefone, página web e correio
eletrônico, se houver;
natureza jurídica ou tipo
societário;
descrição da atividade
econômica;
situação de registro atualizada (ativa,
cancelada, suspensa, etc);
nome e código ou documento de identidade
das pessoas físicas responsáveis ante a Administração
Aduaneira;
capital social, quando se
disponha;
representante legal da sociedade (nome e
código de identificação);
nome dos integrantes da sociedade de que
se trate, quando for possível determiná-lo; e
indicativo da verificação da existência
real da empresa ou estabelecimento.
Artigo 18
As informações previstas no Registro de
Antecedentes deverão estar dispostas nos bancos de dados
informatizados, e conter:
data da prática da falta administrativa,
contravenção ou ilícito;
países envolvidos;
país de origem declarado da mercadoria e
origem real constatada;
valor da mercadoria declarado pelo
importador e o resultante da intervenção aduaneira;
classificação fiscal declarada e a
resultante da verificação aduaneira;
relação nominal das pessoas envolvidas e
seus respectivos códigos de identificação;
tipo de ilícito cometido; e
descrição dos fatos, com indicação da
identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se
houver.
Artigo 19
Em nenhum caso serão fornecidos dados de caráter
pessoal relativos a origem racial, opiniões políticas, convicções
religiosas, saúde ou orientação sexual.
CAPÍTULO QUARTO
TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Uso das informações
Artigo 20
As informações e os documentos obtidos no marco do
presente Convênio deverão ser utilizados para os fins determinados
nesta norma, inclusive nos procedimentos judiciais ou
administrativos, e sob a reserva das condições que a Administração
Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.
As informações e os documentos não
poderão ser utilizados para outros fins, exceto com autorização
escrita da Administração Aduaneira que os proporcionou e sob
reserva das condições que houver estipulado.
Os dados de caráter pessoal serão
utilizados unicamente pelas Administrações Aduaneiras, em
conformidade com o disposto no parágrafo 1, encontrando-se proibida
sua divulgação a terceiros, exceto com autorização expressa da
Administração Aduaneira que forneceu a informação.
Artigo 21
A Administração Aduaneira que utilize
dados pessoais informará por escrito, a pedido da Administração que
os proporcionou, o uso que lhes tenha dado e o resultado
obtido.
O funcionário que obtiver dados de outra
Administração Aduaneira somente poderá conservá-los até que se
cumpra a finalidade que motivou a consulta.
Confidencialidade e proteção da
informação
Artigo 22
Todo intercâmbio de informação que se efetue entre
as Administrações Aduaneiras, qualquer que seja o meio empregado
para isso, estará amparado pelo nível de confidencialidade e de
proteção de dados vigentes no Estado Parte que proporciona a
informação.
Na hipótese de ausência de normas
internas ou de menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as
previsões do presente Convênio.
Artigo 23
As informações e os documentos referidos
neste Convênio deverão ser utilizados por funcionários devidamente
autorizados pelas Administrações Aduaneiras.
Artigo 24
As Administrações Aduaneiras serão
responsáveis pela correta utilização do intercâmbio de informação e
adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do
disposto no presente Convênio.
Quando se troquem ou consultem
informações constantes dos bancos de dados, deverão ser registrados
os nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a
ingressar no sistema, do operador que permite sua utilização, e da
data, hora e dos argumentos de consulta.
Os bancos de dados deverão manter
registros históricos e as datas em que eles tenham sido
alterados.
Artigo 25
As Administrações Aduaneiras serão
responsáveis pela adoção de medidas de segurança nos sistemas
informatizados, para os efeitos de:
impedir o acesso não autorizado aos
mesmos, bem como aos dados neles constantes;
impedir qualquer alteração, leitura,
cópia ou supressão dos dados constantes por pessoa que não se
encontre autorizada;
determinar as informações que tenham
sido introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas e, em
tais casos, em que data e por quem;
impedir qualquer leitura, cópia,
modificação ou supressão não autorizada da informação,
estabelecendo que a transmissão de dados seja
criptografada;
verificar se os usuários se encontram
devidamente autorizados, quando a consulta se referir a dados
pessoais, conservando o nome dos funcionários que os tenham
acessado por um período não inferior a cinco anos.
Artigo 26
A Administração Aduaneira será
responsável pelos danos causados pela incorreta utilização dos
dados obtidos.
Idêntica conseqüência se produzirá
quando o dano for causado pela Administração Aduaneira que
proporcionou informações inexatas ou contrárias às disposições
contidas neste Convenio.
CAPÍTULO QUINTO
EXCEÇÕES
Artigo 27
A cooperação e assistência recíproca prevista neste
Convênio não se aplicam às solicitações de apreensão, cobrança de
impostos, ajustes, multas ou de qualquer outro montante a favor de
uma Administração Aduaneira.
Artigo 28
Quando uma Administração Aduaneira
considerar que a assistência ou cooperação que lhe tenha sido
solicitada puder atentar contra sua soberania, segurança ou outros
direitos essenciais, poderá negar seu atendimento ou prestá-la sob
reserva de que estejam satisfeitas determinadas condições. Nesse
sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar, por
escrito, a negativa para atender a solicitação.
Artigo 29
Quando uma Administração Aduaneira
apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação que ela
mesma não possa atender, se idêntica solicitação lhe for
apresentada por outra Administração Aduaneira, deverá fazer constar
essa situação no texto da solicitação. Nesse caso, a Administração
Aduaneira requerida terá liberdade para decidir o curso a dar ao
requerimento.
CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30
As Administrações Aduaneiras renunciam a qualquer
reclamação relativa à restituição dos gastos derivados da aplicação
do presente Convênio, exceto, se for caso, no que se refere aos
honorários pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e
tradutores.
Artigo 31
A assistência e cooperação derivadas do
presente Convênio serão prestadas de acordo com a legislação
aduaneira do Estado Parte requerido e dentro dos limites de sua
competência e dos recursos disponíveis por sua Administração
Aduaneira.
MERCOSUL/CMC/DEC. No
13/07
NORMA DE APLICAÇÃO
SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão No 17/94 do
Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes do MERCOSUL
firmaram em 15 de abril de 1994 a ata final da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a
constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais
foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento
jurídico interno dos quatro Estados Partes;
Que um desses instrumentos é o Acordo
Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio 1994 (GATT), o que é aplicado pelos Estados Partes do
MERCOSUL;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, desde
a vigência da Decisão CMC No 17/94, têm aplicado
como base de cálculo do Imposto de Importação das mercadorias
importadas, o valor aduaneiro determinado conforme as normas do
dito Acordo, assim como outros procedimentos
harmonizados;
Que dita aplicação harmonizada tem
permitido reunir uma valiosa experiência prática que impõe a
necessidade de avançar em uma norma MERCOSUL relacionada com citada
matéria.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Adotar no âmbito do MERCOSUL o
Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994 (GATT).
Art. 2 - Aprovar a Norma de Aplicação
sobre a Valoração Aduaneira das Mercadorias, que consta em Anexo e
forma parte da presente Decisão.
Art. 3 - A partir da vigência da
presente Decisão, fica revogada a Decisão CMC No
17/94.
Art. 4 - Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Decisão aos seus respectivos ordenamentos
jurídicos nacionais antes de julho de 2008.
XXXIII CMC - Assunção,
28/VI/07
ANEXO DA DEC. No 13/07
NORMA DE APLICAÇÃO
SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
A base de cálculo do Imposto de Importação será o
valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado conforme as
normas do Acordo sobre a implementação do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), assim como as demais
disposições relacionadas com o mesmo e procedentes do ordenamento
jurídico do MERCOSUL.
ARTIGO 2
O valor aduaneiro das mercadorias
importadas será a base para a aplicação da Tarifa Externa
Comum.
ARTIGO 3
O disposto nesta Decisão se aplica a
todas as mercadorias importadas pelos Estados Partes, introduzidas
a qualquer título no território aduaneiro do MERCOSUL.
ARTIGO 4
A declaração do valor aduaneiro que se
anexa a esta Norma de Aplicação integrará a declaração do despacho
aduaneiro, quando for o caso.
CAPÍTULO 2
DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
ARTIGO 5
Ao valor aduaneiro serão incluídos os seguintes
elementos:
a) os gastos de transporte das
mercadorias importadas até o porto ou lugar de
importação;
b) os gastos com carga, descarga e
manuseio, ocasionados pelo transporte das mercadorias importadas
até o porto ou lugar de importação;
c) o custo do seguro das
mercadorias.
ARTIGO 6
O porto ou lugar de importação de que
trata o Artigo 5 é o ponto de introdução das mercadorias no
território aduaneiro do MERCOSUL.
ARTIGO 7
Não integram o valor aduaneiro da
mercadoria importada, sempre que se destaquem do preço efetivamente
pago ou a pagar:
a) os gastos de construção, instalação,
montagem, manutenção ou assistência técnica realizados após a
importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como
uma instalação, maquinaria ou equipamento industrial;
b) o custo do transporte após a
importação;
c) os direitos e impostos aplicáveis no
país de importação.
ARTIGO 8
1. Os juros devidos em virtude de acordo
de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra das
mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor
aduaneiro, desde que:
os juros estiverem destacados do preço efetivamente
pago ou a pagar pelas mercadorias;
o acordo de financiamento tenha sido
firmado por escrito;
quando requerido, o comprador possa
comprovar:
que tais mercadorias são vendidas
realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a
pagar; e
que a taxa de juros estabelecida não
excede o usualmente praticado neste tipo de transação no país e no
momento em que se tenha concedido o financiamento.
2. O disposto anteriormente se aplicará
tanto se concedido o financiamento pelo vendedor, como por entidade
bancária ou outra pessoa física ou jurídica. Aplicar-se-á também
nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto
daquele baseado no valor de transação.
ARTIGO 9
De acordo com o disposto no artigo 9 do
Acordo de Valoração do GATT de 1994, quando seja necessária a
conversão de valores expressos em moeda estrangeira, a taxa de
câmbio aplicável será a taxa diária estabelecida pelo banco central
ou autoridade monetária central de cada Estado Parte, tomando-se a
taxa vigente no fechamento do dia anterior ao da data da numeração
do despacho de importação.
CAPÍTULO 3
ADMINISTRAÇÃO DA VALORAÇÃO
ARTIGO 10
Até que os Estados Partes acordem o contrário, os
controles e decisões sobre o valor aduaneiro serão realizados pelas
autoridades competentes estabelecidas conforme a organização
administrativa que cada Estado Parte disponha para tal
fim.
ARTIGO 11
1. Os controles e as decisões a que se
refere o Artigo 10 compreendem:
a coordenação geral de valoração
aduaneira, incluindo a elaboração e aplicação de suas normas e
regulamentos;
a faculdade de exigir a apresentação de documentos
comprobatórios e explicações complementares para a determinação do
valor aduaneiro;
a análise de questões específicas sobre
valoração aduaneira formuladas por pessoas físicas ou jurídicas e
de organismos de administração pública nacional, organismos
governamentais, assim como os órgãos centrais de outros Estados
Partes;
a manutenção e a atualização de bancos
de dados de apoio às atividades de controle do valor
aduaneiro;
a faculdade de solicitar cópia de
documento mediante o qual a exportação foi efetuada, assim como
informações gerais e relativas aos preços de exportação vigentes no
país de procedência, diretamente à administração aduaneira daquele
país, ou através de outros mecanismos competentes;
a realização de auditorias e
investigações;
a realização de estudos e análises do
mercado internacional;
a adoção de qualquer outra medida
necessária para o cumprimento do disposto na presente
norma.
CAPÍTULO 4
CONTROLE DO VALOR DECLARADO
ARTIGO 12
O controle do valor declarado da mercadoria
importada poderá ser seletivo e/ou aleatório.
ARTIGO 13
A seleção para o controle do valor
declarado poderá ser realizada no curso do despacho de importação,
segundo critérios estabelecidos pelas autoridades competentes dos
Estados Partes.
ARTIGO 14
Os Estados Partes que efetuem controle
do valor declarado no momento do despacho das mercadorias poderão
realizar exame preliminar ou análise sumária do mesmo.
Durante o exame preliminar poderão ser
adotadas as medidas que assegurem os meios de prova necessários
para a correta determinação a posteriori do valor aduaneiro, tais
como a retirada de amostras ou consultas periciais.
ARTIGO 15
No controle do valor declarado que se
pratique no curso do despacho de importação, cada Estado Parte
deverá estabelecer o prazo de 60 dias para sua conclusão, contado a
partir da data em que o importador apresente a documentação
comprobatória do valor.
O prazo a que se refere o parágrafo 1
poderá ser prorrogado, por igual período, quando for necessário
procedimento de auditoria ou investigação.
O prazo a que se refere o parágrafo 1
poderá ser suspenso quando o importador não responder à intimação
efetuada pela administração aduaneira durante o processo de
valoração.
ARTIGO 16
Se no curso da determinação do valor
aduaneiro das mercadorias importadas for necessário retardar a
determinação definitiva desse valor, o importador das mercadorias
poderá retirá-las da Aduana se, quando exigido, preste garantia
suficiente na forma de fiança, depósito ou outro meio apropriado
que cubra o pagamento dos direitos e/ou impostos aduaneiros a que
possam estar sujeitas as importações para consumo.
Dita garantia será efetuada para a
percepção dos direitos e impostos exigíveis com a posterior
determinação do valor aduaneiro e liberada por seu eventual saldo.
Em qualquer caso, a garantia será liberada automaticamente, se, no
prazo de até 150 dias de sua constituição, a autoridade aduaneira
não houver decidido sobre a determinação do valor
aduaneiro.
ARTIGO 17
As administrações aduaneiras terão
direito a exigir os créditos tributários que surjam como
conseqüência da fiscalização do valor aduaneiro, dentro dos prazos
de prescrição previstos na legislação de cada Estado
Parte.
ARTIGO 18
Quando tenha sido apresentada uma
declaração e a administração aduaneira tenha motivos para duvidar
da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como
prova dessa declaração, a administração aduaneira poderá pedir ao
importador que proporcione uma explicação complementar, assim como
documentos, ou outras provas, de que o valor declarado representa a
quantidade total efetivamente paga ou a pagar pelas mercadorias
importadas, ajustada de acordo com as disposições do Artigo 8 do
Acordo de Valoração do GATT de 1994.
Se, uma vez recebida a informação
complementar, ou na falta de resposta, a administração aduaneira
ainda tenha duvidas razoáveis acerca da veracidade ou exatidão do
valor declarado, poderá decidir, levando em conta as disposições do
Artigo 11 do Acordo de Valoração do GATT que o valor aduaneiro das
mercadorias importadas não poderá ser determinado com base nas
disposições do Artigo 1 do mencionado Acordo.
Antes de adotar decisão definitiva, a
administração aduaneira comunicará por escrito ao importador, se
solicitado, os motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos
dados ou documentos apresentados e lhe dará oportunidade razoável
para responder. Uma vez adotada a decisão definitiva, a
administração aduaneira fará a comunicação por escrito ao
importador, indicando os motivos em que se baseou.
ARTIGO 19
Todo importador terá direito de
recorrer, sem penalização alguma, das decisões emitidas pelas
administrações aduaneiras como conseqüência do processo de controle
do valor.
ARTIGO 20
A mercadoria importada que não for
selecionada para o controle do valor declarado no curso do despacho
aduaneiro poderá ser submetida a controle de valor na forma e nos
prazos previstos na legislação interna de cada Estado
Parte.
ARTIGO 21
Qualquer decisão sobre o valor aduaneiro
da mercadoria importada poderá ser revisada pela administração
aduaneira, de acordo com a legislação interna de cada Estado
Parte.
ARTIGO 22
Os documentos comprobatórios e
informações que embasem o valor aduaneiro declarado pelo
importador, inclusive a correspondência comercial relativa à
operação, devem permanecer à disposição da autoridade aduaneira
pelo prazo previsto na legislação interna de cada Estado
Parte.
CAPÍTULO 5
DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO
ARTIGO 23
As administrações aduaneiras dos Estados Partes
poderão aprovar norma específica para incorporar o modelo comum de
Declaração do Valor Aduaneiro.
Cada Estado Parte poderá determinar em
que casos, ou em que momento dever-se-á exigir a Declaração do
Valor Aduaneiro, além de decidir sobre a obrigatoriedade da
inclusão no despacho aduaneiro do mencionado documento.
ARTIGO 24
A apresentação da Declaração do Valor
Aduaneiro não exclui a obrigatoriedade do importador apresentar
informação ou documentos adicionais, necessários para o controle do
valor declarado da mercadoria.
CAPÍTULO 6
CASOS ESPECIAIS
ARTIGO 25
A determinação do valor aduaneiro ficará
sujeita ao que estabeleçam as normas específicas comunitárias para
os seguintes casos:
a) mercadorias importadas por viajantes dentro do
conceito de bagagem;
b) mercadorias destinadas a missões
diplomáticas ou repartições consulares de caráter permanente, e de
seus integrantes;
c) mercadorias destinadas a
representações de organismos internacionais de caráter permanente
de que o Estado Parte seja membro, e de seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores;
d) mercadorias contidas em remessas
postais internacionais e encomendas aéreas, não sujeitas ao regime
geral de importação;
e) importações desprovidas de caráter
comercial.
ARTIGO 26
Quando se trate de mercadorias
submetidas a regime suspensivo, o valor aduaneiro será determinado
mediante a adoção das regras e dos procedimentos estabelecidos
nesta norma, sem prejuízo da determinação do valor aduaneiro que se
efetue em caso de eventual descumprimento do regime ou de seu
despacho para consumo.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 27
Até que seja aprovado o Código Aduaneiro do
MERCOSUL, o porto ou lugar de importação de que trata o Artigo 5 é
o ponto de introdução das mercadorias nos respectivos territórios
aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL.
ARTIGO 28
Para os casos não previstos na presente
norma, será aplicável a legislação vigente em cada Estado Parte,
até que seja aprovada a correspondente norma MERCOSUL.
ARTIGO 29
Até que sejam acordadas disposições
especiais, a presente norma aplicar-se-á também para as operações
comerciais realizadas entre os Estados Partes.
ARTIGO 30
A legislação dos Estados Partes será de aplicação
suplementar, na medida em que não se oponha à presente
norma.
DECLARAÇÃO DO VALOR
ADUANEIRO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
No
DATA DE REGISTRO:
1. IMPORTADOR/COMPRADOR
Nível: FORMCHECKBOX
USUÁRIO FORMCHECKBOX REVENDEDOR
FORMCHECKBOX
ATACADISTA
______________________ FORMCHECKBOX
VAREJISTA
Domicilio:
2. VENDEDOR
Nível: FORMCHECKBOX
FABRICANTE FORMCHECKBOX PRODUTOR
FORMCHECKBOX
REVENDEDOR
_______________________
Domicilio:
3. FACTURA
Número: ............. Data:
.......... / .......... / ..........
Existem descontos não
indicados?
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
4. CONTRATO DE VENDA
Número: ...............Data:
.......... / .......... / ..........
Lugar de realização:
...........................................................................
O preço é revisável?
FORMCHECKBOX SIM FORMCHECKBOX NÃO
5. CONDIÇÃO DE VENDA
FOB FORMCHECKBOX
CIF FORMCHECKBOX
OUTRO:.....................................................
7. Resolução aduaneira relativa
aos itens 8 a 10 FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
Número:
........................................................Data:
.......... / .......... / ..........
Embarque
escalonado?
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
Disposição
No:...........................................................................
6.
CONSULTA CLASSIFICATÓRIA
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
Resolução
No:...........................................................................
8. (a) O comprador e o vendedor
estão vinculados nos termos do artigo 15, parágrafo 4° do
Acordo?
Em caso negativo, passar ao item
9...............................................................................................................................
(b) A vinculação influiu no preço
das mercadorias
importadas?............................................................................................
(c) O valor de transação das
mercadorias importadas se aproxima muito de alguns dos valores
critérios mencionados
no artigo 1°, parágrafo 2, (b) do
Acordo?.................................................................................................................
Em caso afirmativo, dar
explicações detalhadas.
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
9. (a) Existem restrições para a
cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, distintas das
que:
Imponham ou exijam a lei ou as
autoridades dos Estados Partes do MERCOSUL?
Limitem a zona geográfica onde
possam revender-se as mercadorias?
Não afetam sensivelmente o valor
das mercadorias?
...................................................................................................................
(b) Dependem a venda ou o preço
de CONDIÇÕES OU CONTRAPRESTAÇÕES, cujo valor não possa
determinar-se em relação
as mercadorias a valorar?
....................................................................................
Especificar a natureza das
restrições, condições ou contraprestações, conforme os
casos.
Se for possível determinar o
valor das condições ou contraprestações, indicar seu valor no item
13 (b).
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
10. (a) Existem cânones e direitos
de licença relativos as mercadorias importadas que o comprador
esteja obrigado a pagar,
direta ou indiretamente como
condição de venda?
............................................................................................................................
(b) A venda está condicionada por
um acordo nos termos do qual, uma parte do produto de qualquer
revenda, cessão
ou utilização posterior das
mercadorias, reverta direta ou indiretamente ao vendedor?
.............................................................
No caso de resposta afirmativa a
uma destas perguntas, especificar as condições e se é possível
indicar os valores nos itens 17 e 18.
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
FORMCHECKBOX SIM
FORMCHECKBOX NÃO
11. No caso de não constar na nota
fiscal, completar: MARCAS, MODELOS, PREÇOS UNITARIOS EM DIVISAS,
DISCRIMINADOS POR SUBITEMS.
12. O abaixo assinado declara que
todos os dados expressos neste documento são exatos e completos.
Toma conhecimento que a presente tem o caráter de declaração jurada
e que qualquer omissão de informação ou informação distinta da
operação real que causem prejuízo fiscal ou cambial será penalizada
conforme a legislação vigente na matéria
Lugar e data:
___________________________
Assinatura e nome por
extenso
DIVISAS
TIPO DE CÂMBIO
MOEDA NACIONAL
CÓD.
VALOR
(A)
BASE DE
CÁLCULO
13. (a) Preço líquido na moeda de
faturamento (Preço efetivamente pago ou a pagar no momento da
determinação do Valor Aduaneiro)
...........................
........................................................................
(b) Pagamentos indiretos - ver
item 9 (b)
..........&.&&&&&&&&...&&&&&&&&
14. TOTAL A
.....................................................................................
(B)
ADIÇÕES:
VALORES
NÃO
INCLUIDOS
EM A
15. CUSTOS E GASTOS SUPORTADOS
PELO IMPORTADOR
(a) Comissões, exceto as de compra
&...&&&&&
(b) Corretagens
&&&...............................&&........
(c) Recipientes e embalagens
&&..............................
16. Os valores devidamente
distribuídos dos bens e serviços fornecidos pelo comprador
gratuitamente ou a preço reduzido, e utilizados na produção e venda
para a exportação de mercadorias importadas:
(a) Materiais, componentes, partes
e elementos semelhantes incorporados as mercadorias importadas
.......................................................................
(b) Ferramentas, matrizes, moldes e
objetos similares utilizados para a produção das mercadorias
importadas
.................................................................
(c) Materiais consumidos na
produção das mercadorias
importadas..............................................
(d) Trabalhos de engenharia, de
estudo, artísticos e de desenho, planos e croquis realizados fora
do MERCOSUL e necessários para a produção das mercadorias
importadas .............................................
17. Cânones e direitos de licença
ver Iitem 10
(a) ...........................................
18. Produto de qualquer revenda,
cessão ou utilização posterior que reverta ao vendedor ver item 10
(b)
....................................................................
19. Custos e gastos de entrega até
........................................................................
(local de importação)
(a) Transporte
(frete)&&&&&&&&&....&.......
(b) Carga, descarga e
manipulação&............&&....
(c) Seguro
......&&&&&&......&&&&&&&....
20. TOTAL
B&&&&&&&&&&&&&&&&&&......
(C)
DEDUÇÕES:
VALORES
INCLUIDOS
EM A
21. Gastos de transporte interno
.....&&&&............
22. Interesses de financiamento
&&&&&&&&
(Decisão do Comitê de Valoração
Aduaneira de 28/04/84)
23. Outros Gastos
&&..&&&&&&&&&&&&......
24. Gastos relativos a trabalhos
de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência
técnica realizados depois da importação sempre que se distingam do
preço pago ou a pagar.................................
25. Direitos e demais tributos a
pagar como conseqüência da importação, ou da venda das
mercadorias..................................................................
26. TOTAL C
........................................................
27. VALOR DECLARADO (A+B-
C)
MERCOSUL/CMC/DEC. No
01/08
ESPECIFICAÇÃO DE
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA INFRA-ESTRUTURA INFORMÁTICA PARA O
INTERCÂMBIO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES ADUANEIRAS
ATRAVÉS DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS
ADUANEIROS - INDIRA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No 54/04 e
37/05 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Sistema de Intercâmbio de
Informação de Registros Aduaneiros - doravante INDIRA - encontra-se
em operação e disponível nos quatro Estados Partes.
Que se faz necessário estabelecer as
especificações técnicas que garantam o intercâmbio eletrônico de
forma segura, entendendo com tal aquele que cumpre com condições de
autenticação, confidencialidade, integridade e a restrição de
acesso.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1o - Aprovar as
normas sobre a Especificação de Características Técnicas da
Infra-Estrutura Informática Para o Intercâmbio Eletrônico De
Informações De Operações Aduaneiras Através Do Sistema De
Intercâmbio De Informação De Registros Aduaneiros - INDIRA, que
consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2o - As
informações transmitidas por esta plataforma informática serão de
uso exclusivo de funcionários de governo especialmente designados,
cuja identidade seja devidamente autenticada pelos sistemas de
segurança próprios de cada Aduana.
Art. 3o - As normas de
caráter técnico aprovadas pela presente Decisão e que constam no
anexo, poderão ser modificadas por Diretriz da Comissão de Comércio
do MERCOSUL em decorrência da evolução natural da tecnologia e/ou
de novos requisitos que a justifiquem.
Art. 4o - Os Estados
Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos
jurídicos internos antes de 30/XII/08
XXXV CMC - San Miguel de
Tucumán, 30/VI/08
ANEXO DA DEC. No 01/08
ESPECIFICAÇÃO DE
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA INFRA-ESTRUTURA INFORMÁTICA PARA O
INTERCÂMBIO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES ADUANEIRAS
ATRAVÉS DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS
ADUANEIROS - INDIRA
INTRODUÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 1o
1. O presente documento estabelece as
Normas utilizadas para a interconexão entre aduanas dos Estados
Partes, para os sistemas que requeiram transferência parcial ou
total de dados, seja por lotes ou por transações ON LINE,
Incluem-se também recomendações de aplicação de padrões globais e
particulares de cada Estado Parte.
2. O objetivo principal do presente
documento é estabelecer as regras necessárias para o trabalho de
transferência de dados entre os Estados Partes e dar apoio efetivo
a novos empreendimentos que requeiram interconexão, sem interferir
nas normas técnicas de cada Estado Parte.
INFRA-ESTRUTURA
Artigo 2o
1. Cada Estado Parte deverá providenciar a
infra-estrutura necessária para a interconexão, seguindo as
especificações estabelecidas no presente documento, sem prejuízo
das normas internas que não interferem com o comportamento normal
dos canais de transferência de informações.
2. Portanto, a infra-estrutura mínima
exigida é a que possibilite garantir a configuração de túneis
seguros por meio do suporte de redes públicas.
Conexão a Redes Públicas
3. São requisitos para a interconexão
de cada Estado Parte:
Cada Estado Parte deverá dispor de
afiliação e conexão permanente a redes públicas que permitam as
configurações de túneis referidos no presente anexo para a
transferência de dados no tempo acordado e da forma
definida.
As necessidades específicas de amplitude
destas conexões deverão constar da documentação de cada sistema de
transferência de dados.
Cada Estado Parte deverá definir a
amplitude de conectividade necessária para o funcionamento das
transferências de dados que realizará. Deverão ser informados aos
Estados Partes envolvidos nas transferências de dados, em todos os
casos e com a antecedência suficiente, os problemas de amplitude
totais ou parciais.
As alterações decorrentes de mudanças na
forma de conexão de cada Estado Parte às redes públicas deverão ser
informadas aos demais Estados Partes, com antecedência, para que
eles possam providenciar em tempo hábil as alterações de
configurações.
Suporte Físico de Conexão
4. Define-se como Suporte Físico de
Conectividade os equipamentos necessários para a conectividade a
redes públicas, capazes de suportar as configurações de segurança
explicadas no presente:
5. Os equipamentos em referência
deverão cumprir com os seguintes requisitos:
Os mencionados equipamentos deverão
suportar as configurações citadas no Artigo 3 do presente, sem
prejudicar os parâmetros de amplitude de conectividade necessários
para o objetivo previsto.
Cada Estado Parte deverá especificar o
critério de Tolerância a Falhas e o Nível de Funcionamento dos
citados equipamentos. Situações de parada dos equipamentos para
manutenções programadas ou por problemas técnicos deverão ser
informadas com a suficiente antecedência.
CONFIGURAÇÕES DE CONEXÃO
Artigo 3o
1. Os Estados Partes acordam utilizar métodos
padronizados de transferência de informação que permitam os
seguintes aspectos:
Transferência Física de Pacotes - cada
Estado Parte deverá dispor de sistemática de conexão de acordo as
recomendações estabelecidas no Artigo 2o,
relativas a conexão à rede pública selecionada como suporte de
transmissão, a seleção, a instalação e a configuração adequada do
suporte físico de conectividade.
Configurações Mínimas e Recomendações de
Segurança para a Transferência de Dados - são as estabelecidas
neste documento. Nesse sentido se devem cumprir as normas
necessárias para preservar a segurança na transferência de dados e
outras regras que sejam acordadas de mútuo acordo.
Definições de Acesso a Aplicações - definem que
protocolos serão utilizados para publicar aplicações.
2. Os itens de Configurações de
Conectividade referidos neste artigo deverão cumprir os seguintes
requisitos / respeitar as seguintes condições.
Transferência Física
de Pacotes
3. Define-se como Rede Pública a
INTERNET (RFC0774) e cada Estado Parte deverá realizar todas as
ações necessárias para a conectividade a essa rede, incluíndo o
processo individual de contratação de provedores de acesso
(ISP-Internet Service Provider). Dessa forma, fica definida a
utilização do protocolo TCP/IP (RFC0791 e RFC0793) como suporte
geral para as transferências de informação.
4. Cada Estado Parte deverá possuir uma
identificação relativa à Rede Pública, denominada Endereço IP
Público, que será repassada aos demais Estados Partes para as
configurações citadas no ponto 3.2 deste Artigo.
5. Cada Estado Parte deverá realizar
seu próprio estudo de necessidade de amplitude de conexão,
denominado, nesse caso, como Amplitude de Banda, de acordo com as
necessidades internas, estabelecendo a correspondente reserva para
as transferências de dados mencionadas neste documento.
6. Qualquer previsão de Tolerância a
Falhas ou do Nível de Funcionamento será administrada por cada
Estado Parte, com previsão da infra-estrutura citada no Artigo 2.2
b ou por meio de acordos com os provedores de serviços de
internet.
Configurações e
Recomendações de Segurança na Transferência de Dados
7. Levando em consideração a definição
de Redes Públicas e o citado protocolo TCP/IP como suporte à
transferência de dados, decide-se pela utilização de Túneis
Protegidos para transferência de dados.
8. O protocolo que deverá ser utilizado
é o IPSec (RFC2401). Cada Estado Parte deverá informar os
parâmetros utilizados e as variáveis de conetividade utilizadas, de
forma que alguns serão fixos para possibilitar a padronização dos
procedimentos de configuração.
9. Parâmetros Fixos
Rede Pública Internet
Protocolo base, TCP/IP
IPSec
c.1) Algoritmo de criptografia 3DES
(RFC1851)
c.2) Algoritmo de Hash MD5
(RFC1321)
c.3) Método de Autenticação
Pré-Share (definição de chaves de validação de acesso
antecipado)
c.4) Intercâmbio de Chaves
1024bits
c.5) Instruções de transformação
ESP-3DES-MD5-tunnel
c.6) Estabelecimento do SA
ipsec-isakmp.
10. Parâmetros Variáveis
Endereço Relativo Único da Rede Pública
(Endereço IP Público de Internet)
Endereço Relativo Único dos Servidores
de Aplicações (Endereço IP).
Definições de Acesso
a Aplicações
11. Uma vez definidas as regras de
segurança para a conexão, as aplicações podem utilizar as conexões
estabelecidas entre os Servidores de Aplicações. Os Protocolos
informáticos utilizados entre as aplicações encontram-se fora do
âmbito de aplicação deste documento por razões de flexibilidade de
implantação.
12. Não obstante, são recomendadas as
seguintes medidas de segurança:
Âmbito de
conectividade
13. Cada Estado Parte deverá avaliar e
implantar as regras de segurança para os acessos aos serviços que
disponibilize, assim como para os acessos aos serviços dos demais
Estados Partes. Mesmo que as regras de segurança determinem os
procedimentos para realizar transferência de dados entre os
servidores de aplicações e facilitam a implantação das restrições
de redes, não se deve deixar de adotar as devidas
precauções.
14. Considerando os planos comuns de
desenvolvimento e homologação de sistemas informáticos de
transferência de dados, recomenda-se restringir os acessos aos
servidores de aplicações específicos ao âmbito de sistemas do
MERCOSUL.
Âmbito de Restrição de Protocolos de
Aplicação
15. Os sistemas atuais de transferência
de dados permitem a identificação adequada de protocolos de
transferência de dados de redes. Contudo, recomenda-se atenção às
restrições de segurança dos seguintes protocolos:
HTTP (RFC2616): Protocolo utilizado para
as transações atuais. Sugere-se a restrição do uso do mesmo às
transferências de dados específicas, desde e a cada Estado
Parte.
HTTPS (RFC2660): Protocolo recomendado.
Sugere-se a implantação de certificação digital interna para a
transferência de dados específica. Da mesma forma, recomenda-se
restringir seu uso ao âmbito exclusivo dos serviços de aplicações
do MERCOSUL.
FTP (RFC0959): Protocolo para
transferência exclusiva de arquivos entre os Estados Partes, cujo
propósito é exclusivamente referencial e não transacional.
Recomenda-se cautela com a amplitude de conectividade (largura de
banda), quando da utilização deste protocolo, assim como a
aplicação das restrições de segurança adequadas.
FTPS (RFC2228): Protocolo recomendado.
Permite também a implantação de certificação digital. Recomenda-se
também atenção com a amplitude de conectividade (largura de banda),
quando da utilização deste protocolo, assim como a aplicação das
restrições adequadas.
PROCEDIMENTO PARA O
INGRESSO DE UM NOVO ESTADO PARTE AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE
REGISTROS ADUANEIROS (INDIRA):
Artigo 4
1. Caso se concretize o ingresso de um
novo Estado Parte ao MERCOSUL, o país aderente deverá cumprir com o
seguinte procedimento:
Designar os responsáveis técnicos e
informá-los ao Comitê Técnico No 2 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL para incluí-los na lista correspondente de
responsáveis.
Preparar a infra-estrutura técnica para o
intercâmbio de informações.
b.1) Atualizar a tabela DUAM (que contém
a descrição e o formato dos dados que se trocam mediante o sistema
INDIRA) com as informações disponíveis em seu país e distribuí-la
para os demais Estados Partes.
b.2) Trocar as seguintes informações com os demais
países:
b.2.1) Código de País (ex:
105=Brasil)
b.2.2) Nome do
Servidor Web
(ex:http://webservices.serpro.gov.br/WS_INDIRA/services/WSIndira)
b.2.3) Arquivo com o formato csv
contendo a Tabela de Países, com a descrição e código de países XX,
onde XX é a sigla do novo país.
b.2.4) Critérios de validação de suas
declarações de importação e de exportação.
b.2.5) Teste de 3 declarações de
importação e de 3 declarações de exportação.
Desenvolver as aplicações e consensuar com os demais
Estados Partes a data de teste e a data de disponibilização em
produção da nova versão do sistema, incluindo o novo Estado
Parte.
MERCOSUL/CMC/DEC. No
53/08
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
(Substitui a Dec. CMC No
18/94)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão No 18/94 do
Conselho do Mercado Comum,
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum
reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de
estabelecer um Mercado Comum;
Que são necessários procedimentos
harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes,
com vistas à consolidação da União Aduaneira; e
Que se faz necessária revisão da Decisão
CMC No 18/94, que regula a matéria, tendo em
vista a dinâmica das operações de comércio exterior,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° - Aprovar o Regime Aduaneiro de
Bagagem no MERCOSUL, que consta como anexo e faz parte da presente
Decisão.
Art. 2° - Revogar a Decisão CMC
No 18/94.
Art. 3° - Esta Decisão deverá ser
incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de
31/12/2009.
XXXVI CMC - Salvador,
15/XII/08
ANEXO DA DEC. No 53/08
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Artigo 1o
Para os efeitos da presente norma,
entender-se-á por:
1. Bagagem: os bens novos ou usados que
um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua
viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como
para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou
variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com
fins comerciais ou industriais.
2. Bagagem acompanhada: a que o
viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje,
exceto quando vier em condição de carga.
3. Bagagem desacompanhada: a que chegar
ao ou sair do território aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou
que chegar junto com ele, mas em condição de carga.
4. Bens de uso ou consumo pessoal: os
artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter
manifestamente pessoal.
CAPÍTULO II - BAGAGEM DE IMPORTAÇÃO
Categorias de viajantes
Artigo 2o
Para os efeitos da presente norma, ficam
estabelecidas as seguintes categorias de viajantes, para a bagagem
de importação:
1. residentes em terceiros países que ingressem no
território aduaneiro:
a) em viagem de turismo, de negócios ou
estejam em trânsito pelo território;
b) em caráter temporário, para fins de
estudo ou exercício de atividade profissional; ou
c) para residir de forma
permanente;
2. residentes nos Estados Partes, que retornem ao
território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de
permanecerem no exterior há:
a) mais de um ano; ou
b) menos de um ano;
3. residentes em um dos Estados Partes, que
retornem a ele depois de permanecerem em outro Estado
Parte:
a) em viagem de turismo ou negócios;
ou
b) em razão de estudos ou exercício da
atividade profissional de caráter temporário; e
4. residentes em um dos Estados Partes,
que ingressem em outro, para nele fixar sua residência
permanente.
Declaração de bagagem
Artigo 3o
1. Os viajantes de qualquer categoria que
ingressarem no território aduaneiro, bem como aqueles que
circularem de um Estado Parte a outro, deverão efetuar a declaração
do conteúdo de sua bagagem, a qual poderá incluir os bens
relacionados ao exercício de atividade profissional ou estudo, nos
prazos e na forma estabelecidos pela legislação aduaneira de cada
Estado Parte.
2. A Administração Aduaneira poderá
exigir que a declaração seja efetuada por escrito.
3. Tratando-se de bagagem
desacompanhada, a declaração deverá ser formulada por
escrito.
4. Sob o regime de bagagem, os
viajantes não poderão declarar como própria bagagem de terceiros ou
encarregar-se, por conta de pessoas que não viajem a bordo, de
conduzir e introduzir bens que não lhes pertençam.
5. Excetuam-se do previsto no item 4 os
bens pessoais de uso dos residentes no território aduaneiro que
tiverem falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito com
documentação idônea.
Valoração de bagagem
Artigo 4o
1. Para os fins de determinação do
valor dos bens que compõem a bagagem, considerar-se-á o valor de
sua aquisição, à vista da fatura.
2. Na falta do valor mencionado no
inciso 1, por inexistência ou inexatidão da fatura, considerar-se-á
o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade
aduaneira.
Isenções
Artigo 5o
1. As isenções estabelecidas em favor
dos viajantes são individuais e intransferíveis.
2. Os bens comprovadamente saídos do
território aduaneiro estarão isentos de tributos quando retornarem,
independentemente do prazo de permanência no exterior.
Proibições
Artigo 6o
1. Fica proibido importar sob o regime
mercadorias que não constituam bagagem ou que estejam sujeitas a
proibições ou restrições de caráter não econômico.
2. Os bens integrantes da bagagem
sujeitos a controles específicos somente serão desembaraçados
mediante prévia anuência do organismo competente.
Exclusões
Artigo 7o
1. Estão excluídos do regime aduaneiro
de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas,
motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos
aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves e embarcações de
todo tipo.
2. Estão ainda excluídos do regime as
partes e peças dos bens relacionados no inciso 1, exceto os bens
unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
em listas específicas que poderão ser elaboradas pelos Estados
Partes.
3. Os bens excluídos do regime nos
incisos 1 e 2 poderão ingressar a um Estado Parte em admissão
temporária sempre que o viajante comprove sua residência permanente
em outro país.
Artigo 8o - Extravio de
bagagem
Extravio de bagagem
Artigo 8o
1. Os bens despachados como bagagem e
que, por caso fortuito ou força maior, ou por confusões, erros ou
omissões, chegarem sem seus respectivos titulares, deverão
permanecer depositados pelo transportador, à ordem de quem
corresponder, sob controle aduaneiro, enquanto não forem
reclamados.
2. Os bens a que se refere o inciso 1
poderão ser desembaraçados mediante o prévio cumprimento das
formalidades previstas na legislação.
3. O envio da bagagem extraviada ao
exterior poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou, quando
forem destinados a outro país, pelo transportador.
Limites de isenção para bagagem
acompanhada
Artigo 9o
1. A bagagem acompanhada de todas as
categorias de viajantes está isenta do pagamento de tributos
relativamente a:
a) roupas e objetos de uso pessoal;
e
b) livros, folhetos e
periódicos.
2. Além dos mencionados no inciso 1, o
viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima
gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 300
(trezentos dólares estadunidenses ou o equivalente em outra
moeda).
3. No caso de fronteira terrestre, os
Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a
US$ 150 (cento e cinqüenta dólares estadunidenses ou o equivalente
em outra moeda).
4. Não obstante o estabelecido nos
incisos 2 e 3, os Estados Partes que tenham limites mais elevados
poderão mantê-los até que possam ser harmonizados.
5. As Administrações Aduaneiras
exercerão controles especialmente no sentido de que o limite de
isenção não seja utilizado mais de uma vez no intervalo de um
mês.
6. Os Estados Partes poderão
estabelecer ainda limites quantitativos para a fruição de isenções
relativas à bagagem de viajante.
Bagagem desacompanhada
Artigo 10
1. A bagagem desacompanhada:
a) deverá chegar ao território aduaneiro dentro dos
três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do
viajante;
b) somente será desembaraçada após a chegada do
viajante;
c) deverá chegar na condição de carga e seu despacho
poderá ser efetuado pelo próprio interessado ou por seu
representante devidamente autorizado; e
d) deverá provir do lugar ou lugares de
estada ou procedência do viajante.
2. Estarão isentos de tributos as roupas e objetos
de uso pessoal usados, livros e periódicos, não se beneficiando a
bagagem desacompanhada dos limites de isenção previstos nesta
norma.
Viajantes que ingressam para residir de forma
permanente
Artigo 11
1. Os residentes em
terceiros países que ingressem no território aduaneiro para residir
de forma permanente, os residentes nos Estados Partes que retornem
ao território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois
de permanecerem no exterior há mais de um ano, e os residentes em
um dos Estados Partes que ingressem em outro para fixar sua
residência permanente poderão ingressar no território aduaneiro
isentos de tributos e sem prejuízo do disposto no Artigo
9o, os seguintes bens, novos ou
usados:
a) móveis e outros bens de uso
doméstico;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e
instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou
ofício, individualmente considerado.
2. O gozo deste benefício para os bens
referidos na alínea b do inciso 1 estará sujeito à prévia
comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de
residente no exterior que regresse, do decurso do prazo
estabelecido no inciso 1.
3. No caso de estrangeiro, enquanto não
lhe for concedido o visto permanente em um dos Estados Partes, seus
bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de
admissão temporária.
Tripulantes
Artigo 12
1. A bagagem dos tripulantes estará isenta de
tributos somente quanto a roupas, objetos de uso pessoal, livros e
periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos
nesta norma.
2. Sem prejuízo do disposto no inciso
anterior, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso terá
o tratamento previsto nos Artigos 9o e 13, quando
estes procederem de terceiros países e desembarcarem
definitivamente no território aduaneiro.
Tributação
Artigo 13
Os bens compreendidos no conceito de bagagem que
excederem os limites para fruição da isenção serão desembaraçados
mediante o prévio pagamento de um único tributo com alíquota de 50%
sobre o valor que exceda os referidos limites.
Bens adquiridos em lojas francas
Artigo 14
1. Os viajantes gozarão de uma isenção adicional de
no mínimo US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses, ou o
equivalente em outra moeda), em relação aos bens adquiridos nas
lojas francas (free shops) de chegada existentes nos Estados
Partes.
2. Os bens adquiridos em lojas francas
de chegada que excedam o limite estabelecido no inciso 1 estarão
sujeitos ao regime de tributação previsto no Artigo 13.
CAPÍTULO III - BAGAGEM DE EXPORTAÇÃO
Isenção
Artigo 15
1. O viajante que se destinar a terceiros países
gozará de isenção dos tributos de exportação relativamente à sua
bagagem, acompanhada ou desacompanhada.
2. Dar-se-á o tratamento de bagagem a
outros bens adquiridos no território aduaneiro, levados
pessoalmente pelo viajante, até o limite de US$ 2.000 (dois mil
dólares estadunidenses, ou o equivalente em outra moeda), sempre
que se tratarem de mercadorias de livre exportação e seja
apresentada a nota fiscal correspondente à sua
aquisição.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Disposições Transitórias
Artigo 16
Reger-se-ão pela legislação dos Estados
Partes:
a) os casos não tratados especificamente
nesta norma; e
b) as sanções aplicáveis aos
descumprimentos das obrigações impostas por esta norma.
MERCOSUL/GMC/RES. N°
28/05
NORMA RELATIVA AO
TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR
HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Resolução No 117/94
do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de regulamentar o
transporte de encomendas em ônibus de passageiros de linha regular,
habilitados para viagens internacionais;
Que se entende conveniente ajustar os
procedimentos estabelecidos pela Resolução GMC No
117/94, a fim de permitir a implementação efetiva da
norma.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar a Norma Relativa ao
Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular
Habilitados para Viagens Internacionais, que consta como Anexo e
faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Revogar a Resolução GMC
No 117/94, uma vez que a presente Resolução entre
em vigor.
Art. 3 - A presente Resolução deverá ser
incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes
antes de 01/V/2006.
LX GMC - Montevidéu, 19/X/05
ANEXO DA RES. No 28/05
NORMA RELATIVA AO
TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR
HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
Artigo 1
O transporte de encomendas entre Estados
Partes, em ônibus de passageiros de linha regular habilitados para
viagens internacionais, conjuntamente com o transporte de
passageiros, observará o disposto nesta norma.
Definições e Campo de Aplicação
Artigo 2
1. Para os efeitos desta norma,
considera-se:
I - encomenda:
a) Os documentos, impressos ou papéis
não sujeitos a monopólio postal, segundo a legislação de cada
Estado Parte, inclusive a documentação própria e inerente à
carga;
b) amostras com valor FOB não superior a
US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) e com peso de até 50 Kg
(cinqüenta quilogramas);
c) mercadorias, com ou sem valor
comercial, com valor FOB não superior a US$ 3.000,00 (três mil
dólares americanos) e com peso de até 50 Kg. (cinqüenta
quilogramas);
II - Aduana de:
a) Partida: a Aduana de um Estado Parte
em cuja jurisdição se inicia uma operação de Trânsito Aduaneiro
Internacional;
b) Fronteira: a Aduana de um Estado
Parte pelo qual ingressa ou sai uma unidade de transporte, no curso
de uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional;
c) Destino: a Aduana de um Estado Parte
em cuja jurisdição se conclui uma operação de Trânsito Aduaneiro
Internacional.
2. Se excluem do tratamento previsto
nesta norma as mercadorias em quantidade ou freqüência de remessas
que revelem destinação ou finalidade comercial, e a:
a) Armas de fogo;
b) Explosivos e munições;
c) Substâncias inflamáveis;
d) Substâncias entorpecentes,
psicotrópicas, precursores e substâncias químicas essenciais para
sua elaboração, cujas relações estabelecerá cada Estado
Parte;
e) Mercadorias de importação ou
exportação proibidas em cada Estado Parte;
f) Produtos ou resíduos perigosos, que
representem riscos à saúde das pessoas, à segurança pública ou ao
meio ambiente;
g) Mercadorias sujeitas a licenciamento
das autoridades sanitárias, fitossanitárias e zoosanitárias em cada
Estado Parte;
h) Material nuclear e de tecnologia
missilística, e os demais elementos de natureza ou para fins
bélicos;
i) Remessas fracionadas que superem, em
conjunto, os valores e/ou os pesos permitidos.
Tratamento Tributário
Artigo 3
1. As encomendas de que trata esta norma serão
transportadas com suspensão dos gravames sobre a importação, ao
amparo do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional.
2. Para efeito do cálculo do montante
dos tributos suspensos, o valor aduaneiro será estabelecido de
acordo com o Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) e
nas disposições previstas na Decisão CMC No
50/04.
3. Depois da conclusão do trânsito
aduaneiro, as encomendas serão despachadas para o consumo, segundo
o regime geral de importação, em conformidade com a legislação
vigente no Estado Parte de destino.
4. O disposto no parágrafo 3 deste
Artigo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais ou
especiais de importação, previstos em outras normas nacionais ou
comunitárias, nem impede a adoção, por cada Estado Parte, de
procedimentos simplificados para a nacionalização dos bens
transportados com o tratamento previsto nesta norma.
5. Os Estados Partes poderão estabelecer
a exigência de garantias para as operações a que se refere esta
norma, ou sua dispensa, atendendo ao disposto em sua legislação e
nas normas comunitárias.
HABILITAÇÃO E credenciamento
Artigo 4
1. Poderão utilizar os procedimentos de que trata
esta norma as empresas habilitadas para o transporte internacional
de passageiros por rodovia, nos termos das disposições previstas no
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre
do Cone Sul, e credenciadas pela Aduana de Partida.
2. As Aduanas de cada Estado Parte
deverám comunicar às demais Aduanas as empresas habilitadas e
credenciadas para utilizar os procedimentos previstos nesta
norma.
ACONDICIONAMENTO DAS ENCOMENDAS
Artigo 5
1. As encomendas deverão ser transportadas
acondicionadas em contêineres especiais, construídos com materiais
resistentes ao uso contínuo, com características de identificação e
inviolabilidade e que permitam sua lacração, de acordo com as
especificações estabelecidas no Anexo I da presente
norma.
2. Não será admitido:
a) o transporte de encomendas fora do
contêiner a que se refere o parágrafo 1;
b) o transporte, no interior do
contêiner a que se refere o parágrafo 1, de mercadorias não
consideradas encomenda.
3. A observância aos requisitos para a
fabricação e uso dos contêineres previstos nesta norma é de
responsabilidade exclusiva das empresas de transporte.
4. Os contêineres deverão ser mantidos
em compartimentos distintos a daqueles reservados à bagagem de
passageiros e deverão ser removíveis de forma a permitir seu
controle.
APLICAÇÃO E OPERAÇÃO DO REGIME
Artigo 6
1. O regime de Trânsito Aduaneiro
Internacional aplicado às encomendas será concedido com base no
Manifesto Internacional de Encomendas Transportadas por Rodovia /
Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIE / DTA, em conformidade com
os dados que constam do Apêndice I da Resolução GMC
No 17/04, para o manifesto de carga, e do Anexo
II desta norma, para os conhecimentos correspondentes.
2. Os pontos de origem e destino dos
contêineres deverão coincidir com os pontos iniciais e finais,
respectivamente, da rota estabelecida para os ônibus.
3. As informações previstas no MIE/DTA
deverão ser proporcionadas pelo transportador no idioma do país de
origem e estar escritas ou impressas em caracteres legíveis e
indeléveis.
4. Não serão admitidos documentos que
contenham emendas ou rasuras, exceto aquelas devidamente
ressalvadas mediante nova rubrica do transportador, certificadas e
aceitas pela Aduana de Partida.
5. As empresas habilitadas e
credenciadas, conforme o Artigo 4, quando não transportem
encomendas, deverão apresentar MIE/DTA, com a declaração negativa
de encomendas.
6. Sem prejuízo do disposto nesta norma,
os Estados Partes poderão adotar outros procedimentos de controle e
registro informatizado relativos ao regime de Trânsito Aduaneiro
Internacional aplicado às encomendas.
7. Os controles aduaneiros serão
realizados unicamente pelas aduanas
a) de inicio do trânsito;
b) de entrada do país intermediário, se
for o caso; e
c) de entrada e de destino final do país
de destino.
8. Todos os conhecimentos de carga devem
estar vinculados a um mesmo MIE / DTA, não sendo permitido o
fracionamento dos mesmos.
Artigo 7
O início e a conclusão do Trânsito
Aduaneiro Internacional de encomendas somente poderão ser
realizados em recintos aduaneiros habilitados, nas cidades
determinadas pelos Estados Partes, as quais serão comunicadas aos
demais Estados Partes, para os efeitos da aplicação do disposto
nesta norma.
Artigo 8
1. Em caso de interrupção da operação de
Trânsito Aduaneiro Internacional de Encomendas ou de ruptura dos
dispositivos de segurança aplicados, o responsável do veículo de
transporte deverá comunicar o ocorrido:
a) à Aduana mais próxima, na maior
brevidade possível, para que sejam adotadas as providencias
necessárias ao resguardo das encomendas em trânsito; e
b) às Aduanas de Partida e de
Destino.
2. Na hipótese de que trata o parágrafo
1 deste Artigo, a Aduana mais próxima, indicada no inciso a,
poderá autorizar o trasbordo, com ou sem descarga, do contêiner,
sob controle aduaneiro.
3. Em caso de aplicação de novos
dispositivos de segurança ou de substituição dos existentes, a
Aduana interveniente deverá fazer constar o evento no documento
MIE/DTA e transmitir essa circunstância à Aduana dos demais Estados
Partes.
Artigo 9
O transporte de passageiros e de suas
bagagens sempre terá prioridade sobre o transporte de encomendas
amparado por este procedimento.
PROCEDIMENTOS na Aduana de Partida
Artigo 10
1. As empresas habilitadas e
credenciadas nos termos do Artigo 4 apresentarão à Aduana de
Partida as encomendas a serem transportadas, acompanhadas do
MIE/DTA e de seu correspondente conhecimento de carga.
2. As autoridades da Aduana de Partida
verificarão:
a) se os documentos apresentados estão
em ordem;
b) se os contêineres a serem utilizados
cumprem com os requisitos previstos no Anexo I;
c) se as mercadorias transportadas
correspondem em sua natureza e quantidade àquelas especificadas no
conhecimento de carga.
Artigo 11
1. Cumpridas as formalidades do Artigo
10, as autoridades da Aduana de Partida colocarão os lacres e
autorizarão o início da operação de Trânsito Aduaneiro
Internacional.
2. A Aduana de Partida deverá validar e
transmitir, por meio de seus sistemas informatizados oficiais, às
demais Aduanas intervenientes na operação, as informações relativas
às encomendas transportadas, ao veículo transportador e aos
dispositivos de segurança aplicados, de forma a permitir a análise
das informações previamente à chegada do veículo.
3. O transportador deverá dispor do
sistema informatizado e dos equipamentos que permitam a transmissão
das informações referidas no parágrafo 2 à Aduana de
Partida.
PROCEDIMENTOS nas Aduanas de Fronteira
Artigo 12
1. Na Aduana de Fronteira de entrada do Estado Parte
de destino das encomendas, as autoridades aduaneiras verificarão os
lacres e as condições de segurança dos contêineres
utilizados.
2. A colocação de lacres, pelas
autoridades da Aduana de Partida, não impede a colocação dos
próprios lacres ou a adoção de outras medidas fiscais pela Aduana
dos outros Estados Partes, quando aquelas que tenham sido
empregadas não sejam consideradas suficientes ou não ofereçam a
segurança requerida.
3. Em caso de aplicação de novos
dispositivos de segurança ou de substituição dos existentes, a
Aduana interveniente deverá fazer constar o evento no documento
MIE/DTA e transmitir essa circunstância às demais
Aduanas.
PROCEDIMENTOS na Aduana de Destino
Artigo 13
As autoridades da Aduana de Destino verificarão os
dispositivos de segurança aplicados e o estado dos contêineres,
podendo adotar os controles que considerem necessários a assegurar
que todas as obrigações do transportador sejam
cumpridas.
Infrações Aduaneiras
e Responsabilidades
Artigo 14
1. A empresa habilitada e credenciada
nos termos do Artigo 4 será responsável pelas infrações aduaneiras
cometidas na operação de Trânsito Aduaneiro Internacional de
encomendas de que trata esta norma.
2. A aplicação de sanções nos casos de
transgressão, violação ou descumprimento se regerá pela legislação
do Estado Parte em que ocorrerem.
3. As infrações mencionadas no parágrafo
1 serão comunicadas às Aduanas dos demais Estados
Partes.
Artigo 15
Sem prejuízo das sanções estabelecidas
pela legislação de cada Estado Parte, as empresas transportadoras
poderão ser sancionadas com suspensão ou cancelamento, atendendo à
gravidade das infrações cometidas.
Disposições Finais
Artigo 16
As Aduanas de cada Estado Parte poderão estabelecer
normas complementares relativas:
aos procedimentos de verificação do
cumprimento dos requisitos exigidos das empresas transportadoras
para a utilização de regime;
aos procedimentos de verificação dos
requisitos exigidos para os contêineres e seu uso
regular;
à definição dos requisitos técnicos e
especificações para o desenvolvimento do sistema informatizado a
cargo dos transportadores.
Artigo 17
Este regime poderá ser implementado
bilateralmente quando os Estados Partes reúnam as condições
previstas na presente norma.
ANEXO I DO ANEXO DA RES. No
28/05
CARACTERÍSTICAS DOS CONTÊINERES
1.MATERIAL:
Poderão ser fabricados em chapa de alumínio ou em
fibra de vidro, com espessura suficiente para suportar o peso de
seu conteúdo e resistência para suportar seu uso
repetido.
2.DIMENSÕES:
Deverão ser compatíveis com as medidas dos
compartimentos dos ônibus que os transportam, com capacidade mínima
de duzentos litros e máxima de mil litros.
3.SISTEMA DE FECHAMENTO:
A tampa deverá estar unida ao resto do contêiner por
fechaduras e dobradiças colocadas com parafusos de cabeça cega
aparafusados por dentro, de forma a garantir sua inviolabilidade
durante seu transporte ou armazenamento.
A tampa deverá estar dotada de elementos
que permitam a colocação, pela Aduana, de lacres, cintas ou
qualquer outro dispositivo, quando for necessário.
4.DEMAIS CARACTERÍSTICAS INTERNAS E
EXTERNAS DO CONTÊINER:
Seu interior deve ser facilmente
accessível para a inspeção aduaneira, sem a existência de
compartimentos onde possam ser ocultas mercadorias.
Deve permitir sua fácil identificação,
mediante a colocação de marcas e números gravados de forma que não
possam ser modificados ou alterados.
Devem ser pintados em cor amarela, de
maneira que sejam facilmente visíveis, contendo a indicação
ENCOMENDA INTERNACIONAL POR RODOVIA, em preto.
5. MODELOS:
ANEXO II DO ANEXO DA
RES. N° 28/05
CONOCIMIENTO DE ENCOMIENDAS
INTERNACIONALES / CONHECIMENTO DE ENCOMENDAS
INTERNACIONAIS
1ª VÍA - TOMADOR DEL
SERVICIO
1ª VIA - TOMADOR DO
SERVIÇO
No
0000
REMITENTE / REMETENTE
DESTINATARIO /
DESTINATÁRIO
CONSIGNATARIO /
CONSIGNATÁRIO
NOMBRE
NOME
NOMBRE
NOME
NOMBRE
NOME
DIRECCIÓN
ENDEREÇO
DIRECCIÓN
ENDEREÇO
DIRECCIÓN
ENDEREÇO
LOCALIDAD
LOCAL
LOCALIDAD
LOCAL
LOCALIDAD
LOCAL
DOC. IDENTIDAD /
CUIT
DOC. IDENTIDADE / CPF
DOC. IDENTIDAD / CUIT
DOC. IDENTIDADE / CPF
DOC. IDENTIDAD / CUIT
DOC. IDENTIDADE / CPF
MERCADERÍA U OBJETOS REMITIDOS /
MERCADORIA OU OBJETOS REMETIDOS
ORIGEN
ORIGEM
DESTINO
DESTINO
TIPO/CANT. VOLÚMENES
TIPO/QUANT. VOLUMES
PESO
PESO
METROS CÚBICOS
CUBAGEM
VALOR FOB
VALOR FOB
FACTURA / DECLARACIÓN
CONTENIDO
FATURA / DECLARAÇAO
CONTEÚDO
RE-DESPACHO
RE-DESPACHO
FLETE
FRETE
FILIAL RE-DESPACHANTE
FILIAL RE-DESPACHANTE
RE-DESPACHO PAGO EN:
RE-DESPACHO PAGO EM:
VALOR FLETE
VALOR FRETE
VALOR RE-DESPACHO
VALOR RE-DESPACHO
AD-VALOREM %
AD-VALOREM %
FLETE PAGO EN:
FRETE PAGO EM:
TOTAL
FLETE
TOTAL
FRETE
EMISIÓN
EMISSÃO
Recibí
(mos) el(los) volumen(es) de este Conocimiento en
conformidad
Recebi(emos) o(s) volume(s) deste
Conhecimento estando tudo conforme
______________________
FILIAL
FILIAL
_____________________
FECHA DE
EMISIÓN
DATA DE EMISSÃO
_____________________________________
FUNCIONARIO
FUNCIONÁRIO
_________________________________________
FIRMA
ASSINATURA
______________________________
LOCALIDAD Y
FECHA
LOCAL E
DATA
Por medio del
presente autorizo a la Empresa
...........................................................................
o a su representante a intervenir ante la autoridad aduanera en mi
nombre y representación.
Pelo presente autorizo a Empresa
..................................................................................
ou ao seu representante a intervir ante a autoridade aduaneira em
meu nome e representação.
____________________________________________
firma del remitente
assinatura do remetente
En 6 vías:1ª Vía - Tomador del Servicio1ª
Via - Tomador do Serviço
Em 6 vias:2ª Vía - Filial de
Destino - Comprobante de Entrega2ª Via - Filial de
Destino - Comprovante de Entrega
3ª Vía - Aduana de
Ingresso - Fiscalización 3ª Via - Alfândega de
Ingresso - Fiscalização
4ª Vía - Matriz - Caja4ª
Via - Matriz - Caixa
5ª Vía - Filial de Origen - Archivo5ª
Via - Filial de Origem - Arquivo
6ª Vía - Filial de Frontera - Archivo6ª
Via - Filial de Fronteira - Arquivo
MERCOSUL/CCM/DIR. No
32/08
NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS
ADMINISTRAÇÕES
ADUANEIRAS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o
Protocolo Ouro Preto e as Decisões No 50/04 e
26/06 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum
reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de
estabelecer um Mercado Comum;
Que os processos comerciais e econômicos
em um mundo globalizado envolvem a inserção das nossas economias em
um mercado internacional;
Que compete às Aduanas a adoção de
mecanismos de facilitação que lhes permitam atingir níveis de
competitividade e de responder à demanda internacional;
Que a facilitação deve ser acompanhada
por procedimentos de controle eficientes e inteligentes que
permitam assegurar o cumprimento das obrigações aduaneiras e
tributárias; e
Que é necessário uniformizar as ações,
faculdades e funções nos Estados Partes, com a finalidade de
aplicar procedimentos de controle aduaneiro comuns,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO
MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1o - Fica
estabelecida a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações
Aduaneiras do MERCOSUL, que consta como anexo e faz parte da
presente Diretriz.
Art. 2o - A presente
Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jurídicos internos
dos Estados Partes antes de 30/VI/09.
CV CCM - Montevidéu,
13/XI/2008
ANEXO DA DIR. No 32/08
NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS
ADMINISTRAÇÕES
ADUANEIRAS DO MERCOSUL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1o
1. A presente norma tem por objetivo
estabelecer a norma que as Administrações Aduaneiras dos Estados
Partes do MERCOSUL aplicarão para o controle das operações de
comércio exterior.
Artigo 2o
O controle aduaneiro será regido pelos
seguintes princípios:
1. Todas as pessoas físicas ou
jurídicas que intervenham direta ou indiretamente em operações de
entrada de mercadorias no território aduaneiro dos Estados Partes
ou de sua saída deste estão sujeitas ao controle
aduaneiro.
2. O controle é seletivo, baseado na
análise do risco aduaneiro.
3. Os controles poderão ser efetuados
mediante a adoção de procedimentos especiais de assistência
administrativa mútua, de acordo com o previsto na Decisão CMC
No 26/06.
4. Os resultados do controle aduaneiro
servirão de reatroalimentação para efetuar a análise de risco
aduaneiro.
Artigo 3o
1. O controle aduaneiro corresponde às
medidas aplicadas pelas Administrações Aduaneiras para garantir a
correta aplicação da legislação no âmbito de suas
competências.
2. Tais medidas podem compeender, entre
outras, a verificação de mercadorias, a análise dos dados da
declaração, da existência e autenticidade dos documentos, tanto por
via eletrônica como em papel ou escaneados, a análise da
contabilidade das empresas e de outros documentos contábeis, o
controle dos meios de transporte, o controle de bagagem e de outras
mercadorias transportadas por viajantes, e a prática de
investigações administrativas e de atos semelhantes.
3. As Administrações Aduaneiras
solicitarão autorização judicial e/ou auxílio de força pública para
os procedimentos de busca e apreensão, nos casos em que a
legislação o exija.
Artigo 4o
O controle aduaneiro será aplicável ao
ingresso, à permanência, ao transporte, à circulação, à armazenagem
e à saída das mercadorias, unidades de carga e meios de transporte,
na entrada no e na saída do território aduaneiro dos Estados
Partes.
Artigo 5o
O controle aduaneiro também será
exercido sobre qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou
indiretamente vinculadas à atividade aduaneira, como:
a) Importadores;
b) Exportadores;
c) Despachantes aduaneiros;
d) Operadores de lojas francas (Free
Shop), depósitos aduaneiros, zonas francas ou outros recintos
aduaneiros;
e) Operadores postais;
f) Transportadores;
g) Agentes de transporte;
h) Agentes de carga; e
i) Provedor de bordo.
Artigo 6o
As Administrações Aduaneiras poderão
estabelecer mecanismos para que as ações de controle sejam
realizadas de forma coordenada com outros órgãos.
CAPÍTULO II - FASES DE CONTROLE
Artigo 7o
O controle aduaneiro poderá ser
realizado nas seguintes fases:
a) Controle prévio: o exercido pela
Administração Aduaneira antes do registro da declaração
aduaneira.
b) Controle durante o despacho: o
exercido a partir do registro da declaração aduaneira, até o
desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o
caso.
c) Controle a posteriori: o exercido
após o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o
caso.
CAPÍTULO III - CONTROLE PRÉVIO
Artigo 8o
O controle prévio será efetuado, entre
outros, mediante os seguintes métodos:
1. Verificação do manifesto de carga, no
que se refere a:
a) documentos e manifestos recebidos
antes da chegada do meio de transporte;
b) mercadorias, a fim de
confirmar a exatidão do manifesto ou da declaração de chegada;
e
c) determinados tipos de mercadorias
que requeiram tratamento especial.
2. Exame das mercadorias antes do
registro da declaração aduaneira.
Artigo 9o
1. As Administrações Aduaneiras poderão
exigir do responsável pelo meio de transporte a transmissão do
manifesto de carga previamente à chegada da mercadoria.
2. Essa informação deverá ser
transmitida preferencialmente por via eletrônica, com anterioridade
suficiente para efetuar a análise de risco.
Artigo 10
As Administrações Aduaneiras poderão realizar ações
de controle e vigilância, entre outros, sobre:
a) o meio de transporte e a
carga que entram no e saem do território aduaneiro do Estado
Parte;
b) a descarga das mercadorias e sua
correspondência com o manifestado; ou
c) as mercadorias durante seu transporte
e permanência em depósito temporário.
Artigo 11
As Administrações Aduaneiras deverão
utilizar preferencialmente tecnologias modernas, com equipamentos
de inspeção não invasivos e com detectores de radiação, que
incluem, entre outros, os aparelhos de raios-X e de raios
gama.
CAPÍTULO IV - CONTROLE DURANTE O DESPACHO
Artigo 12
O controle durante o despacho será efetuado
utilizando-se canais de seleção baseados na análise de risco
aduaneiro, aplicando-se:
1. Análise documental
1.1. Nos canais laranja ou amarelo, para
analisar os documentos complementares à declaração aduaneira, com a
finalidade de constatar a exatidão dos dados declarados em tais
documentos, verificando-se:
a) a conformidade dos dados declarados
nos documentos complementares com a declaração aduaneira,
especialmente no que se refere à quantidade, ao valor, à
classificação tarifária e à origem das mercadorias; e
b) o cumprimento de outros requisitos
para a importação ou exportação, como licenças, registros,
certificados e autorizações.
1.2 No canal vermelho, além do disposto
no item 1.1, para verificar a correspondência dos dados declarados
com a mercadoria apresentada.
2. Verificação da mercadoria
2.1 No canal vermelho, a fim de
constatar se a natureza, qualidade, estado e quantidade das
mercadorias estão de acordo com o declarado, bem como obter
informação em matéria de origem e valor de forma preliminar e
sumária, podendo, a tais efeitos, aplicar, entre outras, técnicas
de inspeção e métodos de amostragem.
2.2 O resultado da verificação servirá
de retroalimentação para efetuar a análise de risco aduaneiro, e
quando diferente do manifestado na declaração aduaneira, ensejará
um registro específico de ocorrência.
Artigo 13
As Administrações Aduaneiras poderão
exercer seu controle durante o despacho em locais distintos dos
recintos alfandegados, entre outros, nos casos de:
1. mercadorias cujas características não
permitam concluir a verificação nos recintos
alfândegados;
2. procedimentos simplificados que
autorizem ao declarante a saída direta das mercadorias para as suas
instalações; ou
3. mercadorias introduzidas no
território aduaneiro ao amparo de regimes aduaneiros suspensivos
para as quais se tenha solicitado outro regime aduaneiro,
permanecendo as mercadorias fora dos recintos
alfandegados.
Artigo 14
As Administrações Aduaneiras poderão, em
casos especiais de fundada suspeita de fraude, intervir sobre todas
as mercadorias amparadas por um documento aduaneiro,
independentemente do canal de seleção.
CAPÍTULO V - CONTROLE A POSTERIORI
Artigo 15
1) O controle aduaneiro a posteriori será efetuado
mediante:
a) Controle documental diferido;
e
b) Auditorias.
2. O prazo para a efetivação do
controle a posteriori é o estabelecido na legislação dos Estados
Partes, até que seja uniformizado no âmbito do MERCOSUL.
Artigo 16
As Administrações Aduaneiras poderão
exercer o controle a posteriori no local em que:
1. o interessado e/ou seu representante
legal tenha domicílio fiscal ou estabelecimento permanente, sem
prejuízo do estabelecido na legislação dos Estados
Partes;
2. se realizem, no todo ou em parte, as
operações;
3. se encontram as
mercadorias;
4. se encontrem os elementos necessários
para o controle; ou
5. se situe a sede da unidade aduaneira
de controle a posteriori.
SEÇÃO I - CONTROLE DOCUMENTAL DIFERIDO
Artigo 17
As Administrações Aduaneiras poderão realizar, entre
outras, ações de controle documental diferido para
verificarem:
1. a exatidão dos dados declarados,
relativos às operações amparadas pelas declarações apresentadas e
pelos documentos complementares; e
2. o cumprimento dos requisitos para
importação ou exportação.
Artigo 18
O controle documental diferido será
realizado de acordo com uma programação baseada em análise de risco
aduaneiro, independentemente do canal de seleção ou do regime
aduaneiro solicitado.
SEÇÃO II - AUDITORIAS
Artigo 19
As Administrações Aduaneiras poderão, mesmo após o
desembaraço, realizar a revisão das operações aduaneiras mediante
análise das declarações, dos documentos e dados comerciais, bem
como realizar a verificação das mercadorias e verificar os dados
inicialmente declarados e o pagamento dos tributos.
Artigo 20
Competem às unidades de controle a
posteriori, entre outras, as atividades de:
1. investigação dos fatos geradores das
obrigações aduaneiras e tributárias, mediante a obtenção e análise
das informações a elas correspondentes;
2. determinação definitiva das bases de
cálculo, mediante análise e avaliação dos valores aduaneiros
declarados e verificação da correta aplicação das regras aduaneiras
e fiscais;
3. comprovação da origem, da
classificação tarifária e dos demais dados declarados;
4. comprovação da exatidão dos débitos
aduaneiros e tributários determinados com base nas declarações
apresentadas e nos documentos complementares;
5. verificação do cumprimento dos
requisitos para a concessão ou fruição de benefícios,
isenções/reduções e restituições;
6. determinação do montante dos tributos
aduaneiros e demais tributos incidentes sobre o comércio exterior,
resultantes das ações de controle a posteriori;
7. proposta de aplicação da penalidade
resultante de infrações detectadas durante o controle a posteriori;
e
8. adoção de medidas
cautelares.
Artigo 21
Para efeitos da realização das
auditorias, as Administrações Aduaneiras poderão, entre
outros:
1. requerer livros e registros
contábeis, inventários de mercadorias, declarações aduaneiras e
documentos comerciais diretamente relacionados com as operações
aduaneiras;
2. praticar medidas necessárias para
determinação da origem dos recursos aplicados nas operações de
comércio exterior;
3. praticar as medidas necessárias para
determinar tipo, classe, espécie, natureza, pureza, quantidade,
qualidade, medida, origem, procedência, valor e custo de produção,
manipulação, transformação, transporte e comercialização das
mercadorias;
4. inspecionar os suportes magnéticos,
os dados informatizados e outras informações de pessoas físicas ou
jurídicas relacionadas com operações aduaneiras objeto de
controle;
5. realizar inspeções e inventários das
mercadorias, em estabelecimentos relacionados ao
auditado;
6. requerer informações a órgãos
públicos e entidades privadas, relacionadas às operações de
comércio exterior;
7. reter e/ou armazenar temporariamente
sob sua guarda livros, arquivos, suportes informatizados,
documentos, registros e mercadorias, a fim de salvaguardar a
informação; e
8. solicitar a Administrações Aduaneiras
de outros países, instituições, órgãos internacionais ou outras
organizações, ao amparo de acordos internacionais, informações ou
documentos relacionados com operações aduaneiras realizadas no
território aduanero.
CAPÍTULO VI - CONTROLE ADUANEIRO PARA
OPERADORES
BENEFICIÁRIOS DE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO
Artigo 22
1. As Administrações Aduaneiras poderão
estabelecer medidas de facilitação para operadores que cumpram com
requisitos exigidos na legislação aduaneira.
2. As medidas de facilitação poderão
incluir a apresentação de documentos simplificados ou em menor
quantidade, a redução do percentual de verificações e/ou a maior
agilidade no despacho aduaneiro.
3. Previamente à concessão das medidas
de facilitação, as Administrações Aduaneiras poderão realizar
controles de auditoria nas empresas, sobre:
a) a contabilidade, organização interna,
sistemas de controle, de fabricação, e outros aspectos relacionados
às atividades aduaneiras;
b) a capacidade financeira, patrimonial e
econômica;
c) os antecedentes dos responsáveis
legais e os vínculos com outras pessoas físicas ou
jurídicas;
d) a existência de fato da pessoa
jurídica.
MERCOSUL/CCM/DIR. No
33/08
Norma relativa à
Gestão de Risco Aduaneiro
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o
Protocolo Ouro Preto e a Decisão No 26/06 do Conselho do Mercado
Comum;
CONSIDERANDO:
Que a implementação de uma Aduana
moderna, no contexto atual, deve permitir a agilidade dos fluxos de
comércio exterior, e, por outro lado, deve controlar o cumprimento
das obrigações aduaneiras, tributárias e de outras disposições cuja
aplicação ou execução seja de competência ou responsabilidade das
Aduanas;
Que para cumprir as funções de
facilitação e controle, faz-se necessária a utilização de técnicas
de análise de risco que permitam manter um nível adequado de
controle sem prejuízo da agilidade do comércio internacional
legítimo;
Que os controles devem basear-se em
normas e critérios harmonizados para a seleção de mercadorias e de
operadores econômicos, a fim de minimizar os riscos a que estão
expostos os Estados Partes e os seus cidadãos; e
Que a aplicação de técnicas de análise
de risco deve oferecer maiores facilidades aos operadores de
comércio exterior que possuam histórico de conformidade com as
normas aduaneiras,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1o - Fica
estabelecida a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro, que
consta como anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2o - A presente
Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jurídicos internos
dos Estados Partes antes de 30/VI/09.
CV CCM - Montevidéu,
13/XI/2008
ANEXO DA DIR. No 33/08
Norma relativa à Gestão de Risco
Aduaneiro
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Artigo 1o
Para os efeitos de aplicação da presente
norma entende-se por:
1. Risco: a probabilidade de ocorrência
de um fato em relação a entrada, saída, trânsito, armazenamento,
entrega e destinação de mercadorias, que constitua violação à
legislação aduaneira ou a outras disposições cuja aplicação seja de
competência ou de responsabilidade das Aduanas;
2. Análise de risco: a utilização
sistemática de informações disponíveis para determinar a freqüência
dos riscos definidos e a magnitude das suas prováveis
conseqüências, bem como o tipo e a amplitude do controle a efetuar
durante o despacho;
3. Avaliação de risco: a definição
sistemática das prioridades em matéria de gestão de risco, com base
no grau de risco, especialmente em função das normas e dos níveis
de risco preestabelecidos;
4. Gestão do risco: a determinação
sistemática dos riscos e a aplicação das medidas necessárias para
limitar a exposição ao risco, que inclui atividades como a coleta
de dados e informações, a análise e a avaliação de riscos, a
prescrição e a adoção de medidas, e o acompanhamento e a revisão
periódica do processo e de seus resultados;
5. Indicadores de risco: os critérios
de seleção específicos, tais como: código de mercadorias, país de
origem, país de emissão, indicador de licença, valor, operador
econômico, nível de cumprimento, tipo de meio de transporte,
propósito de sua estada no território aduaneiro, situação
financeira do comerciante ou operador econômico; e
6. Ações de controle aduaneiro: o
conjunto de medidas adotadas pela Administração Aduaneira a fim de
garantir o cumprimento da legislação aduaneira ou de outras
disposições cuja aplicação ou execução é de competência ou
responsabilidade das Aduanas.
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS
Artigo 2o
1. A Administração Aduaneira, no exercício de suas
competências, aplicará a gestão de risco ao ingresso, à
permanência, ao transporte, à circulação, ao armazenamento e à
saída de mercadorias, e a unidades de carga e meios de transporte
que operem em direção ao território aduaneiro dos Estados Partes ou
a partir deste.
2. Além disso, a gestão de risco será
exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham nas
operações de comércio exterior.
Artigo 3o
A gestão de risco será aplicada nas
seguintes fases de controle aduaneiro:
1. controle prévio ao registro da
declaração aduaneira;
2. controle durante o despacho, do
registro da declaração aduaneira até o desembaraço ou embarque das
mercadorias, conforme o caso; e
3. controle a posteriori, após o
desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o
caso.
CAPÍTULO III - TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
Artigo 4o
1. Para a realização da análise e a
avaliação do risco, as Administrações Aduaneiras deverão utilizar
procedimentos informatizados que permitam o tratamento de grande
volume de informações.
2. No caso de denúncias ou informações
específicas sobre riscos aduaneiros, tais informações serão
avaliadas para determinar as ações de controle a serem realizadas,
de acordo com os procedimentos estabelecidos em cada Estado
Parte.
Artigo 5o
Os Estados Partes deverão realizar o
acompanhamento e a revisão periódica das ações de controle
aduaneiro e de seus resultados, para conseguir uma retroalimentação
adequada, preferencialmente de forma automática, do sistema
informatizado de gestão de risco, melhorando a qualidade das regras
de seletividade.
Artigo 6o
Ao abrigo do Convênio de Cooperação e
Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras, ou de outros
acordos internacionais ou regionais sobre a matéria, os Estados
Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre as melhores
práticas de indicadores de risco e de regras de
seletividade.
Artigo 7o
Para facilitar o acompanhamento, a
avaliação dos resultados e o intercâmbio de informações entre os
Estados Partes, mediante a utilização de sistemas de tratamento
automatizado da informação, dever-se-á estabelecer uma tabela que
contenha lista de códigos comuns segundo os principais tipos de
riscos.
CAPÍTULO IV - GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE
PRÉVIO
Artigo 8o
1. Na análise e avaliação de risco
aduaneiro, para a realização dos controles prévios ao registro da
declaração aduaneira, serão utilizadas fontes de informação tanto
internas quanto externas.
2. Tais fontes de informação
compreendem, entre outras, os dados contidos na declaração de
chegada das mercadorias, as bases de dados internas das
Administrações Aduaneiras e as informações obtidas de outros órgãos
ou administrações, tanto nacionais quanto
internacionais.
3. Para a realização dos controles prévios poderão
ser efetuadas, entre outras, as atividades de comprovação da
existência física e de análise econômico-financeira das pessoas
físicas ou jurídicas que pretendam operar no comércio
exterior.
Artigo 9o
1. A análise de risco no controle
prévio poderá ser realizada a partir das informações registradas na
declaração de chegada, por meio de sistemas
informatizados.
2. Tais sistemas deverão operar com
dados e formatos comuns, com suficiente informação relativa à
nomenclatura tarifária, que permitam o tratamento consolidado e
estatístico, agilizando as atividades de análise de
risco.
CAPÍTULO V - GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE DURANTE O
DESPACHO
Artigo 10
1. Na análise e avaliação dos riscos aduaneiros,
para a realização de controles durante o despacho, serão utilizadas
fontes de informação tanto internas quanto externas.
2. Tais fontes de informação
compreendem, entre outras, os dados contidos na declaração
aduaneira, a base de dados interna das Administrações Aduaneiras e
informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto
nacionais quanto internacionais.
Artigo 11
1. As Administrações Aduaneiras
aplicarão um controle seletivo às declarações aduaneiras
apresentadas para o despacho de mercadorias submetidas aos
diferentes regimes aduaneiros, baseado principalmente em critérios
de análise de risco.
2. O controle seletivo baseado em
critérios de análise de risco poderá ser realizado mediante perfis
de risco ou regras de seletividade, definidos a partir de uma
combinação pré-determinada de indicadores de risco, com base nas
informações coletadas, analisadas e categorizadas.
CAPÍTULO VI - GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE A
POSTERIORI
Artigo 12
1. Na análise e avaliação dos riscos aduaneiros,
para a realização de controles a posteriori, serão utilizadas
fontes de informação tanto internas quanto externas.
2. Tais fontes de informação
compreendem, entre outras, a base de dados interna das
Administrações Aduaneiras, bases de dados públicas ou privadas e
informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto
nacionais quanto internacionais.
Artigo 13
A análise e a avaliação de riscos para
as ações de controle a posteriori serão aplicadas tanto na seleção
de declarações a serem objeto de verificação ou controle documental
diferido como na seleção de operadores a serem
fiscalizados.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14
A utilização de sistemas de gestão de risco
permitirá a identificação de operadores de menor risco, tomando em
consideração elementos como:
a) balanço do cumprimento das obrigações
aduaneiras e tributárias que são consideradas relevantes na
avaliação do risco aduaneiro;
b) sistema de gestão adequado dos
registros comerciais e aduaneiros, que permitam um controle
aduaneiro e tributário adequado; e
c) capacidade financeira, que indique um
baixo risco para o cumprimento das obrigações aduaneiras e
tributárias.
Artigo 15
1. O exercício das funções das unidades
de controle posterior adequar-se-ão aos correspondentes planos de
ação que serão elaborados periodicamente pelas Administrações
Aduaneiras de cada Estado Parte, com base em critérios de
objetividade, oportunidade, seletividade e capacidade
operacional.
2. As Administrações Aduaneiras poderão
adotar também planos conjuntos de atuação no âmbito do
MERCOSUL.
MERCOSUL/CCM/DIR. No
34/08
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
INSTRUTIVO PARA PREENCHIMENTO DE CERTIFICADO DE
ORIGEM
EM CASO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM
MOEDAS LOCAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 20/02,
01/04 e 25/07 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC No
25/07, protocolizada na Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) por meio do LIX Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica No 18 (ACE
No 18), estabelece o sistema de pagamentos em
moeda local para os Estados Partes do MERCOSUL.
Que este sistema se encontra em vigor
para o comércio recíproco de Argentina e Brasil, em virtude do
convênio bilateral do sistema de pagamentos em moeda local entre a
República Argentina e a República Federativa do Brasil,
Que, para efeitos de sua aplicação, é
necessário efetuar ajustes no preenchimento do Certificado de
Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Quando forem realizadas
operações comerciais entre Argentina e Brasil, no marco do LIX
Protocolo Adicional ao ACE No 18, não será
impedimento para a concessão do tratamento tarifário preferencial o
preenchimento, em moeda local, do Campo 12 Valor FOB em Dólares
do Certificado de Origem MERCOSUL.
Art. 2 - Para a aplicação do disposto no Artigo
anterior, deverá constar no Campo 14 Observações do Certificado
de Origem MERCOSUL a seguinte indicação:
O montante indicado no Campo 12
corresponde ao valor em moeda local (pesos ou reais), ao amparo do
LIX Protocolo Adicional ao ACE No 18.
Art. 3 - Esta Diretriz necessita ser
incorporada apenas aos ordenamentos jurídicos internos da República
Argentina e República Federativa do Brasil, antes de
30/XI/2008.
CCM (Dec. CMC No
20/02, Art. 6o - Brasília, 18/XI/08)