6.871, De 4.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
 
Regulamenta a Lei no 8.918, de 14
de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação,
o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de
bebidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.918, de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado, na forma
do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei no 8.918, de 14 de
julho de 1994, sobre a padronização, a classificação, o
registro, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de
bebidas.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, fixado o prazo de cento e oitenta dias
para a adequação às alterações estabelecidas.
Art. 3o  Ficam revogados os Decretos
nos:
I - 2.314, de 4 de setembro de
1997;
II - 3.510, de 16 de junho de
2000;
III - 4.851, de 2 de outubro de
2003; e
IV - 5.305, de 13 de
dezembro de 2004.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI No 8.918, DE 14 DE
JULHO DE 1994
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  O registro, a
padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da
produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela
Lei no 8.918, de 14 de
julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.
Parágrafo único.  Excluem-se deste Regulamento os
vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas
da uva e do vinho.
Art. 2o  Para os fins
deste Regulamento, considera-se:
I - estabelecimento de bebida: o espaço
delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se
efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade
a obtenção de bebida, assim como o armazenamento e transporte desta
e suas matérias-primas;
II - bebida: o produto de origem vegetal
industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem
finalidade medicamentosa ou terapêutica;
III - também bebida: a polpa de fruta, o
xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, os preparados
sólidos e líquidos para bebida, a soda e os fermentados alcoólicos
de origem animal, os destilados alcoólicos de origem animal e as
bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e
animal;
IV - matéria-prima: todo produto ou
substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser
utilizado na composição da bebida, necessita de tratamento e
transformação, em conjunto ou separadamente;
V - ingrediente: toda substância,
incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de
bebidas e que esteja presente no produto final, em sua forma
original ou modificada;
VI - composição: a especificação
qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes
empregados na fabricação ou preparação da bebida;
VII - aditivo: qualquer ingrediente
adicionado intencionalmente à bebida, sem propósito de nutrir, com
o objetivo de conservar ou modificar as características físicas,
químicas, biológicas ou sensoriais, durante a produção, elaboração,
padronização, engarrafamento, envasamento, armazenagem, transporte
ou manipulação;
VIII - coadjuvante de tecnologia de
fabricação: a substância ou mistura de substâncias empregadas com a
finalidade de exercer ação transitória, em qualquer fase de
elaboração da bebida, e dela retirada, inativada, ou transformada,
em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção
do produto final, podendo, no entanto, resultar na presença não
intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto
final;
IX - denominação: o nome da bebida,
observadas a classificação e a padronização;
X - lote ou partida: a quantidade de um
produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número,
letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a
homogeneidade;
XI - prazo de validade: o tempo em que
os produtos mantêm suas propriedades, em condições adequadas de
acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo;
XII - padrão de identidade e qualidade:
a especificação da composição, das características físicas e
químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado
sanitário da bebida;
XIII - alteração acidental: a
modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou
biológicos da bebida, em decorrência de causas não intencionais,
por negligência, imperícia ou imprudência, e que traga prejuízo ao
consumidor;
XIV - alteração proposital: a
modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou
biológicos da bebida, em decorrência de causas intencionais, por
negligência, imperícia ou imprudência, desde que a alteração se
converta, por conseqüência, em vantagem financeira à empresa ou
traga prejuízo ao consumidor;
XV - adulteração: a alteração proposital
da bebida, por meio de supressão, redução, substituição,
modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente
componentes do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de
substância não permitidos;
XVI - falsificação: a reprodução enganosa da bebida
por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que
constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de
outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo com a
classificação e a padronização da bebida;
XVII - fraude: o engano ao consumidor
por meio de adulteração ou falsificação da bebida;
XVIII - infração: toda ação ou omissão que importe em
inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas
regulamentares, destinados a preservar a integridade e a qualidade
dos produtos e bebidas; e
XIX - envelhecimento: o processo no qual
se desenvolvem naturalmente em recipientes apropriados, durante
adequado período de tempo, certas reações físico-químicas que
conferem ao produto alcoólico e à bebida alcoólica características
sensoriais próprias do processo que não possuíam
anteriormente.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3o  As atividades
administrativas relacionadas com a produção de bebida são
entendidas como:
I - controle;
II - inspeção;
III - fiscalização;
IV - padronização;
V - classificação;
VI - análise de fiscalização;
VII - análise de controle;
VIII - análise pericial ou perícia de
contraprova;
IX - análise
de desempate ou perícia de desempate;
X - registro de estabelecimento; e
XI - registro de produto. 
§ 1o  Controle é a
verificação administrativa da produção, da manipulação, da
padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da
fiscalização, da exportação, da importação, da circulação e da
comercialização de bebidas.
§ 2o  Inspeção é o
acompanhamento das fases de produção, manipulação da bebida e
demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos
tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade.
§ 3o  Fiscalização é a
ação direta do poder público para verificação do cumprimento da
lei.
§ 4o  Padronização é o
ato de definir os padrões de identidade e qualidade da
bebida.
§ 5o  Classificação é o
ato de identificar e definir o estabelecimento, com base no
processo de produção e na atividade desenvolvida; e a bebida, com
base na composição, nas características intrínsecas, no processo de
produção e, nos casos legalmente previstos, na procedência e
origem.
§ 6o  Análise de
fiscalização é o procedimento laboratorial realizado em amostra de
bebida, para verificar a conformidade do produto com os requisitos
de identidade e qualidade, assim como ocorrências de alterações,
adulterações, falsificações e fraudes, desde a produção até a
comercialização.
§ 7o  Análise de
controle é o procedimento laboratorial realizado em amostra de
bebida, com a finalidade de controlar a industrialização, a
exportação e a importação.
§ 8o  Análise pericial
ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por
peritos em amostra de bebida coletada para este fim, quando da
contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou
a bebida amostrada fora dos padrões de identidade e
qualidade.
§ 9o  Análise de
desempate ou perícia de desempate é a determinação analítica
realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso
negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de
dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a
análise pericial ou perícia de contraprova.
§ 10.  Registro de estabelecimento é a formalidade
administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de
bebida, de acordo com a atividade e linha de produção
desenvolvidas.
§ 11.  Registro de produto é a formalidade
administrativa que cadastra a bebida, observados a classificação,
padronização, marca comercial e processos de produção e
conservação.
CAPÍTULO
III
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 4o  A classificação
geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas
ou em conjunto, é a seguinte:
I - produtor ou fabricante;
II - padronizador;
III - envasilhador ou engarrafador;
IV - atacadista;
V - exportador; ou
VI - importador.
§ 1o  Produtor ou
fabricante é o estabelecimento que transforma em bebida produtos
primários, semi-industrializados ou industrializados de origem
agropecuária.
§ 2o  Padronizador é o
estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão utilizando
bebidas de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos
previstos nos padrões de identidade e qualidade da
bebida.
§ 3o  Envasilhador ou
engarrafador é o estabelecimento que envasilha bebida em
recipientes destinados ao consumidor final.
§ 4o  Atacadista é o
estabelecimento que produz, compra de terceiros, devidamente
registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
acondiciona e comercializa bebida a granel, não destinada ao
consumidor final.
§ 5o  Exportador é o
estabelecimento que exporta bebida e matérias-primas.
§ 6o  Importador é o
estabelecimento que importa bebida e matérias-primas.
Art. 5o  O produtor ou
fabricante e o padronizador, atendidas as exigências legais e
mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderão
produzir, engarrafar ou envasilhar bebida em estabelecimentos de
terceiros, em território nacional, por meio de contratação de
serviço, cabendo-lhes todas as responsabilidades pelo produto
previstas neste Regulamento, ficando desobrigado de fazer constar
do rótulo o nome e endereço do prestador de serviço, desde que
garantida a rastreabilidade da bebida, por meio de identificação
clara, na embalagem, do local de produção.
CAPÍTULO
IV
DOS
REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS
Art. 6o  Os
estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser
obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
§ 1o  O registro do
estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá
ser renovado a cada dez anos.
§ 2o  Quando houver
alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser
alterado, no prazo estabelecido pelo órgão competente.
Art. 7o  As bebidas
definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ressalvadas as bebidas importadas.
§ 1o  O registro da
bebida será válido em todo o território nacional e deverá ser
renovado a cada dez anos.
§ 2o  Quando houver
alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como
sua composição e rotulagem, deverão ser alterados, no prazo
estabelecido pelo órgão competente.
§ 3o  Poderá ser
solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da
matéria-prima ou do ingrediente, nos casos em que for necessário
esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor,
assim como laudo analítico da bebida.
Art. 8o  O registro da
bebida não definida neste Regulamento, assim como a que não possuir
complementação do seu padrão de identidade e qualidade, dependerá
da apreciação e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Parágrafo único.  À bebida de que trata esse artigo
será concedido registro em caráter provisório, pelo período de um
ano, podendo ser renovado uma única vez por igual período, até que
seja definido e regulamentado o seu respectivo padrão de identidade
e qualidade.
Art. 9o  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar o registro ou
cancelar registro já concedido de quaisquer dos produtos abrangidos
por este Regulamento, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer
outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à
classe, tipo ou natureza do produto.
CAPÍTULO
V
DA
ROTULAGEM DE BEBIDAS
Art. 10.  Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou
matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada,
afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de
forma unitária ou desmembrada, sobre:
I - a embalagem da bebida;
II - a parte plana da cápsula;
III - outro material empregado na vedação
do recipiente; ou
IV - em todas as formas dispostas nos
incisos I, II e III.
Art. 11.  O rótulo da bebida deverá conter, em cada
unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres
visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - nome empresarial do produtor ou
fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do
importador;
II - endereço do produtor ou fabricante, do
padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do
importador;
III - número do registro do produto no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o número do
registro do estabelecimento importador, quando bebida
importada;
IV - denominação do produto;
V - marca comercial;
VI - ingredientes;
VII - a expressão: Indústria Brasileira,
por extenso ou abreviada;
VIII - conteúdo, expresso na unidade de
medida correspondente, de acordo com normas específicas;
IX - graduação alcoólica, expressa em
porcentagem de volume alcoólico, quando bebida
alcoólica;
X - grau de concentração e forma de diluição, quando
se tratar de produto concentrado;
XI - forma de diluição, quando se tratar
de xarope, preparado líquido ou sólido;
XII - identificação do lote ou da
partida;
XIII - prazo de validade; e
XIV - frase de advertência, conforme estabelecido em
legislação específica.
Parágrafo único.  O rótulo da bebida não
deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa,
incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro,
confusão ou engano, em relação à identidade, composição,
classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade,
rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir
qualidade terapêutica ou medicamentosa.
CAPÍTULO
VI
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS
Art. 12.  As bebidas serão classificadas
em:
I - bebida não-alcoólica: é a bebida com graduação
alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus
Celsius, de álcool etílico potável, a saber:
a) bebida
não fermentada não-alcoólica; ou
b) bebida fermentada não-alcoólica;
II - bebida alcoólica: é a bebida com graduação
alcoólica acima de meio por cento em volume até cinqüenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, a
saber:
a) bebida alcoólica fermentada: é a
bebida alcoólica obtida por processo de fermentação
alcoólica;
b) bebida alcoólica
destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de
fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de
destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do
álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da
própria bebida alcoólica destilada;
c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica
obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo
rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem
agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica
retificada; ou
d) bebida alcoólica por mistura: é a
bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples
de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e
bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida
não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura.
CAPÍTULO
VII
DA
PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 13.  A bebida deverá
conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou
mineral, responsável por sua característica sensorial, excetuando o
xarope e o preparado sólido para refresco.
§ 1o  A bebida que
apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua
origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá,
obrigatoriamente, esta matéria-prima, ressalvados os casos
previstos no caput.
§ 2o  O xarope e o
preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima
de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais,
integrando à sua denominação o termo artificial.
§ 3o  A bebida
adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente
autorizados, observará, na rotulagem, a indicação destes aditivos,
conforme legislação específica.
§ 4o  O produto
concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas
características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para
a bebida na concentração normal.
§ 5o  Para efeito deste
Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas será expressa em
porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte
graus Celsius.
§ 6o  Na bebida que
contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em
atmosfera, à temperatura de vinte graus Celsius.
§ 7o  A água destinada
à produção de bebida deverá atender ao padrão oficial de
potabilidade.
§ 8o  Os coeficientes
de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias
voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos
destilados, bebidas destiladas e retificadas serão definidos pela
soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos
(expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etila),
alcoóis superiores (expressos pelo seu somatório) e furfural, todos
expressos em miligramas por cem mililitros de álcool
anidro.
§ 9o  Os coeficientes
de congêneres dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, não
previstos neste Regulamento, quando necessário, serão estabelecidos
em ato administrativo complementar.
§ 10.  A bebida não-alcoólica que contiver semente
de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato
deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do
guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de
outro vegetal.
§ 11.  A bebida não-alcoólica que contiver ou for
adicionada em sua composição de cafeína (trimetilxantina), natural
ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte
miligramas por cem mililitros do produto a ser
consumido.
§ 12.  Os açúcares adicionados à bebida
serão expressos em sacarose.
Art. 14.  A bebida dietética e a bebida de baixa
caloria são as bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o
conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida
convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico
ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou
separadamente.
§ 1o  É proibida a
associação de açúcares adicionados e edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos na fabricação de bebidas, exceto para os preparados
sólidos para refresco.
§ 2o  Na rotulagem de
bebidas dietéticas e de baixa caloria, deverá constar o nome
genérico do edulcorante ou edulcorantes, quando houver associação,
sua classe e quantidade em peso por unidade ou miligramas por cem
mililitros.
§ 3o  A rotulagem das
bebidas previstas no caput deverá ser diferenciada daquela
utilizada nas bebidas convencionais.
Art. 15.  É vedado o uso de vinhos e derivados da
uva e do vinho na composição de bebidas alcoólicas mistas, coquetel
ou cocktail, abrangidas por este Regulamento.
§ 1o  Nas demais
bebidas alcoólicas, será permitida a sua utilização como
ingrediente, desde que não as caracterize como vinho ou derivado da
uva e do vinho por meio de cor, aroma, sabor, embalagem, rótulo ou
marca comercial.
§ 2o  As bebidas
referidas no § 1o não poderão usar
no rótulo as expressões: vinho, com vinho, de vinho, com derivados
da uva e do vinho, ou expressão similar.
Art. 16.  A bebida observará os padrões de
identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento.
Art. 17.  A bebida não prevista neste Regulamento
poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua
classificação e atendida à característica peculiar do
produto.
Parágrafo único.  A bebida a que se refere o
caput observará os parâmetros estabelecidos em sua
composição registrada.
Seção
II
Das
Bebidas não-Alcoólicas
Art. 18.  Suco ou sumo é a bebida não fermentada,
não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não
diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou
parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado,
submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e
conservação até o momento do consumo.
§ 1o  O suco não poderá
conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua
origem, excetuadas as previstas na legislação
específica.
§ 2o  É proibida a
adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
§ 3o  O suco poderá ser
adicionado de açúcares na quantidade máxima fixada para cada tipo
de suco, observado o percentual máximo de dez por cento em peso,
calculado em gramas de açúcar por cem gramas de suco, tendo sua
denominação acrescida pela designação adoçado.
§ 4o  O suco poderá ser
adicionado de dióxido de carbono, podendo ser parcialmente
desidratado ou concentrado.
§ 5o  Quando adicionado
de dióxido de carbono, o suco será denominado suco de ...,
acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
§ 6o  O suco poderá ser
parcialmente desidratado ou concentrado.
§ 7o  O suco que for
parcialmente desidratado deverá ser denominado de suco
concentrado.
§ 8o  Os sucos
concentrado e desidratado, quando reconstituídos, deverão conservar
os teores de sólidos solúveis originais do suco integral, ou o teor
de sólidos solúveis mínimo estabelecido nos respectivos padrões de
identidade e qualidade para cada tipo de suco.
§ 9o  O suco
desidratado é o suco  no estado sólido, obtido pela desidratação do
suco integral, devendo ser denominado suco desidratado de ...,
acrescido do nome da fruta ou vegetal.
§ 10.  A designação integral será privativa do suco
sem adição de açúcares e na sua concentração natural, sendo vedado
o uso de tal designação para o suco reconstituído.
§ 11.  Suco misto é o suco obtido pela mistura de
frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação das partes
comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal,
sendo a denominação constituída da expressão suco misto, seguida da
relação de frutas ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das
quantidades presentes na mistura.
§ 12.  Suco reconstituído é o suco obtido pela
diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração
original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis
estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para
cada tipo de suco integral, sendo obrigatório constar na sua
rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se
concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão
reconstituído.
§ 13.  Suco tropical é a bebida não fermentada
obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de
fruta tropical, da polpa de fruta polposa de origem tropical, por
meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e
sabor característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure
a sua apresentação e conservação até o momento do
consumo.
§ 14.  Suco tropical misto é a bebida obtida pela
dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta
tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de origem
tropical, por meio de processo tecnológico adequado, não
fermentada, devendo ter cor, aroma e sabor característicos das
frutas, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e
conservação até o momento do consumo.
§ 15.  Os teores de polpas de frutas utilizados na
elaboração do suco tropical deverão ser superiores aos
estabelecidos para o néctar das respectivas frutas.
§ 16.  O suco tropical, quando adicionado de açúcar,
deverá ser denominado suco tropical, acrescido do nome da fruta e
da designação adoçado, podendo ser declarado no rótulo a expressão
suco pronto para beber, pronto para o consumo ou expressões
semelhantes.
§ 17.  Suco tropical de caju, suco tropical de
maracujá e suco tropical de abacaxi deverão ser obtidos sem
dissolução em água, podendo também serem denominados apenas de
suco.
§ 18.  Quando adicionado de dióxido de carbono, o
suco tropical será denominado suco tropical de ..., acrescido do
nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
Art. 19.  Polpa de fruta é o produto não
fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo
tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em
suspensão.
Parágrafo único.  Polpa mista é a bebida obtida pela
mistura de fruta polposa com outra fruta polposa ou fruta não
polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas
destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista,
seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem
decrescente das quantidades presentes na mistura.
Art. 20.  Água de coco é a bebida obtida da parte
líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e
não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico
adequado.
Art. 21.  Néctar é a bebida não fermentada, obtida
da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de
seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo
direto.
§ 1o  Quando
adicionado de dióxido de carbono, o néctar será denominado néctar
de ..., acrescido do nome da fruta ou vegetal,
gaseificado.
§ 2o  Néctar misto é a
bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes
comestíveis de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e
adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto.
Art. 22.  Refresco ou bebida de fruta ou
de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água
potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem,
com ou sem adição de açúcares.
§ 1o  Quando adicionado
de dióxido de carbono, o refresco ou bebida de fruta ou de vegetal
será denominado refresco ou bebida de ..., acrescido do nome da
fruta ou do vegetal, gaseificado.
§ 2o  Os refrescos de
laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no
mínimo trinta por cento em volume de suco natural.
§ 3o  O refresco de
limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento em volume
de suco de limão.
§ 4o  O refresco de
maracujá deverá conter no mínimo seis  por cento em volume de suco
de maracujá.
§ 5o  O refresco,
quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado,
acrescida à sua denominação.
§ 6o  O refresco de
guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos de grama da semente
de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato,
na bebida, por cem mililitros da bebida.
§ 7o  O refresco de
maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume em suco de
maçã.
§ 8o  Refresco misto ou
bebida mista de frutas, de extratos vegetais ou de frutas e
extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável
da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela
combinação de ambos.
Art. 23.  Refrigerante é a bebida gaseificada,
obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal
de sua origem, adicionada de açúcar.
§ 1o  O refrigerante
deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono,
industrialmente puro.
§ 2o  Os refrigerantes
de laranja, tangerina e uva deverão conter, obrigatoriamente, no
mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua
concentração natural.
§ 3o  Soda limonada ou
refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo,
dois e meio por cento em volume de suco de limão.
§ 4o  O refrigerante de
guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de
dois centésimos de grama de semente de guaraná  (gênero
Paullinia) ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros
de bebida.
§ 5o  O refrigerante de
cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola
(Cola acuminata).
§ 6o  O refrigerante de
maçã deverá conter, no mínimo, cinco por cento em volume em suco de
maçã.
Art. 24.  Soda é a água potável gaseificada com
dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte
graus Celsius, podendo ser adicionada de sais
minerais.
Parágrafo único.  Soda aromatizada ou soda com
aroma é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com
pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius,
devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo ser
adicionada de sais minerais, tendo sua denominação acrescida do
aroma utilizado.
Art. 25.  Água tônica de quinino é o
refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de três a sete
miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por
cem mililitros de bebida.
Art. 26.  Xarope é o produto não gaseificado,
obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou
parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de cinqüenta e
dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus
Celsius.
§ 1o  Xarope de suco ou
squash é o produto que contiver, no mínimo, quarenta por
cento do suco de fruta ou polpa, em peso.
§ 2o  Xarope de avenca
ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com
essência natural de frutas, podendo ser colorido com
caramelo.
§ 3o  Xarope de amêndoa
ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de
extrato de flores de laranjeira.
§ 4o  Xarope de guaraná
é o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de
semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em
extrato, por cem mililitros do produto.
§ 5o  Não será
permitida a adição de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na
fabricação de xarope.
§ 6o  O xarope que não
contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de
xarope artificial.
Art. 27.  Preparado líquido ou
concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco,
polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável
para o seu consumo, com ou sem açúcares.
Art. 28.  O preparado líquido ou concentrado líquido
para refresco, quando diluído, deverá apresentar as mesmas
características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para
o respectivo refresco.
Parágrafo único.  O preparado líquido ou concentrado
líquido para refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a
designação adoçado, acrescido à sua denominação.
Art. 29.  Preparado líquido ou concentrado líquido
para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal
de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com
ou sem açúcares.
Art. 30.  O preparado líquido ou concentrado líquido
para refrigerante, quando diluído, deverá apresentar as mesmas
características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para
o respectivo refrigerante.
Parágrafo único.  O preparado líquido para
refrigerante, quando adicionado de açúcares, deverá ter a
designação adoçado, acrescido à sua denominação.
Art. 31.  Preparado sólido para refresco é o produto
à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares,
destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição
em água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico
e não-calórico.
Parágrafo único.  O preparado sólido para refresco
que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado
de preparado sólido para refresco artificial.
Art. 32.  Chá pronto para consumo é a bebida obtida
pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias
espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e
outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da
espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo
ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de
açúcares.
§ 1o  O produto obtido
de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie
Ilex paraguariensis poderá ser denominado de mate ou chá
mate.
§ 2o  O produto obtido
de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea
(Thea sinensis e outras) poderá ser denominado chá
verde, chá preto ou chá branco, de acordo com o processo
tecnológico utilizado na fabricação da bebida.
Art. 33.  Preparado líquido para chá é a bebida
obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de
várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis
e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de  erva-mate
da espécie Ilex paraguariensis, ou de outros vegetais,
podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e
de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para
seu consumo.
Art. 34.  Bebida composta de fruta, de polpa ou de
extrato vegetal é a bebida obtida pela mistura de sucos, polpas ou
extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, com produto de
origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de
origem vegetal, adicionada ou não de açúcares.
Parágrafo único.  A bebida referida no caput
poderá ser comercializada na forma de preparado sólido ou líquido,
sendo denominada de preparado sólido ou líquido para bebida
composta.
Art. 35.  Extrato de guaraná é o produto resultante
da extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero
Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua
concentração.
Seção
III
Das
Bebidas Alcoólicas Fermentadas
Art. 36.  Cerveja é a bebida obtida pela fermentação
alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água
potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo.
§ 1o  O malte de cevada
usado na elaboração de cerveja e o lúpulo poderão ser substituídos
por seus respectivos extratos.
§ 2o  Malte é o produto
obtido pela germinação e secagem da cevada, devendo o malte de
outros cereais ter a designação acrescida do nome do cereal de sua
origem.
§ 3o  Extrato de malte
é o resultante da desidratação do mosto de malte até o estado
sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as
propriedades do mosto de malte.
§ 4o  Parte do malte de
cevada poderá ser substituído por adjuntos cervejeiros, cujo
emprego não poderá ser superior a quarenta e cinco por cento em
relação ao extrato primitivo.
§ 5o  Consideram-se
adjuntos cervejeiros a cevada cervejeira e os demais cereais aptos
para o consumo humano, malteados ou não-malteados, bem como os
amidos e açúcares de origem vegetal.
§ 6o  Quando se
tratarem de açúcares vegetais diferentes dos provenientes de
cereais, a quantidade máxima de açúcar empregada em relação ao seu
extrato primitivo será:
I - na cerveja clara, menor ou igual a
dez por cento em peso;
II - na cerveja escura, menor ou igual a
cinqüenta por cento em peso, podendo conferir ao produto acabado as
características de adoçante; e
III - na cerveja extra, menor ou igual a dez por
cento do extrato primitivo.
§ 7o  Carboidratos
transformados são os derivados da parte amilácea dos cereais
obtidos por meio de transformações enzimáticas.
§ 8o  Mosto cervejeiro
é a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídios
e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos
componentes da matéria-prima que compõem o mosto.
§ 9o  Mosto lupulado é
o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os
princípios aromáticos e amargos, ficando estabelecido
que:
I - lúpulo são os cones da inflorescência
do Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada,
aptos para o consumo humano; e
II - extrato de lúpulo é o resultante da extração,
por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do
lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto
final estar isento de solvente.
§ 10.  Extrato primitivo ou original é o extrato do
mosto de malte de origem da cerveja.
Art. 37.  Das características de
identidade da cerveja deverá ser observado o seguinte:
I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das
substâncias corantes do malte da cevada, sendo que:
a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja, é
permitido o uso do corante caramelo, e de corantes naturais
previstos em legislação específica;
b) na cerveja escura será permitido somente o uso de
corante caramelo; e
c) admite-se a utilização de corante natural,
autorizados pela legislação própria, com a finalidade de padronizar
a cor das cervejas definidas nos arts. 40, 41 e 42;
II - para fermentação do mosto, será usada a
levedura cervejeira;
III - a cerveja deverá ser
estabilizada biologicamente por processo físico apropriado, podendo
ser denominada de Chope ou Chopp a cerveja não submetida a
processo de pasteurização para o envase;
IV - a água potável empregada na
elaboração da cerveja poderá ser tratada com substâncias químicas,
por processo físico ou outro que lhe assegure as características
desejadas para boa qualidade do produto, em conjunto ou
separadamente; e
V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus
Celsius, pressão mínima de atmosfera de gás carbônico
proveniente da fermentação, sendo permitida a correção por dióxido
de carbono ou nitrogênio, industrialmente puros.
Art. 38.  As cervejas são classificadas:
I - quanto ao extrato primitivo, em:
a) cerveja leve, definida como sendo a
cerveja cujo extrato primitivo é maior ou igual a cinco por cento
em peso e menor que dez e meio por cento em peso, podendo
denominar-se cerveja light a cerveja leve que cumpra também,
cumulativamente, os requisitos constantes dos itens 1 e 2,
seguintes:
1. redução de vinte e cinco por cento do
conteúdo de nutrientes ou do valor energético com relação a uma
cerveja similar do mesmo fabricante (mesma marca comercial), ou do
valor médio do conteúdo de três cervejas similares conhecidas e que
sejam produzidas na região; e
2. valor energético da cerveja pronta
para o consumo deve ser no máximo de trinta e cinco quilocalorias
por cem mililitros;
b) cerveja ou cerveja comum, definida
como sendo a cerveja cujo extrato primitivo é maior ou igual a dez
e meio por cento em peso e menor que doze por cento em
peso;
c) cerveja extra, definida como sendo a
cerveja cujo extrato primitivo é maior ou igual a doze por cento em
peso e menor ou igual a quatorze por cento em peso; ou
d) cerveja forte, definida como sendo a
cerveja cujo extrato primitivo é maior que quatorze por cento em
peso;
II - quanto à cor, em:
a) cerveja clara, a que tiver cor
correspondente a menos de vinte unidades EBC (European Brewery
Convention);
b) cerveja escura, a que tiver cor
correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European Brewery
Convention); ou
c) cerveja colorida, a que, pela ação de
corantes naturais, apresentar coloração diferente das definidas no
padrão EBC (European Brewery Convention);
III - quanto ao teor alcoólico,
em:
a) cerveja sem álcool, quando seu
conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume,
não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico;
ou
b) cerveja com álcool, quando seu
conteúdo em álcool for superior a meio por cento em volume, devendo
obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em
volume;
IV - quanto à proporção de malte de
cevada, em:
a) cerveja de puro malte, aquela que
possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato
primitivo, como fonte de açúcares;
b) cerveja, aquela que possuir proporção
de malte de cevada maior ou igual a cinqüenta e cinco por cento em
peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
ou
c) cerveja de ..., seguida do nome do
vegetal predominante, aquela que possuir proporção de malte de
cevada maior que vinte por cento e menor que cinqüenta e cinco por
cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de
açúcares;
V - quanto à fermentação, em:
a) de
baixa fermentação; ou
b) de alta
fermentação.
Art. 39.  De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá
ser denominada: Pilsen, Export, Lager,
Dortmunder, Munchen, Bock, Malzbier,
Ale, Stout, Porter, Weissbier,
Alt e outras denominações internacionalmente reconhecidas
que vierem a ser criadas, observadas as características do produto
original.
Art. 40.  A cerveja poderá ser adicionada de suco ou
extrato de vegetal, ou ambos, que poderão ser substituídos, total
ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural ou destilado
vegetal de sua origem.
Art. 41.  A cerveja adicionada de suco de vegetal
deverá ser denominada cerveja com ..., acrescida do nome do
vegetal.
Art. 42.  Quando o suco natural for substituído
total ou parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou
destilado do vegetal de sua origem, será denominada cerveja sabor
de ..., acrescida do nome do vegetal.
Art. 43.  Ficam proibidas as seguintes práticas no
processo de produção de cerveja:
I - adicionar qualquer tipo de álcool, qualquer que
seja sua procedência;
II - utilizar saponinas ou outras substâncias
espumíferas, não autorizadas expressamente;
III - substituir o lúpulo ou seus derivados por
outros princípios amargos;
IV - adicionar água fora das fábricas ou plantas
engarrafadoras habilitadas;
V - utilizar aromatizantes, flavorizantes e corantes
artificiais na elaboração da cerveja;
VI - efetuar a estabilização ou a conservação
biológica por meio de processos químicos;
VII - utilizar edulcorantes artificiais;
e
VIII - utilizar estabilizantes químicos não
autorizados expressamente.
Art. 44.  Fermentado de fruta é a bebida com
graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do
mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do
respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá
nestes casos, ser adicionado de água.
§ 1o  O fermentado de
fruta, durante o processo de fermentação, poderá ser adicionado de
açúcares em quantidade a ser disciplinada para cada tipo de
fruta.
§ 2o  O fermentado de
fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento, de água e
de outros aditivos definidos para cada tipo de fruta.
§ 3o  O fermentado será
denominado fermentado de ..., acrescido do nome da fruta
utilizada.
§ 4o  Quando adicionado
de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado
fermentado de ..., acrescido do nome da fruta,
gaseificado.
§ 5o  O fermentado de
fruta poderá ser desalcoolizado por meio de processo tecnológico
adequado e, neste caso, deverá ser denominado fermentado de ...,
acrescido do nome da fruta e da expressão sem álcool, desde que o
teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em
volume.
Art. 45.  Fermentado de fruta licoroso é o
fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de
quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus
Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável de
origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art. 46.  Fermentado de fruta composto é a bebida
com graduação alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado de
fruta, de macerado ou extrato de planta amarga ou aromática,
adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola,
caramelo e sacarose.
Art. 47.  Sidra é a bebida com graduação alcoólica
de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e
madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição
de água.
§ 1o  A Sidra poderá
ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha,
espumante ou expressão semelhante.
§ 2o  A Sidra poderá
ser desalcoolizada por meio de processo tecnológico adequado e,
neste caso, deverá ser denominada de Sidra sem álcool, desde que o
teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em
volume.
§ 3o  A Sidra pode ser
adicionada de açúcares, somente para adoçamento, e de outros
aditivos.
Art. 48.  Hidromel é a bebida com graduação
alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel
de abelha, sais nutrientes e água potável.
Art. 49.  Fermentado de cana é a bebida com
graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de
cana-de-açúcar fermentado.
Art. 50.  Saquê ou Sake é a bebida com
graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do
mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por
suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de
origem agrícola e aroma natural.
Parágrafo único.  Denomina-se de saquê seco aquele
que contiver menos de trinta gramas por litro de açúcares, e saquê
licoroso aquele que contiver no mínimo trinta gramas por litro de
açúcares.
Seção
IV
Das
Bebidas Alcoólicas Destiladas
Art. 51.  A aguardente é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do
teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do
mosto fermentado.
§ 1o  A aguardente terá
a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 2o  A aguardente que
contiver açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e
inferior a trinta gramas por litro será denominada de aguardente
adoçada.
§ 3o  Será considerada
aguardente envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinqüenta
por cento de aguardente envelhecida por período não inferior a um
ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da
cor.
§ 4o  Aguardente de
melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou,
ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser
adoçada e envelhecida.
§ 5o  Aguardente de
cereal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereal ou
pela destilação do mosto fermentado de cereal, podendo ser adoçada
e envelhecida.
§ 6o  Aguardente de
vegetal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de vegetal ou
pela destilação do mosto fermentado de vegetal, podendo ser adoçada
e envelhecida.
§ 7o  Aguardente de
rapadura é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de rapadura
ou pela destilação do mosto fermentado de rapadura, podendo ser
adoçada e envelhecida.
§ 8o  Aguardente de
melado é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melado ou
pela destilação do mosto fermentado de melado, podendo ser adoçada
e envelhecida.
Art. 52.  Aguardente de cana é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto
fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de
açúcares até seis gramas por litro, expressos em
sacarose.
Art. 53.  Cachaça é a denominação típica
e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com
graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do
mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características
sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis
gramas por litro.
§ 1o  A cachaça que
contiver açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e
inferior a trinta gramas por litro será denominada de cachaça
adoçada.
§ 2o  Será denominada
de cachaça envelhecida a bebida que contiver, no mínimo, cinqüenta
por cento de aguardente de cana envelhecida por período não
inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a
correção da cor.
Art. 54.  Rum, rhum ou ron é a bebida
com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado
alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo
de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente,
em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas
características sensoriais peculiares.
§ 1o  O produto poderá
ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas
por litro.
§ 2o  Será permitido o
uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a
descoloração.
§ 3o  O
coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta
miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem
mililitros de álcool anidro.
§ 4o  O rum poderá
denominar-se:
I - rum leve ou light rum quando
o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos
miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
II - rum pesado ou
heavy rum quando o coeficiente de congêneres da bebida for
de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool
anidro, obtido exclusivamente do melaço; e
III - rum envelhecido ou rum velho é a bebida que
tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por período mínimo de
dois anos.
Art. 55.  Uísque, whisky ou whiskey é
a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do
destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou
totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico
potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de
cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e
caramelo para correção da cor.
§ 1o  O
uísque será denominado de:
I - uísque malte puro ou whisky
puro malte ou pure malt whisky, quando a bebida for
elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de malte
envelhecido ou Malt Whisky, com o coeficiente de congêneres
não inferior a trezentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros
em álcool anidro;
II - uísque
cortado ou blended whisky, quando a bebida for obtida pela
mistura de, no mínimo, trinta por cento de destilado alcoólico
simples de malte envelhecido ou Malt Whisky, com destilados
alcoólicos simples de cereais, álcool etílico potável de origem
agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de
congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em
álcool anidro;
III - uísque de cereais ou grain
whisky, quando a bebida for obtida a partir de cereais
reconhecidos internacionalmente na produção de uísque,
sacarificados, total ou parcialmente, por diástases da cevada
maltada, adicionada ou não de outras enzimas naturais e destilada
em alambique ou coluna, envelhecido por período mínimo de dois
anos, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas
por cem mililitros, em álcool anidro; ou
IV - bourbon whisky ou bourbon
whiskey, quando a bebida for elaborada com, no mínimo,
cinqüenta por cento de destilado alcoólico simples de milho,
sacarificado com cevada maltada, envelhecido por período mínimo de
dois anos, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem
agrícola, podendo ser envelhecido ou não, com coeficiente de
congêneres não inferior a cento e cinqüenta miligramas por cem
mililitros, em álcool anidro.
§ 2o  O uísque
engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das
denominações de origem, ou seja, scotch whisky, canadian
whisky, irish whisky, e outras reconhecidas
internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com
matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam
produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e
que mantenham as características determinadas por suas legislações,
podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação
alcoólica e de caramelo para a  correção da cor.
§ 3o  A porcentagem do
destilado alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de
outros cereais empregados na elaboração do uísque será calculada em
função do teor alcoólico expresso em volume, em álcool
anidro.
Art. 56.  Arac é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao
destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem
agrícola, de extrato de substância vegetal aromática.
Parágrafo único.  A bebida poderá ser adicionada de
açúcares até trinta gramas por litro; quando a quantidade
adicionada for superior a seis gramas por litro, a sua denominação
será seguida da expressão: adoçada.
Art. 57.  Aguardente de fruta é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado
alcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado
de fruta.
§ 1o  A destilação
deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o
sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado,
derivados dos processos de fermentação ou formados durante a
destilação ou em ambos.
§ 2o  A aguardente de
fruta terá a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 3o  A aguardente de
fruta poderá ter, também, as seguintes denominações:
I - Kirchs, Dirchwassee, quando se
tratar de aguardente de cereja;
II - Slivowicz, Slibowika,
Mirabella, quando se tratar de aguardente de ameixa;
ou
III - Calvados, quando se tratar de
aguardente de maçã.
Art. 58.  Tequila é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de
agave ou pela destilação do mosto fermentado de agave.
§ 1o  A destilação
deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o
sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado,
derivados do processo fermentativo ou formados durante a
destilação.
§ 2o  A bebida poderá
ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola sempre
que o conteúdo de destilado alcoólico simples de agave não for
inferior a cinqüenta e um por cento em volume, em álcool
anidro.
§ 3o  A
bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por
litro; quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas
por litro, a denominação deverá ser seguida da expressão:
adoçada.
§ 4o  A
bebida poderá ser envelhecida, sendo permitido, neste caso, o uso
de caramelo para a correção da cor.
Art. 59.  Tiquira é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de
mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado.
§ 1o  A destilação
deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o
sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado,
derivados do processo fermentativo ou formados durante a
destilação.
§ 2o  A bebida poderá
ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro; quando a
quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a
denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada.
Art. 60.  Sochu ou shochu é a bebida
com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto
fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea
e cereal, em conjunto ou separadamente.
§ 1o  O Sochu
poderá ser adicionado de açúcares; quando o teor de açúcares for
superior a seis e inferior a trinta gramas por litro, a denominação
deverá ser seguida da expressão: adoçada.
§ 2o  Será denominado
de Sochu envelhecido a bebida que contiver, no mínimo,
cinqüenta por cento de Sochu envelhecido por período não
inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a
correção da cor.
Seção
V
Das
Bebidas Alcoólicas Retificadas
Art. 61.  Vodca, vodka ou wodka é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico
simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração
por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres
organolépticos da matéria-prima original.
§ 1o  A Vodca poderá
ser adicionada de açúcares até dois gramas por litro.
§ 2o  A Vodca poderá
ser aromatizada com substância natural de origem
vegetal.
Art. 62.  Genebra é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de
cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de
zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool
etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra
substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até
quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para
correção da cor.
Parágrafo único.  As características organolépticas
do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo quando
atenuadas.
Art. 63.  Gim ou gin é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de
álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de
zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outra
substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de bagas de
zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool
etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do
zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares
até quinze gramas por litro.
Parágrafo único.  O gim será denominado
de:
I - gim destilado, quando a bebida for
obtida exclusivamente por redestilação;
II - london dry gin, quando a
bebida for obtida por destilação seca;
III - gim seco ou
dry gin, quando a bebida contiver até seis gramas de
açúcares por litro; ou
IV - gim doce, old ton gin ou gim cordial,
quando a bebida contiver acima de seis e até quinze gramas de
açúcares por litro.
Art. 64.  Steinhaeger
é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela
retificação do álcool etílico potável, adicionado de substância
aromática natural, em ambos os casos provenientes de um mosto
fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus
communis).
Art. 65.  Aquavit, akuavit ou
acquavitae é a bebida com graduação alcoólica de trinta e
cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool
etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de
alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool
etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de
sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada
outra substância vegetal aromática.
Parágrafo único.  A bebida poderá ser adicionada de
açúcares até trinta gramas por litro e, quando a quantidade
adicionada for superior a seis gramas por litro, sua denominação
será seguida da expressão: adoçada.
Art. 66.  Corn ou korn é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela
retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado
alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem
agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem
vegetal.
Seção
VI
Das
Bebidas Alcoólicas por Mistura
Art. 67.  Licor é a bebida com graduação
alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius, com percentual de açúcar superior a
trinta gramas por litro, com a seguinte composição:
I - elaborada com:
a) álcool etílico potável de origem
agrícola;
b) destilado alcoólico simples de origem
agrícola;
c) bebida alcoólica; ou
d) mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas a, b e c;
II - adicionada:
a) de extrato ou substância de origem
vegetal;
b) de extrato ou substância de origem animal;
ou
c) da mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas a e b; e
III - opcionalmente de
substância:
a) aromatizante;
b) saborizante;
c) corante;
d) outro aditivo; ou
e) mistura de um ou mais produtos definidos nas
alíneas a, b, c e d.
§ 1o  O licor que tiver
o nome da substância de origem animal ou vegetal deverá conter esta
substância, sendo proibida a sua substituição.
§ 2o  O
licor será denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou
cristalizado, conforme as seguintes definições:
I - licor seco é a bebida que contém
mais de trinta gramas por litro e no máximo cem gramas por litro de
açúcares;
II - licor fino ou doce é a bebida que
contém mais de cem gramas por litro e no máximo trezentos e
cinqüenta gramas por litro de açúcares;
III - licor creme é a bebida que contém
mais de trezentos e cinqüenta gramas por litro de açúcares;
ou
IV - licor escarchado ou
cristalizado é a bebida saturada de açúcares parcialmente
cristalizados.
§ 3o  As denominações
licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce
de leite e outras somente serão permitidas aos licores que, em suas
preparações, predomine a matéria-prima que justifique essas
denominações.
§ 4o  Serão permitidas,
ainda, as denominações Cherry, Apricot, Peach,
Curaçau, Prunelle, Maraschino,
Peppermint, Kümmel, Noix, Cassis,
Ratafia, Anis e as demais de uso corrente, aos licores
elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas,
desde que justifiquem essas denominações.
§ 5o  O licor que
contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendo
predominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente
de licor de ervas, licor de frutas ou outras denominações que
caracterizem o produto.
§ 6o  Poderá
denominar-se Advocat, Avocat, Advokat ou
Advocaat o licor à base de ovo, admitindo-se para essa
bebida graduação alcoólica mínima de quatorze por cento em volume a
vinte graus Celsius.
§ 7o  O licor que
contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado licor de
ouro.
§ 8o  O licor de anis
que contiver, no mínimo, trezentos e cinqüenta gramas por litro de
açúcares poderá ser denominado de Anisete.
§ 9o  O
licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas,
adicionado ou não de substância aromatizante ou saborizante, ou
ambas, poderá denominar-se triple sec ou extra-seco,
independentemente de seu conteúdo de açúcares.
§ 10.  O licor que contiver em sua composição, no
mínimo, cinqüenta por cento em volume de conhaque, uísque, rum ou
outras bebidas alcoólicas destiladas poderá ser denominado licor
de ..., acrescido do nome da bebida utilizada.
§ 11.  O licor com denominação específica de café,
chocolate ou outras que caracterizem o produto, que contiver em sua
composição conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas,
poderá utilizar a denominação licor de ..., seguida da
denominação específica do licor e da bebida alcoólica utilizada;
neste caso, deverá declarar no rótulo principal a porcentagem da
bebida utilizada.
Art. 68.  Bebida alcoólica mista ou
coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica
superior a meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius, com a seguinte composição:
I - elaborada com:
a) álcool etílico potável de origem
agrícola;
b) destilado alcoólico simples de origem
agrícola;
c) bebida alcoólica; ou
d) mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas a, b e c;
II - adicionada:
a) de bebida não-alcoólica;
b) de suco de fruta;
c) de fruta macerada;
d) de xarope de fruta;
e) de leite;
f) de ovo;
g) de outra substância de origem vegetal;
h) de outra substância de origem animal;
ou
i) da mistura de um ou mais produtos definidos nas
alíneas a a h.
§ 1o  As bebidas
previstas no caput que contiverem vinho ou derivados da uva
e do vinho em sua composição serão reguladas pelo Decreto
no 99.066, de 8 de
março de 1990.
§ 2o  A bebida prevista
no caput poderá ser adicionada de açúcares e aditivos e ser
gaseificada; neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser
superior a quinze por cento em volume, a vinte graus
Celsius.
§ 3o  A bebida prevista
no caput com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis
por cento em volume, a vinte graus Celsius, e com, no
mínimo, cinqüenta gramas de açúcares por litro poderá ser
denominada de batida, devendo ser:
I - elaborada com:
a) aguardente de cana;
b) álcool etílico potável de origem
agrícola;
c) destilado alcoólico simples de
cana-de-açúcar;
d) bebidas destiladas; ou
e) mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas a, b, c e d;
II - adicionada:
a) de suco;
b) de polpa de fruta;
c) de outra substância de origem vegetal;
d) de outra substância de origem animal;
ou
e) da mistura de um ou mais produtos definidos nas
alíneas a, b, c e d.
§ 4o  A bebida prevista
no caput, com graduação alcoólica de quatro a quatorze por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura
de dois ou mais fermentados de frutas e sucos de frutas, adicionada
de açúcares e aditivos poderá ser denominada de fermentado de
frutas misto, e quando adicionada de dióxido de carbono, de
fermentado de frutas misto gaseificado.
§ 5o  A bebida prevista
no caput, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis
por cento em volume, a vinte graus Celsius, elaborada com
cachaça, limão e açúcar, poderá ser denominada de caipirinha
(bebida típica do Brasil), facultada a adição de água para a
padronização da graduação alcoólica e de aditivos.
§ 6o  O
limão poderá ser adicionado na forma desidratada.
§ 7o  O produto à base
de suco ou extrato vegetal, isolados ou em conjunto, com ou sem
aroma, adicionado de água potável e, opcionalmente, de aditivos e
açúcares será denominado preparado líquido ou sólido para ...,
acrescido da nomenclatura da bebida alcoólica a ser
elaborada.
§ 8o  O produto
previsto no § 7o, quando adicionado
de açúcares, deverá ter a designação adoçado acrescida à sua
denominação.
§ 9o  Não é permitida a
utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista
característica sensorial semelhante ao vinho ou ao derivado da uva
e do vinho.
Art. 69. Coquetel composto é a bebida
com graduação alcoólica de quatro a trinta e oito por cento em
volume, a vinte graus Celsius, tendo, obrigatoriamente, como
ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade
inferior a cinqüenta por cento do volume, com a seguinte
composição:
I - elaborada com:
a) bebida alcoólica;
b) álcool etílico potável de origem
agrícola;
c) destilado alcoólico simples de origem agrícola;
ou
d) mistura de um ou mais produtos
definidos nas alíneas a, b e c;
II - adicionada:
a) de bebida não-alcoólica;
b) de suco de fruta;
c) de outra substância de origem vegetal;
d) de outra substância de origem animal;
ou
e) da mistura de um ou mais
produtos definidos nas alíneas a, b, c e d.
§ 1o  As bebidas
referidas no caput não poderão assemelhar-se ao vinho por
meio de aroma, sabor, denominação ou designação de venda, bem como
apresentar em sua rotulagem elementos alusivos ao vinho e a uva,
tais como: ramagens e cachos de uva, ou nela constarem termos e
expressões como: vinho; com vinho; suave; tinto; branco; e outras
próprias do produto vinho, bem como denominações dos derivados da
uva e do vinho, excetuada a lista de ingredientes, conforme
definido no inciso VI, do art. 11.
§ 2o  O
Coquetel composto poderá ser adicionado de açúcares e
aditivos.
Art. 70.  Bebida alcoólica composta é a bebida
alcoólica por mistura com graduação alcoólica de treze a dezoito
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da
maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool
etílico potável de origem agrícola, com adição ou não de
açúcares.
§ 1o  Bebida alcoólica
de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de
macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com
álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de
aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares,
caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de
seis gramas de açúcares por litro.
§ 2o  Bebida
alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela
mistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber
officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem
agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo,
podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada
suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por
litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do
rizoma.
§ 3o  As
demais bebidas alcoólicas compostas serão denominadas bebida
alcoólica composta de ..., acrescida do nome do vegetal
utilizado.
Art. 71.  Aperitivo é a bebida com graduação
alcoólica acima de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ou
aromático, com características aperitivas ou estimulantes do
apetite, obtidas a partir de extrato de um ou mais vegetais ou
parte deles.
§ 1o  O produto deverá
estar de acordo com o limite estabelecido para o princípio ativo
previsto, proveniente da substância vegetal utilizada em sua
elaboração.
§ 2o  O aperitivo
poderá ser adicionado de açúcares, bem como de saborizante,
aromatizante, corante ou outro aditivo, ou de mistura
destes.
§ 3o  O aperitivo, cujo
sabor seja predominantemente amargo, denominar-se-á Fernet,
Bitter, amargo ou amaro.
§ 4o  O aperitivo, em
cuja composição predomine um princípio, uma substância aromática ou
uma matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida
do nome da matéria-prima principal; quando não existir
predominância de uma matéria-prima, os vegetais poderão ser
denominados de forma genérica.
§ 5o  Será denominado
ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimo de
cento e vinte miligramas de citrato de ferro amoniacal e cinco
miligramas de quinino, expresso em sulfato de quinino, por cem
mililitros da bebida.
§ 6o  O aperitivo
poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2),
mantendo sua denominação seguida da palavra soda, devendo ter
graduação alcoólica máxima de quinze por cento em volume, a vinte
graus Celsius.
§ 7o  Quando a
graduação alcoólica do aperitivo for inferior ou igual a meio por
cento em volume, a vinte graus Celsius, denominar-se-á
aperitivo sem álcool ou aperitivo não-alcoólico, seguido do nome da
matéria-prima utilizada.
§ 8o  Com exceção do
teor alcoólico, serão exigidas para o aperitivo não-alcoólico todas
as especificações atribuídas aos aperitivos em geral.
Art. 72.  Aguardente composta é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de
substância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no
destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes
alcoólicos.
Parágrafo único.  A aguardente composta poderá ser
adicionada de caramelo para correção da cor, de açúcares na
quantidade inferior a trinta gramas por litro e de
aditivos.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DESTILADOS ALCOÓLICOS
Art. 73.  Álcool etílico potável de origem agrícola
é o produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela
destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de
matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou
amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o
produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico
simples.
§ 1o  Na denominação do
álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência
à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido
exclusivamente dessa matéria-prima.
§ 2o  O álcool etílico
potável de origem agrícola poderá ser hidratado para o seu
envelhecimento.
Art. 74.  Raw grain whisky é o
destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a
cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em
volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de
carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período
mínimo de dois anos.
Art. 75.  Destilado alcoólico simples de origem
agrícola é o produto com graduação alcoólica superior a cinqüenta e
quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte
graus Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e
obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial
seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de
matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea,
resultante da fermentação alcoólica.
§ 1o  A destilação
deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e
sabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do
processo fermentativo e dos formados durante a
destilação.
§ 2o  Mosto é a
substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo
ou açucarado passível de transformar-se, mediante fermentação
alcoólica, em álcool etílico.
§ 3o  Ao mosto
fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a
favorecer o processo de fermentação, desde que ausentes no
destilado, sendo proibido o emprego de álcool de qualquer
natureza.
§ 4o  O destilado
alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de sua
origem, observada a classificação do art. 76, e não deverá conter
aditivo em desacordo com a legislação.
Art. 76.  O destilado alcoólico simples
classifica-se em:
I - de cana-de-açúcar;
II - de melaço;
III - de cereal;
IV - de fruta;
V - de tubérculo; ou
VI - de outros vegetais.
§ 1o  Destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar é o produto obtido pelo
processo de destilação do mosto fermentado de
cana-de-açúcar.
§ 2o  Destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da
aguardente de cana é o produto obtido pelo processo de destilação
simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto
fermentado do caldo de cana-de-açúcar com graduação alcoólica
superior a cinqüenta e quatro e inferior a setenta por cento em
volume, a vinte graus Celsius.
§ 3o  Destilado
alcoólico simples de melaço é o produto obtido da destilação do
mosto fermentado do melaço, resultante da produção de açúcar de
cana.
§ 4o  Destilado
alcoólico simples de cereal é o produto obtido pela destilação do
mosto fermentado de cereais, maltados ou não;
denominando-se:
I - destilado alcoólico simples de
cereal envelhecido: o produto obtido pelo envelhecimento do
destilado alcoólico simples de cereal em tonéis, de carvalho ou de
madeira apropriada, com capacidade máxima de setecentos litros, por
período não inferior a um ano;
II - destilado alcoólico simples de malte: o produto
proveniente unicamente do mosto da cevada maltada, turfada ou não,
obtido pelo processo de destilação em alambique pot stills;
ou
III - destilado alcoólico simples de malte
envelhecido ou Malt
Whisky: o produto obtido pelo
envelhecimento do destilado alcoólico simples de malte em tonéis de
carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período
não inferior a dois anos.
§ 5o  Destilado
alcoólico simples de fruta é o produto obtido da destilação do
mosto fermentado de fruta.
§ 6o  Destilado
alcoólico simples de tubérculo é o produto obtido da destilação do
mosto fermentado de batata ou outros tubérculos, bem como de
mandioca ou de beterraba.
§ 7o  Destilado
alcoólico simples de vegetais é o produto obtido pela destilação do
mosto fermentado de uma mistura de duas ou mais matérias-primas de
origem vegetal.
CAPÍTULO
IX
DOS
FERMENTADOS ACÉTICOS
Art. 77.  Fermentado acético é o produto
com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros,
expressa em ácido acético, obtido:
I - da fermentação acética do fermentado
alcoólico de mosto:
a) de fruta;
b) de cereal;
c) de outros vegetais;
d) de mel;
e) da mistura de vegetais; ou
f) da mistura hidroalcoólica;
II - adicionado
opcionalmente:
a) de vegetal;
b) de partes de vegetal;
c) de extrato vegetal aromático;
d) de suco;
e) de aroma natural;
f) de condimento; ou
g) da mistura de um ou mais produtos definidos nas
alíneas a a f.
§ 1o  O
fermentado acético poderá ser adicionado de aditivo.
§ 2o  O
fermentado acético poderá ser denominado vinagre de ...,
acrescido do nome da matéria-prima utilizada.
CAPÍTULO
X
DOS
REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA
Art. 78.  A bebida deverá atender aos seguintes
requisitos de identidade e qualidade:
I - normalidade dos caracteres
sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos
componentes próprios de sua natureza ou composição;
III - ausência de componentes estranhos, de
alterações e de deteriorações;
IV - limites de substâncias e de
microrganismos nocivos à saúde, previstos neste Regulamento e em
legislação específica; e
V - conformidade com os padrões de
identidade e qualidade.
Parágrafo único.  Será considerada imprópria para o
consumo e impedida de comercialização a bebida que não atender ao
disposto neste artigo.
CAPÍTULO
XI
DO
CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS
Art. 79.  O controle da produção e circulação da
matéria-prima será realizado em conformidade com as normas
estabelecidas neste Regulamento.
§ 1o  O controle da
matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas
características físicas e químicas e, no caso do destilado
alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro,
e pela quantidade da matéria-prima empregada.
§ 2o  Para efeito deste
Regulamento, considera-se destilado alcoólico o álcool etílico
potável de origem agrícola, o destilado alcoólico simples e suas
variedades, a bebida destilada e a bebida retificada.
§ 3o  A liberação do
destilado alcoólico importado somente poderá ser efetuada mediante
prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO
XII
DO
CONTROLE DE BEBIDAS
Art. 80.  O controle da produção, engarrafamento,
envelhecimento e circulação das bebidas será realizado em
conformidade com as normas estabelecidas neste
Regulamento.
Art. 81.  A bebida destinada exclusivamente à
exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo
com a legislação, usos e costumes do país a que se destina, sendo
proibida a sua comercialização no mercado interno, sem prejuízo do
disposto no § 1o
do art. 215 do Decreto no 4.544, de 26 de
dezembro de 2002.
Parágrafo único.  A elaboração e a denominação das
bebidas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade
e qualidade estabelecidos para o território brasileiro.
Art. 82.  A bebida de procedência estrangeira
somente poderá ingressar e ser comercializada no mercado nacional
mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1o  A
bebida estrangeira deverá apresentar o certificado de origem e o
certificado de análise, expedidos pelo órgão oficial do país de
origem ou pela entidade por ele reconhecida para tal
fim.
§ 2o  A
bebida estrangeira deverá observar os requisitos de identidade e
qualidade adotados para a bebida fabricada no território
nacional.
§ 3o  A
bebida alcoólica de procedência estrangeira que não atender aos
requisitos de identidade e qualidade nacionais somente poderá ser
objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação
de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem ou
entidade por ele reconhecida para tal fim, atestando:
I - possuir característica típica,
regional e peculiar daquele país;
II - ser produto enquadrado na
legislação daquele país; e
III - ser de consumo normal e corrente e possuir
nome e composição consagrados na região ou país de
origem.
§ 4o  A bebida
envasilhada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no
território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer
alteração nos dizeres do rótulo, ressalvado o disposto neste
Regulamento.
CAPÍTULO
XIII
DA
CERTIFICAÇÃO DA BEBIDA
Art. 83.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá reconhecer e certificar processos de produção
e industrialização de bebidas, de acordo com as características e
peculiaridades próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará
o uso de sinal de conformidade instituído pelo órgão central
competente e de indicação geográfica.
§ 1o  O controle de
qualidade poderá ser levado a efeito por meio da implantação e
utilização de sistema de identificação de perigos à segurança,
qualidade e integridade econômica dos produtos, como o programa de
análise de perigos e pontos críticos de controle ou outros
programas autorizados.
§ 2o  O programa de
análise de perigos e pontos críticos de controle ou outros
programas de qualidade de que trata o § 1o serão
validados e auditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso de sinal de
conformidade instituída pelo órgão central competente.
CAPÍTULO
XIV
DO
CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS
Art. 84.  Os estabelecimentos de bebidas, de acordo
com as atividades desenvolvidas, deverão observar o disposto neste
Regulamento.
§ 1o  Os
estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades e linhas
de produção desenvolvidas, deverão dispor da infra-estrutura básica
adequada para a produção, manipulação, padronização, exportação,
importação, circulação e comercialização de bebida.
§ 2o  Os
estabelecimentos de bebidas deverão dispor de responsável técnico
pela produção, manipulação e padronização, com qualificação
profissional e registro no respectivo conselho
profissional.
§ 3o  Os
estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa
permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as
normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e ainda, no que couber, observar os preceitos
relativos a inocuidade das bebidas.
§ 4o  Independentemente
do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os
estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão estar aptos a
realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou ingrediente
responsável pela característica sensorial do produto, dos demais
ingredientes, dos produtos elaborados ou manipulados e estoques,
devendo prestar informações sobre este controle ao órgão técnico
especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento sempre que solicitado.
§ 5o  É facultado aos
estabelecimentos mencionados no caput realizar seus
controles por meio de entidades ou laboratórios privados,
contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades
pela qualidade dos produtos.
Art. 85.  Os equipamentos, vasilhames e
utensílios empregados na produção, preparação, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão ser
próprios para a finalidade a que se destinam e deverão observar as
exigências sanitárias e de higiene.
Art. 86.  Para efeito de controle, todos
os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a
apresentar ao órgão técnico especializado da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sua respectiva
unidade da federação, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente,
declaração de produção anual na qual conste a quantidade de produto
elaborado e os estoques existentes no final de cada ano.
CAPÍTULO
XV
DAS
ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 87.  A inspeção e a fiscalização nos
estabelecimentos e locais previstos neste Regulamento  constituirão
atividade de rotina e terão caráter permanente.
Parágrafo único.  Quando solicitado pelo órgão de
fiscalização, os estabelecimentos são obrigados a prestarem
informações e apresentar ou entregar documentos nos prazos
fixados.
Art. 88.  Constituem, também, ações de inspeção e
fiscalização as auditorias das ferramentas de controle da qualidade
utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este
Regulamento.
Parágrafo único.  Constituem ferramentas de controle
da qualidade a serem auditadas os Programas de Boas Práticas de
Fabricação e de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle,
entre outros, implantados pelos estabelecimentos abrangidos por
este Regulamento.
Art. 89.  A inspeção e a
fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o
objetivo de aferir e controlar:
I - estabelecimentos de produção, importação,
exportação, preparação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio,
cooperativas, atacadistas, bem como, em caráter privativo, os
portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e
estações aduaneiras; e
II - matéria-prima, produto, equipamento,
instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos,
recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das
respectivas empresas e de terceiros.
Art. 90.  A inspeção e fiscalização prevista no art.
89 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal
Agropecuário, devidamente identificado funcionalmente,
para:
I - colher amostras
necessárias às análises de fiscalização e de controle, lavrando-se
o respectivo termo;
II - realizar inspeção
rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este
Regulamento para verificar a conformidade das instalações,
processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas,
ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos frente às
normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou
de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando
o respectivo termo;
III - realizar vistoria nos
estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo
laudo;
IV - verificar a procedência e
condições do produto, quando exposto à venda, lavrando-se o
respectivo termo;
V - promover o fechamento de
estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivo
termo;
VI - proceder à apreensão de
rótulos, embalagens, produto, matéria-prima, ou de qualquer
substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este
Regulamento, principalmente nos casos de indício de falsificação ou
adulteração, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana,
lavrando-se o respectivo termo;
VII - executar sanções de
interdição e de inutilização;
VIII - lavrar auto de
infração;
IX - requisitar, por
intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de
providências corretivas e apresentação de documentos necessários à
complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou
produtos, ou, ainda, de investigação ou apuração de adulteração ou
falsificação;
X - realizar auditorias
necessárias à verificação de conformidade dos Programas de Boas
Práticas de Fabricação, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de
Controle e outros programas de qualidade implantados pelos
estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, dos serviços
prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;
e
XI - proceder, à inutilização, mediante o
processo legal, de bebidas e demais produtos disciplinados neste
Regulamento.
Parágrafo único.  No
desempenho de suas funções, o
Fiscal
Federal Agropecuário dispõe de
livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de
autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou
impedimento à execução das suas atividades.
CAPÍTULO
XVI
DOS
DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 91.  São documentos de fiscalização:
I - o termo de inspeção;
II - a intimação;
III - o termo de fechamento;
IV - o termo de apreensão;
V - o auto de infração;
VI - o termo de colheita de amostras;
VII - a notificação de julgamento;
VIII - o termo de inutilização;
IX - o termo de liberação;
X - o termo de interdição;
XI - o termo aditivo;
XII - o termo de revelia;
XIII - o certificado de inspeção;
XIV - o laudo de vistoria;
XV - o termo de levantamento de estoque;
e
XVI - o termo de destinação de matéria-prima,
produto ou equipamento.
Parágrafo único.  Os modelos dos documentos
previstos no caput, bem como as suas respectivas finalidades
serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO
XVII
DAS
AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE
LABORATORIAL
Art. 92.  Para efeito de análise de
fiscalização, será procedida a coleta de amostra da bebida,
constituída de três unidades representativas do lote ou
partida.
Art. 93.  Para efeito de análise de
controle, será procedida a coleta de uma unidade de amostra
representativa do lote ou partida.
Parágrafo único.  Para efeito de desembaraço
aduaneiro de matéria-prima ou bebida estrangeira, proceder-se-á à
análise de controle por amostragem.
Art. 94.  O resultado da análise de fiscalização
deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da
bebida, quando distintos.
Parágrafo único.  No caso de amostra oriunda de
produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá
ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias,
contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Art. 95.  Para efeito de desembaraço aduaneiro de
bebida estrangeira, em caso de desconformidade com os parâmetros
analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, serão adotados
os procedimentos previstos para análise de fiscalização,
ressalvados os casos previstos no § 3o do art.
82.
Art. 96.  O interessado que não concordar com o
resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise
pericial ou perícia de contraprova.
Parágrafo único.  Havendo divergência entre a
análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de
contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que
prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não
sendo permitida sua repetição.
Art. 97.  Nas análises laboratoriais previstas neste
Regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias
analíticas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 98.  Outros métodos de análises poderão ser
utilizados na fiscalização de bebida e sua matéria-prima, desde que
previamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO
XVIII
DAS
PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 99.  É proibida e constitui infração a prática
isolada ou cumulativa do disposto abaixo:
I - produzir, preparar, beneficiar,
envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar,
ter em depósito e comercializar bebida e demais produtos
disciplinados neste Regulamento que estejam em desacordo com os
parâmetros estabelecidos nos padrões de identidade e qualidade nele
estabelecidos e em atos específicos;
II - produzir ou fabricar, acondicionar,
padronizar, envasilhar ou engarrafar, exportar e importar bebida e
demais produtos abrangidos por este Regulamento, em qualquer parte
do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - produzir ou fabricar,
acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar e comercializar
bebida e demais produtos nacionais abrangidos por este Regulamento
sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV - transportar, armazenar, expor à
venda ou comercializar bebida desprovida de comprovação de
procedência, por meio de documento fiscal, bem como sem registro
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - adulterar ou falsificar a bebida e
demais produtos abrangidos por este Regulamento;
VI - ampliar, reduzir ou remodelar a
área de instalação industrial registrada, fazendo-o em desacordo
com as normas específicas estabelecidas ou sem a devida comunicação
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - fazer funcionar o estabelecimento
de bebida ou de demais produtos abrangidos por este Regulamento sem
a devida infra-estrutura básica exigida ou em condições
higiênico-sanitárias inadequadas;
VIII - alterar a composição do produto
registrado sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
IX - utilizar rótulo em desconformidade
com as normas legais vigentes;
X - adquirir ou manter em depósito
substância que possa ser empregada na alteração proposital do
produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis
às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob
rigoroso controle em local isolado e apropriado;
XI - deixar de atender a notificação ou
a intimação no prazo estipulado;
XII - impedir por qualquer meio a ação
fiscalizadora;
XIII - fazer uso de processo, de
substância ou de aditivo não autorizados para a bebida e para os
demais produtos abrangidos por este Regulamento;
XIV - prestar falsa declaração ou
declaração inexata perante o órgão fiscalizador;
XV - importar, manter em depósito ou
comercializar em desconformidade bebida e demais produtos
importados abrangidos por este Regulamento;
XVI - deixar de apresentar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo determinado,
declaração de produção e estoques de bebidas e dos demais produtos
abrangidos por este Regulamento;
XVII - fazer uso de sinal de
conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, sem a devida autorização do órgão
competente;
XVIII - agir como depositário infiel de mercadoria
apreendida pelo órgão fiscalizador;
XIX - manter matéria-prima,
ingredientes, bebidas ou demais produtos, abrangidos por este
Regulamento, armazenados em condições inadequadas quanto à
segurança e integridade dos produtos abrangidos por este
Regulamento;
XX - utilizar, no
acondicionamento de bebidas, demais produtos abrangidos por este
Regulamento e matéria-prima, embalagens e recipientes que não
atendam às normas técnicas e sanitárias; e
XXI - utilizar ingrediente não permitido para
elaboração ou fabricação de alimentos ou bebidas.
CAPÍTULO
XIX
DAS
RESPONSABILIDADES 
Art. 100.  Sem prejuízo da responsabilidade civil e
penal cabível, as infrações previstas neste Regulamento recairão,
isolada ou cumulativamente, sobre:
I - o produtor, padronizador,
envasilhador, acondicionador, exportador e importador, quando a
bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado, ressalvado o
disposto no inciso IV;
II - o responsável técnico pela
formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das
condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade
competente notificará ao respectivo conselho
profissional;
III - todo aquele que concorrer para a
prática da infração ou dela obtiver vantagem; e
IV - o transportador, o comerciante ou o
armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou
responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por
meio de documento oficial ou quando eles concorrerem para a
alteração de identidade e qualidade do produto.
Art. 101.  Quando a infração constituir-se de
adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a
apuração da responsabilidade penal.
CAPÍTULO
XX
DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 102.  A autoridade competente que tomar
conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração é obrigada
a promover a sua imediata apuração, por meio de procedimento
administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 103.  A infringência às disposições contidas no
art. 99 será apurada em processo administrativo regular, iniciado
com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos
legais.
Parágrafo único.  Juntada ao processo a defesa ou o
termo de revelia, o Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos
Agropecuários da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência
da infração terá o prazo máximo de trinta dias, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com
relatório e proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 104.  Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições
contidas no art. 99 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente,
às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até R$ 117.051,00
(cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais), conforme o disposto
no art.
1o da Lei
no 8.936, de 24 de
novembro de 1994;
III - inutilização de bebida,
matéria-prima, ingrediente e rótulo;
IV - interdição de estabelecimento,
seção ou equipamento;
V - suspensão da fabricação de
produto;
VI - suspensão do registro de
produto;
VII - suspensão do registro do
estabelecimento;
VIII - cassação do registro do
estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e
publicidade dos produtos; e
IX - cassação do registro do produto, podendo ser
cumulada com a proibição de venda e publicidade do
produto.
Art. 105.  Serão considerados, para efeito de
fixação da sanção, a gravidade do fato em vista de sua conseqüência
à saúde humana e à defesa do consumidor e os antecedentes do
infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o  São
circunstâncias atenuantes quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental
para a consecução da infração;
II - o infrator, por espontânea vontade, reparar o
ato lesivo que lhe for imputado;
III - o infrator for primário;
IV - a infração tiver sido cometida
acidentalmente;
V - a infração não resultar em vantagem econômica
para o infrator; ou
VI - a infração não afetar a qualidade do
produto.
§ 2o  São
circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer
tipo de vantagem;
III - ter a infração conseqüência danosa ou risco à
saúde do consumidor; ou
IV - ter o infrator colocado obstáculo
ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.
§ 3o  No concurso de
circunstâncias atenuante e agravante, quando da aplicação da
sanção, considerar-se-á a que seja preponderante.
§ 4o  Verifica-se
reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do
trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado
pela infração anterior, podendo ser genérica ou
específica.
§ 5o  A reincidência
genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração, e a
específica, pela repetição de infração já anteriormente
cometida.
§ 6o  Nos casos de
penalidade de multa, a reincidência genérica acarretará, no mínimo,
a duplicação do valor a ser aplicado e a específica, no mínimo, a
triplicação, sendo que, no caso de reincidência específica, o valor
base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no
último julgamento de igual reincidência.
§ 7o  Quando a mesma
infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo
deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o
enquadramento mais específico em relação ao mais
genérico.
§ 8o  Apurando-se, no
mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão
multas cumulativas.
Art. 106.  A advertência será aplicada
nos seguintes casos:
I - quando o infrator for primário, não
tiver agido com dolo e, ainda, a infração não constituir-se de
adulteração ou falsificação; ou
II - quando o infrator ampliar, reduzir ou remodelar
a área de instalação industrial registrada, sem a devida
comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, alteração esta que não comprometa a inocuidade,
segurança e qualidade da bebida ou dos demais produtos previstos
neste Regulamento.
Art. 107.  Aplicar-se-á multa,
independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento,
ainda que o infrator seja primário, nos seguintes casos:
I - produzir ou fabricar, acondicionar,
estandardizar, envasilhar ou engarrafar, exportar ou importar
bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, em qualquer
parte do território nacional, sem o prévio registro do
estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - produzir ou fabricar, acondicionar,
estandardizar, envasilhar, engarrafar ou comercializar bebida
nacional ou demais produtos previstos neste Regulamento,
desprovidos de prévio registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III - transportar, armazenar, expor à
venda ou comercializar bebida ou demais produtos previstos neste
Regulamento, desprovidos de comprovação de procedência;
IV - produzir, manter em depósito ou
comercializar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento
em desacordo com os requisitos de identidade e
qualidade;
V - adulterar ou falsificar bebida ou
demais produtos previstos neste Regulamento;
VI - ampliar, reduzir ou remodelar a
área de instalação industrial registrada, sem a devida comunicação
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração
esta que venha a comprometer a inocuidade, segurança e qualidade da
bebida ou dos demais produtos previstos neste
Regulamento;
VII - funcionar o estabelecimento de
bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento sem a devida
infra-estrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias
inadequadas;
VIII - alterar a composição do produto
registrado sem comunicar previamente o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
IX - utilizar rótulo em desconformidade
com as normas legais vigentes;
X - adquirir ou manter em depósito
substância que possa ser empregada na alteração proposital do
produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis
às atividades do estabelecimento, as quais deverão ser mantidas sob
rigoroso controle em local isolado e apropriado;
XI - deixar de atender a notificação ou
intimação no prazo estipulado;
XII - causar embaraço, impedir ou
dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
XIII - fazer uso de processo, de
substância ou de aditivo não autorizados para bebida ou demais
produtos previstos neste Regulamento;
XIV - prestar falsa declaração ou
declaração inexata perante o órgão fiscalizador;
XV - importar, manter em depósito ou
comercializar bebida importada ou demais produtos, previstos neste
Regulamento, importados em desconformidade com o disposto neste
Regulamento;
XVI - deixar de apresentar ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo determinado,
declaração de produção e estoques de bebidas e dos demais produtos
abrangidos por este Regulamento;
XVII - fazer uso de sinal de
conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, sem a devida autorização do órgão
competente;
XVIII - manter matéria-prima,
ingredientes, bebidas ou demais produtos previstos neste
Regulamento armazenados em condições inadequadas;
XIX - utilizar, no acondicionamento de
bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, embalagens
que não atendam às normas sanitárias; ou
XX - agir como depositário infiel de mercadoria
apreendida pelo órgão fiscalizador.
Art. 108.  As infrações
previstas nos incisos de I a XIX do art. 107 serão passíveis de
multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 117.051,00
(cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais).
Art. 109.  A infração prevista no inciso XX do art.
107 será passível de multa no valor de até R$ 29.262,75 (vinte e
nove mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco
centavos), não eximindo o infrator das sanções penais
cabíveis.
Art. 110.  A inutilização de bebida, assim como de
rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste
Regulamento, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos
casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da
autoridade julgadora, o produto apreendido não puder ser
reaproveitado, ficando as despesas e a execução por conta do
infrator.
Art. 111.  Ocorrerá a interdição de estabelecimento,
de seção  ou a lacração de equipamento quando o estabelecimento
produtor, padronizador, envasilhador ou importador estiver operando
sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem
inadequados ou o responsável legal, quando intimado, não suprir a
deficiência no prazo determinado.
Art. 112.  Poderá ocorrer a suspensão de registro de
produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos,
quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art.
99.
Art. 113.  Poderá ocorrer a cassação de registro de
estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos
casos de adulteração e falsificação ou com antecedentes de não
cumprir às exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente o
estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
Art. 114.  A aplicação de sanções administrativas
não exime o infrator da responsabilidade civil ou
criminal.
Art. 115.  Quando a infração constituir-se de
adulteração ou falsificação, a autoridade fiscalizadora deverá
representar ao órgão competente para instauração de
inquérito.
Art. 116.  As sanções administrativas previstas
neste Regulamento serão executadas por meio de notificação de
julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de
infratores.
§ 1o  Quando do
cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a
autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força
policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação de
fiscalização.
§ 2o  A inutilização
será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da
notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas
ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à
execução correrão por conta do infrator.
§ 3o  O valor da multa
deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 4o  A multa que não
for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após
inscrição na dívida ativa da União.
Art. 117.  Da decisão administrativa de
primeira instância cabe recurso à instância central da área de
bebidas, interposto no prazo de vinte dias a contar do dia seguinte
ao do recebimento da notificação de julgamento.
Parágrafo único.  A decisão de segunda
instância será proferida no prazo de trinta dias, salvo prorrogação
por igual período, contados do recebimento do recurso pela
autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade
administrativa.
CAPÍTULO
XXI
DAS
MEDIDAS CAUTELARES
Art. 118.  Caberá a apreensão de bebida,
matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, embalagem,
vasilhame ou rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de
alteração dos requisitos de identidade e qualidade ou, ainda,
inobservância ao disposto neste Regulamento.
Art. 119.  Proceder-se-á, ainda, à apreensão de
bebida, por cautela, quando estiver sendo produzida, padronizada,
engarrafada ou comercializada em desacordo com as normas previstas
neste Regulamento.
§ 1o  O produto
apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo
estabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um
representante nomeado depositário, sendo proibida a sua
substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.
§ 2o  Em caso de
comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para outro
local a critério da autoridade fiscalizadora.
§ 3o  Do produto
apreendido será colhida amostra de fiscalização, que será submetida
à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, sendo
que ao interessado será dado o conhecimento do resultado desta
análise.
§ 4o  A apreensão de
que trata o caput não poderá exceder a trinta dias, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da
data da lavratura do termo de apreensão.
§ 5o  Procedente a
apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração,
iniciando-se o processo administrativo, ficando o produto
apreendido, se necessário, até sua conclusão.
§ 6o  Não procedente a
apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata
liberação do produto.
Art. 120.  A recusa
injustificada do responsável legal do estabelecimento detentor de
produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza
impedimento a ação da fiscalização, sujeitando o estabelecimento à
sanção estabelecida neste Regulamento, devendo neste caso ser
lavrado auto de infração.
Art. 121.  No caso de estabelecimento em
funcionamento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou sempre que se verificar inadequação total ou
parcial do estabelecimento aos seus fins e que importe em risco
iminente à saúde pública ou, ainda, nos casos inequívocos da
prática de adulteração ou falsificação, em que a apreensão dos
produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá
ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou
seção, com a lavratura do respectivo termo e do auto de
infração.
Parágrafo único.  No caso de inadequação de
estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser
levantada após compromisso escrito do autuado, de que suprirá a
irregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer
atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste
Regulamento antes de receber liberação do órgão de fiscalização,
após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que
julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do
interessado.
Art. 122.  Poderão ser
inutilizados a bebida e os demais produtos previstos neste
Regulamento, observados o rito processual e as normas ambientais
vigentes, quando forem de origem não comprovada ou, ainda,
procedente de estabelecimento sem registro no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais
ofereçam risco iminente à qualidade do produto e à saúde do
consumidor.
CAPÍTULO
XXII
DA
DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 123.  O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento estabelecerá critérios relativos à
descentralização das atividades previstas neste Regulamento para os
órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em observância ao contido na Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991.
Art. 124.  Caberá aos técnicos especializados
responsáveis pela área de bebidas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento coordenar e supervisionar as ações
desenvolvidas nas unidades da Federação constantes do art. 123, em
relação aos produtos abrangidos por este Regulamento.
CAPÍTULO
XXIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 125.  O disposto neste Regulamento é igualmente
aplicável ao álcool etílico potável de origem agrícola, ao
destilado alcoólico de origem animal e vegetal, ao fermentado
acético, aos extratos elaborados e concentrados de emprego na
produção de bebidas, responsáveis pelas suas características
sensoriais.
Art. 126.  O produto da arrecadação resultante da
aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das
atividades previstas neste Regulamento.
Art. 127.  O órgão fiscalizador no desempenho de
suas atividades poderá requisitar do detentor dos produtos
abrangidos neste Regulamento mão-de-obra auxiliar para a coleta de
amostras.
Parágrafo único.  O impedimento às ações de que
trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e sujeita o
infrator às sanções previstas neste Regulamento.
Art. 128.  Para efeito deste Regulamento, as bebidas
alcoólicas, exceto as fermentadas, com graduação alcoólica superior
a quinze por cento em volume poderão conter, em sua rotulagem, a
expressão bebida alcoólica espirituosa.
Art. 129.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento definirá os processos e produtos a serem objetos de
certificação e implementará os meios para o atendimento deste fim,
conforme disposto no Decreto
no 5.741, de 30 de
março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
Art. 130.  O Ministro da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento expedirá as instruções necessárias para a execução
deste Regulamento.