6.872, De 4.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.872, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
 
Aprova o Plano Nacional de Promoção
da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de
Articulação e Monitoramento. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado
o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, em
consonância com os objetivos indicados no Anexo deste
Decreto.
Art. 2o  A Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República aprovará e publicará a programação das
ações, metas e prioridades do PLANAPIR propostas pelo Comitê de
Articulação e Monitoramento de que trata o
art. 3o, observados os objetivos contidos no
Anexo.
Parágrafo único.  Os prazos para execução
das ações, metas e prioridades do PLANAPIR poderão ser revisados
pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, mediante proposta do Comitê de Articulação.
Art. 3o  Fica
instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR, no
âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, integrado por:
I - um representante de cada órgão a
seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da
República;
c) Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República;
d) Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, da Presidência da República;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério das Cidades;
i) Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
j) Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
k) Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
l) Ministério do Trabalho e
Emprego;
m) Ministério das Relações
Exteriores;
n) Ministério da Cultura; e
o) Ministério de Minas e Energia;
e
II - três representantes do Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
Parágrafo único.  Os membros do Comitê de
Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretária Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4o  Compete ao
Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:
I - propor ações, metas e
prioridades;
II - estabelecer a metodologia de
monitoramento;
III - acompanhar e avaliar as atividades
de implementação;
IV - promover difusão do PLANAPIR junto a
órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - propor ajustes de metas, prioridades
e ações;
VI - elaborar relatório anual de
acompanhamento das ações do PLANAPIR; e
VII - propor revisão do PLANAPIR,
semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das
Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5o  O Comitê de
Articulação e Monitoramento do PLANAPIR deliberará mediante
resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto
de qualidade.
Art. 6o  O Comitê de
Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões
técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas
atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a
elaboração dos relatórios anuais.
Art. 7o  O regimento
interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR será
aprovado por maioria absoluta dos seus membros e disporá sobre a
organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem
como sobre a composição e o funcionamento das comissões
técnicas.
Art. 8o  Caberá à
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e
das comissões técnicas.
Art. 9o  As atividades
dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e
das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante
não remunerado.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS DE
PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - PLANAPIR
Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento
Econômico
I - promover a inclusão e a igualdade de
oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena,
quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para a
juventude e as trabalhadoras domésticas;
II - promover a eqüidade de gênero, raça
e etnia nas relações de trabalho e combater as discriminações ao
acesso e na relação de emprego, trabalho ou ocupação; 
III - combater o racismo
nas instituições públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de
fiscalização quanto à prática de discriminação racial no mercado de
trabalho;
IV - promover a capacitação e a
assistência técnica diferenciadas das comunidades negras, indígenas
e ciganas;
V - ampliar as parcerias dos núcleos de
combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades,
das superintendências regionais do trabalho, com entidades e
associações do movimento negro e com organizações
governamentais;
VI - capacitar gestores públicos para a
incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas de
trabalho e emprego;
VII - ampliar o apoio a projetos de
economia popular e solidária nos grupos produtivos organizados de
negros, com recorte de gênero e idade; e
VIII - propor sistema de incentivo fiscal
para empresas que promovam a igualdade racial.
Eixo 2: Educação
I - estimular o acesso, a permanência e a
melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos
das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais
grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao
ensino superior, considerando as modalidades de educação de jovens
e adultos e a tecnológica;
II - promover a formação de professores e
profissionais da educação nas áreas temáticas definidas nas
diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações
etnicorraciais e para o ensino de história e cultura
afro-brasileira ,africana e indígena;
III - promover políticas públicas para
reduzir a evasão escolar e a defasagem idade-série dos alunos
pertencentes aos grupos etnicorraciais discriminados;
IV - promover formas de combate ao
analfabetismo entre as populações negra, indígena, cigana e demais
grupos etnicorraciais discriminados;
V - elaborar projeto de lei com o
objetivo de garantir às comunidades ciganas a equivalente
prerrogativa de direito contida no art. 29 da Lei no
6.533, de 24 de maio de 1978, que garante a matrícula nas
escolas públicas para profissionais que exercem atividade
itinerante;
VI - promover a implementação da Lei no 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, e do disposto no art. 26-A da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do
Parecer CNE/CP 3/2004 e da Resolução CNE 01/2004, garantindo seu
amplo conhecimento pela população brasileira;
VII - promover e estimular a inclusão do
quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta de dados de
alunos em todos os níveis dos sistemas de ensino, público e
privado;
VIII - estimular maior articulação entre
a instituição universitária e as comunidades tradicionais,
proporcionando troca de saberes, de práticas e de
experiências;
IX - estimular a adoção do sistema de
reserva de vagas para negros e indígenas no ingresso às
universidades públicas;
X - apoiar a implantação de escolas
públicas, de nível fundamental e médio, nas comunidades quilombolas
e indígenas, com garantia do transporte escolar gratuito e demais
benefícios previstos no plano de desenvolvimento da
educação;
XI - apoiar as instituições públicas de
educação superior no desenvolvimento de programas e projetos de
ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a implementação e
para o impacto de políticas de ação afirmativa para as populações
negra, indígena e demais grupos étnicos sub-representados no ensino
de terceiro grau; e
XII - fortalecer os conselhos sociais das
instituições de ensino superior, com representantes de todos os
segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade para
Todos  ProUni, principalmente no que se relaciona à inclusão de
jovens negros  e indígenas.
Eixo 3: Saúde
I - ampliar a implementação da política
nacional de saúde integral da população negra;
II - promover a integralidade, com
equidade, na atenção à saúde das populações negras, indígenas,
ciganas e quilombolas;
III - fortalecer a dimensão etnicorracial
no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à elaboração,
implementação, controle social e avaliação dos programas
desenvolvidos pelo Ministério da Saúde;
IV -  aferir e combater o impacto
bio-psicossocial do racismo e da discriminação na constituição do
perfil de morbimortalidade da população negra;
V - promover ações que assegurem o
aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade da
população negra e indígena;
VI - ampliar o acesso das populações
negra, indígena, cigana e quilombola, com qualidade e humanização,
a todos os níveis de atenção à saúde, priorizando a questão de
gênero e idade;
VII   preservar o uso de bens materiais
e imateriais do patrimônio cultural das comunidades quilombolas,
indígenas, ciganas e de terreiro;
VIII - desenvolver medidas de promoção de
saúde e implementar o programa saúde da família, nas aldeias
indígenas, acampamentos ciganos e comunidades
quilombolas;
IX - assegurar a implementação do
programa nacional de atenção integral às pessoas com doença
falciforme e outras hemoglobinopatias;
X - desenvolver ações específicas de
combate à disseminação de HIV/AIDS e demais DST junto às populações
negras, indígenas e ciganas;
XI - disseminar informações e
conhecimento junto às populações negras, indígenas e demais grupos
etnicorraciais discriminados, sobre suas potencialidades e
suscetibilidades em termos de saúde, e os conseqüentes riscos de
morbimortalidade; e
XII - ampliar as ações de planejamento
familiar, às comunidades de terreiros, quilombolas e
ciganas.
Eixo 4: Diversidade Cultural
I - promover o respeito à diversidade
cultural dos grupos formadores da sociedade brasileira e demais
grupos etnicorraciais discriminados na luta contra o racismo, a
xenofobia e as intolerâncias correlatas; 
II - estimular a eliminação da veiculação
de estereótipos de gênero, raça, cor e etnia nos meios de
comunicação;
III - fomentar as manifestações culturais
dos diversos grupos etnicorraciais brasileiros e ampliar sua
visibilidade na mídia;
IV - consolidar instrumentos de
preservação do patrimônio cultural material e imaterial dos
diversos grupos étnicos brasileiros;
V - garantir as manifestações públicas de
valorização da pluralidade religiosa no Brasil, conforme dispõe a
Constituição;
VI - estimular a inclusão dos marcos
históricos significativos das diversas etnias e grupos
discriminados, no calendário festivo oficial brasileiro;
VII -  apoiar a instituição do feriado
nacional no dia 20 de novembro, Dia da Consciência
Negra;
VIII - estimular a inclusão de critérios
de concessões de rádio e televisão que garantam políticas
afirmativas para negros, indígenas, ciganos e demais representantes
de minorias etnicorraciais brasileiras; e
IX - estimular a inclusão de cotas de
representantes das populações negras, indígenas, ciganas e demais
minorias étnicas, nas mídias, especialmente a televisiva e em peças
publicitárias.
Eixo 5: Direitos Humanos e Segurança
Pública
I - apoiar a instituição do Estatuto de
Igualdade Racial;
II - estimular ações de segurança pública
voltadas para a proteção de jovens negros, indígenas, quilombolas e
ciganos, contra a violência;
III - estimular os órgãos de segurança
pública estadual a atuarem com eficácia na proteção das comunidades
de terreiros, indígenas, ciganas e quilombolas;
IV - combater todas as formas de abuso
aos direitos humanos das mulheres negras, indígenas, quilombolas e
ciganas;
V - estimular a implementação da política
nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VI - combater a exploração do trabalho
infantil, especialmente o  doméstico, entre as crianças negras e
indígenas;
VII - ampliar e fortalecer políticas
públicas para reinserção social e econômica de adolescentes e
jovens egressos, respectivamente, da internação em instituições
sócio-educativas ou do sistema prisional;
VIII - combater os estigmas contra
negros, índios e ciganos; e
IX - estimular ações de segurança que
atendam à especificidade de negros, ciganos, indígenas, comunidades
de terreiros e quilombolas.
Eixo 6: Comunidades Remanescentes de
Quilombos
I - promover o desenvolvimento econômico
sustentável das comunidades remanescentes de quilombos, inserido-as
no potencial produtivo nacional;
II - promover o efetivo controle social
das políticas públicas voltadas às comunidades remanescentes de
quilombos;
III - promover a titulação das terras das
comunidades remanescentes de quilombos, em todo o País;
IV - promover a proteção das terras das
comunidades remanescentes de quilombos;
V - promover a preservação do patrimônio
ambiental e do patrimônio cultural, material e imaterial, das
comunidades remanescentes de quilombos;
VI - promover a identificação e
levantamento socioeconômico de todas as comunidades remanescentes
de quilombos do Brasil;
VII - ampliar os sistemas de assistência
técnica para fomentar e potencializar as atividades produtivas das
comunidades remanescentes de quilombos, visando o apoio à produção
diversificada, seu beneficiamento e comercialização;
VIII - estimular estudos e pesquisas
voltados às manifestações culturais de comunidades remanescentes de
quilombos;
IX - estimular a troca de experiências
culturais entre comunidades remanescentes de quilombos do Brasil e
os países africanos; e
X - incentivar ações de gestão
sustentável das terras remanescentes de quilombos e a consolidação
de banco de dados das comunidades tradicionais.
Eixo 7: Povos Indígenas
I - garantir a preservação do patrimônio
ambiental e do patrimônio cultural material e imaterial dos povos
indígenas;
II - implementar ações para o
etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com especial atenção à
mulher indígena;
III - promover a regularização das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios;
IV - apoiar a reformulação do Estatuto do
Índio;
V - apoiar a criminalização dos atos
racistas e discriminatórios em relação a indígenas e
descendentes;
VI - desenvolver programas e projetos de
apoio à produção e comercialização agrícola, pecuária, extrativista
e artesanal de comunidades indígenas;
VII - diminuir a taxa de mortalidade
materna indígena; e
VIII - promover a inclusão das
comunidades indígenas nas ações de apoio à produção e
comercialização da agricultura familiar.
Eixo 8: Comunidades Tradicionais de
Terreiro
I - assegurar o caráter laico do Estado
brasileiro; 
II - garantir o cumprimento do preceito
constitucional de liberdade de credo;
III - combater a intolerância
religiosa;
IV - promover o respeito aos religiosos e
aos adeptos de religiões de matriz africana no País, e garantir aos
seus sacerdotes, cultos e templos os mesmos direitos garantidos às
outras religiões professadas no País;
V - promover mapeamento da situação
fundiária das comunidades tradicionais de terreiro;
VI - promover melhorias de infraestrutura
nas comunidades tradicionais de terreiro; e
VII - estimular a preservação de templos
certificados como patrimônio cultural.
Eixo 9: Política Internacional
I - aprimorar a articulação entre a
política externa brasileira e as políticas nacionais de promoção da
igualdade racial;
II - prosseguir com o fortalecimento da
relação com organismos internacionais de proteção aos direitos
humanos;
III - fomentar o intercâmbio e a
cooperação internacional de experiências em matéria de proteção e
promoção dos direitos humanos;
IV - prosseguir na intensificação dos
laços políticos, econômicos, comerciais e culturais com o
Continente Africano e a América Latina;
V - participar de foros permanentes sobre
questões indígenas e apoiar as posições de consenso entre os povos
indígenas brasileiros; e
VI - trabalhar para a adesão do Brasil
aos seguintes instrumentos internacionais de proteção e promoção
dos direitos humanos:
a) Convenção 138 e Recomendação 146 da
OIT, que tratam da idade mínima para admissão no
emprego;
b) Convenção Internacional para Proteção
dos Direitos dos Migrantes e de suas Famílias, aprovada pela ONU em
1990; e
c) Convenção Interamericana sobre
Desaparecimentos Forçados de Pessoas, assinada em Belém-PA em 9 de
junho de 1994;
VII - participar, organizar, acompanhar e
sediar conferências e eventos de ações afirmativas de combate ao
racismo e intolerâncias correlatas.
Eixo 10: Desenvolvimento Social e
Segurança Alimentar
I - fortalecer as ações de combate à
pobreza e à fome no Brasil, incorporando a perspectiva
etnicorracial e de gênero em todas as ações de assistência social,
de segurança alimentar e nutricional, e nos programas de
transferência condicionada de renda do Governo Federal, com
prioridade às mulheres chefes de família; 
II - promover a igualdade de direitos no
acesso ao atendimento sócio-assistencial, à segurança alimentar e
nutricional e aos programas de transferência condicionada de renda,
sem discriminação etnicorracial, cultural, de gênero, ou de
qualquer outra natureza;
III - incorporar as necessidades das
comunidades indígenas, ciganas e negras nas diretrizes do
planejamento das políticas de assistência social e de segurança
alimentar e nutricional;
IV - promover a articulação das políticas
de assistência social, de renda de cidadania, de segurança
alimentar e nutricional e de inclusão produtiva, voltadas a todos
os segmentos etnicorraciais, nas diversas esferas de governo, com o
setor privado e junto às entidades da sociedade civil;
V - desenvolver mecanismos de controle
social de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e
combate à fome, garantindo a representação de todos os grupos
étnico-raciais nas instâncias de controle social;
VI - garantir políticas de renda,
cidadania, assistência social e segurança alimentar e nutricional
para a população negra, quilombola, indígena, cigana, e de
comunidades de terreiros;
VII - registrar identidade etnicorracial
dos beneficiários nos diversos instrumentos de cadastro dos
programas de assistência social, de segurança alimentar e de renda
de cidadania;
VIII - fortalecer as
interrelações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, organizado pelo Decreto no
6.272, de 23 de novembro de 2007, e com as entidades
representativas de remanescentes de quilombos, povos indígenas,
ciganos e comunidades de terreiros; e
IX - criar, fortalecer e ampliar
programas e projetos de desenvolvimento social e segurança
alimentar e nutricional, com ênfase nos saberes e práticas
indígenas, ciganas, quilombolas, de contextos sócio-religiosos de
matriz africana.
Eixo 11: Infraestrutura
I -  assegurar o acesso da população
negra, indígena, quilombola e cigana, urbanas ou rurais, aos
programas de política habitacional;
II - estabelecer política de promoção da
igualdade racial nos programas de financiamento de habitação, de
interesse social, sob gestão do Governo Federal;
III - fornecer orientação técnica aos
Municípios para que incluam no seu planejamento territorial áreas
urbanas e rurais, os territórios quilombolas e as áreas de terreiro
destinadas ao culto da religião de matriz africana;
IV - promover
eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades negras,
quilombolas e indígenas do meio rural; e
V - promover o saneamento básico nas
áreas habitadas pelas comunidades negras e quilombolas.
Eixo 12: Juventude
I - ampliar as ações de qualificação
profissional e desenvolvimento humano voltadas aos jovens negros,
especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana;
II - promover ações de combate à
violência contra a população negra, indígena e cigana
jovens;
III - promover políticas públicas nas
áreas  de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público
alvo a  juventude negra, indígena e cigano;
IV - assegurar a participação da
juventude negra, indígena e cigana nos espaços institucionais e de
participação social;
V - reduzir os índices de mortalidade de
jovens negros, indígenas e ciganos;
VI - promover ações de reforço à
cidadania e identidade do jovem, com ênfase na população negra;
e
VII - apoiar ações afirmativas que
objetivem ampliar o acesso e permanência do jovem negro, indígena e
cigano na escola, notadamente na universidade.