6.875, De 8.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.875, DE 8 DE JUNHO DE 2009.
 
Dá nova
redação aos incisos I e II do caput do art.
1o do Decreto no 5.060, de 30
de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a
importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel
e suas correntes. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput do art. 9o da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os
incisos I e II do caput do art. 1o do
Decreto
no 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - R$
230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e
suas correntes;
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de
diesel e suas correntes. (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Art. 3o  Fica
revogado o Decreto
no 6.446, de 2 de maio de 2008. 
Brasília, 8 de junho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2009