6.880, De 18.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.880, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a execução da Decisão CMC No 23/04
Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência  Art. 24
do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no
Mercosul, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho
de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Assunção,
firmado em 26 de março de 1991, foi promulgado, após referendo
congressual, pelo Decreto no 350, de 21 de
novembro de 1991; 
Considerando que o Protocolo de Olivos
foi firmado em 18 de fevereiro de 2002 e promulgado, após referendo
congressual, pelo Decreto no 4.982, de 9 de
fevereiro de 2004; 
Considerando que o Protocolo de Olivos
para a Solução de Controvérsias no Mercosul, em seu artigo 24,
dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer
procedimentos especiais para atender casos excepcionais de
urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às
Partes;
Considerando a importância de contar com tal medida para contribuir
com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do
Mercosul; 
DECRETA: 
Art. 1o  A Decisão CMC
No 23/04 Procedimento para Atender Casos
Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a
Solução de Controvérsias no Mercosul, aprovada pelo Conselho do
Mercado Comum, em 7 de julho de 2004, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.6.2009  
MERCOSUL/CMC/DEC. No
23/04 
PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS
EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIAART. 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO
DE
CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL 
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de
Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão No 37/03 do
Conselho do Mercado Comum.  
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Olivos para a Solução de
Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho
do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para
atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos
irreparáveis às Partes.
A importância de contar com tal medida para
contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias
do MERCOSUL.
O CONSELHO
DO MERCADO COMUM  
DECIDE: 
Art. 1 - Estabelecer o procedimento para atender os
casos excepcionais de urgência, a que faz referência o artigo 24 do
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no
MERCOSUL.
Art. 2 - Qualquer Estado Parte poderá
recorrer ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR) sob o procedimento
estabelecido na presente Decisão sempre que se cumpram os seguintes
requisitos:
a.- que se trate de bens perecíveis,
sazonais, ou que por sua natureza e características próprias
perderam suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um
breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no
território do país reclamado; ou de bens que estivessem destinados
a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte
importador;
b.- que a situação se origine em ações
ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou
descumprimento de normativa MERCOSUL vigente;
c.- que a
manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e
irreparáveis;
d.- que as ações ou medidas questionadas não sejam
sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes
envolvidas.
Art. 3 - O Estado Parte peticionante apresentará sua
solicitação por escrito perante a Secretaria do Tribunal Permanente
de Revisão (ST), enviando cópia de sua apresentação à Coordenação
Nacional do Estado Parte peticionado e à Secretaria do MERCOSUL
(SM).
O texto de apresentação deverá
conter:
a.- identificação dos bens
envolvidos;
b.- descrição das circunstâncias de fato
que permitam constatar que se cumpriram os requisitos indicados no
artigo 2;
c.- fundamentos que permitam provar o
descumprimento ou violação da normativa MERCOSUL
vigente;
d.- elementos comprobatórios;
e.- indicação dos danos graves e
irreparáveis que se derivam ou possam derivar-se da manutenção da
situação;
f.- a medida de urgência solicitada ao tribunal,
indicando-a concretamente.
A ST enviará imediatamente o texto de apresentação
aos árbitros.
Art. 4 - Para julgar em casos excepcionais de
urgência, o TPR será integrado por todos os seus membros em todas
as etapas referidas a essa medida.
Art. 5 - O Estado Parte contra o qual se postula o
procedimento de urgência poderá apresentar as alegações que estime
convenientes em um prazo de três (3) dias úteis, desde que lhe foi
comunicada a apresentação do peticionante. Essas alegações serão
enviadas por escrito ao TPR, através da ST, com cópia à
SM.
A apresentação das alegações fora do prazo
estabelecido neste artigo não impedirá que o TPR as considere
durante suas deliberações.
Art. 6 - O TPR deverá expedir-se por maioria em um
prazo de seis (6) dias corridos, contados a partir do vencimento do
prazo estabelecido no artigo anterior, sobre a procedência da
solicitação e, comprovado o cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos no artigo 2 da presente Decisão, poderá ordenar,
dentro do mesmo prazo, a medida de urgência pertinente. O TPR
deverá assegurar especialmente que a medida de urgência expedida
guarde proporcionalidade com o dano demonstrado.
Para adotar esta decisão o Presidente do TPR
comunicar-se-á com os demais árbitros pelos meios que considere
mais idôneos e que possibilitem a maior celeridade. Os votos serão
transmitidos por qualquer meio idôneo de comunicação. A decisão do
TPR será notificada às Coordenações Nacionais dos Estados Partes
envolvidos pela ST, com cópia à SM.
Art. 7 - No caso de descumprimento da medida de
urgência ditada pelo TPR, será aplicado o disposto no Capítulo IX
do Protocolo de Olivos.
Art. 8 - Quando o TPR denegar a solicitação de uma
medida de urgência, o peticionante não poderá pedir outra medida
relativa ao mesmo objeto.
Art. 9 - Qualquer das Partes que se sinta
prejudicada pela decisão do TPR poderá solicitar ao Tribunal, em um
prazo de quinze (15) dias contados desde a data em que lhe foi
notificada a decisão, que reconsidere a questão.
Para os efeitos dessa reconsideração, o TPR atuará
conforme o procedimento previsto no artigo 23 do Protocolo de
Olivos.
Enquanto durem os trâmites da reconsideração
solicitada, as medidas de urgência dispostas pelo TPR deverão ser
cumpridas.
Art. 10 - Se o peticionante desistir da medida, a
solicitação caducará de pleno direito e não poderá pedir outra
medida relativa ao mesmo objeto.
Art. 11 - O fato de o TPR denegar a solicitação no
entendimento de que não se cumpriram os requisitos previstos nos
itens a) ou c) do artigo 2 não impede que o peticionante inicie um
procedimento de solução de controvérsias de acordo com o Protocolo
de Olivos.
Quando o Tribunal denegar uma solicitação por
entender que não há uma violação da normativa MERCOSUL, o
peticionante não poderá iniciar um procedimento de solução de
controvérsias sobre o mesmo objeto.
Art. 12 - Os gastos de funcionamento do TPR serão
cobertos conforme o estabelecido no artigo 36 do Protocolo de
Olivos. O TPR poderá impor o pagamento desses gastos à parte que
tenha atuado com dolo ou má fé.
Art. 13 - O TPR incluirá em suas Regras de
Procedimento, as regras correspondentes à tramitação do
procedimento previsto nesta Decisão, por meio do qual priorizará a
utilização de meios de comunicação à distância, tais como fax ou
correio eletrônico. No caso em que o TPR considerar necessário
reunir-se, informará previamente os Estados Partes envolvidos para
que estes provejam os fundos necessários para tanto.
Art. 14 - A presente Decisão deverá ser incorporada
aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 31
de dezembro de 2004.
XXVI CMC  Puerto Iguazú, 07/VII/04