6.881, De 18.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.881, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a autorização de operações de exportação de bens de uso na
área nuclear e serviços relacionados para a República da
Índia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
9o da Lei no 9.112, de 10 de
outubro de 1995, e 2o e 4o do
Anexo ao Decreto no 1.861, de 12 de abril de
1996, e
Considerando a aprovação, pela
Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica,
em 1o de agosto de 2008, do Acordo entre o
Governo da República da Índia e a Agência Internacional de Energia
Atômica para a Aplicação de Salvaguardas a Instalações Nucleares
Civis;
Considerando a adoção, pelo
Grupo de Supridores Nucleares, de Declaração do Presidente do Grupo
que autoriza os Governos Participantes a transferirem bens de uso
na área nuclear e serviços relacionados para a República da Índia,
observadas as finalidades exclusivamente pacíficas e o uso em
instalações nucleares civis indianas salvaguardadas pela Agência
Internacional de Energia Atômica;
Considerando que a República
Federativa do Brasil aderiu ao Grupo de Supridores Nucleares em 23
de maio de 1996; 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica incorporada à
legislação nacional sobre exportação de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados a Declaração do Presidente do Grupo de
Supridores Nucleares sobre cooperação Nuclear Civil com a Índia,
adotada na Plenária Extraordinária realizada, em Viena, em 5 de
setembro de 2008, anexa a este Decreto. 
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.6.2009  
Declaração sobre Cooperação Civil Nuclear com a
Índia 
1.Em reunião plenária extraordinária
realizada em Viena, nos dias 5 e 6 de setembro de 2008, os
Governos Participantes do Grupo de Supridores Nucleares decidiram
que:
a. Desejam contribuir para a
eficiência e a integridade do regime global de não-proliferação e
para a implementação mais ampla possível dos dispositivos e
objetivos do Tratado de Não-proliferação de Armas
Nucleares; 
b. Buscam impedir a
disseminação de armas nucleares; 
c. Desejam desenvolver
mecanismos que afetem de forma positiva os compromissos e as ações
de todos os Estados no campo da não-proliferação; 
d. Buscam promover os
princípios fundamentais de salvaguardas e controle sobre
exportações para transferências nucleares com finalidades
pacificas; e 
e. Tomam nota das necessidades
energéticas da Índia. 
2.Os Governos Participantes
tomaram nota das medidas que a Índia adotou voluntariamente a
respeito dos seguintes compromissos e ações: 
a.Decidir separar suas
instalações nucleares civis por etapas e emitir declaração a
respeito para a AIEA. em conformidade com seu Plano de Separação
(distribuído como documento INFCIRC/73 1); 
b. Concluir negociações com a
AIEA de um Acordo entre o Governo da Índia e a AIEA para a
Aplicação de Salvaguardas a Instalações Nucleares Civis e obter
aprovação ao acordo da Junta de Governadores, em 1 de agosto de
2008, em conformidade com os padrões, princípios e práticas da AIEA
(inclusive o documento da Junta de Governadores da ALFA GOV/162
1); 
c. Comprometer-se a assinar um
Protocolo Adicional e a ele aderir, a respeito das instalações
nucleares civis da Índia; 
d. Abster-se de transferir
tecnologias de enriquecimento e reprocessamento a Estados que não
as detêm e apoiar esforços internacionais com vistas à limitação de
sua disseminação; 
e. Instituir um sistema
nacional de controle sobre exportações capaz de controlar
transferências de materiais, equipamentos e tecnologias nucleares e
de uso dual multilateralmente controlados; 
f. Harmonizar sua lista e suas
diretrizes de controle sobre exportações com as diretrizes do Grupo
de Supridores Nucleares e comprometer-se a aderir às diretrizes do
Grupo de Supridores Nucleares. 
g. Manter moratória unilateral
sobre testes nucleares, bem como sustentar sua prontidão em
trabalhar com outros Estados com vistas à conclusão de um Tratado
multilateral de Proibição de Produção de Materiais
Físseis. 
3. Com base nos compromissos e
nas ações acima mencionados, e tal como reiterado pela Índia em
5 de setembro de 2008, e sem prejuízo das respectivas
posições nacionais, os Governos Participantes adotaram e
implementarão a seguinte política sobre cooperação nuclear civil
entre os Governos Participantes e o programa nuclear civil indiano
salvaguardado pela AIEA: 
a. Não obstante os parágrafos
4(a), 4(b) e 4(c) da circular INFCIRC/254/Rev.9/Part 1, os Governos
Participantes podem transferir itens e/ou tecnologia relacionada
constantes da trigger list para a Índia com finalidades pacíficas
e para uso em instalações nucleares civis salvaguardadas pela ALFA,
desde que a transferência satisfaça todos os outros dispositivos da
INFCIRC/254/Part 1, revisada, e que as transferências de
exportações sensíveis permaneçam sujeitas aos parágrafos 6 e 7 das
Diretrizes. 
b. Não obstante os parágrafos
4(a) e 4(b) da circular INFCIRC/254/Rev.7/Part 2, os Governos
Participantes podem transferir equipamentos, materiais e
softwares de uso dual na área nuclear e tecnologias relacionadas
para a Índia com finalidades pacíficas e para uso em instalações
nucleares civis salvaguardadas pela ALFA, desde que a transferência
satisfaça todos os outros dispositivos da INFCIRC/254/Part 2, reví
sada. 
c. Em cada Reunião Plenária,
os Governos Participantes deverão notificar-se mutuamente sobre as
transações aprovadas para a India dos itens do Anexo A e Anexo B
listados na INFCIR/254/Part 1, revisada. Exorta-se os Governos
Participantes a que troquem informações . inclusive sobre seus
próprios acordos bilaterais com a Índia. 
d. Com vistas a intensificar o
diálogo e a cooperação com a Índia, solicita-se ao Presidente do
Grupo que realize consultas com a Índia e mantenha o Plenário
informado sobre tais consultas. 
e. Os Governos Participantes
manterão contato e consultas por meio de mecanismos regulares,
inclusive o Grupo Consultivo e o Plenário, com o propósito de
considerar assuntos relacionados à implementação de todos os
aspectos desta Declaração, tendo em consideração os compromissos ou
acordos bilaterais internacionais com a Índia, quando pertinentes.
Na eventualidade de que um ou mais Governos Participantes
considerem que tenham surgido circunstâncias que exijam a
realização de consultas, os Governos Participantes deverão se
reunir e agir em conformidade com o parágrafo 16 das
Diretrizes. 
4.             Com vistas a
facilitar a adesão da Índia às circulares INFCIRC/254 partes 1 e 2
e a manter-se a par da implementação, por esse país, das
Diretrizes, solicita-se que a Presidência do NSG realize consultas
com a Índia a respeito de mudanças nas Diretrizes e em sua
implementação e informe o Plenário sobre os resultados dos diálogos
pertinentes. Consultas com a Índia a respeito de propostas de
emendas facilitarão sua implementação efetiva por parte desse
país. 
5.A pedido
dos Governos Participantes, o Presidente deverá submeter esta
Declaração ao Diretor Geral da AIEA com um pedido de que seja
circulada entre todos os Estados membros.