6.882, De 19.6.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.882, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Institui, no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de
Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção
Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
2o, 4o, inciso II, e
5o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de
Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção
Familiar - Pronaf Sustentável, cujo objetivo é planejar, orientar,
coordenar e monitorar a implantação dos financiamentos de
agricultores familiares e assentados da reforma agrária, com
enfoque sistêmico, no âmbito das modalidades de crédito rural do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf.
§ 1o Considera-se
enfoque sistêmico a capacidade de observar a propriedade rural como
um todo, suas interfaces e potencialidades, permitindo que cada
componente ou parte do conjunto que compõe o objetivo global do
projeto de financiamento pelo Pronaf seja adequadamente definido,
monitorado e avaliado, levando em conta fatores sociais, econômicos
e ambientais.
§ 2o O
Pronaf Sustentável será apoiado pelos serviços de assistência
técnica e extensão rural.
Art. 2o São
princípios e diretrizes do Pronaf Sustentável:
I - melhoria da qualidade das ações e
políticas de apoio ao desenvolvimento rural e à agricultura
familiar e assentados da reforma agrária;
II - melhor uso dos recursos naturais,
especialmente o solo e a água;
III - diversificação produtiva e
agregação de valor, com enfoque sistêmico;
IV - reconhecimento das relações humanas
e de suas interações com o meio ambiente como foco central do
desenvolvimento rural sustentável;
V - monitoramento e avaliação dos
resultados e alcances sociais, ambientais e econômicos das
políticas de apoio ao desenvolvimento rural; e
VI - aumento da produção e da produtividade das
unidades da agricultura familiar e dos assentamentos da reforma
agrária.
Art. 3o O Pronaf Sustentável
assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades
da administração pública federal, estadual, distrital e municipal,
a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas
organizações sociais, observando o disposto no art.
4o do Decreto
no3.991,
de 30 de outubro de 2001.
Art. 4o Para os fins
deste Decreto, e observados os princípios e diretrizes nele
dispostos, serão utilizados as seguintes políticas e
instrumentos:
I - informação, orientação e capacitação
dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária para a
aplicação da legislação ambiental;
II - ampliação dos conhecimentos e
habilidades dos beneficiários do Pronaf Sustentável por meio da
oferta de novos padrões tecnológicos e gerenciais para a condução
das atividades e projetos financiados pelo Pronaf;
III - capacitação tecnológica e gerencial
de agricultores familiares e assentados da reforma agrária que
desejem efetuar a transição para sistemas produtivos agroecológicos
e de agricultura orgânica;
IV - facilitação e supervisão para o
acesso de agricultores familiares a políticas e instrumentos de
financiamento e proteção da produção; e
V - levantamento e disponibilização de
informações sobre as atividades desenvolvidas nas unidades
familiares de produção, permitindo o planejamento de médio e longo
prazo por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais,
instituições de pesquisa e extensão, agentes financeiros,
organizações dos agricultores e de ensino e outras entidades
voltadas ao desenvolvimento rural.
Art. 5o Serão beneficiários do
Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na
Lei
no 11.326, de 24 de julho de
2006.
Art. 6o A coordenação
do Pronaf Sustentável caberá ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, que terá como atribuições:
I - estabelecer suas normas
complementares;
II - promover estratégias de articulação
de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas
ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma
agrária;
III - propor diretrizes para o
estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e
avaliação dos técnicos que nele atuarão;
IV - estabelecer critérios para
aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos
resultados;
V - propor mecanismos mais adequados à
concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da
reforma agrária; e
VI - instituir e coordenar grupos de trabalho para
elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização
ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores
familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos
serviços efetuados no âmbito do Programa.
§ 1o Os
grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento Agrário.
§ 2o Os
membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e entidades neles representados e designados
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 7o Para a
implantação do Pronaf
Sustentável serão utilizados:
I - recursos
orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as
atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão
rural;
II - fontes
e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos
projetos de financiamento rural; e
III - recursos de outras fontes
orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se
adequem.
§ 1o O
repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a
legislação vigente.
§ 2o A
transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso
III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação
instituidora de cada fundo.
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento
Agrário poderá atuar em conjunto com o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, os Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, os Conselhos Estaduais
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os Conselhos
Municipais de Meio Ambiente - CMMA ou outros colegiados
assemelhados com atuação e formalização no nível municipal,
territorial ou estadual, para propor, promover, articular, avaliar
e adequar as ações do Pronaf
Sustentável.
Art. 9o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.6.2009