6.884, De 25.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.884, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
 
Institui
o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
2o da Lei no 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, e no art. 2o da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a
implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
observadas as diretrizes e normas da Lei no 11.598, de 3
de dezembro de 2007, e da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de
2006. 
Art. 2o  Compete ao
CGSIM:
I - regulamentar a inscrição, cadastro,
abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização,
registros e demais itens relativos à abertura, legalização e
funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer
porte, atividade econômica ou composição societária;
II - elaborar e aprovar seu regimento
interno;
III - elaborar e aprovar o modelo
operacional da REDESIM;
IV - elaborar e
aprovar programa de trabalho para implementação e operação da
REDESIM;
V - definir e promover a execução do
programa de trabalho;
VI - realizar o acompanhamento e a
avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como
estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a
avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos
subcomitês e dos grupos de trabalho; e
VII - expedir resoluções necessárias ao
exercício de sua competência. 
Parágrafo único.  O CGSIM expedirá, até
31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência
que se fizerem necessárias. 
Art. 3o  O CGSIM tem a
seguinte composição:
I - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o
presidirá;
II - Secretário de Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
III - Diretor do Departamento Nacional
de Registro do Comércio;
IV - Secretário da Receita Federal do
Brasil;
V - Secretário de Gestão do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
VII - um Presidente de Junta Comercial
indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas
Comerciais - ANPREJ;
VIII - um Secretário de Fazenda Estadual
ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ;
IX - um Secretário de Fazenda Municipal
indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais - ABRASF;
X - um representante dos Municípios, a
ser indicado pelas entidades de representação nacional dos
Municípios brasileiros; e
XI - um representante do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado
pela Secretaria Técnica do Fórum. 
§ 1o  Os membros do
CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e
entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei
Complementar nº 123, de 2006. 
§ 2o  O Presidente do
CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências
ou impedimentos eventuais. 
§ 3o  Os membros
titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em
suas ausências ou impedimentos. 
§ 4o  As
entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão
aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da
publicação da Lei Complementar nº 123, de
2006. 
§ 5o  O CGSIM será
instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste
Decreto. 
§ 6o  O apoio e
assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria
Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. 
Art. 4o  Compete ao
Presidente do CGSIM:
I - convocar e presidir as
reuniões;
II - coordenar e supervisionar a
implementação e funcionamento da REDESIM; e
III - exercer outras competências
previstas no regimento interno do CGSIM. 
Parágrafo único.  O Presidente do CGSIM
poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades,
públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e
contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de
cada reunião, sem direito a voto. 
Art. 5o  O
CGSIM reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente. 
Art. 6o  O CGSIM
poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para a execução de
suas atividades. 
§ 1o  O ato de
instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus
objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e,
quando couber, seu âmbito de ação. 
§ 2o  O Presidente do
CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de
trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas
ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada
reunião. 
§ 3o  Cabe aos órgãos
e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho a
indicação de seus representantes e o custeio das respectivas
despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua
participação na execução dos trabalhos do CGSIM. 
Art. 7o  O CGSIM
reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete de seus membros e
deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois
terços dos presentes, computando-se a fração como um número
inteiro. 
Art. 8o  O CGSIM
contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio
institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de
suas competências. 
§ 1o  A
Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de
Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, apoiada tecnicamente pelas instituições nele
representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial - ABDI. 
§ 2o  Compete à
Secretaria-Executiva do CGSIM:
I - promover o apoio e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos
grupos de trabalho a que se refere o art.
6o;
II - prestar assistência direta ao
Presidente do CGSIM;
III - comunicar, preparar e lavrar as
respectivas atas de reuniões do CGSIM; e
IV - acompanhar a implementação das
deliberações do CGSIM. 
Art. 9o  A
participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de
trabalho de que trata o art. 6o, não será
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público. 
Art. 10.  Os casos omissos serão
dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM. 
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 25 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo SilvaJosé Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.6.2009