6.887, De 25.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
(Produção de efeito)
Altera
os Decretos no5.171, de 6 de agosto
de 2004, 5.649, de 29 de dezembro de 2005, 5.712, de 2 de março de
2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007, para regulamentar
dispositivos das Leis no10.865, de
30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 11.484,
de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 8o e 28 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, 2o e 13 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e
3o da Lei no 11.484, de 31 de
maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  O art. 4o
do Decreto
nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4o  ....................................................................
I - materiais
e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados
ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro
Especial Brasileiro;
...................................................................................
(NR)
Art. 2o  O Decreto
no 5.171, de 2004, passa a vigorar acrescido dos
arts. 6o-A e 6o-B:
Art. 6º-A.  Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno
de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no Registro Especial Brasileiro. (NR)
Art. 6o-B.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de
venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos
para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão,
classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM. (NR)
Art. 3o  Os arts. 4o
e 5o do Decreto
no 5.649, de 29 de dezembro de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º  Considera-se
preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao
RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de
exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual
ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter
esse percentual de exportação durante o período de dois
anos-calendário. (NR)
Art. 5º  A
pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido,
no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao
regime, o percentual de receita de exportação exigido no art.
4o pode se habilitar ao RECAP desde que assuma
compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
(NR)
Art. 4o  O Decreto
no 5.649, de 2005, passa a vigorar acrescido do
art. 6o-A:
Art. 6º-A.  Para as
pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art.
1o da Lei no 11.529, de 22 de
outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts.
4o e 5o ficam reduzidos para
sessenta por cento.(NR)
Art. 5o  O art.
4o do Decreto no 5.712, de 2 de
março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4o  A habilitação de que
trata o art. 3o somente pode ser requerida por
pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de
tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo
REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda
dos bens e serviços de que trata este artigo.
...................................................................................
(NR)
Art. 6o  Os arts. 2o
e 13 do Decreto
no 6.233, de 11 de outubro de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o  ......................................................................
I - ................................................................................
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I
e II do caput do art. 6o; e
.............................................................................................
II - .................................................................................
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I
e II do caput do art. 6o;
.............................................................................................
III - ...............................................................................
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I
e II do caput do art. 6o; e
...................................................................................
(NR)
Art. 13.  ..............................................................
I - máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste
Decreto;
...................................................................................
(NR)
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de
setembro de 2008.
Art. 8o  Ficam revogados o art. 2º, o
inciso
I do § 1º e o § 2º do
art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006.
Brasília, 25 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.6.2009