6.889, De 29.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.889, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
 
Dispõe sobre a composição e
as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores
de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre
a forma de integralização de cotas nesses fundos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 9o da Medida
Provisória no 464, de 9 de junho de
2009, 
DECRETA: 
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE
RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS 
Seção
I
Da
Composição 
Art. 1o  O Conselho de
Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro,
pequenas e médias empresas tem por finalidade orientar a atuação da
União nas assembléias de cotistas dos fundos garantidores de risco
de crédito para micro, pequenas e médias empresas. 
Art. 2o  O
Conselho de Participação será integrado por um representante,
titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o
presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
III - Casa Civil da Presidência da
República. 
§ 1o  Cabe ao Ministro de Estado
da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação,
indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste
artigo. 
§ 2o  Aos membros do Conselho de
Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho
de suas funções.  
Seção
II
Da
Competência 
Art. 3o  Compete ao
Conselho de Participação:
I - emitir orientação quanto à
integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar qualquer proposta de
alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito
para micro, pequenas e médias empresas, antes de sua aprovação pela
assembléia de cotistas, emitindo orientação quanto ao aceite ou não
da alteração;
III - avaliar as diretrizes e condições
gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para
micro, pequenas e médias empresas;
IV - acompanhar o equilíbrio
econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito
para micro, pequenas e médias empresas e sua situação
atuarial;
V - acompanhar o
desempenho dos fundos garantidores
de risco de crédito para micro, pequenas e médias
empresas, a partir dos
relatórios elaborados pelos administradores;
VI - examinar os relatórios de
auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de
crédito para micro, pequenas e médias empresas;
VII - examinar a prestação de contas e
os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a
partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
e
VIII - propor, por meio de orientações, medidas
visando à boa condução das operações executadas pelos fundos
garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias
empresas.  
Seção
III
Da
Competência do Presidente 
Art. 4o  Compete ao Presidente do
Conselho de Participação convocar e presidir as
reuniões. 
Seção
IV
Das
Reuniões 
Art. 5o  O Conselho de
Participação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre,
salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, em
decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância
da matéria. 
§ 1o  As reuniões
ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com
antecedência mínima de dez dias úteis. 
§ 2o  As
reuniões do Conselho de Participação serão realizadas com a
presença da maioria simples dos seus membros. 
§ 3o  É permitida, por deliberação
da maioria dos membros do Conselho de Participação, a participação
de representantes de outros órgãos do Governo ou da iniciativa
privada nas suas reuniões para auxiliar nas discussões de temas
específicos, devendo a participação dos mesmos se restringir ao
tempo de análise dos temas que justificaram sua participação.
 
Seção V
Da Câmara Consultiva Técnica 
Art. 6o  O Conselho de
Participação contará com uma Câmara Consultiva Técnica que será
responsável pela preparação das orientações a serem submetidas à
deliberação do Conselho de Participação. 
§ 1o  A Câmara
Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e
suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da
República. 
§ 2o  Compete à Câmara
Consultiva Técnica auxiliar o Conselho de Participação no
desempenho de suas atribuições previstas no art.
3o, bem como exercer outras atividades que lhe
sejam atribuídas. 
§ 3o  O funcionamento
da Câmara Consultiva Técnica, assim como a designação de seus
componentes, será objeto de portaria interministerial do Ministério
da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Casa Civil da Presidência da República. 
Seção
VI
Da
Secretaria-Executiva 
Art. 7o  O Conselho de
Participação contará com uma Secretaria-Executiva, para
fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de
suas competências. 
Art. 8o  A Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva
do Conselho de Participação. 
Parágrafo único.  Compete à
Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Conselho de
Participação;
II - preparar as reuniões do Conselho de
Participação;
III - acompanhar a
implementação das orientações, deliberações e diretrizes fixadas
pelo Conselho de Participação;
IV - elaborar minutas de atas das
reuniões e de orientações do Conselho de Participação; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo Conselho de Participação. 
CAPÍTULO
II
DA
INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA UNIÃO 
Art. 9o  Ficam excluídas dos
Anexos I
e II do
Decreto no 5.411, de 6 de abril de 2005, as
ações de titularidade da União que não foram utilizadas na
subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
constantes do Anexo deste Decreto.  
Parágrafo único.  As informações constantes no Anexo
deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os
desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do
Decreto nº
5.411, de 2005.  
Art. 10.  Fica a União autorizada a proceder à
integralização inicial de cotas em fundos garantidores de risco de
crédito para micro, pequenas e médias empresas, de que trata
a
Medida Provisória no
464, de 9 de junho de 2009, mediante transferência das ações
constantes do Anexo deste Decreto, correspondentes a participações
minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle
em sociedades de economia mista. 
§ 1o  A integralização inicial de
cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de
portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o
valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a
serem transferidas a cada um dos fundos de que trata o
caput. 
§ 2o  A Secretaria do Tesouro
Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio
acerca do mérito da transferência das participações acionárias,
assegurando que sua efetivação não representará perda do controle
acionário, quando for o caso. 
§ 3o  Caberá à Secretaria do
Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência
das ações junto à entidade custodiante. 
Art. 11.
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.6.2009 
ANEXO 
AÇÕES
RESERVADAS AO FCP DISPONIBILIZADAS PARA CAPITALIZAÇÃO EM FUNDOS
GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS
EMPRESAS 
EMPRESAS
ESPÉCIE/CLASSE
QUANTIDADE
BANCO DO BRASIL
ON
15.000.000
ELETROBRÁS
PNB
17.500.000
PETROBRAS
ON
3.800.000
TRACTEBEL
ON
6.200.000
GERDAU
ON
43.100
PN
734.796
COELCE
ON
83.448
PNA
416.312
PNB
91.273
USIMINAS
PNB
823.078