6.890, De 29.6.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.890, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Altera
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I
e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro
de 1971,
DECRETa:
Art. 1o Ficam
reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de
dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de
2006. (Revogado pelo Decreto
nº 7.032, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os
destaques Ex porventura constantes dos códigos relacionados no
Anexo I.
Art. 2o Fica criado na TIPI o desdobramento na
descrição do código de classificação relacionado no Anexo II,
efetuado sob a forma de destaque Ex, observada a respectiva
alíquota.
Art. 3o A
partir de 1o de janeiro de 2010:
(Revogado pelo Decreto nº 7.032, de
2009)
I - ficam
restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I,
vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e
II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de
classificação relacionado no Anexo
II.
Art. 4o Ficam fixadas nos percentuais e
datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os
produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006,
de 28 de dezembro de 2006.
Art. 4o Ficam fixadas nos percentuais
e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os
produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 7.032, de
2009)
Parágrafo único. O disposto no
caput não alcança os destaques Ex porventura constantes
dos códigos relacionados no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 7.032, de
2009)
Art. 5o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na
descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e
IX, efetuados sob a forma de destaque Ex, observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 6o As Notas
Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a
vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali
estabelecidas.
Art. 7o Ficam extintos
os desdobramentos na
descrição dos códigos de classificação:
I - relacionados no Anexo IV, a
partir de 1o de novembro de 2009;
e
II - relacionados no Anexo IX, a partir de
1o de janeiro de 2010.
II - relacionados no
Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 7.032, de
2009)
II - relacionados no Anexo IX,
a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº
7.222, de 2009)
Art. 8o Ficam revogados os arts. 1º, 2º,
3º, 4º,
6º e o inciso I do art.
7o do Decreto no 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos no6.823, de 16
de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de
2009.
Art.
9o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de
2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.6.2009
ANEXO
I
NCM
ALIQUOTA
(%)
NCM
ALIQUOTA
(%)
7309.00.10
0
8466.94
0
8401.10.00
0
8480.20.00
0
8401.20.00
0
8481.10.00
0
8401.40.00
0
8481.20.90
0
8412.90
0
8481.30.00
0
8413.70.90
0
8481.40.00
0
8413.91.10
0
8481.80.2
0
8413.92.00
0
8481.80.94
0
8415.81.90
0
8481.80.95
0
8415.82.90
0
8481.80.96
0
8418.50
0
8481.80.97
0
8418.69.32
0
8481.90.90
0
8425.49.90
0
8483.10.1
0
8448.31.00
0
8483.10.20
0
8448.42.00
0
8483.10.30
0
8466.10.00
0
8483.10.40
0
8466.20
0
8483.10.90
0
8466.30.00
0
8483.40
0
8466.91.00
0
8483.60
0
8466.92.00
0
8483.90.00
0
8466.93.19
0
8503.00.90
Ex 01
0
8466.93.20
0
8905.20.00
0
8466.93.30
0
9012.10
0
8466.93.40
0
9022.2
0
8466.93.50
0
9022.30.00
0
8466.93.60
0
9032.81.00
0
Anexo
I(Redação dada pelo Decreto
nº 7.032, de 2009)
Até 30 de junho de
2010
NCM
ALIQUOTA
(%)
NCM
ALIQUOTA
(%)
7309.00.10
0
8480.20.00
0
8401.10.00
0
8481.10.00
0
8401.20.00
0
8481.20.90
0
8401.40.00
0
8481.30.00
0
8412.90
0
8481.40.00
0
8413.70.90
0
8481.80.21
0
8413.91.10
0
8481.80.29
0
8413.92.00
0
8481.80.94
0
8415.81.90
0
8481.80.95
0
8415.82.90
0
8481.80.96
0
8418.50
0
8481.80.97
0
8418.69.32
0
8481.90.90
0
8425.49.90
0
8483.10.11
0
8448.31.00
0
8483.10.19
0
8448.42.00
0
8483.10.20
0
8466.10.00
0
8483.10.30
0
8466.20
0
8483.10.40
0
8466.30.00
0
8483.10.90
0
8466.91.00
0
8483.40.10
0
8466.92.00
0
8483.40.90
0
8466.93.19
0
8483.60
0
8466.93.20
0
8483.90.00
0
8466.93.30
0
8905.20.00
0
8466.93.40
0
9012.10
0
8466.93.50
0
9022.2
0
8466.93.60
0
9022.30.00
0
8466.94
0
9032.81.00
0
A
partir de 1o de julho de 2010
NCM
ALIQUOTA
(%)
NCM
ALIQUOTA
(%)
7309.00.10
5
8480.20.00
5
8401.10.00
5
8481.10.00
5
8401.20.00
5
8481.20.90
5
8401.40.00
5
8481.30.00
5
8412.90
5
8481.40.00
4
8413.70.90
5
8481.80.21
5
8413.91.10
5
8481.80.29
12
8413.92.00
5
8481.80.94
5
8415.81.90
20
8481.80.95
5
8415.82.90
20
8481.80.96
4
8418.50
15
8481.80.97
4
8418.69.32
15
8481.90.90
12
8425.49.90
5
8483.10.11
12
8448.31.00
5
8483.10.19
12
8448.42.00
5
8483.10.20
12
8466.10.00
5
8483.10.30
12
8466.20
5
8483.10.40
12
8466.30.00
5
8483.10.90
12
8466.91.00
5
8483.40.10
5
8466.92.00
5
8483.40.90
10
8466.93.19
5
8483.60
12
8466.93.20
5
8483.90.00
12
8466.93.30
5
8905.20.00
5
8466.93.40
5
9012.10
5
8466.93.50
5
9022.2
5
8466.93.60
5
9022.30.00
5
8466.94
5
9032.81.00
15
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº
7.222, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2010
NCM
ALIQUOTA (%)
NCM
ALIQUOTA (%)
7309.00.10
0
8480.20.00
0
8401.10.00
0
8481.10.00
0
8401.20.00
0
8481.20.90
0
8401.40.00
0
8481.30.00
0
8412.90
0
8481.40.00
0
8413.70.90
0
8481.80.21
0
8413.91.10
0
8481.80.29
0
8413.92.00
0
8481.80.94
0
8415.81.90
0
8481.80.95
0
8415.82.90
0
8481.80.96
0
8418.50
0
8481.80.97
0
8418.69.32
0
8481.90.90
0
8425.49.90
0
8483.10.11
0
8448.31.00
0
8483.10.19
0
8448.42.00
0
8483.10.20
0
8466.10.00
0
8483.10.30
0
8466.20
0
8483.10.40
0
8466.30.00
0
8483.10.90
0
8466.91.00
0
8483.40.10
0
8466.92.00
0
8483.40.90
0
8466.93.19
0
8483.60
0
8466.93.20
0
8483.90.00
0
8466.93.30
0
8905.20.00
0
8466.93.40
0
9012.10
0
8466.93.50
0
9022.2
0
8466.93.60
0
9022.30.00
0
8466.94
0
9032.81.00
0
A partir de 1o de
janeiro de 2011
NCM
ALIQUOTA
(%)
NCM
ALIQUOTA
(%)
7309.00.10
5
8480.20.00
5
8401.10.00
5
8481.10.00
5
8401.20.00
5
8481.20.90
5
8401.40.00
5
8481.30.00
5
8412.90
5
8481.40.00
4
8413.70.90
5
8481.80.21
5
8413.91.10
5
8481.80.29
12
8413.92.00
5
8481.80.94
5
8415.81.90
20
8481.80.95
5
8415.82.90
20
8481.80.96
4
8418.50
15
8481.80.97
4
8418.69.32
15
8481.90.90
12
8425.49.90
5
8483.10.11
12
8448.31.00
5
8483.10.19
12
8448.42.00
5
8483.10.20
12
8466.10.00
5
8483.10.30
12
8466.20
5
8483.10.40
12
8466.30.00
5
8483.10.90
12
8466.91.00
5
8483.40.10
5
8466.92.00
5
8483.40.90
10
8466.93.19
5
8483.60
12
8466.93.20
5
8483.90.00
12
8466.93.30
5
8905.20.00
5
8466.93.40
5
9012.10
5
8466.93.50
5
9022.2
5
8466.93.60
5
9022.30.00
5
8466.94
5
9032.81.00
15
ANEXO II
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
8503.00.90
Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores classificados no código
8502.31.00
0
ANEXO III
Até 31 de outubro de 2009
NCM
ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01
0
7321.12.00 Ex 01
0
7321.19.00 Ex 01
0
8418.10.00
5
8418.2
5
8450.11.00 Ex 01
10
8450.12.00 Ex 01
10
8450.19.00 Ex 01
0
8450.20.90
10
8451.21.00 Ex 01
10
8516.60.00 Ex 01
0
A partir de 1o de
novembro de 2009
NCM
ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01
4
7321.12.00 Ex 01
4
7321.19.00 Ex 01
4
8418.10.00
15
8418.2
15
8450.11.00 Ex 01
20
8450.12.00 Ex 01
20
8450.19.00 Ex 01
10
8450.20.90
20
8451.21.00 Ex 01
20
8516.60.00 Ex 01
5
ANEXO IV
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
8418.30.00
Ex 01 - De capacidade não superior a 400
litros
5
8418.40.00
Ex 01 - De capacidade não superior a 400
litros
5
ANEXO
V
Até 31 de dezembro de
2009
NCM
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10
Ex 01
1
8704.21.20
Ex 01
3
8704.21.30
Ex 01
1
8704.21.90
Ex 01
1
8704.21.90
Ex 02
3
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
3
8704.31.20
3
8704.31.30
1
8704.31.90
1
8704.31.10
Ex 01
0
8704.31.20
Ex 01
0
8704.31.30
Ex 01
0
8704.31.90
Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
0
A partir de
1o de janeiro de 2010
NCM
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
5
8704.21.10
5
8704.21.20
5
8704.21.30
5
8704.21.90
5
8704.21.10
Ex 01
8
8704.21.20
Ex 01
10
8704.21.30
Ex 01
8
8704.21.90
Ex 01
8
8704.21.90
Ex 02
10
8704.22.10
5
8704.22.20
5
8704.22.30
5
8704.22.90
5
8704.23.10
5
8704.23.20
5
8704.23.30
5
8704.23.90
5
8704.31.10
10
8704.31.20
10
8704.31.30
8
8704.31.90
8
8704.31.10
Ex 01
5
8704.31.20
Ex 01
5
8704.31.30
Ex 01
5
8704.31.90
Ex 01
5
8704.32.10
5
8704.32.20
5
8704.32.30
5
8704.32.90
5
8704.90.00
5
8716.31.00
5
8716.39.00
5
8716.40.00
5
ANEXO V(Redação dada pelo Decreto nº 7.017, de
2009)
De
1o a 31 de dezembro de 2009:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10 Ex
01
1
8704.21.20 Ex
01
3
8704.21.30 Ex
01
1
8704.21.90 Ex
01
1
8704.21.90 Ex
02
3
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
0
8704.31.20
0
8704.31.30
0
8704.31.90
0
8704.31.10 Ex
01
0
8704.31.20 Ex
01
0
8704.31.30 Ex
01
0
8704.31.90 Ex
01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
0
De
1o de janeiro a 30 de junho de 2010:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10 Ex
01
8
8704.21.20 Ex
01
10
8704.21.30 Ex
01
8
8704.21.90 Ex
01
8
8704.21.90 Ex
02
10
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
5
8704.31.20
5
8704.31.30
5
8704.31.90
5
8704.31.10 Ex
01
0
8704.31.20 Ex
01
0
8704.31.30 Ex
01
0
8704.31.90 Ex
01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
5
A partir de
1o de julho de 2010:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
5
8704.21.10
5
8704.21.20
5
8704.21.30
5
8704.21.90
5
8704.21.10 Ex
01
8
8704.21.20 Ex
01
10
8704.21.30 Ex
01
8
8704.21.90 Ex
01
8
8704.21.90 Ex
02
10
8704.22.10
5
8704.22.20
5
8704.22.30
5
8704.22.90
5
8704.23.10
5
8704.23.20
5
8704.23.30
5
8704.23.90
5
8704.31.10
5
8704.31.20
5
8704.31.30
5
8704.31.90
5
8704.31.10 Ex
01
5
8704.31.20 Ex
01
5
8704.31.30 Ex
01
5
8704.31.90 Ex
01
5
8704.32.10
5
8704.32.20
5
8704.32.30
5
8704.32.90
5
8704.90.00
5
8716.31.00
5
8716.39.00
5
8716.40.00
5
ANEXO V
(Redação dada pelo Decreto nº 7.060, de
2009).
De
1o a 31 de dezembro de 2009:
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10
Ex 01
1
8704.21.20
Ex 01
3
8704.21.30
Ex 01
1
8704.21.90
Ex 01
1
8704.21.90
Ex 02
3
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
0
8704.31.20
0
8704.31.30
0
8704.31.90
0
8704.31.10
Ex 01
0
8704.31.20
Ex 01
0
8704.31.30
Ex 01
0
8704.31.90
Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
0
De
1o de janeiro a 30 de junho de 2010:
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10
Ex 01
4
8704.21.20
Ex 01
4
8704.21.30
Ex 01
4
8704.21.90
Ex 01
4
8704.21.90
Ex 02
10
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
4
8704.31.20
4
8704.31.30
4
8704.31.90
4
8704.31.10
Ex 01
0
8704.31.20
Ex 01
0
8704.31.30
Ex 01
0
8704.31.90
Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
5
A partir de
1o de julho de 2010:
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
5
8704.21.10
5
8704.21.20
5
8704.21.30
5
8704.21.90
5
8704.21.10
Ex 01
8
8704.21.20
Ex 01
10
8704.21.30
Ex 01
8
8704.21.90
Ex 01
8
8704.21.90
Ex 02
10
8704.22.10
5
8704.22.20
5
8704.22.30
5
8704.22.90
5
8704.23.10
5
8704.23.20
5
8704.23.30
5
8704.23.90
5
8704.31.10
10
8704.31.20
10
8704.31.30
8
8704.31.90
8
8704.31.10
Ex 01
5
8704.31.20
Ex 01
5
8704.31.30
Ex 01
5
8704.31.90
Ex 01
5
8704.32.10
5
8704.32.20
5
8704.32.30
5
8704.32.90
5
8704.90.00
5
8716.31.00
5
8716.39.00
5
8716.40.00
5
ANEXO V
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.222, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2010
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10
Ex 01
4
8704.21.20
Ex 01
4
8704.21.30
Ex 01
4
8704.21.90
Ex 01
4
8704.21.90
Ex 02
10
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
4
8704.31.20
4
8704.31.30
4
8704.31.90
4
8704.31.10
Ex 01
0
8704.31.20
Ex 01
0
8704.31.30
Ex 01
0
8704.31.90
Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
5
A partir de 1o de janeiro de
2011
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
5
8704.21.10
5
8704.21.20
5
8704.21.30
5
8704.21.90
5
8704.21.10
Ex 01
8
8704.21.20
Ex 01
10
8704.21.30
Ex 01
8
8704.21.90
Ex 01
8
8704.21.90
Ex 02
10
8704.22.10
5
8704.22.20
5
8704.22.30
5
8704.22.90
5
8704.23.10
5
8704.23.20
5
8704.23.30
5
8704.23.90
5
8704.31.10
10
8704.31.20
10
8704.31.30
8
8704.31.90
8
8704.31.10
Ex 01
5
8704.31.20
Ex 01
5
8704.31.30
Ex 01
5
8704.31.90
Ex 01
5
8704.32.10
5
8704.32.20
5
8704.32.30
5
8704.32.90
5
8704.90.00
5
8716.31.00
5
8716.39.00
5
8716.40.00
5
ANEXO VI
Até 30 de setembro de 2009
NCM
ALÍQUOTA (%)
8703.21.00
0
8703.22.10
6,5
8703.22.90
6,5
8703.23.10 Ex 01
6,5
8703.23.90 Ex 01
6,5
De 1o a 31 de outubro
de 2009
NCM
ALÍQUOTA (%)
8703.21.00
1,5
8703.22.10
8,0
8703.22.90
8,0
8703.23.10 Ex 01
8,0
8703.23.90 Ex 01
8,0
De 1o a 30 de novembro
de 2009
NCM
ALÍQUOTA (%)
8703.21.00
3,0
8703.22.10
9,5
8703.22.90
9,5
8703.23.10 Ex 01
9,5
8703.23.90 Ex 01
9,5
De 1o a 31 de dezembro
de 2009
NCM
ALÍQUOTA (%)
8703.21.00
5,0
8703.22.10
11,0
8703.22.90
11,0
8703.23.10 Ex 01
11,0
8703.23.90 Ex 01
11,0
A partir de 1o de
janeiro de 2010
NCM
ALÍQUOTA (%)
8703.21.00
7
8703.22.10
13
8703.22.90
13
8703.23.10 Ex 01
13
8703.23.90 Ex 01
13
ANEXO
VII
Até 30 de
setembro de 2009
NC (87-2)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos
automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente
gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos
a seguir especificados:
NCM
ALÍQUOTA
(%)
(NR)
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
5,5
8703.24
18
NC (87-3)
Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos
veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motoristas, superior a 6 m³. (NR)
NC (87-4)
Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de
transmissão manual, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os
eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima
entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de
saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade
de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a
partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100
kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial,
classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
(NR)
De
1oa 31 de outubro de 2009
NC (87-2)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos
automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente
gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos
a seguir especificados:
NCM
ALÍQUOTA
(%)
(NR)
8703.22
6,5
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
6,5
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
6,5
8703.24
18
NC (87-3)
Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas relativas aos
veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motoristas, superior a 6 m³. (NR)
NC (87-4)
Ficam reduzidas a nove por cento as alíquotas relativas aos
veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa
de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre
do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de
28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto
total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha
máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10. (NR)
De
1o a 30 de novembro de 2009
NC (87-2)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos
automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente
gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos
a seguir especificados:
NCM
ALÍQUOTA
(%)
(NR)
8703.22
7,5
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
7,5
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
7,5
8703.24
18
NC (87-3)
Ficam fixadas em seis por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90,
com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas,
superior a 6 m³. (NR)
NC (87-4)
Ficam reduzidas a onze por cento as alíquotas relativas aos
veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa
de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre
do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de
28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto
total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha
máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10. (NR)
De
1o a 31 de dezembro de 2009
NC (87-2)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos
automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente
gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos
a seguir especificados:
NCM
ALÍQUOTA
(%)
(NR)
8703.22
9,0
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
9,0
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
9,0
8703.24
18
NC (87-3)
Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90,
com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas,
superior a 6 m³. (NR)
NC (87-4)
Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos
veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa
de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre
do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de
28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto
total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha
máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10. (NR)
A partir
de 1o de janeiro de 2010
NC (87-2)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos
automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente
gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos
a seguir especificados:
NCM
ALÍQUOTA
(%)
(NR)
8703.22
11
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
11
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
11
8703.24
18
NC (87-3)
Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90,
com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas,
superior a 6 m³. (NR)
NC (87-4)
Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos
veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa
de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre
do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa
mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir
de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em
ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação
militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos
8703.32.10 e 8703.33.10. (NR)
ANEXO VII(Redação
dada pelo Decreto nº 7.017, de 2009)
De
1o a 31 de dezembro de 2009:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto,
com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou
simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
(NR)
8703.21
3
8703.22
7,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex
01
7,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex
01
7,5
8703.24
18
NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as
alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90
e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo,
destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.
(NR)
NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de
transmissão manual, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os
eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima
entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35o,
ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de
28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm,
peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de
marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10. (NR)
De
1o de janeiro a 31 de março de 2010:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados
as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
(NR)
8703.21
3
8703.22
7,5
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
7,5
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
7,5
8703.24
18
NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as
alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90
e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo,
destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.
(NR)
NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de
transmissão manual, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os
eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima
entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35o,
ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de
28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm,
peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de
marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10. (NR)
A partir de
1o de abril de 2010:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados
as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
(NR)
8703.21
7
8703.22
11
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
11
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
11
8703.24
18
NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas
relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex
01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a
passageiros e motoristas, superior a 6m³. (NR)
NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de
transmissão manual, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os
eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima
entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35o,
ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de
28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm,
peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de
marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10. (NR)
ANEXO
VIII
Até 31 de
dezembro de 2009
NCM
ALÍQUOTA
(%)
2523.21.00
0
2523.29.10
0
2523.29.90
0
2715.00.00
0
3209.10.10
0
3209.10.20
0
3209.90.11
0
3209.90.19
0
3209.90.20
0
3214.10.10
2
3214.10.20
2
3214.90.00
0
3824.40.00
5
3824.50.00
0
3922.10.00
0
3922.20.00
0
3922.90.00
0
69.07
0
69.08
0
6910.10.00
0
6910.90.00
0
7314.20.00
Ex 01
0
7314.39.00
Ex 01
0
7324.10.00
0
7408.1
0
8301.10.00
0
8301.40.00
0
8301.60.00
0
8302.10.00
0
8302.41.00
5
8481.80.11
0
8481.80.19
0
8481.80.93
0
8516.10.00
Ex 01
0
8536.20.00
10
A partir
de 1o de janeiro de 2010
NCM
ALÍQUOTA
(%)
2523.21.00
4
2523.29.10
4
2523.29.90
4
2715.00.00
5
3209.10.10
5
3209.10.20
5
3209.90.11
5
3209.90.19
5
3209.90.20
5
3214.10.10
10
3214.10.20
5
3214.90.00
5
3824.40.00
10
3824.50.00
5
3922.10.00
5
3922.20.00
5
3922.90.00
5
69.07
5
69.08
5
6910.10.00
5
6910.90.00
5
7314.20.00
Ex 01
5
7314.39.00
Ex 01
5
7324.10.00
5
7408.1
5
8301.10.00
10
8301.40.00
5
8301.60.00
5
8302.10.00
5
8302.41.00
10
8481.80.11
5
8481.80.19
5
8481.80.93
5
8516.10.00
Ex 01
5
8536.20.00
15
ANEXO VIII
(Redação dada pelo Decreto nº 7.032, de
2009)
Até
30 de junho de 2010
NCM
ALÍQUOTA
(%)
2523.21.00
0
2523.29.10
0
2523.29.90
0
2713.20.00
0
2715.00.00
0
3209.10.10
0
3209.10.20
0
3209.90.11
0
3209.90.19
0
3209.90.20
0
3214.10.10
2
3214.10.20
2
3214.90.00
0
3824.40.00
5
3824.50.00
0
3922.10.00
0
3922.20.00
0
3922.90.00
0
69.07
0
69.08
0
6910.10.00
0
6910.90.00
0
7314.20.00
Ex 01
0
7314.39.00
Ex 01
0
7324.10.00
0
7408.1
0
8301.10.00
0
8301.40.00
0
8301.60.00
0
8302.10.00
0
8302.41.00
5
8481.80.11
0
8481.80.19
0
8481.80.93
0
8516.10.00
Ex 01
0
8536.20.00
10
A partir de
1º de julho de 2010
NCM
ALÍQUOTA
(%)
2523.21.00
4
2523.29.10
4
2523.29.90
4
2713.20.00
4
2715.00.00
5
3209.10.10
5
3209.10.20
5
3209.90.11
5
3209.90.19
5
3209.90.20
5
3214.10.10
10
3214.10.20
5
3214.90.00
5
3824.40.00
10
3824.50.00
5
3922.10.00
5
3922.20.00
5
3922.90.00
5
69.07
5
69.08
5
6910.10.00
5
6910.90.00
5
7314.20.00
Ex 01
5
7314.39.00
Ex 01
5
7324.10.00
5
7408.1
5
8301.10.00
10
8301.40.00
5
8301.60.00
5
8302.10.00
5
8302.41.00
10
8481.80.11
5
8481.80.19
5
8481.80.93
5
8516.10.00
Ex 01
5
8536.20.00
15
ANEXO VIII
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.222, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2010
NCM
ALÍQUOTA (%)
2523.21.00
0
2523.29.10
0
2523.29.90
0
2713.20.00
0
2715.00.00
0
3209.10.10
0
3209.10.20
0
3209.90.11
0
3209.90.19
0
3209.90.20
0
3214.10.10
2
3214.10.20
2
3214.90.00
0
3824.40.00
5
3824.50.00
0
3922.10.00
0
3922.20.00
0
3922.90.00
0
69.07
0
69.08
0
6910.10.00
0
6910.90.00
0
7314.20.00 Ex 01
0
7314.39.00 Ex 01
0
7324.10.00
0
7408.1
0
8301.10.00
0
8301.40.00
0
8301.60.00
0
8302.10.00
0
8302.41.00
5
8481.80.11
0
8481.80.19
0
8481.80.93
0
8516.10.00 Ex 01
0
8536.20.00
10
A partir de 1o de janeiro de
2011
NCM
ALÍQUOTA (%)
2523.21.00
4
2523.29.10
4
2523.29.90
4
2713.20.00
4
2715.00.00
5
3209.10.10
5
3209.10.20
5
3209.90.11
5
3209.90.19
5
3209.90.20
5
3214.10.10
10
3214.10.20
5
3214.90.00
5
3824.40.00
10
3824.50.00
5
3922.10.00
5
3922.20.00
5
3922.90.00
5
69.07
5
69.08
5
6910.10.00
5
6910.90.00
5
7314.20.00 Ex 01
5
7314.39.00 Ex 01
5
7324.10.00
5
7408.1
5
8301.10.00
10
8301.40.00
5
8301.60.00
5
8302.10.00
5
8302.41.00
10
8481.80.11
5
8481.80.19
5
8481.80.93
5
8516.10.00 Ex 01
5
8536.20.00
15
ANEXO
IX
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
7308.90.90
Ex 01 -
Telhas de aço
0
8481.90.10
Ex 01 -
Dos dispositivos do item 8481.80.1
0
8536.50.90
Ex 03 - Do
tipo utilizado em residências
5
ANEXO IX(Redação dada pelo Decreto
nº 7.032, de 2009)
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
6807.90.00
Ex 01 - Telhas onduladas
0
7308.90.90
Ex 01 - Telhas de aço
0
8481.90.10
Ex 01 - Dos dispositivos do item
8481.80.1
0
8536.50.90
Ex 03 - Do tipo utilizado em
residências
5