6.893, De 2.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.893, DE 2 DE JULHO DE 2009.
 
Regulamenta a Lei no 11.961, de
2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o
estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.961, de 2
de julho de 2009, 
DECRETA: 
Art. 1o  O estrangeiro
em situação irregular, que pretenda obter concessão de residência
provisória no País, deverá comparecer, pessoalmente, até cento e
oitenta dias após a publicação da Lei
no 11.961, de 2 de julho de 2009, a uma
unidade do Departamento de Polícia Federal onde preencherá o
requerimento de registro provisório e instruirá seu pedido
com:
I - comprovante original do
pagamento:
a) da taxa de expedição de Carteira de
Identidade de Estrangeiro - CIE, no valor de R$ 31,05 (trinta e um
reais e cinco centavos); e
b) da taxa de registro, no valor de R$
64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito
centavos);
II - declaração, sob
as penas da Lei, de que não responde a processo criminal ou foi
condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
III - comprovante de entrada no Brasil ou
qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar
o ingresso do estrangeiro no território nacional até
1o de fevereiro de 2009;
IV - um dos documentos a seguir
especificados:
a) cópia autenticada do passaporte ou
documento de viagem equivalente;
b) certidão expedida no Brasil pela
representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro
seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade;
ou
c) qualquer outro documento de
identificação válido, que permita à Administração identificar o
estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação; e
V - duas fotos coloridas recentes,
tamanho 3x4. 
§ 1o  Para os devidos
efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os
constantes do passaporte ou do documento de viagem equivalente.
 
§ 2o  A
filiação que não constar dos documentos previstos no inciso IV
deverá ser atestada pela representação diplomática do país de
nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de
nascimento, devidamente legalizada pela representação brasileira no
exterior e traduzida por tradutor público. 
Art. 2o  Satisfeitas as
condições previstas no art. 1o, o estrangeiro
receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o
recebimento da respectiva CIE. 
Parágrafo único.  O protocolo deverá ser
devolvido por ocasião do recebimento da CIE. 
Art. 3o  A CIE é
individual, independentemente da idade de seu titular, será
confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de
residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de
apresentação do pedido. 
Art. 4o  No prazo de
noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o
estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do
Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da
residência provisória em permanente, devendo apresentar o original
da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do
seguinte:
I - documento hábil que comprove o
exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens
suficientes à manutenção própria e de sua família;
II - declaração, sob as penas da
lei:
a) de que não possui débitos fiscais
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
b) quanto ao número de ausências do
território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas
datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que
comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo
superior a noventa dias consecutivos durante o período de
residência provisória; e
c) de que não responde a processo
criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no
exterior;
III - atestado de antecedentes criminais,
expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
residência;
IV - Certidão Conjunta de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode
ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
V - comprovante original do pagamento de
taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à
expedição da correspondente CIE; e
VI - duas fotos coloridas recentes,
tamanho 3x4. 
Art. 5o  Concedida a
transformação da residência temporária em permanente será expedida,
pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será
fixada em conformidade com o art. 2o
do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de
1985. 
Art. 6o  A residência
provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo,
se verificar a falsidade das informações prestadas pelo
estrangeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em
lei. 
§ 1o  O
processo de apuração objeto do disposto no caput será
instaurado administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício
ou mediante representação fundamentada, respeitados os princípios
da ampla defesa e do contraditório. 
§ 2o  Fica assegurado o
prazo de sessenta dias para apresentação de recurso, sob pena de
decadência, contados do recebimento da notificação pelo estrangeiro
ou da publicação de edital na hipótese de sua não
localização. 
§ 3o  O pedido a que se
refere o § 2o deverá ser fundamentado e instruído
com os documentos necessários à comprovação do alegado. 
§ 4o  Declarada nula a
residência provisória ou permanente, a CIE deverá ser recolhida e o
registro será cancelado. 
Art. 7o  Ficam
impedidos de beneficiarem-se da residência provisória ou da
transformação desta em permanente o estrangeiro expulso ou aquele
em relação ao qual o interesse público assim o recomendar, mediante
decisão devidamente fundamentada. 
Art. 8o  O pedido de
residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho
de 2009, deverá ser instruído com declaração de desistência do
processo de regularização imigratória que será considerado
automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça. 
Parágrafo único.  Para fins de
cumprimento do disposto no caput não serão considerados como
processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de
prazo de estada de temporários. 
Art. 9o  Para o
cumprimento da Lei no 11.961, de 2 de
julho de 2009, compete ao Ministério da Justiça:
I - decidir sobre os requerimentos de
autorização de residência temporária e de sua transformação em
permanente;
II - orientar e decidir os casos omissos
e especiais; e
III - estabelecer os
procedimentos necessários ao cumprimento deste
Decreto. 
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 2 de julho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso
GenroCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.7.2009