6.896, De 14.7.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.896, DE 14 DE JULHO DE 2009.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá de
Cooperação na Área do Turismo, firmado em Brasília, em 25 de maio
de 2007. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram,
em Brasília, em 25 de maio de 2007, um Acordo de Cooperação na Área
do Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 42, de 30 de março de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 2 de abril de 2009, nos termos de seu Artigo
VII; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação na Área do Turismo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, firmado em
Brasília, em 25 de maio de 2007, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto 
 Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2009  
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DO TURISMO ENTRE
O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ 
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República do
Panamá
(doravante denominados
"Partes"),
Considerando os laços de amizade e
cooperação existentes entre ambos os países;
Convencidos de que o turismo é um
excelente instrumento para promover não apenas o desenvolvimento
econômico, mas também a compreensão, a boa vontade e a aproximação
entre seus povos;
Conscientes da necessidade de promover a
cooperação entre os dois países no domínio do turismo, 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO

1.As Partes fomentarão e apoiarão, com
base em benefícios recíprocos, a cooperação na área do turismo,
facilitando e incentivando o fluxo turístico em ambas as
direções. 
2.As Partes, em consonância com suas
respectivas legislações, estimularão a colaboração entre seus
órgãos oficiais de turismo e outras organizações correlatas. Tal
cooperação poderá contemplar tanto o intercâmbio de informações
quanto a transferência de tecnologia no campo da indústria
turística, o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e
o intercâmbio de técnicos e funcionários da área do
turismo. 
3.As Partes buscarão promover a
cooperação entre entidades do setor privado de seus respectivos
países, visando ao desenvolvimento da infra-estrutura para viagens
turísticas. 
ARTIGO
II 
1.As Partes, por meio de seus órgãos
oficiais de turismo, intercambiarão informações sobre suas
legislações em vigor, incluindo as relacionadas à proteção e
conservação de seus recursos naturais e culturais, hospedagem para
turistas, agências de viagem, facilidades para feiras e exposições,
convenções, congressos e outros eventos em seus respectivos
países. 
2.As Partes buscarão assegurar que as
organizações turísticas encarregadas de promover propaganda ou
informação respeitem a realidade cultural, histórica e social de
cada país.  
3.As Partes, em concordância com suas
respectivas legislações, procurarão facilitar a importação e
exportação de documentos e de material de promoção
turística. 
4.As Partes deverão promover a discussão
e o intercâmbio de informações sobre taxas, investimentos, bem como
incentivos que cada país ofereça aos investidores
estrangeiros. 
ARTIGO
III 
1.As Partes facilitarão o
estabelecimento e a operação de órgãos oficiais de turismo do outro
país em seus respectivos territórios, ficando vedado, aos órgãos
oficiais de turismo, exercer qualquer atividade
comercial. 
2.As Partes promoverão a cooperação
entre peritos de ambos os países, visando elevar o nível de
especialização e profissionalismo de pessoas envolvidas na promoção
e desenvolvimento do turismo. 
3.As Partes promoverão o intercâmbio de
informações sobre planejamento, programas de estudo, métodos e
sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos
técnicos. 
4.As Partes estimularão alunos e
professores de turismo a aproveitar as oportunidades de bolsas de
estudo oferecidas por faculdades, universidades e centros de
treinamento do outro país.
ARTIGO
IV 
1.As Partes darão prioridade, na
promoção do turismo, aos setores em que cada uma delas tiver
identificado suas necessidades específicas, especialmente nas áreas
culturalmente mais representativas. 
2.As Partes promoverão visitas
recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e
operadores de turismo, com o objetivo de assegurar que as
informações sobre as atrações turísticas de cada um dos países
sejam divulgadas no outro. 
3.Cada uma das Partes participará,
sempre que possível, às suas próprias expensas, de exposições,
congressos, feiras e outras atividades promocionais organizadas
pela outra Parte. 
4.As Partes, visando à efetivação do
previsto no parágrafo 3, intercambiarão calendários de eventos
anuais, tanto de âmbito internacional quanto nacional. 
ARTIGO

l.As Partes atuarão de acordo com as
recomendações da Organização Mundial do Turismo, estimulando a
adoção de padrões e práticas recomendados, os quais, aplicados
pelos Governos, facilitarão o desenvolvimento do
turismo. 
2.As Partes promoverão sua cooperação e
participação efetiva junto à Organização Mundial do
Turismo. 
3.As Partes se comprometem a envidar
esforços a fim de coibir as atividades turísticas relacionadas com
os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade
humana. 
4.As Partes acordam trocar informações e
resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito do Combate
à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Turismo, tendo
por base a Declaração da Organização Mundial de Turismo adotada
pela Resolução 338 da Assembléia Geral, celebrada no Cairo, Egito,
de 17 a 22 de outubro de 1995. 
ARTIGO
VI 
1.As Partes acordam que assuntos
pertinentes ao turismo e à indústria turística, bem como os
resultados obtidos por intermédio de colaboração mútua, serão
discutidos em reuniões bilaterais por representantes de seus órgãos
oficiais de turismo. Essas reuniões serão agendadas por canais
diplomáticos, com a freqüência que se fizer necessária, e
realizadas, alternadamente, em cada um dos países. 
ARTIGO
VII 
l.Este Acordo de Cooperação entrará em
vigor na data da última notificação pela qual as Partes se
informem, por via diplomática, do cumprimento das formalidades
estabelecidas pela legislação de cada país para este
efeito. 
2.O presente Acordo de Cooperação terá
vigência de cinco (5) anos, automaticamente renovável por iguais
períodos. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante
notificação escrita, por via diplomática, com antecedência mínima
de noventa (90) dias da data de conclusão de um período de
vigência. 
3.Este Acordo de Cooperação poderá ser
revisado, emendado ou complementado pelas Partes, de comum acordo,
entrando as alterações em vigor na forma estabelecida no parágrafo
1 deste Artigo. Qualquer divergência sobre sua interpretação ou
execução será resolvida por via diplomática. 
Feito em Brasília, em 25 de maio de
2007, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo
cada texto igualmente autêntico.  
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO
AMORIMMinistro das Relações
Exteriores 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PANAMÁ: 
SAMUEL LEWIS NAVARRO
Ministro das Relações Exteriores