6.897, De 14.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.897, DE 14 DE JULHO DE 2009.
 
Promulga o Memorando de Entendimento entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Moçambique na Área de Biocombustíveis, firmado em Brasília, em 6
de setembro de 2007. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique
celebraram em Brasília, em 6 de setembro de 2007, um Memorando de
Entendimento na Área de Biocombustíveis;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto
Legislativo no 173, de 14 de maio de
2009;
Considerando que o Memorando de
Entendimento entrou em vigor em 25 de  maio de 2009, nos termos de
seu Artigo VI; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Memorando de
Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de Moçambique na Área de Biocombustíveis,
firmado em Brasília, em 6 de setembro de 2007, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Memorando, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de julho de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVARuy Nunes Pinto
Nogueira 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.7.2009 
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NA ÁREA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
O Governo da República Federativa
do Brasil 

O Governo da República de
Moçambique
(doravante denominados Partes), 
Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Moçambique, de 15 de setembro de 1981; 
Reiterando o interesse em impulsionar e
aprofundar a cooperação em matéria energética entre as Partes,
contribuindo para fortalecer os laços econômicos e políticos
bilaterais; 
Reconhecendo a contribuição que os biocombustíveis
podem trazer ao desenvolvimento social e econômico de seus povos e
países, ao incentivar a diversificação de suas matrizes
energéticas, aumentando a segurança e a qualidade do abastecimento
de energia; 
Tendo em vista o interesse das  Partes 
em estreitar relações econômicas e promover parcerias para a
viabilização da produção de biocombustíveis em
Moçambique, 
Chegaram ao seguinte
entendimento: 
Artigo I
Objetivo Geral 
As Partes concordam em estabelecer e implementar um
Plano de Ação em matéria de biocombustíveis, cujo objetivo central
será promover a cooperação e o intercâmbio técnico nessa área, com
a participação de funcionários e especialistas governamentais, bem
como de representantes dos setores privado e
acadêmico. 
Artigo
II
Objetivos Específicos 
O Plano de Ação deverá ser elaborado em prazo não
superior a cento e oitenta (180) dias da entrada em vigor deste
Memorando, e incluirá iniciativas para: 
a) promover troca de missões técnico-empresariais, em
datas de conveniência mútua, cujos principais objetivos
serão: 
i. do
lado brasileiro, conhecer as condições moçambicanas para a produção
de biocombustíveis e realizar levantamentos sobre áreas em que o
Brasil poderia prestar cooperação. 
ii. do lado moçambicano, conhecer a experiência
brasileira no que se refere às cadeias de produção e à
comercialização do etanol e do biodiesel, incluindo aspectos de
regulamentação e fiscalização; 
b) apoiar o desenvolvimento de programa de produção e
uso de biocombustíveis em Moçambique, considerando, entre outras,
as seguintes áreas: 
i. fortalecimento institucional; 
ii. marco regulatório para o setor; 
iii. zoneamento
agrícola e desenvolvimento regional; 
iv. arranjos produtivos e modelos de negócios para o
desenvolvimento da produção e consumo de
biocombustíveis; 
v.
intercâmbio de experiências sobre o papel da agricultura familiar
na produção de biocombustíveis; 
vi. logística e distribuição. 
c) elaborar, conjuntamente, projetos de cooperação
técnica para capacitar recursos humanos do setor de biocombustíveis
em Moçambique; 
d) identificar parcerias com terceiros países e
organismos internacionais interessados em apoiar projetos
específicos para a implantação do programa de desenvolvimento dos
biocombustíveis em Moçambique. 
Artigo
III
Grupo de
Trabalho
1.As Partes constituirão, de comum acordo, um Grupo
de Trabalho que elaborará o Plano de Ação a que se refere o Artigo
II deste Memorando. Cada Parte indicará os membros do Grupo de
Trabalho, que poderão incluir: 
i. pela
República Federativa do Brasil, representantes do Ministério de
Minas e Energia, conjuntamente com o Ministério das Relações
Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da
Ciência e Tecnologia; 
ii. pela
República de Moçambique, representantes do Ministério da Energia
conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação, o Ministério da Agricultura, o Ministério da Ciência e
Tecnologia, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento e o
Ministério da Indústria e Comércio
2.As Partes poderão indicar outras entidades
públicas ou privadas para implementar as atividades previstas neste
Memorando. 
Artigo
IVPropriedade Intelectual
e Confidencialidade 
1.Em conformidade com as respectivas legislações
nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países,
as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos
de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente
Memorando de Entendimento. 
2.As condições para a aquisição, manutenção e
exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre
possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Memorando
de Entendimento serão definidas em projetos, contratos ou programas
de trabalho específicos.  
3.Os projetos, contratos ou programas de trabalho
específicos determinarão igualmente as condições de
confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação
possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial
dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos
e/ou processos obtidos sob o presente Memorando de
Entendimento. 
4.Os projetos, contratos ou programas de trabalho
estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à
solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob
o presente Memorando de Entendimento. 
Artigo
VCustos de
Implementação 
1.As Partes assumirão as respectivas despesas
associadas à implementação deste Memorando, em conformidade com as
disposições orçamentais e as leis relevantes de cada Parte, salvo
acordo mútuo em contrário. 
2.Também poderão ser utilizados recursos captados
pelo estabelecimento de parcerias com terceiros países e organismos
internacionais. 
3.As Partes estabelecerão, por escrito, os termos e
condições de financiamento de cada atividade em particular antes de
seu início, sujeitando-se à legislação e regulações nacionais
aplicáveis e vigentes. 
Artigo
VIEntrada em Vigor,
Duração, Emendas,
Denúncia e Solução de Controvérsia 
1.O presente Memorando de Entendimento entrará em
vigor quando ambas as Partes tenham sido notificadas, por via
diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos
legais internos. Este Memorando permanecerá em vigor por dois (2)
anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante
notificação escrita entre as Partes, até trinta (30) dias antes da
data de expiração. O Memorando poderá ser emendado mediante acordo
entre as Partes. 
2.Qualquer das Partes poderá denunciar este
Memorando de Entendimento em qualquer momento mediante notificação
escrita à outra Parte, por via diplomática, com o mínimo de três
(3) meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não
afetará as atividades em andamento. 
3.Qualquer controvérsia relacionada à interpretação
ou à implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida
amigavelmente, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 6 de setembro de 2007, em dois
exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL: 
CELSO AMORIM           Ministro de Estado das
              Relações Exteriores 
NELSON HUBNER            Ministro, interino, de Minas
e Energia 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE: 
ALCINDA ANTÓNIO DE ABREU          Ministra dos Negócios
            Estrangeiros e Cooperação 
SALVADOR NAMBURETE       Ministro de Energia