6.900, De 15.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.900, DE 15 DE JULHO DE 2009.
 
Acresce
o art. 14-A ao Decreto no 3.112, de 6 de julho
1999, que regulamenta a Lei no 9.796, de 5 de
maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional
no 20, de 15 de dezembro de 1998, na Lei
no 9.796, de 5 de maio de 1999, e no art. 12 da
Lei no 10.666, de 8 de maio de
2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Decreto no
3.112, de 6 de julho de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: 
Art. 14-A.  A compensação
financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14
será imediata para os regimes próprios de previdência social que já
apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as
seguintes regras:
I - para os regimes próprios de previdência social
credores da compensação financeira cujos entes instituidores não
sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte
forma:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem
necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
se o crédito superar esse montante;
II - para os regimes próprios
de previdência social credores da compensação financeira cujos
entes instituidores sejam devedores de contribuições
previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas
condições de prazo estabelecidas nas alíneas a e b do inciso I
após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias,
ainda que posteriores a 6 de maio de 1999. 
§ 1o  Incluem-se na hipótese do
inciso I do caput os devedores de contribuição
previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade
suspensa. 
§ 2o  Na hipótese de o regime
próprio de previdência social ser operado por entidade com
personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do
caput fica condicionado à concordância formal do dirigente
do respectivo regime próprio. 
§ 3o  Os regimes próprios de
previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir
de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos
termos do art. 12 da Lei no 10.666, de 2003, e a
compensação, quando deferida, observará as regras previstas neste
artigo. (NR) 
Art. 2o  Fica
revogado o §
2o do art. 14 do Decreto no
3.112, de 6 de julho de1999. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
MantegaJosé Pimentel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.7.2009