6.902, De 20.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.902, DE 20 DE JULHO DE 2009.
 
Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a
Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de
cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a
integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia
Elétrica - FGEE, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3o e 23 da Lei 
no 11.943, de 28 de maio de
2009, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO
 DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA - CDFGEE
 
Seção I
Da Instituição e Composição 
Art. 1o  Fica
instituído o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a
Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE. 
Art. 2o  O CDFGEE será
integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a
seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o
coordenará;
II - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da
República. 
§ 1o  Caberá ao
Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE,
indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste
artigo. 
§ 2o  A função de
membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de
serviço público relevante. 
Art. 3o  Fica
atribuída ao Banco do Brasil S.A., doravante denominado
Administrador, a competência para criar, administrar, gerir e
representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Garantia a
Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, na forma do art. 2o da Lei
no 11.943, de 28 de maio de
2009. 
Seção II
Da Competência 
Art. 4o  Compete ao
CDFGEE:
I - definir as políticas e diretrizes
para a gestão do FGEE;
II - aprovar previamente os
empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos  do
art. 8o da  Lei
no 11.943, de 2009;
III - acompanhar os estudos de análise
das garantias apresentados pelo Administrador;
IV - deliberar previamente sobre a
aprovação de concessão de garantias e suas condições aos
empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
V - definir o prazo das garantias a serem
concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2o do art.
4o da Lei no 11.943, de
2009, com base nas informações do contrato de financiamento
objeto da garantia;
VI - opinar sobre a comissão pecuniária a
ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos
termos do art.
5o da Lei no 11.943, de
2009;
VII - acompanhar o desempenho do FGEE, a
partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
VIII - examinar os relatórios de
auditorias interna e externa do FGEE;
         IX - examinar a prestação de contas e os
balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a
partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
X - propor o estatuto do FGEE à
assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo
único do art. 3o
da Lei no 11.943, de 2009;
XI - propor a integralização de cotas
adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias
do FGEE;
XII - expedir resoluções necessárias ao
exercício de sua competência;
XIII - aprovar o seu regimento interno;
e
XIV - exercer outras atribuições
necessárias ao bom funcionamento do FGEE. 
Seção III
Da Competência do Coordenador 
Art. 5o  Compete ao
Coordenador do CDFGEE, sem prejuízo de outras atribuições
estabelecidas no seu regimento interno, convocar e presidir as
reuniões do Conselho. 
Seção IV
Das Reuniões 
Art. 6o  O
CDFGEE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Coordenador. 
Seção V
Das Deliberações 
Art. 7o  O CDFGEE
deliberará mediante resoluções. 
§ 1o  Ao Coordenador,
nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a
prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CDFGEE,
ad referendum do colegiado. 
§ 2o  As deliberações
ad referendum do CDFGEE deverão ser submetidas pelo
Coordenador ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de
quinze dias a partir da publicidade dessas
deliberações. 
Art. 8o  As
deliberações do CDFGEE que aprovem o seu regimento interno e suas
alterações deverão ocorrer por unanimidade. 
Parágrafo único.  O regimento interno
poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no
caput, deverão ser tomadas por unanimidade. 
Seção VI
Da Secretaria-Executiva 
Art. 9o  O
CDFGEE contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio
administrativo necessário ao desempenho de suas
competências. 
§ 1o  A Secretaria do
Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do
CDFGEE. 
§ 2o  Compete à
Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CDFGEE;
II - preparar as reuniões do
CDFGEE;
III - acompanhar a implementação das
recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo
CDFGEE;
IV - elaborar minutas de atas das
reuniões e de resoluções do CDFGEE; e
V - exercer outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo CDFGEE. 
Seção VII
Da Câmara Consultiva Técnica 
Art. 10.  O CDFGEE contará com uma Câmara Consultiva
Técnica, que será responsável pela preparação das resoluções a
serem a ele submetidas para deliberação.  
§ 1o  A Câmara
Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e
suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da
República. 
§ 2o  Compete à Câmara
Consultiva Técnica a elaboração de parecer técnico sobre as
operações de garantia a serem assumidas pelo FGEE, com base em
estudo das garantias apresentado pelo Administrador do FGEE, bem
como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
CDFGEE. 
§ 3o  O funcionamento
da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno
do CDFGEE.  
§ 4o  Caberá ao
Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara
Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos
no § 1o.  
§ 5o  A função de
membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas
considerada prestação de serviço público relevante. 
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 11.  As garantias outorgadas pelo
FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida
garantida. 
Parágrafo único.  A garantia abrangerá o
principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de
financiamento a que se referem as garantias. 
          Art. 12.  Os limites das garantias
prestadas pelo FGEE serão definidos pelo CDFGEE.  
Art. 13.  Caberá ao Administrador avaliar
os bens e direitos que compõem o patrimônio do FGEE a cada
prestação de garantia, para os fins previstos nos arts. 11 e
12. 
Art. 14.  A garantia prestada pelo FGEE
será liberada conforme definido no contrato de financiamento
garantido. 
Art. 15.  A garantia já outorgada pelo
FGEE não poderá ser alterada sem anuência prévia e expressa da
instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo
FGEE. 
Art. 16.  O FGEE honrará a garantia no
prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da
instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo
FGEE. 
CAPÍTULO III
DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS 
Art. 17.  Fica autorizado o resgate de
cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de
que trata o art. 16 da Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
mediante a retirada de ações constantes do Anexo I deste Decreto
utilizadas na subscrição de cotas do FGP. 
Art. 18.  Além das ações referidas no
art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I
e II do
Decreto no 5.411, de 6 de abril de 2005, as
demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II
deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do
FGP. 
Art. 19.  Fica autorizada a integralização de cotas
no FGEE, mediante a transferência das ações da União constantes dos
Anexos I e II deste Decreto, correspondentes a participações
minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle
em sociedades de economia mista. 
Art. 20.  O resgate de cotas do FGP e a
integralização de cotas do FGEE poderão ser efetuados
concomitantemente mediante a transferência das participações
referidas nos arts. 17, 18 e 19, que será efetivada após publicação
de portaria do Ministro de Estado da Fazenda. 
§ 1o  A portaria do
Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o caput
deverá, na parte relativa à integralização de cotas no FGEE, conter
o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações
a serem transferidas. 
§ 2o  A Secretaria do
Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da
transferência das participações, assegurando que sua efetivação não
representará perda do controle acionário.  
§ 3o  Compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos
de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante
solicitação do gestor do FGEE. 
§ 4o  No caso de ações
escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as
providências relativas à transferência junto à entidade
custodiante. 
Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 20 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo SilvaErenice Guerra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.7.2009  
ANEXO

AÇÕES A
SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE 
EMPRESAS
CLASSE DA
AÇÃO
QUANTIDADE
(UNIDADE)
DE AÇÕES
BB
ON
45.000.000
CVRD
PNA
45.904.092
ELETROBRÁS
ON
30.000.000
ANEXO II 
AÇÕES A SEREM TRANSFERIDAS PARA O
FGEE 
EMPRESA
CLASSE DA
AÇÃO
QUANTIDADE
(UNIDADE)
DE AÇÕES
EMBRAER
ON
2.349.910