6.903, De 20.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.903, DE 20 DE JULHO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a execução da Ata de Retificação, de 30 de outubro de 2007,
do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República de
Cuba. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República de Cuba, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de julho de 2006, em Córdoba,
o Acordo de Complementação Econômica nº 62, incorporado ao
direito interno brasileiro pelo Decreto nº 6.068, de 26 de
março de 2007;
Considerando que a Secretaria-Geral da
ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17
de agosto de 1983, do Comitê de Representantes da ALADI, lavrou, em
30 de outubro de 2007, a Ata de Retificação do Acordo de
Complementação Econômica nº 62; 
DECRETA: 
Art. 1º  A Ata de Retificação, de
30 de outubro de 2007, do Acordo de Complementação Econômica
nº 62, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República de Cuba, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém. 
Art. 2º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de julho de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.7.2009  
ATA DE RETIFICAÇÃO
DA VERSÃO EM IDIOMA PORTUGUÊS DO
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA
No 62 MERCOSUL - CUBA  
Na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete, a Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), no uso das faculdades que a
Resolução 30 do Comitê de Representantes lhe outorga como
depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos
países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido
em seu Artigo terceiro, faz constar: 
Primeiro. Que a
Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, pela
Nota N° 108/07, de 29 de junho de 2007, informou à Secretaria-Geral
sobre erros identificados na versão em idioma português do texto do
Acordo de Complementação Econômica N° 62, assinado entre os
Estados-Partes do MERCOSUL e a República de Cuba em 21 de julho de
2006. 
Segundo. Que os
erros identificados são os seguintes: 
Localização
Onde
consta:
Deve
constar:
Anexo IV,
Artigo 4, Inciso a)
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
(Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO a)
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV -
Artigo 4 - Inciso a)
Anexo IV,
Artigo 4, Inciso b)
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
(Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO b)
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV -
Artigo 4 - Inciso b)
Anexo IV,
Artigo 4, Inciso c)
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
(Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO c)
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV -
Artigo 4 - Inciso c)
Anexo IV,
Artigo 4, Inciso d)
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
(Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO d)
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV -
Artigo 4 - Inciso d)
Anexo IV,
Artigo 4, Inciso e)
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
(Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO e)
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV -
Artigo 4 - Inciso e)
Anexo IV,
Artigo 4, Inciso f)
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
(Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO f)
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV -
Artigo 4 - Inciso f)
Anexo IV,
Artigo 4, Inciso g)
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
(Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO g)
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV -
Artigo 4 - Inciso g)
Terceiro. Que a existência dos
referidos erros foi verificada pela Secretaria-Geral, que informou
as Representações Permanentes da Argentina, do Paraguai, do Uruguai
e de Cuba a esse respeito por meio da Nota ALADI/SUB-JRB-447/07 de
9 de outubro de 2007, estabelecendo um prazo de dez dias para a
apresentação de observações. 
Quarto. Que transcorrido esse prazo
sem ter recebido observações dos países signatários, esta
Secretaria-Geral procedeu a realizar as modificações
correspondentes na versão em idioma português do Acordo de
Complementação Econômica N° 62, assinado em 21 de julho de 2006
entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados-Partes do MERCOSUL, e o Governo da República de
Cuba. 
E para que
conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação,
no lugar e na data acima indicados, em um original, nos idiomas
português e espanhol.