6.907, De 21.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.907, DE 21 DE JULHO DE 2009.
Altera
dispositivos dos Decretos no71.733,
de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18
de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem
sobre diárias de servidores e de militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de
outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da
Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16
da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e na
Lei no 8.270, de 17 de dezembro de
1991,
DECRETA:
Art. 1o O art.
23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de
1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23. As diárias
serão concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço.
§ 1o O servidor ou
militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede;
II - no dia da partida do território
nacional, quando houver mais de um pernoite fora do
País;
III - no dia da chegada ao território
nacional;
IV - quando a União custear, por meio
diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
V - quando o servidor ou militar ficar
hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
ou
VI - quando governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada ou alimentação.
§ 2o Caso o deslocamento exija
que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na
ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias
excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3o Quando a missão no exterior
abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país
onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última
etapa da missão.
§ 4o Não será devido o pagamento
de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere custear as despesas com pousada e alimentação.
(NR)
Art. 2o O inciso II do art. 22 do
Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
II - o pagamento
de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco
dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze
diárias de uma só vez; (NR)
Art. 3o O
Decreto no 4.307, de 18 de julho 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. A diária é
devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por
até três meses, nos seguintes valores e situações:
I - ........................................................................................................
a) quando ocorrer o
pernoite fora de sua sede; e
...............................................................................................................
§ 1o Nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso I e na alínea b do
inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação,
pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado,
caso seja fornecida por OM.
§ 2o Na hipótese de afastamento
acima de três meses, será devida somente a ajuda de
custo.
§ 3o No caso de enquadramento
simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao
militar o direito pecuniário de menor valor. (NR)
Art. 19. ..........................................................................................
...............................................................................................................
Parágrafo único. Nas
movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o
pagamento de diárias.(NR)
Art. 20. As diárias
serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do
militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este
Decreto.
§ 1o Nos afastamentos
com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por
localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até
o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este
Decreto.
.......................................................................&&&&&&&&&&&&.
(NR)
Art. 22-A. As
despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas
oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados à Presidência da República e
seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
(NR)
Art. 4o O
Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o ...............................................................................................
§ 1o .................................................................................................
...............................................................................................................
II - ......................................................................................................
................................................................................................................
f) quando
o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação
ou pousada; ou
.............................................................................................................
§ 3o Não
se aplica o disposto na alínea e do inciso I do
§ 1o ao Ministro de Estado, quando integrante de
comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente
da República. (Revogado pelo
Decreto nº 7.028, de 2009).
§ 4o Não será devido o pagamento
de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção
urbana.
§ 5o Na hipótese da alínea e do
inciso I do § 1o, a base de cálculo será o valor
atribuído a titular de cargo de natureza especial.
(NR)
Art. 3o .......................................&&................................................
Parágrafo único. O
servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de
assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de
natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea e
do inciso I do § 1o do art.
2o. (NR)
Art. 8o Será
concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por
localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território
nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local
de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa. (NR)
Art. 9o Nos
deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência
da República e à Vice-Presidência da República.
§ 1o Correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à
Vice-Presidência da República as diárias das autoridades
integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2o Correrão, ainda,
à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo
Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de
Estado.
............................................................................................................... (NR)
Art. 5o O
Decreto no 5.992, de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
Art 2o-A. O
servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal
investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá
optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou
no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança
que ocupe. (NR)
Art. 3o-A. Aplica-se
o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da
administração pública federal para participação em reuniões de
colegiados.
§ 1o É vedado à administração
pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de
membros de colegiado representantes de outros entes da federação,
de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia
mista.
§ 2o As diárias para
membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no
§ 1o serão pagas:
I - no caso de colegiados com composição
e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item c
do Anexo I; e
II - no
caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato
normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo
Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não
podendo superar os valores previstos no item e do Anexo I.
(NR)
Art. 6o O
Anexo ao
Decreto no 5.992, de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 7o O
Decreto
no 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido do
Anexo II, na forma do Anexo II a este
Decreto.
Art. 8o O
Decreto
no 4.307, de 2002, passa a vigorar acrescido dos
Anexos III e IV, na forma dos
Anexos III e IV a este
Decreto.
Art. 9o Ficam
revogados:
I - o Decreto no
42, de 19 de fevereiro de 1991;
II - o art. 11-A do Decreto
no 2.809, de 22 de outubro de
1998;
III - o Decreto no
2.397, de 20 de novembro de 1997;
IV - o Decreto no 3.562, de
16 de agosto de 2000;
V - o art. 4o e o
Anexo II ao Decreto
no 3.643, de 26 de outubro de
2000;
VI - o parágrafo único do art. 18
do Decreto no 4.307, de 18 de julho de
2002;
VII - o Decreto
no 5.554, de 4 de outubro de 2005;
VIII - o art. 1o do
Decreto no 6.258, de 19 de novembro de 2007,
na parte em que dá nova redação ao caput dos arts.
8o e 9o do Decreto
no 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
IX - os arts. 3o
e 4o
e o Anexo ao Decreto no 6.258, de 19 de novembro
de 2007; e
X - o art. 13 do
Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006,
na parte em que dá nova redação ao art. 23 do Decreto
no 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
21 de julho de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.7.2009
ANEXO
I
(Anexo I ao
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.)
Tabela
Valor da Indenização de Diárias
aos servidores públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função
Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de
Janeiro
Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto
Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo
Deslocamentos para outras capitais de
Estados
Demais deslocamentos
A)
Ministro de Estado
581,00
551,95
520,00
458,99
B) Cargos
de Natureza Especial
406,70
386,37
364,00
321,29
C) DAS-6;
CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN
321,10
304,20
287,30
253,50
D) DAS-5,
DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2,
FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.
267,90
253,80
239,70
211,50
E) DAS-2,
DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e
FCINSS.
224,20
212,40
200,60
177,00
F) FG-1,
FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5
do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15;
cargos de nível intermediário e auxiliar
224,20
212,40
200,60
177,00
ANEXO
II
(Anexo II
ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.)
Tabela
- Valores da
Indenização de que trata o art. 16 da Lei no
8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE
VALOR R$
Indenização de que trata o art.
16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art.
15 da Lei n 8.270 de 1991
45,00
Adicional de que trata o art.
8º
95,00
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº
4.307, de 18 de julho de 2002.)
Tabela Valor da Indenização de Diárias aos Militares, no
País
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO
Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de
Janeiro
Deslocamentos para Belo
Horizonte/Fortaleza/
Porto
Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo
Deslocamentos para outras capitais de
Estados
Demais deslocamentos
A) Comandantes da Marinha, Exército e
Aeronáutica, cargos de Natureza Especial
406,70
386,37
364,00
321,29
B) Oficiais-Generais
321,10
304,20
287,30
253,50
C) Oficiais-Superiores
267,90
253,80
239,70
211,50
D) Oficiais-Intermediários, Oficiais
Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial
224,20
212,40
200,60
177,00
E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos,
Aspirantes e Cadetes
224,20
212,40
200,60
177,00
F) Alunos do Centro de Formação de
Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de
reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de
cadetes
186,20
176,40
166,60
147,00
G) Demais Praças e Praças
Especiais
186,20
176,40
166,60
147,00
ANEXO
IV
(Anexo III ao Decreto
no 4.307, de 18 de julho de
2002.)
Tabela Valores do acréscimo do embarque e
desembarque
ESPÉCIE
VALOR
Acréscimo de que trata o §
1o do art. 20.
95,00