6.909, De 22.7.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.909, DE 22 DE JULHO DE 2009.
Altera o Decreto
no 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta
os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17
a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e o Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007,
que dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto
de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a
ser executado por Instituição Cientifica e Tecnológica -
ICT.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
4o e 10 da Lei no 11.774, de 17
de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
3o, 6o, 7o,
9o e 16 do Decreto
no 5.798, de 7 de junho de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o
.......................................................................................
........................................................................................................
III - depreciação
acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da
CSLL;
........................................................................................................
(NR)
Art. 6o A
quota de depreciação acelerada integral, de que trata o inciso III
do caput do art. 3o, constituirá exclusão
do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, e será controlada no Livro de Apuração do Lucro
Real - LALUR.
.........................................................................................................
§ 2o A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que
trata o § 1o, o valor da depreciação, registrado
na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL.
§ 3o A depreciação acelerada
integral, de que trata o inciso III do caput do art.
3o, somente se aplica em relação às máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir
da data de publicação da Medida
Provisória no 428, de 12 de maio de
2008.
§ 4o Para efeitos do disposto no
inciso IV do art. 3o, a pessoa jurídica poderá,
na apuração do IRPJ, amortizar aceleradamente, mediante dedução
como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que
forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 5o Caso a pessoa jurídica não
tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na
contabilidade, conforme § 4o, poderá excluir o
valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro
real.
§ 6o Na hipótese do §
5o, o total da amortização acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo amortizado.
§ 7o A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o §
6o, o valor da amortização registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real. (NR)
Art. 7o Poderão
ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso
I do caput do art. 3o e do art.
4o, as importâncias transferidas a microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006 destinadas
à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que
promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora
dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico
do produto resultante.
...................................................................&&&&&&&&&&&&&&
(NR)
Art. 9o
.........................................&&&&&&&&&&&&&&&&&
...............................................................................................................
§ 3o A
amortização acelerada, de que trata o inciso IV do caput do
art. 3o, bem como a exclusão do saldo não
depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo,
não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
(NR)
Art. 16.
.........................................................................................
§ 1o A
pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às
atividades de informática e automação, poderá excluir do lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, o valor correspondente a até cento e sessenta por cento
dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 2o A exclusão de que trata o §
1o poderá chegar a:
I - até cento e
setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o
número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do
incentivo até cinco por cento, em relação à média de empregados
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao
de gozo do incentivo; e
II - até cento e oitenta por cento, no caso de a
pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados
no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco
por cento, em relação à média de empregados pesquisadores com
contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do
incentivo.
§ 3o Excepcionalmente, para os
anos-calendário de 2009 e 2010, os percentuais referidos no §
2o poderão ser aplicados com base no incremento
do número de empregados pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo, em relação à média de empregados
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de
2008.
§ 4o A partir do período de
apuração em que ocorrer a exclusão de que trata o §
1o, o valor da depreciação ou amortização
relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL.
§ 5o Para efeito deste artigo,
consideram-se atividades de informática e automação as exploradas
com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:
I - componentes eletrônicos a semicondutor,
optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza
eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados
em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos,
partes, peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas,
equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e
respectiva documentação técnica associada
(software);
IV - serviços técnicos associados aos bens e
serviços descritos nos incisos I, II e III;
V - aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas
digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
VI - terminais portáteis de telefonia celular,
Código 8517.12.31 da NCM; ou
VII - unidades de saída por vídeo (monitores),
classificadas nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas
de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio
freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com
máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital
da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação).
§ 6o A pessoa jurídica de que
trata o caput, que exercer outras atividades além daquelas
que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em
relação a essas atividades, dos benefícios de que trata este
Decreto. (NR)
Art. 2o O caput do art.
3o do Decreto no 6.260,
de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o A
participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre
a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um
projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido
pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal
utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro,
cabendo à ICT a parte remanescente. (NR)
Art. 3o As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar
crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, adquiridos entre 1o de
outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
Parágrafo único. As máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, de que trata o
caput, estão relacionados no Anexo a este Decreto,
classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o § 1o
do art. 3o do Decreto no 6.260,
de 20 de novembro de 2007.
Brasília, 22 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Ivan João Guimarães Ramalho
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.7.2009
ANEXO
7304.1
8414.80.1
8432.80.00
8443.19
8471.60
8514.30.90
8907.90.00
7304.23.10
8414.80.29
8433.20
8443.39.10
8471.70
8514.40.00
8908.00.00
7304.29
8414.80.3
8433.30.00
8443.91.9
8471.80.00
8514.90.00
9006.10.00
7304.22.00
8414.80.90
8433.40.00
8444.00
84.74
8515.19.00
9016.00
7304.29.10
8414.90.39
8433.5
84.45
84.75
8515.2
9017.30
7305.1
8415.81.90
8433.60
84.46
8477.10
8515.3
9022.29.90
7305.20.00
8415.82.90
8434.10.00
84.47
8477.20
8515.80
90.24
7306.1
8415.83.00
8434.20
8448.11
8477.30
8515.90.00
9025.11.90
7306.2
84.16
8435.10.00
8449.00.10
8477.40
8531.20.00
9025.19.90
7309.00.10
84.17
8436.10.00
8449.00.20
8477.5
8532.10.00
9025.80.00
7309.00.90
8418.69.40
8436.2
8449.00.80
8477.80
85.35
9026.10
8207.30.00
8418.69.10
8436.80.00
8450.20.90
84.79
8536.50.90
9026.20
84.02
8418.69.20
8437.10.00
8451.10.00
8480.10.00
85.37
9026.80.00
8403.10
84.19
8437.80
8451.29
8480.30.00
8543.30.00
9026.90.90
8404.10
8420.10
84.38
8451.30.10
8480.4
86.02
9027.10.00
8404.20.00
8420.91.00
8439.10
8451.30.99
8480.50.00
8605.00.90
9027.20
8405.10.00
84.21
8439.20.00
8451.40
8480.60.00
8606.10.00
9027.30
8406.8
8422.20.00
8439.30
8451.50
8480.7
86.07
9027.80.91
8406.90.90
8422.30
8439.91.00
8451.80.00
84.81
8701.10.00
9027.50
8407.90.00
8422.40
8439.99.90
8452.2
85.01
8701.30.00
9027.80
8408.90
84.23
8440.10.1
84.53
8502.1
8701.90.10
9027.90.99
8409.91.20
84.24
8440.10.90
84.54
8502.20
8701.90.90
9028.20
8409.91.90
84.25
8441.10
84.55
8502.31.00
8704.10
9030.20.10
84.10
84.26
8441.20.00
84.56
8502.39.00
8705.10
9030.31.00
8411.81.00
84.27
8441.30
84.57
8502.40
8705.20.00
9030.32.00
8411.99.00
84.28
8441.40.00
84.58
8503.00.90
8705.30.00
9030.33.90
8412.10.00
84.29
8441.80.00
84.59
85.04
8705.40.00
9030.82.10
8412.2
8430.10.00
8442.30.10
84.60
8505.20.90
8705.90.90
9030.89.20
8412.3
8430.3
8442.30.20
84.61
8514.30.21
8906.90.00
9032.90.9
8412.80.00
8430.4
8442.30.90
84.62
8507.20.10
8709.19.00
9030.90.90
84.13
8430.50.00
8443.11
84.63
8507.30.19
8716.20.00
90.31
8414.10.00
8430.6
8443.12
84.64
8507.30.90
8901.20.00
9032.10
8414.30.19
8431.39.00
8443.13
84.65
8512.20.19
8901.30.00
9032.20.00
8414.30.99
8432.10.00
8443.14.00
84.67
8514.10.10
8901.90.00
9032.89.81
8414.40
8432.2
8443.15.00
84.68
8514.20.11
8902.00
9032.89.82
8414.59.10
8432.30
8443.16.00
8471.30
8514.30.11
8904.00.00
9032.89.83
8414.59.90
8432.40.00
8443.17
8471.41
8514.30.19
89.05
9032.89.90