6.910, De 22.7.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.910, DE 22 DE JULHO DE 2009.
 
Dispõe sobre ação emergencial a ser
adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que
especifica, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 11.775, de 17 de setembro de
2008, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Ministério
do Desenvolvimento Agrário adotará ação emergencial de apoio aos
agricultores familiares localizados nos municípios em que ocorrerem
eventos que levem a perdas na produção agropecuária. 
§ 1o  O apoio
previsto no caput será restrito aos municípios atingidos por
eventos climáticos, epizootias ou doenças em plantas que tenham
atingido, pelo menos, cem agricultores
familiares. 
§ 2o  A ação
emergencial terá como objetivo propiciar condições de recuperação
da capacidade produtiva e da renda dos agricultores
familiares. 
§ 3o  O benefício será
concedido a agricultores familiares enquadrados no art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, na forma de bônus percentual a ser utilizado
para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf. 
§ 4o  A concessão do
benefício fica limitada às disponibilidades orçamentárias e
financeiras da União nos respectivos exercícios
orçamentários. 
Art. 2o  O valor do
bônus será limitado ao valor dos saldos devedores dos
financiamentos de cada mutuário, contratados ao amparo do
Pronaf. 
Parágrafo único.  Na liquidação ou
amortização de operações que contarem com rebates ou bônus de
adimplência contratuais, serão eles primeiramente aplicados e,
sobre o saldo devedor restante, incidirá o bônus de que trata o
caput. 
Art. 3o  Poderão ser
beneficiários do bônus os agricultores familiares atingidos por
eventos relacionados no § 1o do art.
1o que tiverem perdas superiores a trinta por
cento da renda anual de sua atividade rural. 
Parágrafo único.  Profissionais de órgão
oficial ou instituição credenciada de assistência técnica apurarão
as perdas mediante vistoria realizada na propriedade atingida,
identificando lavouras, bens e benfeitorias danificados e
quantificando os prejuízos, observado o disposto no art.
5o. 
Art. 4o  É vedada a concessão dos
benefícios de que trata este Decreto para:
I - mutuários de financiamentos do Pronaf
que estejam amparados pelo Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - Proagro, pelo Proagro Mais ou por outro seguro de
produção, desde que o evento causador da perda na produção esteja
previsto como causa de indenização pelos respectivos Programas ou
seguros;
II - cobertura de danos amparados por
outro programa de governo;
III - atividade rural desenvolvida em
áreas impróprias ou não permitidas pela legislação em
vigor;
IV - cobrir prejuízos causados pela falta
de aplicação de método de controle difundido e tecnicamente viável
para a respectiva situação, com tecnologia disponível e acessível
ao agricultor; e
V - cobrir prejuízos causados por eventos
de ocorrência habitual na localidade, falha humana ou não
relacionados a eventos da natureza. 
Art. 5o  A solicitação
de apoio por meio da ação emergencial será apreciada pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério
da Fazenda. 
Parágrafo único.  As regras operacionais,
os percentuais de bônus, as formas de apuração de perdas e demais
condições aplicáveis, em cada evento, para efetivação da ação
emergencial serão estabelecidas por meio de portaria
interministerial a ser editada pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda. 
Art. 6o  As disposições
deste Decreto aplicam-se aos eventos referidos no art.
1o que tenham ocorrido a partir de 18 de setembro
de 2008. 
Art. 7o  Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 22 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.7.2009