6.912, De 23.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.912, DE 23 DE JULHO DE 2009.
 
Altera
o Decreto no 6.187, de 14 de agosto de 2007, que
regulamenta a Lei no 11.345, de 14 de setembro de
2006, que institui o concurso de prognóstico denominado Timemania,
estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de
prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe
sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e
para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no
11.345, de 14 de setembro de 2006, 
DECRETa: 
Art. 1o  O Decreto no 6.187,
de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 7o  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 2o-A.  Nos
termos do art. 26 da Lei
no 11.945, de 4 de junho de 2009, as
entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que
não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput
poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009.
..................................................................&..........
(NR) 
Art. 8o  ..........................................&&&&&&......
.......................................................................................... 
§ 7o-A.  A
partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação
prevista no § 7o será o resultado da diferença
entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no
caput do art. 7o e a remuneração mensal
constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da
manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do
mencionado art. 7o. 
§ 7o-B.  O percentual do valor da
prestação mensal, previsto no § 7o-A, referente
ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o
§ 7o, deverá ser reajustado para vinte por cento
no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação
mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o
resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o
que representar maior montante. 
§ 8o  Ocorrendo
a hipótese prevista no § 7o e quando o cálculo
previsto nos §§ 7o-A e 7o-B
resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será
consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo
será dividido pela quantidade de meses remanescentes, para se
apurar o valor de cada parcela.
...................................................................................
(NR) 
Art. 11.  .....................................................................
............................................................................................. 
§ 6o  Aplica-se
o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos
que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos
três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser
expedida anualmente pela Confederação Brasileira de
Clubes. 
§ 7o  Nos termos do art. 76 da Lei no
11.941, de 27 de maio de 2009, as Santas Casas de Misericórdia,
as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem
fins econômicos e os clubes sociais referidos no §
6o poderão aderir aos parcelamentos a que se
refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009.
(NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson
MachadoOrlando
Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.7.2009