6.917, De 30.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.917, DE 30 DE JULHO DE 2009.
 
Altera
os arts. 18, 19 e 28 do Decreto no 5.209, de 17
de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa
Família. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 6o do art.
2o da Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, 
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 18, 19 e 28 do
Decreto
no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18.  O
Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza
e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per
capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00
(setenta reais), respectivamente.
........................................................................................................................
(NR) 
Art. 19.  .................................................................................................
I - benefício
básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais),
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de
extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00
(vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00
(sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema
pobreza e que tenham em sua composição:
.........................................................................................................................
III - benefício
variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00
(trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00
(sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema
pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de
dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de
ensino;
IV - benefício variável de caráter extraordinário:
constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias
remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão
Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao
Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o
Programa Bolsa Família.
........................................................................................................................ 
§ 2o  O
benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso
IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro
imediatamente superior, sempre que necessário. (NR) 
Art. 28.  ...................................................................................................
.........................................................................................................................
II - o
Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de
oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em
estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de
seis a quinze anos, e à de setenta e cinco por cento da carga
horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete
anos.
..........................................................................................................................
(NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1o de setembro de 2009. 
Art. 3o  Ficam revogados os Decretos
no6.491, de 26 de junho de 2008,
e 6.824, de 16 de abril de
2009. 
Brasília, 30 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.7.2009