6.922, De 5.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.922, DE 5 DE AGOSTO DE 2009.
 
Regulamenta o parcelamento
de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam
as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído
pelos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, com a redação dada pela Lei no
11.960, de 29 de junho de 2009. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 104 da Lei no 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os Municípios
poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de
autarquias e fundações municipais relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em:
I - cento e vinte até duzentas e
quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às
contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único
do art. 11 da Lei no
8.212, de 1991, com redução de cem por cento das multas
moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por
cento dos juros de mora; e
II - sessenta prestações mensais e
consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea c do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção
na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução
de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também,
com redução de cinquenta por cento dos juros de mora. 
§ 1o  Os débitos
referidos no caput são aqueles originários de contribuições
sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase
de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na
forma da Lei no
9.639, de 25 de maio de 1998. 
§ 2o  Caso a prestação
não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à
Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de
Participação dos Municípios suficientes para sua
quitação. 
§ 3o  Os débitos
prescritos ou decaídos na forma da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não integrarão a
consolidação de débitos a serem parcelados na forma deste Decreto,
mesmo que tenham sido confessados em parcelamentos
anteriores. 
§ 4o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional disporão em ato conjunto sobre os procedimentos para
excluir do parcelamento todos os créditos que eventualmente se
achem eivados de decadência e prescrição, tendo em vista a edição
da Súmula Vinculante no 08 do Supremo Tribunal
Federal. 
§ 5o  Os débitos
objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão
integrar os parcelamentos de que trata este Decreto se o sujeito
passivo desistir expressamente, de forma irretratável e
irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de agosto de 2009, da
impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de
incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de
recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos
processos administrativos e ações judiciais. 
Art. 2o  O pedido de
parcelamento deverá ser formulado até 31 de agosto de 2009 na
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
circunscrição sobre o domicílio tributário do Município, por meio
do preenchimento de formulários, que serão definidos em ato
conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhados dos seguintes
documentos:
I - documento de identificação e
demonstração de competência do representante legal do Município
para firmar o parcelamento, nos termos da legislação municipal,
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - declaração de inexistência ou termo
de desistência de impugnação ou recurso administrativo, e do termo
de renúncia ao direito que tenha por objeto a discussão de débitos
a serem incluídos no parcelamento;
III - declaração de inexistência de
embargos à execução, ação judicial, incidente processual ou recurso
que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no
parcelamento, ou segunda via da petição de desistência e renúncia
ao direito protocolada no respectivo Cartório Judicial;
e
IV - demonstrativo de apuração da
Receita Corrente Líquida - RCL do Município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, referente ao ano-calendário de
2008. 
Art. 3o  Para o início
do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este
Decreto, os Municípios terão carência de:
I - seis meses, contados a partir de 31
de agosto de 2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil
habitantes; ou
II - três meses, contados a partir de 31
de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil
habitantes. 
Art. 4o  Observado o
disposto no art. 3o, o pedido de parcelamento se
confirma com o pagamento da primeira prestação, na forma do art.
7o, que deverá ser efetuado até:
I - 26 de
fevereiro de 2010, para os Municípios que possuam até cinquenta mil
habitantes; ou
II - até 30 de novembro de 2009, para os
Municípios que possuam mais de cinquenta mil
habitantes. 
Art. 5o  A partir da
opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto, será vedada
qualquer retenção no Fundo de Participação dos Municípios referente
a débitos de parcelamentos anteriores, incluídos nos parcelamentos
de que trata este Decreto. 
Art. 6o  Fica
suspensa a exigibilidade dos débitos que se enquadrem nas condições
previstas neste Decreto para os Municípios que optarem pelos
parcelamentos de que trata o art. 1o, durante o
prazo de moratória previsto no art. 3o, conferida
pelo § 10 do
art. 96 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005. 
Parágrafo único.  A emissão de certidão
de regularidade fiscal, na hipótese do caput, será concedida
no prazo de até dois dias úteis após a formalização do pedido de
parcelamento e será válida por cento e oitenta dias. 
Art. 7o  Os débitos
objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais
equivalentes a um inteiro e cinco décimos por cento, no mínimo, da
média mensal da RCL municipal referente ao ano anterior ao do
vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos
arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar
no 101, de 2000, respeitados os prazos
fixados nos incisos I e II do art.
1o. 
Parágrafo único.  Sobre o valor da
parcela calculada na forma do caput incidirão, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação dos
débitos até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de
um por cento no mês do pagamento da respectiva
prestação. 
Art. 8o  A exclusão do
sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos
mencionados no art. 103 da Lei
no 11.196, de 2005, independerá de
notificação prévia, e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores. 
Art. 9o  Os valores
pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos de que trata
este Decreto não serão incluídos no limite a que se refere o
§
4o do art. 5o da Lei
no 9.639, de 1998, com a redação dada pela
Medida Provisória
no 2.187-13, de 24 de agosto de
2001. 
Art. 10.  Os demais atos necessários à
execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. 
Art. 11.  O Decreto
no 6.804, de 20 de março de 2009, continua
aplicável aos parcelamentos concedidos na forma dos arts. 96 a
103 da
Lei no 11.196, de 2005, com a redação dada
pela Medida Provisória no 457, de 10 de fevereiro
de 2009. 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 5 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2009