6.931, De 11.8.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.931, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
Produção de
efeito
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras
providências. 
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto. 
Art. 2o  Ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS
102.4; e
II - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República: três DAS
101.4. 
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível. 
Art. 4o  O
regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional será
aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto. 
Art.
5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de
2009. 
Art. 6o  Ficam revogados, a partir de
17 de agosto de 2009, os Decretos
no5.772, de 8 de maio de 2006, e
6.487, de 18 de junho de
2008. 
Brasília, 11 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Jorge Armando Felix
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.8.2009 
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O Gabinete de
Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da
República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - assistência direta e imediata ao
Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - prevenção da ocorrência e
articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento pessoal ao
Presidente da República em assuntos militares e de
segurança;
IV - coordenação das atividades de
inteligência federal e de segurança da informação;
V - segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do
poder de polícia; e
VI - segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de
polícia. 
§ 1o  Compete, ainda,
ao Gabinete de Segurança Institucional:
I - coordenar e integrar as ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do
uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o
tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e
dependentes de drogas;
II - supervisionar, coordenar e executar
as atividades do Sistema Nacional de Políticas sobre
Drogas - SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o
inciso I deste parágrafo;
III - executar as atividades
permanentes, técnicas e de apoio administrativo, necessárias ao
exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de
conformidade com o disposto na Lei no 8.183, de 11 de
abril de 1991;
IV - exercer as atividades de
Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com
regulamentação específica; e
V - exercer as atividades de Órgão
Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro -
SIPRON. 
§ 2o  Os locais onde o
Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e
adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas
autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para
os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias
para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros
órgãos de segurança nessas ações. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O Gabinete de
Segurança Institucional tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão e de
Articulação Institucional;
2. Departamento de Segurança;
e
3. Departamento de Segurança da
Informação e Comunicações;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Coordenação e
Acompanhamento de Assuntos Militares;
b) Secretaria de Acompanhamento e
Estudos Institucionais: Assessoria de Infraestruturas
Críticas;
c) Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas:
1. Diretoria de Projetos Estratégicos e
Assuntos Internacionais;
2. Diretoria de Articulação e
Coordenação de Políticas sobre Drogas; e
3. Diretoria de Contencioso e Gestão do
Fundo Nacional Antidrogas;
III - órgão
central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN;
e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional
de Políticas sobre Drogas - CONAD. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado 
Art. 3o  À Assessoria
Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no
âmbito de sua competência e, especialmente, no exame e condução dos
assuntos afetos ao Gabinete de Segurança Institucional;
II - assessorar o Ministro de Estado nos
assuntos atinentes à segurança pessoal do Presidente da República,
Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares,
assegurado o poder de polícia;
III - assessorar o Ministro de Estado
quanto à interface com os demais órgãos da Presidência da
República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças
Armadas e com outros órgãos da administração pública
federal;
IV - assessorar o Ministro de Estado
sobre os assuntos pertinentes à segurança da informação e
comunicação; e
V - prestar assessoria ao Ministro de
Estado em temas em que lhe sejam determinados. 
Art. 4o  Ao Gabinete
compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de
Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação
funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho
do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de
audiências;
III - apoiar a realização de eventos do
Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e
internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado nos
assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação
social; e
V - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado. 
Art. 5o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de
Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação
das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de
Segurança Institucional;
III - promover a realização de estudos e
diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem
submetidos ao Presidente da República;
IV - proceder e acompanhar a realização
de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de
Estado ao Presidente da República em assuntos de
segurança;
V - zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares;
b) pela segurança dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado
pelo Presidente da República, de outras autoridades ou
personalidades; e
c) pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da
República;
VI - aprovar e supervisionar o
planejamento e a execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do
Presidente da República, das viagens presidenciais no território
nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, das
viagens para o exterior;
VII - planejar,
coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação
com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das
atividades de transporte do Presidente da República;
VIII - acompanhar a tramitação na
Presidência da República de propostas de edição de documentos
relacionados com assuntos de segurança;
IX - gerenciar, em articulação com a
Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de
administração geral do Gabinete de Segurança
Institucional;
X - providenciar a publicação oficial e
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Gabinete de Segurança Institucional;
XI - receber, protocolar, distribuir e
expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança
Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do
Presidente da República;
XII - articular-se com os
órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal, direta e indireta,
quando necessário ou por determinação superior;
XIII - exercer a supervisão das
atividades de segurança da informação e comunicações ligadas à sua
área de competência, na administração pública federal;
XIV - exercer a orientação superior,
coordenar, controlar e supervisionar o SIPRON; e
XV - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado. 
Art. 6o  Ao
Departamento de Gestão e de Articulação Institucional
compete:
I - proceder e acompanhar a realização
de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e
civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e de
temas a serem submetidos ao Presidente da República;
II - interagir com órgãos da Presidência
da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das
Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública
federal;
III - gerenciar, em articulação com a
Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de
desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das
atividades de orçamento, de informática e dos assuntos de natureza
administrativa;
IV - organizar o expediente a ser levado
a despacho do Presidente da República;
V - coordenar, controlar e executar as
requisições de pessoal militar para atender à Presidência da
República; e
VI - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado ou
Secretário-Executivo. 
Art. 7o  Ao
Departamento de Segurança compete:
I - garantir a liberdade de ação do Chefe de
Estado e do Vice-Presidente da República e contribuir para o pleno
desempenho institucional da Presidência da República, zelando,
assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos
familiares;
b) pela segurança dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado
pelo Presidente da República, de outras autoridades ou
personalidades; e
c) pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
II - promover contatos com os demais
órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com
os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração
pública federal;
III - proceder e acompanhar a realização
de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento
pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da
República;
IV - manter escritórios de
representação para a garantia da segurança dos dignitários legais,
assegurando a economicidade e a efetividade das operações de
segurança presidencial;
V - gerenciar os riscos dos
dignitários e das instalações sob sua custódia, bem como a
inteligência operacional; e
VI - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado ou
Secretário-Executivo. 
Art. 8o  Ao
Departamento de Segurança da Informação e Comunicações
compete:
I - adotar as medidas necessárias e
coordenar a implantação e o funcionamento do Sistema de Segurança e
Credenciamento - SISC, de pessoas e empresas, no trato de assuntos,
documentos e tecnologia sigilosos;
II - planejar e coordenar a execução das
atividades de segurança da informação e comunicações na
administração pública federal;
III - definir requisitos metodológicos
para implementação da segurança da informação e comunicações pelos
órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - operacionalizar e manter centro de
tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de
computadores da administração pública federal;
V - estudar legislações correlatas e
implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da
informação e comunicações; e
VI - avaliar tratados, acordos ou atos
internacionais relacionados à segurança da informação e
comunicações. 
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o  À Secretaria
de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares
compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de
Estado no âmbito de sua competência;
II - proceder e acompanhar a realização
de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de
Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza
militar;
III - planejar e coordenar, em
conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente
da República, as ações necessárias para a execução das viagens
presidenciais, no País e no exterior, e articular com os demais
órgãos envolvidos;
IV - planejar e coordenar a realização
das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios
presidenciais;
V - acompanhar a tramitação na
Presidência da República de propostas de edição de documentos
relacionados com assuntos de natureza militar;
VI - coordenar, em articulação com os
órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a
participação do Presidente da República em cerimônias militares e
outros eventos, orientando, também, o comando das atividades
relacionadas com a segurança de área; e
VII - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado. 
Art. 10.  À Secretaria de Acompanhamento
e Estudos Institucionais compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de
Estado no âmbito de sua competência;
II - acompanhar temas com potencial de
gerar crises para o estado, para a sociedade e para o
governo;
III - articular com órgãos e
instituições para prevenir a ocorrência de crises;
IV - coordenar o acionamento do Gabinete
de Crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional;
V - estudar, analisar e avaliar o uso e
a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
VI -  elaborar e orientar a realização
de estudos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança
institucional;
VII -  assessorar e assistir o Ministro
de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo
do Conselho de Defesa Nacional - CDN e Presidente da Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de
Governo - CREDEN;
VIII - assessorar e assistir o
Secretário-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê
Executivo da CREDEN;
IX - acompanhar a implementação de medidas
voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como
gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura
sobre as demais;
X - coordenar o Comitê Técnico de atendimento
às Áreas Essenciais, da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;
e
XI - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 11.  À Assessoria de
Infraestruturas Críticas compete:
I - articular, com ministérios e outros órgãos
envolvidos, os assuntos referentes à segurança das infraestruturas
críticas;
II - elaborar o Plano Nacional de Segurança de
Infraestrutura Crítica (PNSIC) e acompanhar sua implementação;
e
III - assessorar o Secretário na coordenação do
Comitê Técnico de atendimento às Áreas Essenciais, da Câmara de
Gestão do Setor Elétrico;
IV - realizar outras atividades determinadas pelo
Secretário ou pelo Secretário-Adjunto.
Art. 12.  À Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de
Estado, no âmbito de sua competência;
II - articular e coordenar as atividades
de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de
usuários e dependentes de drogas;
III - propor a atualização da Política
Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;
IV - consolidar as propostas de
atualização da Política Nacional sobre Drogas;
V - definir estratégias e elaborar
planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência,
para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre
Drogas e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da
administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais
e comunidades nacional e internacional, na concretização das
atividades constantes do inciso II deste artigo;
VII - promover o intercâmbio com
organismos nacionais e internacionais na sua área de
competência;
VIII - propor medidas na área
institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da
ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II
deste artigo;
IX - gerir o Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados por este fundo aos órgãos e entidades
conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante
delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da
legislação em vigor;
XI - indicar bens apreendidos e não
alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de
autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da
demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a
elas;
XII - realizar, direta ou indiretamente,
convênios com os estados e o Distrito Federal, a alienação de bens
com definitivo perdimento decretado em favor da União,
articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da administração pública federal e estadual para a
consecução desse objetivo;
XIII - gerir o Observatório Brasileiro
de informações sobre Drogas - OBID;
XIV - desempenhar as atividades de
Secretaria-Executiva do CONAD; e
XV - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado. 
Art. 13.  À Diretoria de Projetos
Estratégicos e Assuntos Internacionais compete:
I - propor e articular, no âmbito das
três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como
estratégicos para o país, no alcance dos objetivos propostos na
Política Nacional sobre Drogas;
II - promover,
articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação
técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países,
organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub
regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas;
III - articular a colaboração de
profissionais e de missões internacionais multilaterais e
bilaterais, atendendo as diretrizes da Política Nacional sobre
Drogas;
IV - articular e coordenar o processo de
coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os
diversos órgãos do governo, a serem fornecidos aos organismos
internacionais;
V - assessorar o Secretário Nacional de
Políticas sobre drogas, no país e no exterior, nos assuntos
internacionais de interesse da Secretaria;
VI - participar da atualização e
acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua
competência;
VII - exercer outras atividades que lhe
forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre
Drogas. 
Art. 14.  À Diretoria de Articulação e
Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete:
I - articular, coordenar, propor,
orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as
políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e
subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de
socialização do conhecimento;
II - gerir e controlar o fluxo das
informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na
esfera de sua competência;
III - participar da atualização e
acompanhar a execução da Política Nacional sobre Drogas (PNAD), no
âmbito de sua competência;
IV - propor ações, projetos, atividades
e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo
para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da
Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho
decorrentes;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a
execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de
trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas,
mantendo atualizadas as informações gerenciais
decorrentes;
VI - estabelecer critérios, condições e
procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com
recursos do FUNAD;
VII - analisar e emitir parecer sobre
projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na
esfera de sua competência; e
VIII - exercer outras atividades que lhe
forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre
Drogas. 
Art. 15.  À Diretoria de Contencioso e
Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de
apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e
valores, objeto do crime de tráfico ilícito de drogas e outros
recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;
II - realizar
e/ou promover a regularização e a alienação de bens com definitivo
perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de
valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar
procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar,
perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e
Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam
a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e
valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas,
realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o
sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão
atualizado;
V - planejar e coordenar a execução
orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas, interagindo com os demais setores da Secretaria, com a Casa
Civil da Presidência da República e outros órgãos da administração
pública, na área de sua competência;
VI - participar da atualização e
acompanhar a execução da Política Nacional sobre Drogas (PNAD), no
âmbito de sua competência;
VII - propor ações, projetos, atividades
e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo
para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da
Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho
decorrentes;
VIII - analisar e emitir parecer sobre
projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na
esfera de sua competência;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a
execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de
trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas,
mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes;
e
X - exercer outras atividades que lhe
forem determinadas pelo Secretário Nacional de Política sobre
Drogas. 
Seção III
Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de
Inteligência 
Art. 16.  À Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema Brasileiro de
Inteligência, criado pela Lei
no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico. 
Seção IV
Do Órgão Colegiado 
Art. 17.  Ao Conselho Nacional de
Políticas sobre Drogas - CONAD cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no 5.912, de 27 de setembro de
2006. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção I
Do Secretário-Executivo 
Art. 18.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - exercer as atividades de supervisão
e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de
Segurança Institucional;
II - supervisionar a execução dos
projetos e atividades do Gabinete de Segurança
Institucional;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou
grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais
ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do
Gabinete de Segurança Institucional;
IV - supervisionar o planejamento e a
execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos
do Gabinete de Segurança Institucional;
V - supervisionar as ações dos militares
designados como coordenadores das viagens presidenciais, das
cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente
da República; e
VI - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Seção II
Dos demais Dirigentes 
Art. 19.  Ao Assessor-Chefe, aos
Secretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas. 
Art. 20.  Ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21.  As requisições de militares
para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da
Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos
respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos
de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares. 
§ 1o  Os militares à
disposição da Presidência da República vinculam-se à
Secretaria-Executiva para fins disciplinares, de remuneração e de
alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força. 
§ 2o  As requisições
de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 22.  As requisições de servidores e
empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança
Institucional são feitas pela Casa Civil da Presidência da
República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e devem ser
prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em
lei. 
Art. 23.  O desempenho de cargo ou
função na Presidência da República constitui, para o militar,
atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os
efeitos da vida funcional. 
Art. 24.  Aos servidores e aos
empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional. 
§ 1o  O servidor ou
empregado público requisitado continuará contribuindo para a
instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da
contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem. 
§ 2o  O período em que
o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete
de Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos
da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que
ocupe no órgão ou entidade de origem. 
§ 3o  A promoção a que
se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal,
direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos
respectivos regulamentos de pessoal. 
Art. 25.  O provimento dos cargos do
Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes
diretrizes:
I - o de Secretário-Executivo será
ocupado por Oficial-General da ativa;
II - o de Secretário de Coordenação e
Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por
Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6;
III - o de Assessor-Chefe da Assessoria
Especial poderá ser ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante
exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior, DAS 101.6;
IV - os de Diretor do Departamento de
Segurança e do Departamento de Gestão e de Articulação
Institucional, Chefe de Assessoria e os de Assessor-Chefe Militar,
(Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças
Armadas, do último posto, da ativa;
V - os de Assessor Militar, de Chefe do
Núcleo do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e os
de Chefe de Escritório, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais
Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
VI - os de Coordenador-Geral e os de
Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, em
princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares;
VII - os de Coordenador e os de
Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, em princípio,
por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares; e
VIII - os de Assistente Técnico Militar,
Chefe de Escritório (Grupo 0005-E), serão ocupados, em princípio,
por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares. 
Art. 26.  É assegurado aos titulares do
Gabinete de Segurança Institucional e de seus órgãos vinculados a
representação judicial pela Advocacia-Geral da União, quando vierem
a responder a inquérito policial ou a processo judicial, em virtude
de atos praticados em decorrência do cumprimento de dever
constitucional, legal ou regulamentar. 
Art. 27.  O regimento interno definirá o
detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do
Gabinete de Segurança Institucional e das competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
 ANEXO II 
a)QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE
CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
RMP
 
 
 
 
ASSESSORIA ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
 
1
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor-Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
 
4
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
 
1
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Núcleo do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro
1
Chefe
Grupo 0002 (B)
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
2
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004 (D)
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
4
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor
102.4
 
10
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
8
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
 
11
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Proteção Pessoal
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
4
Coordenador
Grupo 0004 (D)
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Proteção das Instalações
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004 (D)
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio Logístico
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
2
Coordenador
Grupo 0004 (D)
 
 
 
 
Escritório de Representação em São Bernardo do Campo/SP
1
Chefe
Grupo 0002 (B)
 
2
Assessor Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
Escritório de Representação em Florianópolis/SC
1
Chefe
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e
Credenciamento
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
1
Assistente Técnico
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS
MILITARES
1
Secretário
101.6
 
3
Assessor-Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
 
10
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
Coordenador
1
Coordenador
Grupo 0004 (D)
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor-Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
Assessoria de Infraestruturas Críticas
1
Chefe de Assessoria
Grupo 0001 (A)
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assentimento Prévio
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Escritório de Análise de Imagens de Monitoramento por Satélite em
Campinas/SP
1
Chefe
Grupo 0002 (B)
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
1
Secretário
NE
 
1
Secretário-Adjunto
101.6
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos
1
Coordenador Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais
1
Coordenador Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS SOBRE
DROGAS
 
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas de Prevenção, Tratamento e
Reinserção Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Projetos e Subvenção
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE CONTENCIOSO E GESTÃO DO FUNDO NACIONAL
ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
        
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
2
10,80
2
10,80
DAS
101.6
5,28
4
21,12
4
21,12
DAS
101.5
4,25
6
25,50
6
25,50
DAS
101.4
3,23
8
25,84
11
35,53
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,25
1
4,25
1
4,25
DAS
102.4
3,23
9
29,07
6
19,38
DAS
102.3
1,91
22
42,02
22
42,02
DAS
102.2
1,27
11
13,97
11
13,97
DAS
102.1
1,00
21
21,00
21
21,00
TOTAL
84
193,57
84
193,57
        c)QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
Grupo 0001
(A)
0,64
8
5,12
8
5,12
Grupo 0002
(B)
0,58
25
14,50
25
14,50
Grupo 0003
(C)
0,53
19
10,07
19
10,07
Grupo 0004
(D)
0,48
29
13,92
29
13,92
Grupo 0005
(E)
0,44
27
11,88
27
11,88
 
 
 
 
 
 
TOTAL
108
55,49
108
55,49
ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.134, de 2010).
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/RMP
 
 
 
 
ASSESSORIA
ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
 
1
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor-Chefe
Militar
Grupo 0001
(A)
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
de Gabinete
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
 
4
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
 
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005
(E)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002
(B)
 
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
 
1
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
 
1
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005
(E)
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Núcleo
do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
1
Chefe
Grupo 0002
(B)
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
Grupo 0001
(A)
 
2
Assessor Militar
Grupo 0002
(B)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004
(D)
 
1
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005
(E)
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA
1
Diretor
Grupo 0001
(A)
 
4
Assessor Militar
Grupo 0002
(B)
 
1
Assessor
102.4
 
10
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
8
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
 
11
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005
(E)
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Proteção
Pessoal
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003
(C)
Coordenação
4
Coordenador
Grupo 0004
(D)
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Proteção
das Instalações
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003
(C)
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004
(D)
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio
Logístico
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003
(C)
Coordenação
2
Coordenador
Grupo 0004
(D)
 
 
 
 
Escritório de Representação
em São Bernardo do Campo/SP
1
Chefe
Grupo 0002 (B)
 
2
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
Escritório de Representação
em Florianópolis/SC
1
Chefe
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002
(B)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
da Segurança da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
Militar
Grupo 0004
(D)
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tratamento de Incidentes de Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005
(E)
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Sistema
de Segurança e Credenciamento
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003
(C)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005
(E)
 
1
Assistente
Técnico
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS MILITARES
1
Secretário
101.6
 
3
Assessor-Chefe
Militar
Grupo 0001
(A)
 
10
Assessor Militar
Grupo 0002
(B)
 
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
Coordenador
1
Coordenador
Grupo 0004
(D)
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
E ESTUDOS INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor-Chefe
Militar
Grupo 0001
(A)
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002
(B)
 
1
Assistente Militar
Grupo 0004
(D)
 
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005
(E)
 
 
 
 
Assessoria
de Infraestruturas Críticas
1
Chefe
de Assessoria
Grupo 0001
(A)
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor Militar
Grupo 0002
(B)
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assentimento Prévio
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Escritório de Análise de
Imagens de Monitoramento por Satélite em Campinas/SP
1
Chefe
Grupo 0002 (B)
 
2
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE
POLÍTICAS SOBRE DROGAS
1
Secretário
NE
 
1
Secretário-Adjunto
101.6
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002
(B)
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005
(E)
 
3
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROJETOS
ESTRATÉGICOS E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Estratégicos
1
Coordenador Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Internacionais
1
Coordenador Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E
COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
 
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
de Projetos e Subvenção Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE CONTENCIOSO E
GESTÃO DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
Militar
Grupo 0003
(C)
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
do Fundo Nacional Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA. 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
2
10,80
2
10,80
DAS 101.6
5,28
4
21,12
4
21,12
DAS 101.5
4,25
6
25,50
6
25,50
DAS 101.4
3,23
11
35,53
11
35,53
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
1
4,25
1
4,25
DAS 102.4
3,23
6
19,38
7
22,61
DAS 102.3
1,91
22
42,02
26
49,66
DAS 102.2
1,27
11
13,97
13
16,51
DAS 102.1
1,00
21
21,00
21
21,00
TOTAL
84
193,57
91
206,98
c)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS
GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
Grupo 0001 (A)
0,64
8
5,12
8
5,12
Grupo 0002 (B)
0,58
25
14,50
25
14,50
Grupo 0003 (C)
0,53
19
10,07
19
10,07
Grupo 0004 (D)
0,48
29
13,92
29
13,92
Grupo 0005 (E)
0,44
27
11,88
27
11,88
 
 
 
 
 
 
TOTAL
108
55,49
108
55,49
ANEXO III 
        REMANEJAMENTO DE CARGOS 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO GSI/PR P/ SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ O GSI/PR (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,23
-
-
3
9,69
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
3
9,69
-
-
TOTAL
3
9,69
3
9,69