6.935, De 12.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.935, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.
 
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de
2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e
reforça as sanções impostas à República Popular Democrática da
Coreia, previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de
Segurança, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros
dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados
pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua
importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em
embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia,
ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da
República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de
todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular
Democrática da Coreia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas,
promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de
outubro de 1945, e
Considerando a adoção, pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, ao amparo do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas, da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de
2009, que aprofunda medidas previstas na Resolução nº 1.718
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de outubro de
2006, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº
5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros
dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados
pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua
importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em
embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia,
ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da
República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de
todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular
Democrática da Coreia;
DECRETA:
Art. 1º  Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições,
ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.874 (2009),
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de junho
de 2009, anexa a este Decreto.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2009; 188º da Independência e
121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.8.2009  
Conselho de
Segurança das Nações Unidas
RESOLUÇÃO 1874 (2009)
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, incluindo
as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006) e, em
particular, a Resolução 1718 (2006), bem como as Declarações
Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41) e 13 de
abril de 2009 (S/PRST/2009/7),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas
e biológicas e de seus vetores constitui uma ameaça à paz e à
segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação ante o teste nuclear
realizado pela República Popular Democrática da Coreia em 25 de
maio de 2009 (horário local) em violação à Resolução 1718 (2006);
ante o desafio que esse teste constitui ao Tratado de
Não-Proliferação de Armas Nucleares e aos esforços internacionais
dedicados ao fortalecimento do regime global de não-proliferação de
armas nucleares, em preparação à Conferência de Exame do Tratado de
Não-Proliferação de Armas Nucleares de 2010; e ante o perigo que
representa à paz e à estabilidade na região e em seu entorno.
Ressaltando seu apoio coletivo ao Tratado de
Não-Proliferação de Armas Nucleares e seu compromisso com o
fortalecimento do Tratado em todos os seus aspectos e com os
esforços globais em favor da não-proliferação nuclear e do
desarmamento nuclear, e recordando que, em qualquer
circunstância, a República Popular Democrática da Coreia não pode
ter a condição de Estado nuclearmente armado, em conformidade com o
que dispõe o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares,
Deplorando o anúncio feito pela República Popular
Democrática da Coreia de sua decisão de retirar-se do Tratado de
Não-Proliferação de Armas Nucleares e de procurar dotar-se de armas
nucleares,
Sublinhando uma vez mais a importância de que a República
Popular Democrática da Coreia responda a outras preocupações de
segurança e humanitárias da comunidade internacional,
Sublinhando, igualmente, que as medidas impostas por força
desta Resolução não visam a causar consequências humanitárias
adversas para a população civil da República Popular Democrática da
Coreia,
Expressando sua mais grave preocupação ante o fato de que o
teste nuclear e as atividades missilísticas realizados pela
República Popular Democrática da Coreia ampliaram a tensão na
região e em seu entorno, e determinando que continua a
existir uma ameaça clara à paz e à segurança internacionais,
Reafirmando a importância de que todos os Estados Membros
respeitem os propósitos e os princípios da Carta das Nações
Unidas,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e
adotando medidas ao abrigo de seu Artigo 41,
1. Condena nos termos mais veementes o teste nuclear realizado pela
República Popular Democrática da Coreia em 25 de maio de 2009
(horário local) em violação e em flagrante desrespeito a suas
resoluções pertinentes, em particular as Resoluções 1695 (2006) e
1718 (2006), e sua Declaração Presidencial de 13 de abril de 2009
(S/PRST/2009/7);
2. Exige que a República Popular Democrática da Coreia não
realize novos testes nucleares ou quaisquer lançamentos que
utilizem tecnologia balística;
3. Decide que a República Popular Democrática da Coreia
suspenda todas as atividades relacionadas a seu programa de mísseis
balísticos e, nesse sentido, restabeleça seus compromissos
pré-existentes com uma moratória de lançamentos de mísseis;
4. Exige que a República Popular Democrática da Coreia
cumpra imediatamente e integralmente com as obrigações que lhe
incumbem por força das resoluções pertinentes do Conselho de
Segurança, em particular a Resolução 1718 (2006);
5. Exige que a República Popular Democrática da Coreia se
retrate imediatamente em relação ao anúncio de sua decisão de
retirar-se do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares;
6. Exige, ademais, que a República Popular Democrática da
Coreia se reincorpore ao Tratado de Não-Proliferação de Armas
Nucleares e às salvaguardas da Agência Internacional de Energia
Atômica (AIEA), tendo em mente os direitos e os deveres dos Estados
Partes do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, e
sublinha a necessidade de que todos os Estados Partes do
Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares continuem cumprindo
as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado;
7. Exorta todos os Estados Membros a que implementem as
obrigações que lhes incumbem por força da Resolução 1718 (2006),
incluindo no que respeita às designações feitas pelo Comitê
estabelecido pela Resolução 1718 (2006) (o Comitê), em
conformidade com a Declaração Presidencial de 13 de abril de 2009
(S/PRST/2009/7);
8. Decide que a República Popular Democrática da Coreia
abandone todas as armas nucleares e programas nucleares existentes
de maneira completa, verificável e irreversível e cesse
imediatamente todas as atividades relacionadas; aja em estrita
concordância com as obrigações aplicáveis aos Estados Partes por
força do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e com os
termos e condições do Acordo de Salvaguardas da Agência
Internacional de Energia Atômica (INFCIRC/403); e forneça à Agência
Internacional de Energia Atômica medidas de transparência que se
estendam além dessas exigências, incluindo acesso a indivíduos,
documentação, equipamentos e instalações que possa ser solicitado e
julgado necessário pela AIEA;
9. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 8(b) da
Resolução 1718 (2006) se apliquem igualmente a todas as armas e
materiais relacionados, bem como a transações financeiras,
capacitação técnica, assessoramento, serviços ou assistência
relacionados ao fornecimento, à produção, à manutenção ou uso de
tais armas ou materiais;
10. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 8(a) da
Resolução 1718 (2006) se apliquem igualmente a todas as armas e
materiais relacionados, bem como a transações financeiras,
treinamento técnico, assessoramento, serviços ou assistência
relacionados ao fornecimento, à produção, à manutenção ou ao uso de
tais armas ou materiais, exceto a armas pequenas e armamento leve e
materiais relacionados, e exorta os Estados a que exerçam
vigilância sobre o fornecimento, a venda ou a transferência diretos
ou indiretos à República Popular Democrática da Coreia de armas
pequenas e armamento leve, e decide, ademais, que os Estados
notifiquem o Comitê, com pelo menos cinco dias de antecedência, a
venda, o fornecimento ou a transferência de armas pequenas e
armamento leve à República Popular Democrática da Coreia;
11. Exorta todos os Estados a que inspecionem, em
conformidade com sua legislação nacional e com as competências dela
decorrentes, e em consonância com o direito internacional, todas as
cargas destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou
dela provenientes, que se encontrem em seus territórios, incluindo
portos e aeroportos, na eventualidade de que o Estado em questão
disponha de informações que forneçam bases razoáveis para se
acreditar que a carga contenha itens cujo fornecimento, venda,
transferência ou exportação esteja proibido nos parágrafos 8(a),
8(b) e 8(c) da Resolução 1718 ou nos parágrafos 9 ou 10 desta
Resolução, com o propósito de assegurar a implementação estrita
desses dispositivos;
12. Exorta todos os Estados Membros a que inspecionem
embarcações em alto mar, com o consentimento do Estado de bandeira,
na eventualidade de que o Estado em questão disponha de informações
que forneçam bases razoáveis para se acreditar que a carga contenha
itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja
proibido pelos parágrafos 8(a), 8(b) e 8(c) da Resolução 1718 ou
pelos parágrafos 9 ou 10 desta Resolução, com o propósito de
assegurar a implementação estrita desses dispositivos;
13. Exorta todos os Estados a que cooperem com as inspeções
realizadas ao amparo dos parágrafos 11 e 12, e, na eventualidade de
que o Estado de bandeira não dê seu consentimento à realização da
inspeção no alto mar, decide que o Estado de bandeira ordene
que a embarcação seja levada a um porto apropriado e conveniente
para que as autoridades locais realizem a inspeção exigida ao
amparo do parágrafo 11;
14. Decide autorizar todos os Estados Membros  e todos os
Estados Membros deverão fazê-lo  a que apreendam os itens, e deles
disponham, cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação
esteja proibido nos parágrafos 8(a), 8(b) e 8(c) da Resolução 1718
ou pelos parágrafos 9 ou 10 desta Resolução, e que sejam
descobertos nas inspeções realizadas ao amparo dos parágrafos 11,
12 ou 13 desta Resolução, de uma maneira que não seja inconsistente
com as obrigações que lhes incumbem por força das resoluções
aplicáveis do Conselho de Segurança, incluindo a Resolução 1540
(2004), bem como não seja inconsistente com quaisquer obrigações
dos Estados Partes do Tratado de Não-Proliferação de Armas
Nucleares, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento,
Produção, Estocagem e o Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição
das Armas Químicas Existentes no Mundo, de 29 de abril de 1997, e a
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e
Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas
e sua Destruição, de 10 de abril de 1972, e decide, ademais,
que todos Estados cooperem em tais esforços;
15. Solicita, ao Estado Membro que realizar uma inspeção ao
amparo dos parágrafos 11, 12 ou 13, ou que apreender uma carga, ou
dela dispor, ao amparo do parágrafo 14, que submeta prontamente ao
Comitê um relatório que contenha detalhes pertinentes sobre a
inspeção, a apreensão ou a disposição;
16. Solicita, ao Estado Membro que não receber a cooperação
de um Estado de bandeira, ao amparo do parágrafo 12 ou 13, que
submeta prontamente ao Comitê um relatório que contenha os detalhes
pertinentes;
17. Decide que os Estados Membros proíbam a prestação, por
seus nacionais ou a partir de seu território, de serviços de
aprovisionamento, tais como o fornecimento de combustível e outros
itens, ou outros serviços de navegação, a embarcações da República
Popular Democrática da Coreia, na eventualidade de que disponham de
informações que forneçam bases razoáveis para se acreditar que a
embarcação em questão esteja transportando itens cujo fornecimento,
venda, transferência ou exportação esteja proibido nos parágrafos
8(a), 8(b) ou 8(c) da Resolução 1718 (2006) ou pelos parágrafos 9
ou 10 desta Resolução, a menos que a prestação de tais serviços se
faça necessária para propósitos humanitários ou até o momento em
que a carga da embarcação em questão tenha sido inspecionada ou
apreendida, ou que dela se tenha disposto, e sublinha que
este parágrafo não pretende afetar as atividades econômicas
legais;
18. Exorta os Estados Membros, em adição ao cumprimento das
obrigações que lhes incumbem por força dos parágrafos 8(d) e 8(e)
da Resolução 1718 (2006), a que impeçam a prestação de serviços
financeiros ou a transferência para seu território, ou a partir
dele, ou através dele; ou para, ou por, seus nacionais ou entidades
organizadas sob sua legislação (incluindo filiais com base no
exterior); ou para, ou por, pessoas ou instituições financeiras que
se encontrem em seu território, de quaisquer ativos ou recursos
financeiros que possam contribuir com os programas ou atividades
nucleares, de mísseis balísticos e de outras armas de destruição em
massa da República Popular Democrática da Coreia, incluindo por
meio do congelamento de quaisquer ativos ou recursos financeiros
que se encontrem ou que venham a encontrar-se em seu território; ou
que estejam ou venham a estar sujeitos a sua jurisdição, que
estejam associados a tais programas ou atividades, bem como por
meio de monitoramento avançado para impedir tais transações, em
conformidade com sua legislação nacional e as competências dela
decorrentes;
19. Exorta todos os Estados Membros e instituições
financeiras e creditícias internacionais a que não assumam, com a
República Popular Democrática da Coreia, novos compromissos de
subvenção, assistência financeira ou empréstimo, salvo para
propósitos humanitários e de desenvolvimento que atendam
diretamente as necessidades da população civil, ou para a promoção
da desnuclearização, e exorta, ademais, os Estados a que
exerçam maior vigilância com vistas a reduzir compromissos
atuais;
20. Exorta todos os Estados Membros a que não forneçam apoio
financeiro público ao comércio com a República Popular Democrática
da Coreia (incluindo a concessão de créditos de exportação,
garantias ou seguro a seus nacionais ou entidades envolvidas nesse
comércio), nos casos em que tal apoio financeiro possa contribuir
com os programas e atividades nucleares, de mísseis balísticos ou
de outras armas de destruição em massa da República Popular
Democrática da Coreia;
21. Enfatiza que todos os Estados Membros devem cumprir com
os dispositivos do parágrafo 8(a)(iii) e 8(d) da Resolução 1718
(2006) sem prejuízo das atividades das missões diplomáticas
sediadas na República Popular Democrática da Coreia, ao amparo da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
22. Exorta todos os Estados Membros a que submetam ao
Conselho de Segurança, em um prazo máximo de quarenta cinco dias a
partir da adoção desta Resolução, e em qualquer outro momento
posterior, quando solicitados pelo Comitê, relatório sobre as
medidas concretas que tenham adotado para implementar de maneira
eficaz os dispositivos do parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006), bem
como dos parágrafos 9 e 10 desta Resolução, bem como, ainda, as
medidas financeiras enunciadas nos parágrafos 18, 19 e 20 desta
Resolução;
23. Decide que as medidas enunciadas nos parágrafos 8(a),
8(b) e 8(c) da Resolução 1718 apliquem-se aos itens listados na
INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2a;
24. Decide ajustar as medidas impostas por força do
parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006) e por esta Resolução,
incluindo por meio da designação de entidades, bens e indivíduos, e
instrui o Comitê a desempenhar suas tarefas com esse fim e submeter
relatório correspondente ao Conselho de Segurança, em um prazo
máximo de trinta dias a partir da adoção desta Resolução, e
decide, ademais, que, na eventualidade de que o Comitê não
tenha agido com esse fim, o Conselho de Segurança fará o necessário
para ajustar as referidas medidas, em um prazo máximo de sete dias
após haver recebido o relatório do Comitê.
25. Decide que o Comitê intensifique seus esforços para
promover a plena implementação da Resolução 1718 (2006), da
Declaração Presidencial de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e
desta Resolução, por meio de um programa de trabalho que contemple
o cumprimento, investigações, difusão, diálogo, assistência e
cooperação, a ser submetido ao Conselho até 15 de julho de 2009, e
decide, ademais, que o Comitê deverá receber e considerar
relatórios dos Estados Membros, em amparo dos parágrafos 10, 15, 16
e 22 desta Resolução;
26. Solicita ao Secretário-Geral a criação, por um período
inicial de um ano, em consulta com o Comitê, de um grupo de até
sete peritos (Painel de Peritos), que, sob a direção do Comitê,
deverá desempenhar as seguintes tarefas: (a) auxiliar o Comitê no
cumprimento de seu mandato, tal como especificado na Resolução 1718
(2006), e de suas funções, especificadas no parágrafo 25 desta
Resolução; (b) coletar, examinar e analisar informações
provenientes de Estados, de órgãos pertinentes das Nações Unidas e
de outras partes interessadas a respeito da implementação das
medidas impostas por força da Resolução 1718 (2006) e desta
Resolução, em particular com referência a situações de
não-cumprimento; (c) fazer recomendações sobre ações que o
Conselho, o Comitê ou Estados Membros possam considerar para
aprimorar a implementação das medidas impostas por força da
Resolução 1718 (2006) e desta Resolução; e (d) submeter ao Conselho
um relatório interino sobre seu trabalho, em um prazo máximo de
trinta dias antes do término de seu mandato, que contenha
descobertas e recomendações;
27. Urge a todos os Estados, órgãos pertinentes das Nações
Unidas e outras partes interessadas a que cooperem plenamente como
o Comitê e com o Painel de Peritos, em particular por meio do
fornecimento de qualquer informação que esteja a seu dispor sobre a
implementação das medidas impostas por força da resolução 1718
(2008) e desta Resolução;
28. Exorta todos os Estados Membros a que exerçam vigilância
e impeçam o acesso de nacionais da República Popular Democrática da
Coreia a ensino ou treinamento especializado, em seu território ou
que seja ministrado por seus nacionais, que incluam disciplinas que
possam contribuir com as atividades nucleares sensíveis de
proliferação da República Popular Democrática da Coreia e seu
desenvolvimento de vetores de armas nucleares;
29. Exorta a República Popular Democrática da Coreia a que
se associe ao Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares no
mais breve prazo possível;
30. Endossa o diálogo pacífico, exorta a República
Popular Democrática da Coreia a que retorne imediatamente às
Conversações Hexapartites sem pré-condições, e urge que
todos os participantes intensifiquem seus esforços destinados à
plena e pronta implementação da Declaração Conjunta assinada em 19
de setembro de 2005 e os documentos conjuntos de 13 de fevereiro de
2007 e 3 de outubro de 2007 por China, Estados Unidos, Federação da
Rússia, Japão, República da Coreia e República Popular Democrática
da Coreia, com vistas a alcançar a desnuclearização verificável da
Península Coreana e a manter a paz e a estabilidade na Península
Coreana e no nordeste asiático;
31. Expressa seu compromisso com uma solução
político-diplomática pacífica para a situação e acolhe os esforços
empreendidos pelos membros do Conselho, bem como por outros Estados
Membros, com vistas a facilitar uma solução pacífica e abrangente
por meio do diálogo e a abster-se de quaisquer ações que possam
agravar as tensões;
32. Afirma que manterá todas as ações da República Popular
Democrática da Coreia sob constante escrutínio, e que estará
disposto a examinar a adequação das medidas contidas no parágrafo 8
da Resolução 1718 (2006) e nos parágrafos pertinentes desta
Resolução, incluindo o reforço, a modificação, a suspensão ou a
revogação das medidas, conforme seja necessário, à luz do
cumprimento das disposições da Resolução 1718 (2006) e desta
Resolução por parte da República Popular Democrática da Coreia;
33. Sublinha que, caso medidas adicionais sejam necessárias,
novas decisões deverão ser adotadas;
34. Decide continuar
ocupando-se ativamente da questão.