6.937, De 13.8.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.937, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº
1.842, de 29 de outubro de 2008, do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da
Costa do Marfim.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
e
Considerando o disposto nas Resoluções
nos 1572 (2004), de 15 de novembro de 2004, 1643
(2005), de 15 de dezembro de 2005, 1727 (2006), de 15 de dezembro
de 2006, e 1782 (2007), de 29 de outubro de 2007, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico
brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos
nos 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, 5.694, de 7
de fevereiro de 2006, 6.033, de 19 de fevereiro de 2007, e 6.567,
de 16 de setembro de 2008;
Considerando a adoção, em 29 de outubro
de 2008, da Resolução no 1.842 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências,
renova até 31 de outubro de 2009 o regime de sanções contra a
República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios
estabelecidos nas Resoluções nos 1572 (2004) e
1643 (2005);
DECRETA:
Art. 1o Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.842 (2008), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas em 29 de outubro de 2008, anexa a este
Decreto.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2009;
188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.8.2009
Resolução 1842 (2008)
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e declarações
de seu Presidente relativas à situação na Côte dIvoire, em
particular as Resoluções 1782 (2007) e 1826 (2008),
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania,
independência, integridade territorial e unidade da Côte dIvoire,
e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança,
não-interferência e cooperação regional,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado
de 14 de Outubro de 2008 (S/2008/645) e dos relatórios do Grupo de
Peritos das Nações Unidas sobre a Côte dIvoire, datados de 14 de
abril de 2008 (S/2008/235) e de 15 de outubro de 2008
(S/2008/598),
Enfatizando a contínua contribuição para a
estabilidade em Côte dIvoire, em particular no contexto das
eleições presidenciais vindouras, das medidas impostas pela
resolução 1572 (2004) e 1643 (2005),
Recordando que em sua Resolução 1782 (2007), acolheu
as primeiras medidas para implementar o Acordo Político de Uagadugu
e recordando também que em sua Resolução 1826 (2008) encorajou em
particular as partes marfinianas a removerem os obstáculos
logísticos restantes que impediam a identificação da população e o
registro de eleitores,
Acolhendo nesse sentido o lançamento oficial, em 15
de setembro de 2008, das operações de identificação e de registro
de eleitores e solicitando as partes marfinianas a adotarem todas
as medidas necessárias para concluir essas operações,
Observando novamente com preocupação, apesar da
melhora contínua da situação geral dos direitos humanos, a
persistência dos casos de violações de direitos humanos contra
civis, incluindo inúmeros atos de violência sexual, enfatizando que
os perpetradores devem ser levados à justiça, reiterando a firme
condenação de todas as violações dos Direitos Humanos e do Direito
Humanitário Internacional na Côte dIvoire, e recordando suas
Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) sobre mulheres, paz e
segurança, sua Resolução 1612 (2005) sobre crianças e conflitos
armados e sua Resolução 1674 (2006) sobre proteção de civis em
conflitos armados,
Recordando que o Comitê estabelecido pelo parágrafo
14 da Resolução 1572 (2004) (o Comitê) irá considerar e decidir
sobre pedidos de aplicação das isenções estabelecidas nos
parágrafos 8, 10 e 12 da Resolução 1572 (2004) que sejam
apresentadas de acordo com as diretrizes adotadas pelo Comitê e
expressando a disponibilidade do Comitê e do Grupo de Peritos em
fornecer explicações técnicas quando necessário,
Determinando que a situação na Côte dIvoire
continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional
na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
1. Decide renovar até 31 de Outubro de 2009 as
medidas sobre armamentos e as medidas financeiras e as de viagem
impostas pelos parágrafos 7 a 12 da Resolução 1572 (2004), e as
medidas que impedem a importação, por qualquer Estado, de diamantes
brutos oriundos de Côte dIvoire, impostas no parágrafo 6 da
resolução 1643 (2005);
2. Decide rever as medidas prorrogadas no parágrafo
1 acima, à luz do progresso alcançado na aplicação das etapas
fundamentais do processo de paz e do progresso eleitoral, tal como
referido na Resolução 1826 (2008), ao fim do período mencionado no
parágrafo 1, e decide ainda levar adiante durante o período
mencionado no parágrafo 1 acima:
a) Uma revisão das medidas prorrogadas no parágrafo
1 acima, não mais tarde que 3 meses após a realização de eleições
presidenciais abertas, livres, justas e transparentes, em
conformidade com as normas internacionais; ou
b) Uma revisão parcial não mais tarde que 30 de
abril de 2009, se nenhuma revisão tiver sido agendada com base no
parágrafo 2 (a) desta resolução até essa data.
3. Convoca as partes marfinianas ao Acordo Político
de Uagadugu e todos os Estados, em particular os da região, a
implementarem integralmente as medidas renovadas no parágrafo 1
acima, incluindo conforme apropriado através da adoção de normas e
regulamentos necessários e convoca também a Operação das Nações
Unidas em Côte dIvoire (UNOCI) e as tropas francesas que lhe
apoiam para que lhes prestem o seu total apoio, em particular na
implementação das medidas sobre armas renovadas no parágrafo 1,
dentro de suas capacidades e respectivos mandatos, como determinado
na Resolução 1739 (2007) e renovado na Resolução 1826
(2008);
4. Reitera, em particular, sua exigência que as
autoridades marfinianas tomem as medidas necessárias para pôr fim
imediato a qualquer violação das medidas impostas pelo parágrafo 11
da Resolução 1572 (2004), incluindo as violações mencionadas pelo
Grupo de Peritos em seus relatórios datados de 21 de Setembro de
2007 (S/2007/611) e de 15 de Outubro de 2008
(S/2008/598);
5. Reitera também sua exigência que as partes
marfinianas no Acordo Político de Uagadugu, em particular as
autoridades marfinianas, concedam acesso irrestrito, em particular
ao Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 9 da Resolução 1643
(2005), a equipamentos, locais e instalações mencionadas no
parágrafo 2 (a) da Resolução 1584 (2005), quando apropriado sem
aviso prévio e incluindo aqueles que estiverem sob o controle de
unidades da Guarda Republicana, e à UNOCI e às tropas francesas
para que cumpram os seus mandatos como estabelecido nos parágrafos
2 e 8 da Resolução 1739 (2007) e renovado na Resolução 1826
(2008);
6. Decide que qualquer ameaça ao processo eleitoral
na Côte dIvoire, em particular qualquer ataque ou obstrução da
atuação da Comissão Eleitoral Independente responsável pela
organização das eleições, ou da atuação dos operadores mencionados
nos parágrafos 1.3.3 e 2.1.1 do Acordo Político de Uagadugu,
constituirão uma ameaça ao processo de paz e reconciliação nacional
para efeito dos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572
(2004);
7. Decide que qualquer obstáculo sério à liberdade
de trânsito da UNOCI e das tropas francesas que a apoiam, ou
qualquer ataque ou obstrução da atuação da UNOCI, das tropas
francesas, do Representante Especial do Secretário-Geral, do
Facilitador mencionado no parágrafo 10 da Resolução 1765 (2007) ou
do seu Representante Especial na Côte dIvoire será considerado uma
ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para efeito
dos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004);
8. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês
que lhe comuniquem de imediato, por meio do Comitê, qualquer
obstáculo sério à liberdade de trânsito da UNOCI e das tropas
francesas que a apoiam, incluindo os nomes dos responsáveis, e
solicita também ao Secretário-Geral e ao Facilitador que lhe
relatem imediatamente, por meio do Comitê, qualquer ataque ou
obstrução de suas ações ou das ações dos representantes especiais
mencionados no parágrafo 6 acima;
9. Solicita a todos os Estados envolvidos, em
particular os da região, que cooperem integralmente com o Comitê, e
autoriza o Comitê a solicitar qualquer informação que julgar
necessária;
10. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos,
como definido no parágrafo 7 da Resolução 1727 (2006), até 31 de
Outubro de 2009 e solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas
administrativas necessárias;
11. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente um
relatório de meio-período ao Comitê em 15 de Abril de 2009 e que
submeta um relatório final escrito ao Conselho de Segurança, por
meio do Comitê, 15 dias antes do fim do período de seu mandato,
sobre a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e
11 da Resolução 1572 (2004) e parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005),
bem como recomendações nesse sentido;
12. Solicita ao Secretário-Geral que comunique ao
Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê,
informações recolhidas pela UNOCI e, quando possível, revistas pelo
Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos
para Côte dIvoire;
13. Solicita também ao Governo francês que
comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do
Comitê, informações obtidas pelas forças francesas e, quando
possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e
materiais correlatos para Côte dIvoire;
14. Solicita também ao Processo de Kimberley que
comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do
Comitê, informações, quando possível revistas pelo Grupo de
Peritos, sobre a produção e a exportação ilícita de
diamantes;
15. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das
Nações Unidas, outras organizações e partes interessadas, incluindo
o Processo de Kimberley, a cooperarem integralmente com o Comitê, o
Grupo de Peritos, a UNOCI e as tropas francesas, em particular
suprindo-os com informação de que disponham sobre possíveis
violações das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da
Resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005) e
reiterado no parágrafo 1 acima;
16. Ressalta que está inteiramente disposto a impor
medidas dirigidas contra pessoas a serem designadas pelo Comitê que
estejam determinadas a, entre outras coisas:
a) Constituir uma ameaça à paz e ao processo de
reconciliação nacional na Côte dIvoire, em particular bloqueando a
implementação do processo de paz como referido no Acordo Político
de Uagadugu;
b) Atacar ou obstruir a ação da UNOCI, das tropas
francesas que a apoiam, do Representante Especial do
Secretário-Geral, do Facilitador ou do seu Representante Especial
na Côte dIvoire;
c) Serem responsáveis por restrições à liberdade de
trânsito da UNOCI ou das forças francesas que a apoiam;
d) Serem responsáveis por sérias violações dos
Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas
na Côte dIvoire;
e) Incitar publicamente o ódio e a
violência;
f) Agir em violação às medidas impostas pelo
parágrafo 7 da Resolução 1572 (2004);
17. Decide continuar a ocupando-se ativamente da
questão.