6.942, De 18.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.942, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.
 
Institui o Biênio Brasileiro do
Saneamento - 2009-2010 e institui o Grupo de Trabalho
Interinstitucional para coordenar a elaboração do Plano Nacional de
Saneamento Básico, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica instituído
o período 2009-2010 como o Biênio Brasileiro do Saneamento
Básico. 
Art. 2º  O
Biênio Brasileiro do Saneamento Básico terá como objetivo promover
e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas
e projetos relativos ao saneamento básico, com vistas a garantir a
universalização dos serviços e o alcance dos objetivos
estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil
tenha aderido, assim como consolidar o processo de elaboração do
Plano Nacional de Saneamento Básico, conforme determina a Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
Art. 3º  Fica
instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional do Plano Nacional
de Saneamento Básico - GTI-PLANSAB, de caráter temporário,
incumbido de coordenar a elaboração e promover a divulgação daquele
Plano durante as diversas etapas de seu desenvolvimento,
e:
I - elaborar, até março de 2010, o
diagnóstico da situação dos serviços de saneamento básico no
Brasil, que orientará a definição dos objetivos e metas do Plano
Nacional de Saneamento Básico;
II - planejar, executar e coordenar o
processo de elaboração do Plano, de forma transparente e
participativa, mediante a realização de seminários regionais,
audiências e consultas públicas, ouvidos os Conselhos Nacionais de
Saúde, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
III - elaborar a versão consolidada do
Plano Nacional de Saneamento Básico e submetê-la à apreciação
consultiva do Conselho das Cidades  ConCidades, do Ministério das
Cidades, até maio de 2010; e
IV - submeter o Plano Nacional de
Saneamento Básico à aprovação do Ministro de Estado das
Cidades. 
Art. 4º  O GTI-PLANSAB será integrado por
representantes dos órgãos e instituições a seguir
relacionados:
I - Ministério das Cidades, que o
coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da
República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Integração
Nacional;
VI - Ministério do Meio
Ambiente;
VII - Ministério do Turismo;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Caixa Econômica Federal;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
XI - Fundação Nacional de
Saúde;
XII - Agência Nacional de Águas -
ANA;
XIII - Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF; e
XIV - ConCidades. 
§ 1º  Excetuando-se o ConCidades,
os órgãos e instituições serão representados por dois membros, um
titular e um suplente, devendo o titular ocupar cargo de
Secretário, Diretor ou equivalente. 
§ 2º  O ConCidades será
representado por membros titulares e suplentes indicados por pelos
segmentos que o compõem, devendo as indicações ser encaminhadas
pela Secretaria-Executiva do referido Conselho à Casa Civil da
Presidência da República. 
§ 3º  Os representantes de cada
órgão e instituição serão designados pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos
respectivos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos e, no caso
do ConCidades, dos segmentos que o compõem, no prazo de quinze dias
contados da publicação deste Decreto. 
§ 4º  O GTI-PLANSAB poderá
convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e
entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos
trabalhos. 
Art. 5º  O Plano Nacional de
Saneamento Básico definirá ações e medidas que visem ao alcance das
metas de universalização. 
Parágrafo único.  O Plano Nacional de
Saneamento Básico terá como premissas:
I - universalização do saneamento
básico;
II - integração de políticas;
III - cooperação federativa;
IV - melhoria da gestão dos serviços de
saneamento; e
V - controle social. 
Art. 6º  O GTI-PLANSAB poderá
constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar
para o cumprimento de suas atribuições. 
Art. 7º  A participação no
GTI-PLANSAB será considerada prestação de serviços relevantes, não
remunerada. 
Art. 8º  O apoio administrativo e
os meios necessários à execução dos trabalhos do GTI-PLANSAB serão
fornecidos pelo Ministério das Cidades. 
Art. 9º  Os órgãos e as
instituições públicas federais ficam obrigadas a fornecer, ao
GTI-PLANSAB, informações necessárias à elaboração e implementação
do Plano Nacional de Saneamento Básico. 
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 18 de agosto de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMarcio Fortes de
Almeida
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.8.2009