6.944, De 21.8.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Estabelece medidas organizacionais
para o aprimoramento da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a
concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades
de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA
CAPACIDADE INSTITUCIONAL
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 1o Para fins
deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade
institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento,
compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem
melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais,
especialmente na execução dos programas do Plano
Plurianual - PPA.
§ 1o As medidas de
fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes
diretrizes:
I - organização da ação governamental
por programas;
II - eliminação de superposições e
fragmentações de ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e
efetividade do gasto e da ação administrativa;
IV - orientação para
resultados;
V - racionalização de níveis
hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orientação para as prioridades de
governo; e
VII - alinhamento da proposta
apresentada com as competências da organização e os resultados que
se pretende alcançar.
§ 2o O fortalecimento
da capacidade institucional será alcançado por
intermédio:
I - da criação e transformação de cargos
e funções, ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, reorganização e
extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos
públicos e provimento de cargos e empregos públicos;
IV - da aprovação e revisão de estrutura
regimental e de estatuto;
V - do remanejamento ou redistribuição
de cargos e funções públicas; e
VI - da autorização para contratação
temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993.
Art. 2o As propostas
sobre matéria de que trata o § 2o do art.
1o serão encaminhadas ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando couber, submetidas à
apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do
disposto no Decreto
no 4.176, de 28 de março de 2002, e deverão
conter:
I - justificativa da proposta,
caracterizando-se a necessidade de fortalecimento institucional,
demonstrando o seu alinhamento com os resultados pretendidos, em
especial no que se refere aos programas do PPA;
II - identificação sucinta dos
macroprocessos, produtos e serviços prestados pelos órgãos e
entidades; e
III - resultados que se pretende
alcançar com o fortalecimento institucional e indicadores para
mensurá-los.
Parágrafo único. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisará as
propostas com base nas diretrizes relacionadas no art.
1o, cabendo-lhe emitir parecer sobre sua
adequação técnica e orçamentária, bem como propor ou adotar os
ajustes e medidas que forem necessários à sua implementação ou
prosseguimento.
Art. 3o O órgão ou
entidade deverá apresentar as propostas de que tratam os incisos I
e II do § 2o do art. 1o, quando
acarretarem aumento de despesa, até o dia 31 de maio de cada
exercício, de modo a compatibilizá-las com o projeto de lei
orçamentária anual para o exercício subsequente.
Seção II
Dos Documentos e Informações a serem
encaminhados
Art. 4o Para
avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as
propostas de que trata o § 2o do art.
1o deverão ser acompanhadas dos documentos abaixo
relacionados:
I - aviso do Ministro de Estado sob cuja
subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou
entidade;
II - minuta de exposição de motivos,
quando for o caso;
III - minuta de projeto de lei ou
decreto, e respectivos anexos, quando for o caso, observado o
disposto no Decreto
no 4.176, de 2002;
IV - nota técnica da área competente;
e
V - parecer da área
jurídica.
Art. 5o Quando a
proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à
documentação prevista no art. 4o, deverá ser
encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o A estimativa de
impacto deverá estar acompanhada das premissas e da memória de
cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica competente, que
deverão conter:
I - o quantitativo de cargos ou funções
a serem criados ou providos;
II - os valores referentes a:
a) remuneração do cargo ou emprego, na
forma da legislação;
b) encargos sociais;
c) pagamento de férias;
d) pagamento de gratificação natalina,
quando for o caso; e
e) demais despesas com benefícios de
natureza trabalhista e previdenciária, tais como
auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio-moradia,
indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de
previdência, FGTS e contribuição a planos de saúde; e
III - indicação do mês previsto para
ingresso dos servidores ou empregados no serviço
público.
§ 2o Para efeito da
estimativa de impacto deverá ser considerado o valor correspondente
a vinte e dois por cento para os encargos sociais relativos ao
Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS e o adicional
de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo
exercício.
Art. 6o Os órgãos e
entidades deverão encaminhar, ainda, outros documentos e
informações definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Seção III
Das Estruturas Regimentais, Estatutos e
Regimentos Internos dos Órgãos e Entidades
Art. 7o Quando
da publicação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para
fins de classificação de seus cargos em comissão e funções de
confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível
correspondente do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em
ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 8o Na proposta
de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou
estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência,
para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo
expresso em DAS - Unitário, constante do Anexo I.
Parágrafo único. As disposições
estabelecidas no caput não se aplicam às instituições
federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.
Art. 9o Os órgãos e entidades que
decidirem pela edição de regimento interno deverão publicá-lo no
Diário Oficial da União, em absoluta consonância com o decreto que
aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto.
§ 1o Poderá haver um
único regimento interno para cada Ministério ou órgão da
Presidência da República, abrangendo todas as unidades
administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou
regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, a
critério do Ministro de Estado correspondente.
§ 2o As autarquias e
fundações terão apenas um regimento.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 10. Fica delegada competência ao
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para
autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e
decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como
expedir os atos complementares necessários para este
fim.
§ 1o A delegação
prevista no caput não se aplica para efeito de
ingresso:
I - nas carreiras de Advogado da União,
de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos
atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;
II - na carreira de Defensor Público da
União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral;
e
III - na carreira de Diplomata, cujos
atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2o Prescinde de
autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor
substituto, observado o limite que cada universidade federal se
encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma
conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Educação.
§ 3o Nas hipóteses
dos incisos I a III do § 1o, os atos ali
referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso,
que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para
cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Art. 11. Durante
o período de validade do concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante
motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não
convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o
quantitativo original de vagas.
Art. 12. Excepcionalmente o
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
autorizar a realização de concurso público para formação de
cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a
necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza
administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de
cargos e carreiras do Poder Executivo federal.
Art. 13. O concurso público será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo
plano de carreira.
§ 1o Quando houver
prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a
ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no
concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 2o A prova de
títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e
somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas
anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3o Havendo prova
oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública
e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4o A realização de
provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de
prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para
classificação.
§ 5o No caso das
provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver
indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem
utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos
candidatos.
§ 6o É admitido,
observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do
concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à,
simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de
classificação mínima na etapa.
§ 7o No caso da
realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída
de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e
classificatório, ressalvada disposição diversa em lei
específica.
§ 8o Quando o número
de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação
de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado
será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
Art. 14. A realização de exame
psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal
expressa específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1o O exame
psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que
possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao
cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2o É vedada a
realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição
de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de
quociente de inteligência.
Art. 15. O valor cobrado a título de
inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em
consideração os custos estimados indispensáveis para a sua
realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593,
de 2 de outubro de 2008.
Art. 16. O órgão ou entidade
responsável pela realização do concurso público homologará e
publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos
aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste
Decreto, por ordem de classificação.
§ 1o Os
candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que
trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2o No caso de
realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de
reprovação do § 1o será aplicado considerando-se
a classificação na primeira etapa.
§ 3o Nenhum dos
candidatos empatados na última classificação de aprovados serão
considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4o O disposto neste
artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art. 17. Na autorização do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para realização de
concurso público ou na manifestação de que trata o §
3o do art. 10, será fixado prazo não superior a
seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura
de inscrições para realização do certame.
§ 1o Para as
instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da
Educação, o prazo referido no caput será contado a partir da
publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a
distribuição, entre essas entidades, das vagas
autorizadas.
§ 2o Findo o prazo de
que trata o caput, sem a abertura de concurso público,
ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata
o § 3o do art. 10.
Seção II
Do Edital do Concurso
Público
Art. 18. O edital do concurso público
será:
I - publicado integralmente no Diário
Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da
realização da primeira prova; e
II - divulgado no sitio oficial do órgão
ou entidade responsável pela realização do concurso público e da
instituição que executará o certame, logo após a sua
publicação.
§ 1o A alteração de
qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário
Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso
II.
§ 2o O prazo de que
trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do
Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar
o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso
público.
Art. 19. Deverão constar do edital de
abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação da instituição
realizadora do certame e do órgão ou entidade que o
promove;
II - menção ao ato ministerial que
autorizar a realização do concurso público, quando for o
caso;
III - número de cargos ou empregos
públicos a serem providos;
IV - quantitativo de cargos ou empregos
reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua
admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999;
V - denominação do cargo ou emprego
público, a classe de ingresso e a remuneração inicial,
discriminando-se as parcelas que a compõem;
VI - lei de criação do cargo, emprego
público ou carreira, e seus regulamentos;
VII - descrição das atribuições do cargo
ou emprego público;
VIII - indicação do nível de
escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IX - indicação precisa dos locais,
horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades
para sua confirmação;
X - valor da taxa de inscrição e
hipóteses de isenção;
XI - orientações para a apresentação do
requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação
aplicável;
XII - indicação da documentação a ser
apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas,
bem como do material de uso não permitido nesta fase;
XIII - enunciação precisa das
disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de
provas;
XIV - indicação das prováveis datas de
realização das provas;
XV - número de etapas do concurso
público, com indicação das respectivas fases, seu caráter
eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre
a existência e condições do curso de formação, se for o
caso;
XVI - informação de que haverá gravação
em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII - explicitação detalhada da
metodologia para classificação no concurso público;
XVIII - exigência, quando cabível, de
exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico
ou sindicância da vida pregressa;
XIX - regulamentação dos meios de
aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o
disposto na Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003;
XX - fixação do prazo de validade do
concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXI - disposições sobre o processo de
elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do
resultado de recursos.
Parágrafo único. A escolaridade mínima,
e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser
comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência
de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em
qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação
específica.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO
INSTITUCIONAL
DO GOVERNO FEDERAL - SIORG
Art. 20. Ficam organizadas sob a forma
de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de
desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Federal, com as seguintes finalidades:
I - uniformizar e integrar ações das
unidades que o compõem;
II - constituir rede colaborativa
voltada à melhoria da gestão pública;
III - desenvolver padrões de qualidade e
de racionalidade;
IV - proporcionar meios para melhorar o
desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos
disponíveis; e
V - reduzir custos operacionais e
assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação
institucional.
Parágrafo único. Para os
fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e
inovação institucional:
I - definição das competências dos
órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;
II - organização e funcionamento da
administração federal;
III - estabelecimento de programas de
melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;
IV - geração, adaptação e disseminação
de tecnologias de inovação;
V - racionalização de métodos e
processos administrativos;
VI - elaboração de planos de formação,
desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de
abrangência do sistema; e
VII - disseminação de informações
organizacionais e de desempenho da gestão
administrativa.
Art. 21. São integrantes do SIORG todas
as unidades administrativas incumbidas de atividades de organização
e inovação institucional da Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo federal, observada a seguinte
estrutura:
I - órgão central: o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de
Gestão;
II - órgãos setoriais: as
Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades
administrativas responsáveis pela área de organização e inovação
institucional dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência
da República; e
III - órgãos seccionais: diretorias
administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e
inovação institucional, nas autarquias e fundações.
§ 1o As unidades
setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão
central do Sistema, para os estritos fins deste Decreto, sem
prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição
na estrutura do órgão ou entidade em que se encontrem.
§ 2o Caberá às
unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas
vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração
sistêmica do SIORG.
Art. 22. Ao órgão central do SIORG
compete:
I - definir, padronizar, sistematizar e
estabelecer, mediante a edição de enunciados e instruções, os
procedimentos atinentes às atividades de organização e inovação
institucional;
II - estabelecer fluxos de informação
entre as unidades integrantes do Sistema e os demais sistemas de
atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de decisão e
a coordenação das atividades governamentais;
III - gerar e disseminar tecnologias e
instrumental metodológicos destinados ao planejamento, execução e
controle das atividades de organização e inovação
institucional;
IV - orientar e conduzir o processo de
organização e de inovação institucional;
V - analisar e manifestar-se sobre
propostas de:
a) criação e extinção de órgãos e
entidades;
b) definição das competências dos órgãos
e entidades, e das atribuições de seus dirigentes;
c) revisão de categoria
jurídico-institucional dos órgãos e entidades;
d) remanejamento de cargos em comissão e
funções de confiança;
e) criação, transformação e extinção de
cargos e funções; e
f) aprovação e revisão de estrutura
regimental e de estatuto
VI - promover estudos e propor a
criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e
entidades; e
VII - administrar o cadastro de órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 23. Às unidades setoriais e
seccionais do SIORG compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de
organização e inovação institucional expedidas pelo órgão
central;
II - propor ações e sugerir prioridades
nas atividades de organização e de inovação institucional da
respectiva área de atuação;
III - acompanhar e avaliar os programas
e projetos de organização e inovação institucional, informando ao
órgão central;
IV - organizar e divulgar informações
sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de
orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos
operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os
documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades
de organização e inovação institucional, segundo padrões e
orientação estabelecidos;
VI - normatizar, racionalizar e
simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de
trabalho;
VII - desenvolver padrões de qualidade e
funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e
dos serviços prestados; e
VIII - promover ações visando eliminar
desperdício de recursos.
Art. 24. O suporte às atividades de
organização e inovação institucional contará com um sistema
informatizado que conterá o cadastro oficial sobre as estruturas,
as competências e os cargos em comissão e funções de confiança dos
órgãos e entidades integrantes do SIORG.
Art. 25. Para fins de integração, os
sistemas abaixo relacionados deverão utilizar a tabela de órgãos do
sistema informatizado de apoio ao SIORG como única referência para
o cadastro de órgãos e unidades administrativas:
I - Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE;
II - Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG;
III - Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR;
IV - Sistema de Informações Gerenciais e
de Planejamento - SIGPLAN;
V -Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI;
VI - Sistema de Concessão de Passagens e
Diárias - SCDP; e
VII - Sistema de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se aos sistemas sucedâneos, aos subsistemas
destes e aos sistemas de uso corporativo do Poder Executivo Federal
que vierem a ser instituídos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As propostas submetidas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão , para fins do
disposto no § 2o do art. 1o
poderão ser devolvidas ao Ministério de origem caso o
encaminhamento não obedeça as disposições deste
Decreto.
Art. 27. Serão divulgadas por extrato,
no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, as demandas de fortalecimento da capacidade institucional
enviadas pelos órgãos e entidades, suas justificativas e o impacto
orçamentário resultante, quando houver.
Art. 28. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirá os atos complementares necessários à
aplicação deste Decreto, cabendo-lhe dirimir as dúvidas porventura
existentes.
Art. 29. Aos concursos públicos
autorizados até a data da publicação deste Decreto aplicam-se as
disposições do Decreto
no 4.175, de 27 de março de 2002, e os
procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Opcionalmente, o órgão
ou entidade poderá aplicar as disposições deste Decreto aos
concursos públicos autorizados anteriormente à sua data de
publicação.
Art. 30. O art.
8o do Decreto no 5.378, de 23
de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8o .................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - representantes
de órgãos e entidades da administração pública, assim como de
entidades privadas com notório engajamento em ações ligadas à
qualidade da gestão e à desburocratização, conforme estabelecido
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 1o Os membros a que se referem
o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos
dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O mandato dos membros do
Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução.
(NR)
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 32. Ficam
revogados:
I - o Decreto no
92.360, de 4 de fevereiro de 1986;
II - o parágrafo único do
art. 1o e os arts.
2o a 4o
do Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de
1994;
III - o Decreto no 3.134, de
10 de agosto de 1999;
IV - o Decreto no
3.716, de 3 de janeiro de 2001;
V - o Decreto no
4.175, de 27 de março de 2002;
VI - o Decreto no
4.567, de 1o de janeiro de 2003;
VII - o Decreto no
4.896, de 25 de novembro de 2003;
VIII - o §
1o do art. 3o do Decreto
no 4.748, de 16 de junho de 2003;
IX - o art.
2o e o Anexo II ao
Decreto no 5.452, de 1o de
junho de 2005;
X - o art. 2o do
Decreto no 6.097, de 24 de abril de 2007;
e
XI- o Decreto no 6.133,
de 26 de junho de 2007.
Brasília, 21 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
Silva
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009
ANEXO I
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA EM DAS-UNITÁRIO
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CÓDIGO NE
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
Secretários Especiais da Presidência da
República
5,44
Comandante da Marinha, Comandante do Exército,
Comandante da Aeronáutica
5,40
Secretário-Geral de Contencioso
Secretário-Geral de Consultoria
Presidente da Agência Espacial Brasileira
Demais
cargos de Natureza Especial da estrutura da Presidência da
República e dos Ministérios
Subdefensor Público-Geral da União
5,28
CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
DAS 101.6 e 102.6
5,28
DAS 101.5 e 102.5
4,25
DAS 101.4 e 102.4
3,23
DAS 101.3 e 102.3
1,91
DAS 101.2 e 102.2
1,27
DAS 101.1 e 102.1
1,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
FG-1
0,20
FG-2
0,15
FG-3
0,12
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO
Supervisor (V)
0,43
Assistente (IV)
0,38
Secretário (III)
0,34
Especialista (II)
0,29
Auxiliar (I)
0,24
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO
EM
CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
Grupo 1 (A)
0,64
Grupo 2 (B)
0,58
Grupo 3 (C)
0,53
Grupo 4 (D)
0,48
Grupo 5 (E)
0,44
Grupo 6 (F)
0,40
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS
ÓRGÃOS
INTEGRANTES DA PR
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
Auxiliar
0,17
Secretário/Especialista
0,20
Assistente
0,24
Supervisor
0,29
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
FCINSS-3
1,14
FCINSS-2
0,76
FCINSS-1
0,60
Cargos
Comissionados das Agências Reguladoras
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
CD I
5,44
CD II
5,16
CGE I
4,89
CGE II
4,35
CGE III
4,08
CGE IV
2,72
CA I
4,35
CA II
4,08
CA III
1,22
CAS I
1,02
CAS II
0,88
Cargos
Comissionados Técnicos das
Agências
Reguladoras
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO
CCT V
1,03
CCT IV
0,76
CCT III
0,45
CCT II
0,40
CCT I
0,36
ANEXO II
QUANTIDADE DE VAGAS X NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS
APROVADOS
QTDE. DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO OU
EMPREGO
número máximo de
candidatos aprovados
1
5
2
9
3
14
4
18
5
22
6
25
7
29
8
32
9
35
10
38
11
40
12
42
13
45
14
47
15
48
16
50
17
52
18
53
19
54
20
56
21
57
22
58
23
58
24
59
25
60
26
60
27
60
28
60
29
60
30 ou mais
duas vezes o número de vagas