6.947, De 21.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.947, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
 
Acresce
e altera dispositivos do art. 4º do Decreto nº 5.269,
de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a competência,
composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante-CDFMM.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei
no 10.893, de 13 de julho de
2004, 
DECRETA:
Art. 1o  O art.
4º do Decreto
no 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 4o  ...........................................................................
.................................................................................................
VIII - Secretário-Adjunto
da Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República;
IX - um representante do Sindicato das
Empresas de Navegação Fluvial no Estado do
Amazonas - SINDARMA;
X - um representante do Sindicato Nacional das
Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA
XI - um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na
Pesca e nos Portos - CONTTMAF;
XII - um representante do Sindicato Nacional da
Indústria da Construção Naval- SINAVAL; e
XIII - um representante da Confederação
Nacional dos Metalúrgicos - CNM. 
§ 1o  Os suplentes dos
membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados
pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos
respectivos Ministros de Estado. 
§ 2º  Os representantes a que se
referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação
dos representantes legais das respectivas entidades, para um
mandato de dois anos.
..................................................................................
(NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de agosto de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Alfredo Nascimento
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.8.2009