6.948, De 25.8.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.948, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
 
Institui
o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, e dá
outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 30 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de
2005, 
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito da Presidência da República, o Comitê Gestor
do Programa de Inclusão Digital - CGPID. 
Art. 2o  Ao CGPID compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais de
gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Programa
de Inclusão Digital, de que trata a Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e
projetos que o integram;
II - aprovar o plano anual de trabalho do
Programa de Inclusão Digital e avaliar seus resultados
periodicamente;
III - acompanhar e monitorar a
implementação e desempenho dos projetos no âmbito do Programa de
Inclusão Digital;
IV - articular-se com os demais comitês gestores e
grupos de trabalho interministeriais criados no âmbito do Governo
Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com
objetivos específicos vinculados a programas e projetos de inclusão
digital;
V - elaborar estudos e propostas relativos a
projetos relacionados no Programa de Inclusão Digital e destinados
a subsidiar as decisões no âmbito da Presidência da República,
relativas a projetos e programas de inclusão digital;
VI - prestar assistência e assessoramento
aos órgãos da Presidência da República em temas relacionados a
programas e projetos de inclusão digital e seu acompanhamento;
e
VII - elaborar o seu regimento
interno. 
Art. 3o  O Comitê
Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de
cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal
do Presidente da República;
III - Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Ministério das
Comunicações;
V - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério da
Educação;
VII - Ministério da
Cultura; e
VIII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. 
I - Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
II - Gabinete Pessoal do
Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
III - Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
V - Ministério das
Comunicações; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VI - Ministério da Ciência e
Tecnologia; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VII - Ministério da Educação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.175, de 2010)
VIII - Ministério da Cultura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.175, de 2010)
IX - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
X - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
XI - Ministério da Saúde; e
(Incluído pelo Decreto
nº 7.175, de 2010)
XII - Ministério da Fazenda.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.175, de 2010)
§ 1o  Os membros do
CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 2o  A
Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal
do Presidente da República.
§ 3o  A
Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de
outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar
das reuniões do colegiado, sem direito a voto. 
Art. 4o  Compete à
Secretaria-Executiva do CGPID:
I - supervisionar e coordenar as
atividades do CGPID, em articulação com o seu
Presidente;
II - prestar, com a colaboração dos demais órgãos
que o integram, o apoio técnico necessário ao desempenho das
atribuições do CGPID;
III - preparar as reuniões do
CGPID;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e
diretrizes fixadas pelo CGPID;
V - elaborar minutas de relatórios de
desempenho do Programa de Inclusão Digital e projetos vinculados, a
serem apreciados e aprovados pelo CGPID;
VI - encaminhar à Casa Civil da
Presidência da República pedido fundamentado para que seja
requisitado servidor ou empregado público de qualquer órgão da
administração pública federal, na forma do disposto no art. 2o da Lei
no 9.007, de 17 de março de 1995, e nos
arts.
26 a 28 do Decreto no 5.135, de 7 de julho de
2004; e
VII - exercer outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo CGPID. 
Parágrafo único.  O CGPID terá uma assessoria técnica
permanente, vinculada à Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
Art. 5o  A Secretaria
de Administração da Casa Civil da Presidência da República prestará
o apoio administrativo aos trabalhos do CGPID e de sua
Secretaria-Executiva. 
Art. 5o-A.  O CGPID deliberará mediante resoluções, por
maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de
qualidade. (Incluído
pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
Art. 5o-B.  Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo
de outros que venham a ser fixados no regimento interno: (Incluído pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
I - Grupo Temático de
Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo
Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
II - Grupo Temático de
Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; (Incluído pelo
Decreto nº 7.175, de 2010)
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado
conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
(Incluído pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
IV - Grupo Temático de
Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação,
coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº
7.175, de 2010)
Art. 6o  O CGPID
elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contados
da publicação deste Decreto, a ser aprovado pela Ministra de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.  
Art. 7o  A participação
no CGPID será considerada serviço de natureza relevante e não
enseja qualquer tipo de remuneração. 
Art. 8o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de Agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Dilma
Roussef
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.8.2009