6.949, De 25.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
 
Promulga a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o
procedimento do §
3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de
2007;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de
agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais
em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico
externo, em 31 de agosto de 2008; 
DECRETA: 
Art. 1o  A Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão
executados e cumpridos tão inteiramente como neles se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.8.2009  
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA 
Preâmbulo  
Os Estados Partes da presente Convenção, 
a) Relembrando os princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade
e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os
membros da família humana como o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações
Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram
que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali
estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade,
a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a
necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os
exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência
é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação
entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e
ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas
pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos
princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de
Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a
Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para
influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas,
planos, programas e ações em níveis nacional, regional e
internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades
para pessoas com deficiência,
g) Ressaltando a importância de
trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações
da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de
desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a
discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência,
configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser
humano,
i) Reconhecendo ainda a
diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de
promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, inclusive daquelas que requerem maior
apoio,
k) Preocupados com o fato de que,
não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas
com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua
participação como membros iguais da sociedade e violações de seus
direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da
cooperação internacional para melhorar as condições de vida das
pessoas com deficiência em todos os países, particularmente
naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas
contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência
ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a
promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus
direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena
participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso
de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do
desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como
na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância,
para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência
individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias
escolhas,
o) Considerando que as pessoas
com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente
das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que
lhes dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis
situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão
sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social,
propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e
meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores
riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou
abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou
exploração,
r) Reconhecendo que as crianças
com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as
outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim
pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da
Criança,
s) Ressaltando a necessidade de
incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o
pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por
parte das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a
maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e,
nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o
impacto negativo da pobreza sobre pessoas com
deficiência,
u) Tendo em mente que as
condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos
propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a
observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis
para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente
durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da
acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à
saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar
às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa
tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que
pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se
para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta
Internacional dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é
o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de
receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com
deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a
assistência necessárias para tornar as famílias capazes de
contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das
pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma
convenção internacional geral e integral para promover e proteger
os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará
significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens
sociais das pessoas com deficiência e para promover sua
participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos
desenvolvidos, 
Acordaram o seguinte: 
Artigo
1
Propósito 
O propósito da presente Convenção é promover,
proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
 
Pessoas com deficiência são aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas. 
Artigo 2
Definições 
Para os propósitos da presente
Convenção: 
Comunicação abrange as línguas, a visualização de
textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e
comunicação acessíveis;
Língua abrange as línguas faladas e de
sinais e outras formas de comunicação não-falada;
Discriminação por motivo de deficiência significa
qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em
deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar
o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social,
cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Adaptação razoável significa as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem
ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a
fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou
exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Desenho universal significa a concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior
medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação
ou projeto específico. O desenho universal não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando
necessárias. 
Artigo 3
Princípios gerais 
Os princípios da presente Convenção
são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a
autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias
escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e
inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela
aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade
humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a
mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das
capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das
crianças com deficiência de preservar sua identidade. 
Artigo 4
Obrigações gerais 
1.Os Estados Partes se comprometem a
assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem
qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para
tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas,
administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a
realização dos direitos reconhecidos na presente
Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias,
inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis,
regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem
discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas
e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das
pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer
ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar
que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade
com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de
qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações
com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente
Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo
seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades
específicas de pessoas com deficiência, a promover sua
disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando
da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o
desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas
tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação,
ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias
assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a
tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para
as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para
locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas
tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de
apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos
direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e
equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a
melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses
direitos. 
2.Em relação aos direitos econômicos,
sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar
medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando
necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de
assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem
prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem
imediatamente aplicáveis de acordo com o direito
internacional. 
3.Na elaboração e implementação de
legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em
outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com
deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e
envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças
com deficiência, por intermédio de suas organizações
representativas. 
4.Nenhum dispositivo da presente
Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização
dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar
contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional
em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou
derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da
presente Convenção, em conformidade com leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente
Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os
reconhece em menor grau. 
5.As disposições da presente Convenção
se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades
constitutivas dos Estados federativos. 
Artigo 5
Igualdade e
não-discriminação 
1.Os Estados Partes reconhecem que todas
as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem
qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da
lei. 
2.Os Estados Partes proibirão qualquer
discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com
deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação
por qualquer motivo. 
3.A fim de promover a igualdade e
eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja
oferecida. 
4.Nos termos da presente Convenção, as
medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar
a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão
consideradas discriminatórias. 
Artigo 6
Mulheres com deficiência 
1.Os Estados Partes reconhecem que as
mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas
formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar
às mulheres e  meninas com deficiência o pleno e igual exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 
2.Os Estados Partes tomarão todas as
medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o
avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o
exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais
estabelecidos na presente Convenção. 
Artigo 7
Crianças com deficiência 
1.Os Estados Partes tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o
pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais
crianças. 
2.Em todas as ações relativas às
crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá
consideração primordial. 
3.Os Estados Partes assegurarão que as
crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente
sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito,
tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade
e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças,
e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que
possam exercer tal direito. 
Artigo 8
Conscientização 
1.Os Estados Partes se comprometem a
adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as
famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar
o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com
deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e
práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive
aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da
vida;
c) Promover a conscientização sobre as
capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2.As medidas para esse fim
incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas
campanhas de conscientização públicas, destinadas a:
i)  Favorecer atitude receptiva em
relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior
consciência social em relação às pessoas com
deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das
habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com
deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado
laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do
sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra
idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com
deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a
retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o
propósito da presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre
sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os
direitos das pessoas com deficiência. 
Artigo 9
Acessibilidade 
1.A fim de possibilitar às pessoas com
deficiência viver de forma independente e participar plenamente de
todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico,
ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços
e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona
urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação
e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão
aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras
instalações internas e externas, inclusive escolas, residências,
instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros
serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência. 
2.Os Estados Partes também tomarão
medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a
implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade
das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso
público;
b) Assegurar que as entidades privadas
que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso
público levem em consideração todos os aspectos relativos à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores
envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com
as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras
instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em
braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana
ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e
intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o
acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de
uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de
assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a
essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com
deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a
concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de
sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que
esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo
mínimo. 
Artigo 10
Direito à vida 
Os Estados Partes reafirmam que todo ser
humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas
pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas. 
Artigo 11
Situações de risco e emergências
humanitárias 
Em conformidade com suas obrigações
decorrentes do direito internacional, inclusive do direito
humanitário internacional e do direito internacional dos direitos
humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias
para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência
que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de
conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres
naturais. 
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a
lei 
1.Os Estados Partes reafirmam que as
pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em
qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2.Os Estados Partes reconhecerão que as
pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas em todos os aspectos da
vida. 
3.Os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao
apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
 
4.Os Estados Partes assegurarão que
todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam
salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em
conformidade com o direito internacional dos direitos humanos.
Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as
preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e
de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às
circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto
possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou
órgão judiciário competente, independente e imparcial. As
salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas
afetarem os direitos e interesses da pessoa.  
5.Os Estados Partes, sujeitos ao
disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito
de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de
ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas
de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência
não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. 
Artigo 13
Acesso à justiça 
1.Os Estados Partes assegurarão o
efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade
de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão
de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o
efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes
diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os
procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas
preliminares. 
2.A fim de assegurar às pessoas com
deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes
promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área
de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários
do sistema penitenciário. 
Artigo 14
Liberdade e segurança da
pessoa 
1.Os Estados Partes assegurarão que as
pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à
segurança da pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou
arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade
esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência
não justifique a privação de liberdade. 
2.Os Estados Partes assegurarão que, se
pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum
processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito
internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade
com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive
mediante a provisão de adaptação razoável. 
Artigo 15
Prevenção contra tortura ou tratamentos
ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes 
1.Nenhuma pessoa será submetida à
tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos
médicos ou científicos sem seu livre consentimento. 
2.Os Estados Partes tomarão todas as
medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial
ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que
as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes. 
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a
violência e o abuso 
1.Os Estados Partes tomarão todas as
medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa,
social, educacional e outras para proteger as pessoas com
deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas
de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a
gênero. 
2.Os Estados Partes também tomarão todas
as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração,
violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas
apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a
idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e
atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação
sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de
exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os
serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a
deficiência das pessoas. 
3.A fim de prevenir a ocorrência de
quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados
Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados
a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados
por autoridades independentes. 
4.Os Estados Partes tomarão todas as
medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e
psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção,
a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que
forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso.
Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a
saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da
pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e
idade. 
5.Os Estados Partes adotarão leis e
políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para
mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração,
violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam
identificados, investigados e, caso necessário,
julgados. 
Artigo 17
Proteção da integridade da
pessoa 
Toda pessoa com deficiência tem o
direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e
nacionalidade 
1.Os Estados Partes reconhecerão os
direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à
liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive
assegurando que as pessoas com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir
nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas
arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua
deficiência.
b) Não sejam privadas, por causa de sua
deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento
comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade,
ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos
relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o
exercício de seu direito à liberdade de movimentação.
c) Tenham liberdade de sair de qualquer
país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente
ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio
país. 
2.As crianças com deficiência serão
registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o
nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir
nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer seus
pais e de ser cuidadas por eles. 
Artigo 19
Vida independente e inclusão na
comunidade 
Os Estados Partes desta Convenção
reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de
viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais
pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às
pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena
inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando
que:
a) As pessoas com deficiência possam
escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam
obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham
acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em
instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de
apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem
necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e
sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou
segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da
comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas
com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas
necessidades. 
Artigo 20
Mobilidade pessoal 
Os Estados Partes tomarão medidas
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade
pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com
deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo
acessível;
b) Facilitando às pessoas com
deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e
ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou
animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo
acessível;
c) Propiciando às pessoas com
deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas
de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem
ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias
assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à
mobilidade de pessoas com deficiência. 
Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e
acesso à informação 
Os Estados Partes tomarão todas as
medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência
possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião,
inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações
e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por
intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha,
conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as
quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às
pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público
em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos
diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites
oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação
aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e
formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com
deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que
oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da
Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis,
que possam ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os
provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços
acessíveis a pessoas com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de
línguas de sinais. 
Artigo 22
Respeito à privacidade 
1.Nenhuma pessoa com deficiência,
qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia,
estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua
privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de
comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As
pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques. 
2.Os Estados Partes protegerão a
privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à
reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições
com as demais pessoas. 
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela
família 
1.Os Estados Partes tomarão medidas
efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas
com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento,
família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições
com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com
deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e
estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos
pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das
pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o
número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso
a informações adequadas à idade e a educação em matéria de
reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios
necessários para exercer esses direitos.
c) As pessoas com deficiência, inclusive
crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com
as demais pessoas. 
2.Os Estados Partes assegurarão os
direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos
à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições
semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional.
Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os
Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com
deficiência para que essas pessoas possam exercer suas
responsabilidades na criação dos filhos. 
3.Os Estados Partes assegurarão que as
crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida
familiar. Para a realização desses direitos e para evitar
ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com
deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações
abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e
suas famílias. 
4.Os Estados Partes assegurarão que uma
criança não será separada de seus pais contra a vontade destes,
exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle
jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e
procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior
interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos
pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os
pais. 
5.Os Estados Partes, no caso em que a
família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições
de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados
alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não
for possível, dentro de ambiente familiar, na
comunidade. 
Artigo 24
Educação 
1.Os Estados Partes reconhecem o direito
das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito
sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os
Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos
os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os
seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do
senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e
pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da
personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com
deficiência, assim como de suas habilidades físicas e
intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas
com deficiência em uma sociedade livre. 
2.Para a realização desse direito, os
Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do
sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as
crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário
gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter
acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao
ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas
na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as
necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o
apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com
vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e
efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de
inclusão plena. 
3.Os Estados Partes assegurarão às
pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências
práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com
deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e
na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita
alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e
alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de
facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua
de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade
surda;
c) Garantia de que a educação de
pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja
ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais
adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social. 
4.A fim de contribuir para o exercício
desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para
empregar professores, inclusive professores com deficiência,
habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e
para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis
de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da
deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados
de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais
pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 
5.Os Estados Partes assegurarão que as
pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em
geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação
para adultos e formação continuada, sem discriminação e em
igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a
provisão de adaptações razoáveis para pessoas com
deficiência. 
Artigo 25
Saúde 
Os Estados Partes reconhecem que as
pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde
mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os
Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar
às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo
os serviços de reabilitação, que levarão em conta as
especificidades de gênero. Em especial, os Estados
Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e
atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma
variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas,
inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de
saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as
pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua
deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como
serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências
adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde
às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas
comunidades, inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde
que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de
serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que
obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com
deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes
realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os
setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os
profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade,
autonomia e das necessidades das pessoas com
deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra
pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de
vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional,
os quais deverão ser providos de maneira razoável e
justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira
discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a
administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de
deficiência. 
Artigo 26
Habilitação e reabilitação 
1.Os Estados Partes tomarão medidas
efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para
possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem
o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e
profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os
aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão,
fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de
habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde,
emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e
programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam
baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos
fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na
comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos
voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o
mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona
rural. 
2.Os Estados Partes promoverão o
desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de
profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e
reabilitação. 
3.Os Estados Partes promoverão a
disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e
tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e
relacionados com a habilitação e a reabilitação. 
Artigo 27
Trabalho e emprego 
1.Os Estados Partes reconhecem o direito
das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito
à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou
aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja
aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados
Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao
trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência
no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação,
com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência
com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de
emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e
admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições
seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com
deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais
oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor,
condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de
injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com
deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais,
em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com
deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e
profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento
profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e
ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de
trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do
emprego e no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho
autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e
estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no
setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com
deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas
apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa,
incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis
sejam feitas para pessoas com deficiência no local de
trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência
de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de
trabalho;
k) Promover reabilitação profissional,
manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para
pessoas com deficiência. 
2.Os Estados Partes assegurarão que as
pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou
servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as
demais pessoas, contra o trabalho forçado ou
compulsório. 
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social
adequados 
1.Os Estados Partes reconhecem o direito
das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e
para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia
adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida,
e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover
a realização desse direito sem discriminação baseada na
deficiência. 
2.Os Estados Partes reconhecem o direito
das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse
direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as
medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse
direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência
a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços,
dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades
relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com
deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com
deficiência, a programas de proteção social e de redução da
pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com
deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do
Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência,
inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e
cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com
deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com
deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. 
Artigo 29
Participação na vida política e
pública 
Os Estados Partes garantirão às pessoas
com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em
condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com
deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política
e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos,
incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas,
mediante, entre outros:
i) Garantia de que os procedimentos,
instalações e materiais e equipamentos para votação serão
apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das pessoas com
deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem
intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar
cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos
os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando
apropriado;
iii) Garantia da livre expressão de
vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto,
sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam
auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em
que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e
plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar
sua participação nas questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações
não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do
país, bem como em atividades e administração de partidos
políticos;
ii) Formação de organizações para
representar pessoas com deficiência em níveis internacional,
regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com
deficiência a tais organizações. 
Artigo 30
Participação na vida cultural e em
recreação, lazer e esporte 
1.Os Estados Partes reconhecem o direito
das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas
as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência
possam:
a) Ter acesso a bens culturais em
formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão,
cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos
acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam
serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas,
bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível,
ter acesso a monumentos e locais de importância cultural
nacional. 
2.Os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas
também para o enriquecimento da sociedade. 
3.Os Estados Partes deverão tomar todas
as providências, em conformidade com o direito internacional, para
assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao
acesso de pessoas com deficiência a bens culturais. 
4.As pessoas com deficiência farão jus,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua
identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e
apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura
surda. 
5.Para que as pessoas com deficiência
participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de
atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação
possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas
comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e
participar em atividades esportivas e recreativas específicas às
deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução,
treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos,
recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com
deficiência possam, em igualdade de condições com as demais
crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas
e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou
entidades envolvidas na organização de atividades recreativas,
turísticas, esportivas e de lazer. 
Artigo 31
Estatísticas e coleta de
dados 
1.Os Estados Partes coletarão dados
apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam
formular e implementar políticas destinadas a por em prática a
presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados
deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei,
inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de
assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das
pessoas com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente
aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades
fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização
de estatísticas. 
2.As informações coletadas de acordo com
o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada,
e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados
Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar
e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com deficiência se
deparam no exercício de seus direitos. 
3.Os Estados Partes assumirão
responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e
assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e
a outros. 
Artigo 32
Cooperação internacional 
1.Os Estados Partes reconhecem a
importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio
aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos
objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão
medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira
adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais
relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com
organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão
incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional,
incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam
inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a capacitação,
inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de
informações, experiências, programas de treinamento e melhores
práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e
o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira apropriada,
assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do
acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu
compartilhamento, bem como por meio de transferência de
tecnologias. 
2.O disposto neste Artigo se aplica sem
prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em
decorrência da presente Convenção. 
Artigo 33
Implementação e monitoramento
nacionais 
1.Os Estados Partes, de acordo com seu
sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no
âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da
presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento
ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo,
a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e
níveis. 
2.Os Estados Partes, em conformidade com
seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão,
designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um
mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover,
proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao
designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em
conta os princípios relativos ao status e funcionamento das
instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos
humanos. 
3.A sociedade civil e, particularmente,
as pessoas com deficiência e suas organizações representativas
serão envolvidas e participarão plenamente no processo de
monitoramento. 
Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência 
1.Um Comitê sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (doravante denominado "Comitê") será
estabelecido, para desempenhar as funções aqui
definidas. 
2.O Comitê será constituído, quando da
entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a
presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê
será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18
membros. 
3.Os membros do Comitê atuarão a título
pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e
experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente
Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são
instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da
presente Convenção. 
4.Os membros do Comitê serão eleitos
pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica
eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos
principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero
e participação de peritos com deficiência. 
5.Os membros do Comitê serão eleitos por
votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a
partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes
entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois
terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê
serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes
e votantes. 
6.A primeira eleição será realizada, o
mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da
presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição,
o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados
Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no
prazo de dois meses. O Secretário-Geral, subseqüentemente,
preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos
apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes,
e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente
Convenção. 
7.Os membros do Comitê serão eleitos
para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma
única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na
primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a
primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados
por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5
deste Artigo. 
8.A eleição dos seis membros adicionais
do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de
acordo com as disposições pertinentes deste Artigo. 
9.Em caso de morte, demissão ou
declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá
continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver
indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e
satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos
pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em
questão. 
10.O Comitê estabelecerá suas próprias
normas de procedimento. 
11.O Secretário-Geral das Nações Unidas
proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo
desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e
convocará sua primeira reunião. 
12.Com a aprovação da Assembléia Geral,
os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção
receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e
condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a
importância das responsabilidades do Comitê. 
13.Os membros do Comitê terão direito
aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões
das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes
da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas. 
Artigo 35
Relatórios dos Estados
Partes 
1.Cada Estado Parte, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente
sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações
estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado
nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em
vigor da presente Convenção para o Estado Parte
concernente. 
2.Depois disso, os Estados Partes
submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou
quando o Comitê o solicitar. 
3.O Comitê determinará as diretrizes
aplicáveis ao teor dos relatórios. 
4.Um Estado Parte que tiver submetido ao
Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios
subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os
relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de
maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto
no Artigo 4.3 da presente Convenção. 
5.Os relatórios poderão apontar os
fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das
obrigações decorrentes da presente Convenção. 
Artigo 36
Consideração dos relatórios 
1.Os relatórios serão considerados pelo
Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar
pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O
Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que
julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao
Estados Partes, referentes à implementação da presente
Convenção. 
2.Se um Estado Parte atrasar
consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá
notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente
Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a
menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do
período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o
Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado
Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto
no parágrafo 1 do presente artigo. 
3.O Secretário-Geral das Nações Unidas
colocará os relatórios à disposição de todos os Estados
Partes.
4.Os Estados Partes tornarão seus
relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e
facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de
recomendações gerais a respeito desses relatórios. 
5.O Comitê transmitirá às agências,
fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras
organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os
relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações
de necessidade de consultoria ou de assistência técnica,
acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em
relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam
ser consideradas. 
Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o
Comitê 
1.Cada Estado Parte cooperará com o
Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu
mandato. 
2.Em suas relações com os Estados
Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de
aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da
presente Convenção, inclusive mediante cooperação
internacional. 
Artigo 38
Relações do Comitê com outros
órgãos 
A fim de promover a efetiva
implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação
internacional na esfera abrangida pela presente
Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das
Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da
consideração da implementação de disposições da presente Convenção
que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê
poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos
competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de
peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a
seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências
especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes
às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o
Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes
instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos
humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas
diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e
recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no
desempenho de suas funções. 
Artigo 39
Relatório do Comitê 
A cada dois anos, o Comitê submeterá à
Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de
suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais
baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos
Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão
incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de
comentários dos Estados Partes.  
Artigo 40
Conferência dos Estados
Partes 
1.Os Estados Partes reunir-se-ão
regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar
matérias relativas à implementação da presente
Convenção.
2.O Secretário-Geral das Nações Unidas
convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor
da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As
reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência
dos Estados Partes. 
Artigo 41
Depositário 
O Secretário-Geral das Nações Unidas
será o depositário da presente Convenção.  
Artigo 42
Assinatura 
A presente Convenção será aberta à
assinatura de todos os Estados e organizações de integração
regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de
março de 2007. 
Artigo 43
Consentimento em
comprometer-se 
A presente Convenção será submetida à
ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por
organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta
à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional
que não a houver assinado.  
Artigo 44
Organizações de integração
regional 
1."Organização de integração regional"
será entendida como organização constituída por Estados soberanos
de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado
competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas
organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal
ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria
abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, as
organizações informarão ao depositário qualquer alteração
substancial no âmbito de sua competência. 
2.As referências a "Estados Partes" na
presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos
limites da competência destas. 
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo
45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento
depositado por organização de integração regional será
computado. 
4.As organizações de integração
regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito
de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo
número de votos quanto for o número de seus Estados membros que
forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não
exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros
exercer seu direito de voto, e vice-versa. 
Artigo 45
Entrada em vigor 
1.A presente Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de
ratificação ou adesão.
2.Para cada Estado ou organização de
integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a
presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido
vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado
seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou
adesão. 
Artigo 46
Reservas 
1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com o
objeto e o propósito da presente Convenção. 
2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer
momento. 
Artigo 47
Emendas 
1.Qualquer Estado Parte poderá propor
emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes
quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se
são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar
as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses
após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos
Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os
auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de
dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida
pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados
Partes. 
2.Qualquer emenda adotada e aprovada
conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em
vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes
na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em
vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por
esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem
aceitado. 
3.Se a Conferência dos Estados Partes
assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em
conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo,
relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará
em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da
data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver
atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção
da emenda. 
Artigo 48
Denúncia 
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a
presente Convenção mediante notificação por escrito ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva
um ano após a data de recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral.  
Artigo 49
Formatos acessíveis 
O texto da presente Convenção será
colocado à disposição em formatos acessíveis.  
Artigo 50
Textos autênticos 
Os textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo da presente Convenção serão igualmente
autênticos.  
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos
Governos, firmaram a presente Convenção.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE
OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o
seguinte: 
Artigo 1 
1.Qualquer Estado Parte do presente
Protocolo (Estado Parte) reconhece a competência do Comitê sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (Comitê) para receber e
considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de
pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando
serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo
referido Estado Parte. 
2.O Comitê não receberá comunicação
referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do
presente Protocolo. 
Artigo 2 
O Comitê considerará inadmissível a
comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do
direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as
disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido
examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob
outro procedimento de investigação ou resolução
internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os
recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação
desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável
que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente
fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação
tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo
para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram
ocorrendo após aquela data. 
Artigo 3 
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do
presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmente ao
conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação
submetida ao Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado
concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por
escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo
referido Estado.  
Artigo 4 
1.A qualquer momento após receber uma
comunicação e antes de decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê
poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente
consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de
natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos
irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação
alegada. 
2.O exercício pelo Comitê de suas
faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente
Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou
sobre o mérito da comunicação. 
Artigo 5 
O Comitê realizará sessões fechadas para
examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o
presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê
enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte
concernente e ao requerente.  
Artigo 6 
1.Se receber informação confiável
indicando que um Estado Parte está cometendo violação grave ou
sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê
convidará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da
informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da
informação em pauta. 
2.Levando em conta quaisquer observações
que tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como
quaisquer outras informações confiáveis em poder do Comitê, este
poderá designar um ou mais de seus membros para realizar
investigação e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao
Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a
investigação poderá incluir uma visita ao território desse
Estado. 
3.Após examinar os resultados da
investigação, o Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente,
acompanhados de eventuais comentários e recomendações. 
4.Dentro do período de seis meses após o
recebimento dos resultados, comentários e recomendações
transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas
observações ao Comitê. 
5.A referida investigação será realizada
confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em
todas as fases do processo. 
Artigo 7 
1.O Comitê poderá convidar o Estado
Parte concernente a incluir em seu relatório, submetido em
conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores a
respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação
realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente
Protocolo. 
2.Caso necessário, o Comitê poderá,
encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do
Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a
respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida
investigação. 
Artigo 8 
Qualquer Estado Parte poderá, quando da
assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a
ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se
referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9 
O Secretário-Geral das Nações Unidas
será o depositário do presente Protocolo.
Artigo 10 
O presente Protocolo será aberto à
assinatura dos Estados e organizações de integração regional
signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a
partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11 
O presente Protocolo estará sujeito à
ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que
tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito
à confirmação formal por organizações de integração regional
signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente
confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará aberto
à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional
que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela
aderido e que não tiver assinado o Protocolo.  
Artigo 12 
1.Organização de integração regional
será entendida como organização constituída por Estados soberanos
de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado
competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente
Protocolo. Essas organizações declararão, em seus documentos de
confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em
relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente
Protocolo. Subseqüentemente, as organizações informarão ao
depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua
competência. 
2.As referências a Estados Partes no
presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos
limites da competência de tais organizações. 
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo
13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por
organização de integração regional será computado. 
4.As organizações de integração
regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito
de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo
número de votos que seus Estados membros que forem Partes do
presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de
voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de
voto, e vice-versa. 
Artigo 13 
1.Sujeito à entrada em vigor da
Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia
após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou
adesão. 
2.Para cada Estado ou organização de
integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o
presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo
instrumento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização
tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal
ou adesão. 
Artigo 14 
1.Não serão permitidas reservas
incompatíveis com o objeto e o propósito do presente
Protocolo. 
2.As reservas poderão ser retiradas a
qualquer momento. 
Artigo 15 
1.Qualquer Estado Parte poderá propor
emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes
quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se
são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar
as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses
após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos
Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os
auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de
dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida
pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados
Partes. 
2.Qualquer emenda adotada e aprovada
conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em
vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes
na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em
vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por
esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem
aceitado. 
Artigo 16 
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o
presente Protocolo mediante notificação por escrito ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva
um ano após a data de recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral.  
Artigo 17 
O texto do presente Protocolo será
colocado à disposição em formatos acessíveis.  
Artigo 18 
Os textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo e do presente Protocolo serão igualmente
autênticos.  
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos
governos, firmaram o presente Protocolo.