6.950, De 26.8.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.950, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe
sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do
Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho
Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado permanente
de natureza consultiva e deliberativa, instituído no âmbito do
Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as demais
instâncias decisórias e as normas de organização da administração
pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas
voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à
violência e à criminalidade e atuar na sua articulação e controle
democrático.
Art. 2o Ao CONASP
compete:
I - atuar, como órgão normativo, na
formulação de estratégias e no controle de execução da Política
Nacional de Segurança Pública;
II - estimular a modernização
institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das
políticas de segurança pública;
III - desenvolver estudos e ações
visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de
Segurança Pública;
IV - estabelecer diretrizes para as
ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a
destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;
V - convocar e coordenar as Conferências
Nacionais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas
deliberações;
VI - articular e apoiar,
sistematicamente, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais de Segurança Pública, visando a formulação e realização
de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das
suas atribuições legais e regulamentares;
VII - estudar, analisar e sugerir
alterações na legislação pertinente; e
VIII - promover a integração entre
órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e
municipais.
Art. 3o Integram o
CONASP:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que
o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Segurança
Pública, que será o seu Vice-Presidente;
III - nove representantes
governamentais, incluindo representantes do Poder Público federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal e do comando ou direção
das forças policiais;
IV - nove representantes de entidades de
trabalhadores da área de segurança pública; e
V - doze representantes de entidades e
organizações da sociedade civil na área de segurança
pública.
§ 1o Os
representantes descritos nos incisos III a V serão designados pelo
Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos respectivos
órgãos ou entidades.
§ 2o Cada membro
titular previsto nos incisos III a V possuirá um suplente, que
somente será convocado no impedimento justificado do respectivo
titular, sendo garantido, em qualquer caso, seu livre acesso às
reuniões do CONASP.
§ 3o A escolha de
representantes prevista nos incisos IV e V será aberta a todas as
entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as
políticas de segurança pública, conforme convocação pública e
critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.
§ 4o O mandato dos
integrantes do CONASP descritos nos incisos IV e V será de dois
anos.
§ 5o Poderão ser
convidados a participar das reuniões do CONASP, a juízo do seu
Presidente, representantes de órgãos e entidades públicos e
privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas
áreas de atuação.
§ 6o O Senado
Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça e o
Conselho Nacional do Ministério Público poderão indicar, cada qual,
um representante junto ao CONASP, com direito a voz.
Art. 4o O CONASP
reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente
sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou
a requerimento de um terço de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias
serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com
pauta encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 5o O CONASP
formalizará suas deliberações de caráter normativo por meio de
resoluções, sujeitas à homologação do Ministro de Estado da Justiça
e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As deliberações que
não possuam caráter normativo independem de homologação
ministerial.
Art. 6o O CONASP
poderá instituir grupos temáticos e comissões temporários
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos.
§ 1o O ato de criação
dos grupos temáticos e comissões definirá seus objetivos, sua
composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2o Os grupos
temáticos e comissões poderão convidar para seus trabalhos
quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados,
bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com
as matérias tratadas.
Art. 7o A Secretaria
Nacional de Segurança Pública, a quem compete exercer a função de
Secretaria-Executiva do CONASP, prestará o apoio administrativo e
os meios necessários à execução dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Para o cumprimento de
suas funções, o CONASP contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento do Ministério da
Justiça.
Art. 8o Poderão ser
instituídas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios outras
instâncias colegiadas que integrarão sistema descentralizado de
deliberação sobre a segurança pública e a prevenção da violência,
nos moldes do CONASP, assegurada a proporção estabelecida nos
incisos III a V do art. 3o.
Art. 9o A
participação no CONASP, em quaisquer de suas instâncias, é
considerada serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 10. O regimento interno do CONASP
disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuição de seus
membros, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno do
CONASP será aprovado por meio de resolução.
Art. 11. Aos membros do CONASP a serem
designados em 2009 não se aplica o disposto no art.
3o e, excepcionalmente, seu mandato será de um
ano, não admitida prorrogação.
§ 1o A Comissão
Organizadora da I Conferência Nacional de Segurança Pública,
constituída em ato do Ministro de Estado da Justiça, deliberará e
confirmará lista de órgãos, entidades e representantes para
composição do CONASP durante o mandato que se iniciará em 2009, a
qual será submetida ao Ministro de Estado da Justiça para
designação.
§ 2o Durante o
período do mandato iniciado em 2009, compete ao CONASP
prioritariamente:
I - elaborar seu regimento interno, de
acordo com o disposto no art. 10;
II - estabelecer os critérios para
identificação dos órgãos e entidades da área de segurança pública
de que tratam os incisos III a V do art. 3o;
e
III - estabelecer normas para o processo seletivo e
convocar eleições para escolha das entidades e organizações
definidas nos incisos IV e V do art. 3o, que
indicarão seus representantes para composição do CONASP.
§ 3o A atuação do
CONASP durante a vigência do mandato que se iniciará em 2009 deve
levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da
I Conferência Nacional de Segurança Pública.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam
revogados os Decretos
no2.169, de 4 de março de 1997,
3.215, de 22 de outubro de
1999, e o art. 40
do Decreto no 6.061, de 15 de março de
2007.
Brasília, 26 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.8.2009