6.956, De 9.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.956, DE 9 DE SETEMBRO DE
2009.
 
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de
8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada
- RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes
do Paraguai. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts.
2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19
da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de
2009, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
UNIFICADA - RTU 
Art. 1º  O Regime de Tributação Unificada -
RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do
Paraguai, instituído pela Lei nº
11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância
do disposto neste Decreto. 
Art. 2º  O RTU será aplicado às mercadorias
relacionadas no Anexo a este Decreto. 
Parágrafo único.  É vedada a importação ao amparo do
RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor
final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios,
explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos
automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas
partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com
importação suspensa ou proibida no Brasil. 
Art. 3º  Deverão ser observados,
na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por
habilitado, indicados abaixo:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o
primeiro e segundo trimestres-calendário;
II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o
terceiro e quarto trimestres-calendário; e
III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano
calendário. 
Art. 4º  Os  limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei
no 11.898, de 2009, serão fixados, em ato
conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
 Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a
Comissão de Monitoramento do RTU. 
Parágrafo único.  Quando aplicáveis, os limites
referidos no caput serão calculados, em quantidade, para
cada  ano-calendário. 
Art. 5º  A Comissão de
Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será
composta da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos
seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria
e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações
Exteriores;
II - um representante de cada uma das
Casas do Congresso Nacional; 
III - dois representantes de entidades
representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial
de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; e
IV - um representante do setor de comércio e
serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior. 
§ 1o  A CMRTU será coordenada
pelo  representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior. 
§ 2o  São competências
da CMRTU:
I - elaborar seu regimento
interno;
II - emitir relatórios trimestrais de
acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no
inciso II, apresentando recomendação para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de
2009;
b) da alíquota de que trata o caput do
art. 10 da Lei nº 11.898, de
2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o
RTU. 
§ 3o  As recomendações da CMRTU
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual
voto de desempate. 
§ 4o  Os representantes de que
tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos
titulares máximos dos respectivos órgãos. 
§ 5o  Os representantes da CMRTU
serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. 
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO
RTU 
Art. 6º  Somente poderá optar pelo RTU a
microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no
art. 13. 
Art. 7º  A opção pelo RTU poderá ser exercida
até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. 
§ 1º  A opção pelo RTU alcança todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os
produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados,
por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no
Paraguai. 
§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do
Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das
pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data
de início da respectiva opção. 
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS
MERCADORIAS 
Art. 8º  Considera-se registrada a Declaração
de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU,
para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em
sistema informatizado específico, pelo representante da
microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio
eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço
estrangeiro. 
Parágrafo único.  A mercadoria será declarada
abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da
legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada
no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de
importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou
retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão
do optante. 
Art. 9º  Considera-se iniciado o trânsito
aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo
do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira
alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo
transportador habilitado que a estiver conduzindo. 
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA
ALÍQUOTA 
Art. 10.  O
RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições
federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados;
III - Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação;
e
IV - Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação. 
§ 1º  Os impostos e contribuições de que
trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração
de Importação. 
§ 2º  O optante pelo RTU não fará jus a
qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e
contribuições referidos no caput, bem como de redução de
suas alíquotas ou bases de cálculo. 
§ 3º  O RTU poderá incluir o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o
Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante
convênio. 
Art. 11.  Os impostos e contribuições federais
devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da
alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de
aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial
ou documento de efeito equivalente, observados os valores de
referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art.
10. 
Parágrafo único.  A alíquota de que
trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição
federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento, a título de Imposto sobre Produtos
Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta
centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento, a título de Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação. 
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS 
Art. 12.  O
documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em
conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão
Regime de Tributação Unificada na Importação e a indicação do
dispositivo legal correspondente. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS 
Art. 13.  Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições
para:
I - habilitação do ponto de fronteira
para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias
ao amparo do RTU;
II - habilitação do transportador que conduzirá as
mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade
estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o
desembaraço aduaneiro; e
III - credenciamento de representantes dos
beneficiários do RTU. 
Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os
procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos
exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão,
transmissão, recepção e retificação. 
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação. 
Brasília, 9 de  setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.9.2009  
ANEXO 
NCM
DESCRIÇÃO
8470
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que
permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de
cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de
franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com
dispositivo de cálculo incorporado; caixas
registradoras.
8470.10.00
-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem
fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de
cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar
informações
8470.2
-Outras máquinas de calcular,
eletrônicas:
8470.21.00
--Com
dispositivo impressor incorporado
8470.29.00
--Outras
8470.30.00
-Outras
máquinas de calcular
 
 
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
8471.30
-Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1
Capazes de funcionar sem fonte externa de
energia
8471.30.11
De peso
inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e
com uma tela de área não superior a 140cm2
8471.30.90
Outras
8471.4
-Outras máquinas automáticas para processamento de
dados:
8471.41
--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade
central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída
8471.41.10
De peso
inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita,
entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área
inferior a 280cm2
8471.41.90
Outras
8471.49.00
--Outras,
apresentadas sob a forma de sistemas
8471.60
-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5
Unidades de entrada
8471.60.52
Teclados
8471.60.53
Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball,
por exemplo)
8471.60.54
Mesas
digitalizadoras
8471.60.59
Outras
 
 
8472
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR
EXEMPLO, DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA
IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA,
MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, MÁQUINAS PARA
APONTAR LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES).
8472.90.40
Máquinas
para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e
desgrampeadores
 
 
8506
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8506.40
-De óxido de prata
8506.40.10
Com volume
exterior não superior a 300cm³
8506.40.90
Outras
8506.50
-De lítio
8506.50.10
Com volume
exterior não superior a 300cm³
8506.50.90
Outras
8506.60
-De ar-zinco
8506.60.10
Com volume
exterior não superior a 300cm³
8506.60.90
Outras
 
 
8508
Aspiradores.
8508.1
-Com motor elétrico
incorporado:
8508.11.00
--De potência não superior a 1.500W e
cujo volume do reservatório não exceda 20 litros
8508.19.00
--Outros
8508.60.00
-Outros aspiradores
 
 
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor
elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da
posição 85.08.
8509.40
-Trituradores e misturadores de
alimentos; espremedores de frutas ou de produtos
hortícolas
8509.40.10
Liquidificadores
8509.40.20
Batedeiras
8509.40.30
Moedores de carne
8509.40.40
Extratores centrífugos de
sucos
8509.40.50
Aparelhos de funções múltiplas, providos
de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8509.40.90
Outros
8509.80
-Outros aparelhos
8509.80.90
Outros
 
 
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar
o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico
incorporado.
8510.10.00
-Aparelhos
ou máquinas de barbear
8510.20.00
-Máquinas
de cortar o cabelo ou de tosquiar
8510.30.00
-Aparelhos
de depilar
 
 
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos
utilizados em ciclos e automóveis.
8512.10.00
-Aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em
bicicletas
8512.20
-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual
8512.20.1
Aparelhos de iluminação
8512.20.11
Faróis
8512.20.19
Outros
8512.20.2
Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21
Luzes
fixas
8512.20.22
Luzes
indicadoras de manobras
8512.20.23
Caixas de
luzes combinadas
8512.20.29
Outros
 
 
8513
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar
por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas,
de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação
da posição 85.12.
8513.10
-Lanternas
8513.10.10
Manuais
8513.10.90
Outras
 
 
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo
ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do
cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores
de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de
passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico;
resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8516.10.00
-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão
8516.2
-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes,
do solo ou para usos semelhantes:
8516.21.00
--Radiadores de acumulação
8516.29.00
--Outros
8516.3
-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou
para secar as mãos:
8516.31.00
--Secadores de cabelo
8516.32.00
--Outros
aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00
--Aparelhos para secar as mãos
8516.60.00
-Outros
fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras
8516.7
-Outros
aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00
--Aparelhos para preparação de café ou de
chá
8516.72.00
--Torradeiras de pão
8516.79
--Outros
8516.79.10
Panelas
8516.79.20
Fritadoras
8516.79.90
Outros
8516.80
-Resistências de aquecimento
8516.80.10
Para
aparelhos da presente posição
8516.80.90
Outras
 
 
8517
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para
redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos
os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)),
exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou
85.28.
8517.1
-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para
redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00
--Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio
8517.12
--Telefones para redes celulares e para outras redes
sem fio:
8517.12.1
De radiotelefonia, analógicos
8517.12.12
Fixos, sem
fonte própria de energia, monocanais
8517.12.13
Móveis, do
tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.19
Outros
8517.12.2
De sistema troncalizado (trunking)
8517.12.21
Portáteis
8517.12.22
Fixos, sem
fonte própria de energia
8517.12.23
Do tipo
dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.29
Outros
8517.12.3
De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31
Portáteis
8517.12.32
Fixos, sem
fonte própria de energia
8517.12.33
Do tipo
dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.39
Outros
8517.12.4
De telecomunicações por satélite
8517.12.41
Digitais,
operando em banda C, Ku, L ou S
8517.12.49
Outros
8517.12.90
Outros
8517.18
--Outros
8517.18.10
Interfones
8517.18.20
Telefones
públicos
8517.18.9
Outros
8517.18.91
Não
combinados com outros aparelhos
8517.18.99
Outros
8517.6
-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação
em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede
de área estendida (WAN)):
8517.62.92
Receptores
pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da
mensagem em visor (display)
8517.62.93
Outros
receptores pessoais de radiomensagens
 
 
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados
com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de
audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de
som.
8518.30.00
-Fones de
ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00
-Amplificadores elétricos de
audiofreqüência
8518.50.00
-Aparelhos
elétricos de amplificação de som
 
 
8519
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som.
8519.20.00
Aparelhos de som que funcionem por introdução de
moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios
de pagamento.
8519.30.00
-Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de
som
8519.50.00
-Secretária eletrônicas
8519.8
-Outros aparelhos:
8519.89.00
--Outros
 
 
8521
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8521.10
-De fita magnética
8521.10.10
Gravador-reprodutor, sem sintonizador
8521.10.8
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm
(¾)
8521.10.81
Em
cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½)
8521.10.89
Outros
8521.10.90
Outros,
para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾)
8521.90
-Outros
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em
discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
 
 
8523
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento
não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões
inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de
som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as
matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os
produtos do Capítulo 37.
8523.2
-Suportes
magnéticos:
8523.21
--Cartões
com tarja magnética
8523.21.10
Não
gravados
8523.21.20
Gravados
8523.29
--Outros
8523.29.1
Discos magnéticos
8523.29.11
Dos tipos
utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19
Outros
8523.29.2
Fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.21
De largura
não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.22
De largura
superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
8523.29.23
De largura
superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2), em rolos ou
carretéis
8523.29.24
De largura
superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29
Outras
8523.29.3
Fitas magnéticas, gravadas
8523.29.31
Para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32
De largura
não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem
8523.29.31
8523.29.33
De largura
superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39
Outras
8523.29.90
Outros
8523.40
-Suportes ópticos
8523.40.2
Gravados
8523.40.21
Para
reprodução apenas do som
8523.40.22
Para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29
Outros
8523.5
-Suportes semicondutores:
8523.51
--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados
à base de semicondutores
8523.51.10
Cartões de
memória (memory cards)
8523.51.90
Outros
8523.52.00
--Cartões
inteligentes (smart cards)
8523.59
--Outros
8523.59.10
Cartões e
etiquetas de acionamento por aproximação
8523.59.90
Outros
8523.80.00
-Outros
 
 
8525
Aparelhos transmissores (emissores) para
radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de
televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo.
8525.80
-Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais
e câmeras de vídeo
8525.80.1
Câmeras de televisão
8525.80.11
Com três
ou mais captadores de imagem
8525.80.12
Com sensor
de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos
de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação
inferiores a 0,20lux
8525.80.19
Outras
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo
8525.80.21
Com três
ou mais captadores de imagem
 
 
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio.
8527.2
-Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em
veículos automóveis:
8527.21
--Combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som
8527.21.10
Com
toca-fitas
8527.21.90
Outros
8527.29.00
--Outros
8527.9
-Outros:
8527.91
--Combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som
8527.91.10
Com
toca-fitas e gravador
8527.91.20
Com
toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.92.00
--Não
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas
combinados com um relógio
8527.99
--Outros
8527.99.10
Amplificador com sintonizador
(receiver)
8527.99.90
Outros
 
 
8528
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho
receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8528.4
-Monitores
com tubo de raios catódicos:
8528.41
--Dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.41.10
Monocromáticos
8528.41.20
Policromáticos
8528.49
--Outros
8528.49.10
Monocromáticos
8528.49.2
Policromáticos
8528.49.21
Com
dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de
retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou
pulse cross)
8528.49.29
Outros
8528.5
-Outros monitores:
8528.51
--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da posição
84.71
8528.51.10
Monocromáticos
8528.59
--Outros
8528.59.10
Monocromáticos
8528.6
-Projetores:
8528.61.00
--Dos
tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático
para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.00
--Outros
8528.7
-Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens:
8528.71
--Não concebidos para incorporar um dispositivo de
visualização (visual display) ou uma tela de vídeo
8528.71.1
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais
digitalizados de vídeo codificados
8528.71.11
Sem saída
de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de
áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem
em racks e com saída de vídeo com conector BNC
8528.73.00
--Outros,
em preto e branco ou em outros monocromos
 
 
9006
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos,
incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para
fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição
85.39.
9006.10.00
-Câmeras
fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou
cilindros de impressão
9006.30.00
-Câmeras
fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou
aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de
medicina legal ou para investigação judicial
9006.40.00
-Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
9006.5
-Outras câmeras fotográficas:
9006.51.00
--Com
visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes, em
rolos, de largura não superior a 35mm
9006.52.00
--Outras,
para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm
9006.53
--Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de
largura
9006.53.10
De foco
fixo
9006.53.20
De foco
ajustável
9006.59
--Outras
9006.59.10
De foco
fixo
9006.59.2
De foco ajustável
9006.59.21
Para
obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões
superiores
9006.59.29
Outras
9006.6
-Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e
tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia:
9006.61.00
--Aparelhos de tubo de descarga para produção de
luz-relâmpago (flashes eletrônicos)
9006.69.00
--Outros
 
 
90.07
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com
aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados.
9007.1
-Câmeras:
9007.11.00
--Para
filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes
duplo-8mm
9007.19.00
--Outras
9007.20
-Projetores
9007.20.10
Para
filmes de largura inferior a 16mm
9007.20.9
Outros
9007.20.91
Para
filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a
70mm
9007.20.99
Outros
 
 
9008
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de
ampliação ou de redução.
9008.10.00
-Projetores de diapositivos
9008.20
-Leitores de microfilmes, microfichas e de outros
microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.20.10
Leitores
de microfilmes
9008.20.90
Outros
9008.30.00
-Outros
projetores de imagens fixas
9008.40.00
-Câmeras
fotográficas, de ampliação ou de redução