6.962, De 17.9.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE
2009.
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo
I e o Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Art. 1o O Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009, compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação
Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação
Rural - PNHR;
III - a autorização para a União
transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União conceder
subvenção econômica para implementação do PMCMV em Municípios com
população de até cinquenta mil habitantes;
V - a autorização para a União participar
do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
VI - a autorização para a União conceder
subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES.
Art. 2o O PMCMV tem
como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à
aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda
bruta mensal limitada a dez salários mínimos, que residam em
qualquer dos Municípios brasileiros.
§ 1o Serão enquadrados
no PMCMV:
I - a aquisição de imóvel residencial
novo produzido isoladamente ou integrante de empreendimento
composto por múltiplas unidades;
II - a produção de imóvel
residencial;
III - a aquisição de terreno e produção
de unidade residencial isolada;
IV - a aquisição de lote ou de fração
ideal de terreno e produção de unidade residencial integrante de
empreendimento constituído de múltiplas unidades; ou
V - a requalificação de imóveis já
existentes em áreas consolidadas.
§ 2o Será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a
unidade residencial com habite-se, ou documento equivalente,
expedido pelo órgão público municipal competente a partir de 26 de
março de 2009 e que ainda não tenha sido
habitada.
§ 3o Para
definição dos beneficiários do PMCMV devem ser observados, além do
limite de renda familiar mensal disposto no caput, os
dispositivos constantes do art. 3º da Lei nº
11.977, de 2009.
§ 4o O Ministério das Cidades disporá sobre os critérios
de elegibilidade e seleção dos beneficiários do PMCMV.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO
URBANA - PNHU
Art. 3o O PNHU tem
como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às
pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda
familiar bruta mensal limitada a seis salários mínimos, até o
montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões
de reais).
Parágrafo
único. A subvenção econômica do PNHU poderá ser cumulativa com
subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 4o Os recursos do
PNHU serão destinados, exclusivamente, à realização das seguintes
ações:
I - produção ou aquisição de novas
unidades habitacionais em áreas urbanas; ou
II - requalificação de imóveis já
existentes em áreas consolidadas.
Parágrafo único. A assistência técnica
deve fazer parte da composição de custos das ações admitidas no
âmbito do PNHU, nos casos de obras e serviços realizados em regime
de mutirão ou autoconstrução.
Art. 5o Os recursos do
PNHU serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo
com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes
ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único. É facultado ao
Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre
unidades da Federação, em função da demanda qualificada para
contratação.
Art. 6o Os Ministros
de Estado das Cidades e da Fazenda estabelecerão, em ato
conjunto:
I - os valores e limites máximos de
subvenção, de que trata o inciso III do art. 8o
da Lei no 11.977, de 2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que
trata o § 1º do art. 6º da
Lei nº 11.977, de 2009, fixado como percentual dos valores de
descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito
dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
III - as condições para operacionalização
da subvenção econômica, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.977, de 2009;
e
IV - as demais condições e diretrizes
necessárias à implementação do PNHU.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO
RURAL - PNHR
Art. 7o O PNHR tem a
finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos
agricultores familiares, definidos nos termos do art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, e trabalhadores rurais, até o montante de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. A subvenção econômica
do PNHR poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de
programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 8o Os recursos do
PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo
com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da
PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas
atualizações.
Parágrafo único. É facultado ao
Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre
unidades da Federação, em função da demanda qualificada para
contratação.
Art. 9o Serão
beneficiários do PNHR os agricultores familiares e trabalhadores
rurais assim qualificados:
I - Grupo 1: agricultores familiares e
trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual limitada a R$
10.000,00 (dez mil reais);
II - Grupo 2: agricultores familiares e
trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 22.000,00 (vinte
e dois mil reais); e
III - Grupo 3: agricultores familiares e
trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior ou igual a R$
55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).
§ 1o A renda bruta familiar anual
dos agricultores familiares será aferida pela Declaração de Aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - DAP.
§ 2o Os trabalhadores
rurais apresentarão comprovação de renda formal ou informal, que
permita atestar seu enquadramento nos grupos definidos neste
artigo.
Art. 10. Os agricultores familiares e
trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados
pelo inciso I do art. 9o, receberão,
exclusivamente, as seguintes subvenções:
I - valores máximos de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), destinado a facilitar a aquisição ou a produção
do imóvel residencial, e de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado
à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução
de trabalho social; e
II - valor equivalente à remuneração do
agente financeiro, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº
11.977, de 2009, até o limite definido pelos Ministérios da
Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
Art. 11. Os agricultores familiares e
trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados
pelo inciso II do art. 9o, receberão,
exclusivamente, as seguintes subvenções:
I - valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos
reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência
técnica e execução de trabalho social; e
II - para
complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas
pelos agentes financeiros, prevista no inciso II do
art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009, até o limite definido pelos
Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
Art. 12. Os agricultores familiares e
trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados
pelo inciso III do art. 9o, receberão,
exclusivamente, a subvenção destinada a complementar o valor
necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das
operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros,
prevista no inciso II do art. 13 da Lei no 11.977, de 2009, até o
limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato
conjunto.
Art. 13. Os Ministros de Estado da Fazenda e das
Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - o limite máximo da subvenção, de que
trata o § 1º do art. 13 da
Lei nº 11.977, de 2009;
II - as condições para operacionalização
da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.977, de 2009;
e
III - as demais diretrizes e condições
necessárias à implementação do PNHR.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE
ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - FAR E AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL - FDS
Art. 14. Os recursos transferidos ao
FAR, previstos no art. 18 da Lei
nº 11.977, de 2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma
prevista pelo §
3o do art. 1o da Lei
no 10.188, de 12 de fevereiro de
2001.
Parágrafo único. Os recursos do FAR
mencionados no caput serão destinados ao atendimento às
famílias com renda mensal bruta limitada a três salários mínimos,
observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I - pagamento de prestações mensais, pelo
prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda
familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00
(cinquenta reais), independentemente do valor do imóvel;
e
II - quitação da operação em casos de
morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel,
durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do
beneficiário.
Art. 15. A
liberação de recursos ao FAR, no âmbito do PMCMV, fica condicionada
à sua distribuição entre as unidades da Federação, de acordo com a
estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com
renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD,
do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único. É facultado ao
Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre
unidades da Federação, em função da demanda qualificada para
contratação.
Art. 16. O inciso II
do art. 1o do Decreto no 5.435,
de 26 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
II - até R$ 23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões,
oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis
para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, sendo R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
(NR)
Art. 17. A liberação dos recursos ao
FDS, previstos no art. 18 da Lei
nº 11.977, de 2009, fica sujeita às seguintes
condições:
I - atendimento de beneficiários com renda familiar
mensal bruta limitada a três salários mínimos, para produção e
aquisição de imóveis novos;
II - pagamento de prestações mensais,
pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda
familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00
(cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel;
e
III - quitação da operação em casos de morte e
invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante
a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do
beneficiário.
Art. 18. A liberação de recursos ao FDS,
no âmbito do PMCMV, fica condicionada à sua distribuição entre as
unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit
habitacional brasileiro para famílias com renda de até três
salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE,
referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único. Poderão ser efetuados
remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função
da demanda qualificada para contratação.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO
PMCMV EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO LIMITADA A
CINQUENTA MIL HABITANTES
Art. 19. A subvenção econômica, de que
trata o art. 19 da Lei nº 11.977,
de 2009, será concedida no montante de até R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com
população limitada a cinquenta mil habitantes, com o objetivo
de:
I - facilitar a produção de imóvel
residencial; e
II - complementar a remuneração das
instituições financeiras ou dos agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, habilitados a atuar no
programa.
Parágrafo único. A subvenção econômica
de que trata o caput será destinada a famílias com renda
bruta mensal limitada a três salários mínimos.
Art. 20. Os Ministérios das Cidades e da Fazenda
disporão, em ato conjunto, sobre os dispositivos constantes dos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 19
da Lei nº 11.977, de 2009, bem como estabelecerão as demais
diretrizes e condições necessárias à concessão da subvenção
econômica de que trata o art. 19.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os recursos vinculados ao PNHU
e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa
Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo
Ministério das Cidades, conforme programação
orçamentário-financeira a ser definida pelos Ministérios da Fazenda
e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Os Ministros de
Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a
remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da
atividade de que trata o caput.
§ 2o A Caixa Econômica
Federal repassará às instituições financeiras ou agentes
financeiros do SFH os valores aplicados nos termos dos arts.
4o e 7o.
Art. 22. Fica instituído o Comitê de
Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, com a
finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do
Programa.
§ 1o O CAPMCMV será
integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes
órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da
República, responsável pela sua coordenação e por oferecer os meios
necessários ao seu funcionamento;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 2o A Casa Civil da Presidência
da República designará os membros do CAPMCMV, indicados pelos
titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3o O CAPMCMV
disponibilizará ao Conselho das Cidades, órgão integrante da
estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que
permitam o acompanhamento e avaliação da execução do
PMCMV.
§ 4o Aos membros do
CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de
suas funções.
Art. 23. Em casos de utilização dos
recursos da subvenção em finalidade diversa da definida neste
Decreto, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção
concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na
remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em
lei.
Art. 24. Nos empreendimentos não
constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a
redução das custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei nº 11.977, de 2009,
alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no
programa.
Art. 25. Para obtenção da isenção ou da
redução de custas e emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da Lei nº 11.977, de 2009, o
interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes
documentos:
I - declaração firmada pelo beneficiário,
sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou
averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele
adquirido;
II - declaração do vendedor, sob as penas
da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - declaração firmada pelo agente
financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às
condições estabelecidas para o PMCMV.
Parágrafo único. As exigências previstas
neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas
específicas no instrumento contratual levado a registro ou
averbação.
Art. 26. Os Ministros de Estado
das Cidades e da Fazenda, no âmbito de suas competências, expedirão
as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 27. Fica
revogado o Decreto no 6.819,
de 13 de abril de 2009.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.9.2009