6.963, De 21.9.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.963, DE 21 DE SETEMBRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo de Cooperação na Área de
Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia,
firmado em Brasília, em 16 de janeiro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia
celebraram, em Brasília, em 16 de janeiro de 2006, um Acordo de
Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e
Tecnologia;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 282, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 19 de setembro de 2008, nos termos de seu
Artigo 8; 
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 16 de janeiro de
2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.9.2009
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA
ÁREA DE EDUCACÃO SUPERIOR,
PESQUISA E TECNOLOGIA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
TUNÍSIA  
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da
Tunísia
(doravante denominados
Partes), 
Desejosos de reforçar as relações cordiais
existentes entre os dois países; 
Convencidos de que a cooperação mútua nos campos da
educação superior, da pesquisa científica e da tecnologia é um
fator de consolidação das relações entre os dois povos; 
Preocupados em desenvolver e organizar a cooperação
nessas áreas, 
Acordam o
seguinte: 
ARTIGO 1 
As Partes convidam as universidades (IES) públicas e
privadas nos dois países a estabelecerem relações de cooperação, de
acordo com convênios assinados diretamente entre elas, que
permitam:
a) o intercâmbio de professores
visitantes por períodos de curta duração (de 2 a 3
semanas);
b) organização de jornadas científicas de alto nível
com 15 a 30 dias de duração em benefício de doutorandos brasileiros
e tunisianos;
c) organização de missões destinadas a pesquisadores
de diferentes áreas de interesse mútuo, especialmente de novas
tecnologias, agricultura, biotecnologia, ciências da terra e do
meio ambiente, artes e ofícios;
d) a implementação progressiva da co-tutela de teses
e de co-diplomas. 
ARTIGO 2 
As Partes
encorajarão a participação de pesquisadores e de professores
universitários em manifestações científicas organizadas nos dois
países por Universidades (IES), laboratórios e centros de pesquisa
(seminários, colóquios, atividades das cátedras
etc...) 
ARTIGO 3
As Partes
encorajarão a parceria entre as universidades (IES) e os meios
profissionais e incentivarão a pesquisa inovadora nas empresas. As
empresas poderão trazer sua contribuição financeira para a
realização de programas científicos delimitados. 
ARTIGO 4 
As Partes
darão especial atenção à formação universitária nos campos
prioritários e de interesse comum. 
ARTIGO 5 
As Partes
facilitarão o intercâmbio de documentos e publicações no campo da
educação. 
ARTIGO 6 
As Partes
fomentarão os estudos comparados para desenvolver o diálogo
intercultural e permitir melhor conhecimento e compreensão entre as
duas nações. 
ARTIGO 7
As Partes
incentivarão visitas de caráter educativo em benefício de
estudantes dos dois países. Os procedimentos relativos às visitas
serão acordadas por via diplomática. 
ARTIGO 8
1.O presente Acordo entrará em vigor na data de
recebimento da segunda das duas Notas pelas quais uma das Partes
informará a outra do cumprimento dos procedimentos
internos. 
2.O presente Acordo tem a duração de 5 anos,
renováveis por tácito consenso.  
3.Cada Parte pode, a qualquer momento, comunicar à
outra Parte, por via diplomática, sua decisão de denunciar o
presente Acordo. Nesse caso, o Acordo cessará seis meses após a
data de tal comunicação. 
4.O presente
Acordo pode ser revisto com o consentimento mútuo e a pedido de uma
das Partes. As modificações adotadas entrarão em vigor conforme os
procedimentos previstos no primeiro parágrafo do presente
Artigo. 
Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente
Acordo. 
Feito em
Brasília, em 16 de janeiro de 2006, em dois exemplares em originais
em português, árabe e francês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em
francês prevalecerá.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
 _______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TUNÍSIA
ABDEL WAHEL ABDALLAH
Ministro dos Negócios
Estrangeiros