6.967, De 29.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.967, DE 29 DE SETEMBRO DE
2009.
 
Altera
os arts. 4o, 9o e 16 do Decreto
no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que
regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações
em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
4o, 9o e 16 do Decreto
no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o  ........................................................................
.............................................................................................
IX - prestação referente
a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias,
caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação;
X - prestação
referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade
aberta ou fechada de previdência privada; e
XI - prestação referente a financiamento imobiliário
concedido por companhia imobiliária integrante da administração
pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja
criação tenha sido autorizada por lei.
...................................................................................
(NR)
Art. 9o  .........................................................................
.............................................................................................
§ 5o  Ressalvado
o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso
XI do art. 4o, os empréstimos ou financiamentos
realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X
do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite
de sessenta meses. (NR)
Art. 16.  .......................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único.  As
consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art.
4o somente poderão ser excluídas a pedido do
consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão
motivada do consignante. (NR)
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.9.2009