6.968, De 29.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.968, DE 29 DE SETEMBRO DE
2009.
 
Dispõe
sobre a execução no território nacional da Convenção
no 166 da Organização Internacional do Trabalho,
que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9o da Convenção no 166
sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de
1987, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo
Decreto no 2.670, de 15 de julho de
1998,
DECRETA:
Art. 1o  Todo marítimo
que labore a bordo de embarcação dedicada à navegação comercial,
registrada no Brasil, terá direito a ser repatriado, às expensas do
armador, nas seguintes circunstâncias:
I - quando o contrato de trabalho expire,
ou seja rescindido, enquanto a embarcação se encontrar no
exterior;
II - em caso de doença ou acidente ou por
qualquer outra razão médica ocorrida no exterior que exija a
repatriação, se houver autorização médica para viajar;
III - em caso de naufrágio da embarcação
no exterior;
IV - quando o armador abandone a
embarcação ou não possa seguir cumprindo suas obrigações legais ou
contratuais como empregador por causa de insolvência, venda da
embarcação, troca de matrícula da embarcação, em caso de arresto da
embarcação ou qualquer outro motivo análogo;
V - quando a embarcação se dirigir à zona
de guerra à qual o marítimo não aceite ir; e
VI - quando o navio se encontrar no
exterior após nove meses consecutivos de embarque do trabalhador
marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
§ 1o  Para fins de
aplicação deste Decreto, considera-se armador a pessoa física ou
jurídica responsável pelos contratos de trabalho dos trabalhadores
marítimos, e considera-se marítimo todo trabalhador certificado
pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter
profissional ou todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a
bordo de navio dedicado à navegação marítima comercial.
§ 2o  Quando a
repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo,
salvo nas hipóteses previstas neste artigo, ou quando ele der justa
causa para rescisão do contrato, ficará obrigado ao reembolso das
respectivas despesas do armador.
§ 3o  A repatriação
será considerada efetuada quando o marítimo chegar no destino por
ele escolhido, entre aqueles previstos no art.
2o, inciso I, ou quando o marítimo não
reivindicar a repatriação dentro de sessenta dias após a ocorrência
das situações elencadas nos incisos IV e V do caput deste
artigo.
Art. 2o  Os custos de
repatriação, de responsabilidade do armador, devem
incluir:
I - a passagem, por via aérea, salvo
exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo
trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir
elencados:
a) a cidade
onde foi contratado;
b) o local estipulado em acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
c) o país de residência do marítimo;
ou
d) qualquer outro lugar acordado entre as
partes no contrato de trabalho;
II - o alojamento e alimentação desde o
momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local
escolhido para repatriação;
III - a remuneração e os benefícios do
marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada
ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído
no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a
repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa
causa;
IV - o transporte de até trinta quilos de bagagem
pessoal do marítimo até o ponto escolhido para
repatriação;
V - o tratamento médico, se necessário,
até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto
escolhido para repatriação.
Art. 3o  Se o armador
de embarcação brasileira no exterior não efetuar as providências
necessárias para a repatriação, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - as denúncias de membro da tripulação,
de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas
condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser
encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego para que
providencie imediata fiscalização trabalhista no armador, visando
verificar a situação da empresa e do navio, instando à repatriação
quando presentes as situações previstas no art.
1o;
II - caso a fiscalização do trabalho
verifique ocorrência de quaisquer situações previstas no art.
1o e o armador continue a se recusar a
providenciar a repatriação dos marítimos, relatório circunstanciado
deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego em quarenta e oito horas, para
que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o
remeta aos órgãos competentes para serem tomadas medidas judiciais
cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;
III - se o armador não providenciar a
repatriação decorridos quinze dias após a denúncia de ocorrência
das situações elencadas nos incisos I a VI do art.
1o, ou não seja localizado, o Ministério do
Trabalho e Emprego informará ao Ministério das Relações Exteriores,
que deverá providenciar a repatriação dos marítimos, conforme
previsto na Convenção no 166 sobre a Repatriação
dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização
Internacional do Trabalho; e
IV - ocorrendo a hipótese do inciso III,
o armador deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das
despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos,
diretamente ou compelido em juízo.
Parágrafo único.  A autoridade brasileira no
exterior, desde que tome conhecimento do abandono do trabalhador
marítimo, deverá a ele prestar toda a assistência necessária para
garantir sua sobrevivência e segurança, procurando o ressarcimento
das despesas decorrentes junto ao armador, diretamente ou por meio
de ação judicial.
Art. 4o  Na
ocorrência de quaisquer situações previstas nos incisos I a VI do
art. 1o em relação a trabalhador marítimo
brasileiro integrante de tripulação em embarcação de bandeira
estrangeira e caso o armador não adote as medidas necessárias à
repatriação, as seguintes providências deverão ser
adotadas:
I - as denúncias de membro da tripulação,
de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas
condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser
encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores, que promoverá
contatos com as autoridades responsáveis do país da bandeira da
embarcação, para que seja providenciada a imediata repatriação dos
marítimos brasileiros;
II - se as autoridades responsáveis do país da
bandeira da embarcação não providenciarem a repatriação nos trinta
dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades
responsáveis do país em cujas águas jurisdicionais esteja o navio
também não tenham providenciado a repatriação do trabalhador
marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá providenciar
a repatriação, conforme previsto na Convenção no
166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de
1987, da Organização Internacional do Trabalho;
III - ocorrendo a hipótese do inciso II,
e caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou
pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta
deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas
incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente
ou compelida em juízo; e
IV - caso não seja possível o
ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela
União com a repatriação dos marítimos por empresa brasileira, o
Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União
envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue
o ressarcimento dessas despesas.
Parágrafo único.  O Ministério das
Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego
informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos
brasileiros tripulantes de embarcações estrangeiras.
Art. 5o  Na hipótese de
abandono de embarcação estrangeira em águas jurisdicionais
brasileiras, será facilitada a repatriação desses marítimos pelo
armador estrangeiro ou pelo agente de navegação
representante.
§ 1o  Caso haja
denúncia de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer
pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de
trabalho dos marítimos ao Ministério do Trabalho e Emprego de que o
armador ou seu representante não providenciaram a repatriação,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego
deverá providenciar a imediata fiscalização trabalhista no agente
de navegação, representante do armador no Brasil, visando verificar
a situação do navio e seus tripulantes, instando à repatriação
quando presentes as situações previstas no art.
1o;
II - caso a fiscalização do trabalho
verifique a ocorrência de quaisquer situações previstas no art.
1o e o armador ou seu representante continue a se
recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório
circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do
Trabalho em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das
demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos
competentes para serem tomadas as medidas judiciais cabíveis
visando a que o armador promova a repatriação;
III - se a repatriação não for
providenciada em até quinze dias da denúncia de abandono da
embarcação estrangeira e não havendo condições de segurança e saúde
no ambiente de trabalho para permanência da tripulação a bordo, o
armador ou seu representante deverá providenciar alojamento e
alimentação em terra para os membros da tripulação, pelo tempo
necessário à repatriação dos marítimos estrangeiros;
IV - sem prejuízo do previsto no inciso
III, se o armador da embarcação ou seu representante legal não
providenciar a repatriação nos trinta dias seguintes à denúncia
recebida, e caso as autoridades responsáveis do país da bandeira da
embarcação também não tenham providenciado a repatriação do
trabalhador marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá
providenciar a repatriação, conforme previsto na Convenção
no 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores
Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do
Trabalho;
V - ocorrendo a hipótese do inciso IV, e
caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou
pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta
deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas
incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente
ou compelida em juízo; e
VI - caso não seja possível o
ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela
União com a repatriação dos marítimos nos termos do inciso V, o
Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União
envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue
o ressarcimento dessas despesas.
§ 2o  O Ministério das
Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego
informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos
estrangeiros retidos em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 6o  O
Governo brasileiro deverá fornecer informações referentes à
aplicação no País da Convenção no 166 sobre a
Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, à
Organização Internacional do Trabalho.
Art. 7o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.9.2009