6.972, De 29.9.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.972, DE 29 DE SETEMBRO DE
2009.
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e
Aquicultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e
Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Pesca e Aquicultura: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5;
trinta e nove DAS 101.4; trinta e sete DAS 101.3; oitenta e seis
DAS 101.2; setenta DAS 101.1; oito DAS 102.4; dezenove FG-1; vinte
e três FG-2 e dezenove FG-3; e
II - do Ministério da Pesca e
Aquicultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e três DAS 102.3; treze DAS
102.2 e um DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo
II.
Art. 4o O
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá editar regimento
interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 5o Até
31 de dezembro de 2009 e observado o disposto no inciso II do art.
6o, as atividades de órgão setorial contábil e
orçamentário do Ministério da Pesca e Aquicultura serão exercidas
pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6o Compete ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as datas
estabelecidas, exercer as seguintes atividades relativas ao
Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - administração de pessoal,
até 31 de dezembro de 2009; e
II - administração de
material, patrimônio, serviços gerais e execução orçamentária e
financeira, relativas à manutenção das Superintendências Federais
de Pesca e Aquicultura e dos Escritórios Regionais, até 31 de julho
de 2010.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes da execução das atividades constantes dos incisos I e
II serão custeadas pelas dotações do Ministério da Pesca e
Aquicultura, mediante descentralização de recursos orçamentários e
financeiros para o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 7o Ficam revogados os Decretos
no6.228, de 9 de outubro de
2007, e 4.670, de 10
de abril de 2003.
Art. 8o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.9.2009
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério
da Pesca e da Aquicultura, órgão da administração federal direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional pesqueira e aquícola,
abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação,
comercialização, abastecimento e armazenagem;
II - fomento da produção pesqueira e
aquícola;
III - implantação de infraestrutura de apoio à
produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de
fomento à pesca e aquicultura;
IV - organização e manutenção do Registro
Geral da Pesca;
V - sanidade pesqueira e aquícola;
VI - normatização das atividades de aquicultura e
pesca;
VII - fiscalização das atividades de
aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e
competências;
VIII - concessão de licenças, permissões e
autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes
modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas
internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem
prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação
vigente:
a) pesca comercial, compreendendo as
categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência;
d) pesca amadora ou desportiva.
IX - autorização do arrendamento de
embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os
limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o
Ministério do Meio Ambiente;X - operacionalização da concessão da
subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei
no 9.445, de 14 de março de 1997;
XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XII - fornecimento ao
Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para
pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos
beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais.
Art. 2º Cabe aos Ministérios da Pesca
e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação
do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos
recursos pesqueiros:
I - fixar as normas,
critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos
recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos
existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em
interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações
e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca e
aquicultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ministério
da Pesca e da Aquicultura tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Planejamento e
Ordenamento da Aquicultura:
1. Departamento de Planejamento e
Ordenamento da Aquicultura em Águas da União; e
2. Departamento de Planejamento e
Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas
Urbanas;
b) Secretaria de Planejamento e
Ordenamento da Pesca:
1. Departamento de Planejamento e
Ordenamento da Pesca Industrial; e
2. Departamento de Planejamento e
Ordenamento da Pesca Artesanal;
c) Secretaria de Monitoramento e
Controle da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Registro da Pesca e
Aquicultura; e
2. Departamento de Monitoramento e
Controle;
d) Secretaria de Infraestrutura e
Fomento da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Infraestrutura e
Logística; e
2. Departamento de Fomento;
III - unidades descentralizadas:
Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura: Escritórios
Regionais; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4º Ao Gabinete
compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa
projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos
órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
III - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social e as publicações oficiais do Ministério e auxiliar nas
providências relacionadas ao cerimonial;
IV - colaborar com o Ministro de Estado
na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de
interesse do Ministério; e
V - coordenar e desenvolver atividades,
no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do
Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores
e outros órgãos da Administração Pública.
Art. 5º À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na
definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
organização e de inovação institucional, de administração de
recursos de informação e de informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - coordenar, supervisionar,
acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do
Ministério;
IV - coordenar, em conjunto com as
Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do
Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o
País e sua adequação ao Plano Plurianual;
V - coordenar as atividades de correição
no âmbito do Ministério; e
VI - formular diretrizes, planejar,
coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades
pesqueiras e aquícolas, promovendo a cooperação técnica, científica
e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos
nacionais e internacionais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal SIPEC, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e
de Administração Financeira Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de serviços gerais, de recursos
humanos, da administração dos recursos de informação e informática,
e de organização e inovação institucional, no âmbito do
Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar
e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e
patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais,
documentação e arquivos;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos, programas, projetos e atividades relativos
à sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e submetê-los à decisão superior; e
V - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão
setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - elaborar estudos e preparar informações,
por solicitação do Ministro de Estado;
IV - assistir o Ministro de Estado no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
V - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação; e
c) os termos de convênio, acordos ou
instrumentos congêneres.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Planejamento e
Ordenamento da Aquicultura compete:
I - promover o planejamento da
aquicultura, fazendo a prospecção de cenários com base nas
políticas e diretrizes governamentais para a
aquicultura;
II - propor normas das atividades de
aquicultura em águas da união, em estabelecimentos rurais e
urbanos;
III - formular, supervisionar e avaliar
políticas, programas e ações para o setor da
aquicultura;
IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes
em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de
desempenho para a aquicultura;
V - estabelecer critérios, normas e padrões
técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no
Ministério;
VI - implementar as ações decorrentes de tratados,
acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos
nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua
competência, em articulação com os demais órgãos do
Ministério;
VII - coordenar e orientar a instalação de
áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de
aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na
forma da legislação vigente;
VIII - propor a programação e acompanhar a
implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e
colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
IX - auxiliar o Ministro de Estado na
definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
X - subsidiar a Assessoria de
Ação Estratégica e Articulação Institucional com informações
específicas necessárias para a operacionalização do planejamento
estratégico do Ministério; e
XI - colaborar com a Secretaria de
Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de
diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência
técnica e extensão rural e comercialização.
Art. 9º Ao Departamento Planejamento e
Ordenamento da Aquicultura em Águas da União compete:
I - ordenar as atividades aquícolas em águas
de domínio da União;
II - executar, através do Sistema Nacional de
Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado
ao planejamento da aquicultura em águas da União;
III - promover estudos sobre zoneamento
aquícola, visando subsidiar a expansão sustentável da
aquicultura;
IV - efetuar estudos para a
identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em
águas de domínio da União;
V - referenciar geograficamente as faixas ou
áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades
demonstrativas e de pesquisa;
VI - criar e manter o banco de dados das
autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da
União;
VII - executar a instalação de áreas e parques
aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de
pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da
legislação vigente;
VIII - desenvolver, adotar e
difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de
produtos da aquicultura;
IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos
em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de
domínio da União;
X - implementar e supervisionar as Plataformas
Tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;
XI - desenvolver e promover ações de
verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como
mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;
e
XII - promover auditorias operacionais das
atividades e projetos pertinentes a sua área de
competência.
Art. 10. Ao Departamento de
Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos
Rurais e Áreas Urbanas compete:
I - propor planos, projetos, programas e
atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da
aquicultura em estabelecimentos rurais e urbanos;
II - identificar os entraves do setor e
induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da
aquicultura continental e marinha em estabelecimentos
rurais;
III - auxiliar na organização do setor produtivo,
operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e
multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de
demandas e soluções para o setor da aquicultura continental e
marinha em estabelecimentos rurais;
IV - propor regulamentações e códigos de
conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a
sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos
empreendimentos de aquicultura em estabelecimentos rurais;
e
V - identificar demandas de infraestrutura para a
aquicultura continental e marinha em estabelecimentos
rurais.
Art. 11. À Secretaria de Planejamento e
Ordenamento da Pesca compete:
I - propor políticas, programas e ações para o
desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento
das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca
ornamental e pesca amadora, de acordo com a legislação em
vigor;
III - buscar o envolvimento institucional
interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade
pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão
referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do beneficio do
seguro-desemprego e aposentadoria do pescador
profissional;
IV - desenvolver a prospecção de cenários com
base nas políticas e diretrizes governamentais para a
pesca;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes
em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de
desempenho para a pesca;
VI - promover estudos, diagnósticos e
avaliações sobre os temas de sua competência;
VII - propor a formulação de políticas para o
Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído
pela Lei no 9.445, de 14 de março de
1997;
VIII - analisar os pedidos de
autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca,
como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a
documentação pertinente;
IX - analisar os pedidos de autorização para
operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;
e
X - colaborar com a Secretaria de
Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de
diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência
técnica e extensão rural e comercialização.
Art. 12. Ao Departamento de
Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial compete:
I - propor normas e medidas de ordenamento da
pesca industrial;
II - propor medidas de ação governamental para
o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização
de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;
III - elaborar os estudos de avaliação do
impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de
desenvolvimento e fomento da pesca industrial;
IV - subsidiar os programas e projetos de
desenvolvimento e fomento da pesca industrial, em articulação com
estados, municípios e iniciativa privada;
V - propor a adoção de normas, mecanismos e
métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca
industrial;
VI - participar das comissões regionais e estaduais,
associações e grupos de trabalho interinstitucionais e
interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de
demandas e de soluções para o setor da pesca industrial;
VII - subsidiar a Secretaria de Infraestrutura
e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes
relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e
extensão rural e comercialização;
VIII - analisar documentos e emitir
relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham
relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo
diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à
pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações
estrangeiras; e
IX - desenvolver e promover ações de
verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial,
como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do
setor.
Art. 13. Ao Departamento de
Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal compete:
I - propor políticas, programas e ações que visem ao
desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda
e da qualidade de vida dos pescadores;
II - propor normas e medidas de ordenamento da
pesca artesanal;
III - desenvolver e implementar mecanismos de
gestão para o fortalecimento institucional da pesca
artesanal;
IV - apoiar e desenvolver ações para a
promoção econômica, social e cultural da pesca
artesanal;
V - desenvolver ações de verticalização da
produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de
agregação de valor e aumento da renda do setor;
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento
de regulamentação da pesca artesanal;
VII - promover e estimular a adoção pelas
organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de
conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias
ambientalmente adequadas; e
VIII - desenvolver estreita relação com os
órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal,
estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de
fiscalização educativa e participativa.
Art. 14. À Secretaria de Monitoramento
e Controle da Pesca e Aquicultura compete:
I - formular as políticas de registro,
monitoramento e controle das atividades de pesca e
aquicultura;
II - apoiar a regulamentação inerente ao
exercício da aquicultura e da pesca, garantindo o uso sustentável
dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade
aquícola;
III - coordenar, supervisionar e orientar os
procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões
e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;
IV - efetivar o controle das licenças,
permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da
pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma
Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e
cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de
aquicultura;
V - planejar, coordenar, supervisionar e
avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da
Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, buscando dar suporte à
política de fomento e desenvolvimento do setor
pesqueiro;
VI - coordenar o sistema de coleta e
sistematização de dados sobre a pesca e cultivo;
VII - preparar, para fornecer aos órgãos da
administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para
pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos
beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
e
VIII - apoiar e participar dos procedimentos para o
repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das
taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades
relacionadas ao Registro Geral da Pesca.
Art. 15. Ao Departamento de Registro da
Pesca e Aquicultura compete:
I - coordenar, organizar e manter o Registro
Geral da Pesca;
II - coordenar, supervisionar e orientar os
procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões
e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial,
artesanal, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de
autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca,
como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a
documentação pertinente;
III - emitir autorização para a operação de
embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e
IV - propor critérios, normas e procedimentos
para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da
atividade pesqueira.
Art. 16. Ao Departamento de
Monitoramento e Controle compete:
I - propor a política de monitoramento e
controle das atividades de pesca e aquicultura;
II - implementar do Plano Nacional de
Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
III - articular junto a outras
instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de
Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
IV - apoiar e subsidiar a elaboração de
normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento
sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
V - aplicar a sanção administrativa de
advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos
previstos em legislação; e
VI - encaminhar ao Secretário de
Monitoramento e Controle as recomendações de aplicação de sanções
administrativas de suspensão e cancelamento no âmbito do Registro
Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.
Art. 17. À Secretaria de Infraestrutura e
Fomento da Pesca e Aquicultura compete:
I - formular a política nacional de
infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura;
II - planejar, fomentar, coordenar, implantar
e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura,
logística, comercialização, crédito, assistência técnica, extensão
rural e pesquisa da pesca e da aquicultura;
III - propor, desenvolver e coordenar estudos
visando ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos
aspectos relacionados a infraestrutura, logística, crédito,
assistência técnica, extensão rural, comercialização, pesquisa,
geração e difusão tecnológica;
IV - promover a realização de levantamentos
com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos
recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de
novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aquícola e
pesqueiro;
V - desenvolver ações para fomento da pesca e
aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito
Federal e outras entidades públicas e privadas;
VI - formular as políticas creditícias
específicas para a atividade pesqueira e aquícola;
VII - promover a modernização e a implantação
de infraestrutura de apoio à pesca e aquicultura, a difusão de
tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o
fomento à comercialização do pescado em âmbito local,
intermunicipal, interestadual e internacional;
VIII - supervisionar e orientar as atividades
referentes à implantação da logística aplicada às cadeias
produtivas do setor aquícola e pesqueiro;
IX - promover ações voltadas à implantação de
infraestrutura de apoio à produção e comercialização do
pescado;
X - supervisionar a implementação dos planos
de ação estratégicos que visam direcionar e estimular a
comercialização interna e externa de produtos aquícolas e
pesqueiros;
XI - promover o pescado brasileiro nos
mercados nacional e internacional;
XII - prospectar novos mercados nacionais e
internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado
brasileiro;
XIII - promover estudos, diagnósticos e
avaliações sobre os temas de sua competência; e
XIV - promover a implantação dos sistemas de
gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de
dados com informações técnico-operacionais e
estratégicas.
Art. 18. Ao Departamento de
Infraestrutura e Logística compete:
I - realizar estudos e diagnósticos sobre a
situação e a necessidade de infraestrutura e logística para a pesca
e aquicultura;
II - propor políticas visando à modernização
da infraestrutura e logística do setor, com a finalidade de reduzir
custos e garantir a qualidade do pescado brasileiro;
III - elaborar e implementar programas e ações
para a promoção da infraestrutura e logística, tornando a cadeia
produtiva mais eficiente; e
IV - propor políticas e coordenar a gestão de
empreendimentos e equipamentos públicos.
Art. 19. Ao Departamento de Fomento
compete:
I - propor políticas para o fomento da pesca e
aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência
técnica e extensão rural e comercialização;
II - coordenar o desenvolvimento de ações para
fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados,
municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e
privadas;
III - incentivar a criação de centros de
pesquisas e instituições de ensino, bem como a realização de
seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura;
IV - realizar levantamentos socioeconômicos
dos setores de aquicultura e pesca;
V - participar da articulação de linhas de
crédito para o setor aquícola e pesqueiro;
VI - elaborar políticas de assistência técnica
e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e
aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua
implementação;
VII - coordenar a elaboração de planos de ação
estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização
interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas;
VIII - propor e coordenar a execução de
medidas na área de promoção do consumo de pescados;
IX - coordenar a elaboração e aplicação de
mecanismos de intervenção governamental na comercialização de
produtos aquícola e pesqueiro; e
X - elaborar estudos e propor políticas de
promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado
nacional e internacional para o incremento do consumo de
pescado.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 20. Às Superintendências Federais
de Pesca e Aquicultura compete executar atividades e
ações:
I - de fomento e desenvolvimento da
pesca e da aquicultura;
II - de apoio à produção, ao
beneficiamento e à comercialização do pescado;
III - de sanidade pesqueira e
aquícola;
IV - de pesquisa e difusão de
informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à
aquicultura;
V - de assuntos relacionados à
infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e
associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e
Federações Estaduais de Pescadores;
VI - de administração de recursos
humanos e de serviços gerais;
VII - de programação, acompanhamento e
execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados;
VIII - de assessoramento na organização
e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
IX - atinentes ao
estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir
os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas
do Ministério.
Art. 21. Aos Escritórios Regionais
compete:
I - representar as Superintendências,
bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas
de pesca e aquicultura;
II - prestar informações sobre os
programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de
orientar e acompanhar sua implementação;
III - fornecer subsídios para a
formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações
e atividades da Superintendência Federal no estado;
IV - auxiliar a Superintendência na
articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e
pesquisa e o terceiro setor;
V - atender e orientar o público quanto
aos serviços prestados pelo Ministério;
VI - prestar apoio logístico e
operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas
respectivas áreas de atuação; e
VII - exercer outras atividades
determinadas pelos Superintendentes Federais.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 22. Ao Conselho Nacional de Aquicultura
e Pesca - CONAPE, de que trata o § 7º do art. 29 da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compete subsidiar a
formulação da política nacional para a pesca e aquicultura,
propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção
pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento
do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas
a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aquícola.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Dos
Secretários
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
sob competência da Secretaria-Executiva, e planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades e projetos
das demais Secretarias.
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e
avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e
exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos
Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPITULO V
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Até que seja feita a
primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para
constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da
Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou
entidades da administração pública federal para o exercício de
qualquer cargo em comissão ou função de confiança.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E
AQUICULTURA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
2
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
GABINETE
1
Chefe
de Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
4
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria de Ação
Estratégica e Articulação Institucional
1
Chefe
de Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
Assessoria Parlamentar e
Federativa
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Assessoria
Internacional
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Secretaria do Conselho
Nacional de Aquicultura e Pesca
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
12
FG-1
16
FG-2
32
FG-3
Assessoria de Acompanhamento
das Superintendências
1
Chefe
de Assessoria
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Territórios de Aquicultura e Pesca
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Apoio à
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Prestação de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORDENAMENTO DA AQUICULTURA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União
Continentais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União
Marinhas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ESTABELECIMENTOS RURAIS E ÁREAS
URBANAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Continental em
Estabelecimentos Rurais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Marinha em
Estabelecimentos Rurais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORDENAMENTO DA PESCA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Coordenador
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
E ORDENAMENTO DA PESCA INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Oceânica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Continental e
Costeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
E ORDENAMENTO DA PESCA ARTESANAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal
Continental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Marinha
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E
CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE REGISTRO DA
PESCA E AQUICULTURA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Registro
e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Registro
da Aquicultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Registro
e Licenças da Pesca Amadora
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO
E CONTROLE
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Controle
da Pesca
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Sanidade
Pesqueira
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Monitoramento e Informações Pesqueiras
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
E FOMENTO DA PESCA E AQUICULTURA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Infraestrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
FOMENTO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Incentivo e Apoio ao Crédito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Pesquisa
e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e Aquicultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Assistência Técnica, Capacitação, Associativismo e Cooperativismo
da Pesca e Aquicultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Comercialização da Pesca e Aquicultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE
PESCA E AQUICULTURA
27
Superintendente
101.4
Coordenação
27
Coordenador
101.3
Divisão
27
Chefe
101.2
Serviço
27
Chefe
101.1
Escritórios
Regionais
27
Chefe
FG-1
27
FG-2
27
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E
AQUICULTURA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
3
15,84
4
21,12
101.5
4,25
6
25,50
11
46,75
101.4
3,23
21
67,83
60
193,80
101.3
1,91
27
51,57
64
122,24
101.2
1,27
-
-
86
109,22
101.1
1,00
-
-
70
70,00
102.5
4,25
3
12,75
3
12,75
102.4
3,23
9
29,07
17
54,91
102.3
1,91
29
55,39
6
11,46
102.2
1,27
35
44,45
22
27,94
102.1
1,00
27
27,00
26
26,00
SUBTOTAL 1
161
334,80
370
701,59
FG-1
0,20
20
4,00
39
7,80
FG-2
0,15
20
3,00
43
6,45
FG-3
0,12
40
4,80
59
7,08
SUBTOTAL 2
80
11,80
141
21,33
TOTAL
241
346,60
511
722,92
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES-MP P/ O MPA (a)
DO MPA P/ A SEGES-MP (b)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
101.6
5,28
1
5,28
-
-
101.5
4,25
5
21,25
-
-
101.4
3,23
39
125,97
-
-
101.3
1,91
37
70,67
-
-
101.2
1,27
86
109,22
-
-
101.1
1,00
70
70,00
-
-
102.4
3,23
8
25,84
-
-
102.3
1,91
-
-
23
43,93
102.2
1,27
-
-
13
16,51
102.1
1,00
-
-
1
1,00
Subtotal 1
246
428,23
37
61,44
FG-1
0,20
19
3,80
-
-
FG-2
0,15
23
3,45
-
-
FG-3
0,12
19
2,28
-
-
Subtotal 2
61
9,53
-
-
Total
307
437,76
37
61,44
Saldo do Remanejamento (a-b)
270
376,32