6.973, De 7.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.973, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Altera o
Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005, que
institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a
composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política
Cultural - CNPC do Ministério da Cultura.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VI, da
Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
2o, 7o, 9o,
10, 12, 17, 18 e 19, do Decreto no 5.520, de 24
de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º  ......................................&&&&&&...........
I - ............................................................&................
...........................................................................................
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
...................................................................................
(NR) 
Art. 7º  .........................................&&&&&&&......
I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como
propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do
SFC;
II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento
à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art.
3o, as diretrizes gerais do Plano Nacional de
Cultura;
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano
Nacional de Cultura;
IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos
recursos provenientes do sistema federal de financiamento da
cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das
diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura;
V - apoiar os acordos e pactos entre os entes
federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação
federativa necessária à consolidação do SFC;
VI - estabelecer cooperação com os movimentos
sociais, organizações não-governamentais e o setor
empresarial;
VII - incentivar a participação democrática na gestão
das políticas e dos investimentos públicos na área da
cultura;
VIII - delegar às diferentes instâncias componentes
do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
IX - aprovar o regimento interno da Conferência
Nacional de Cultura; e
X - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura. (NR) 
Art. 9º  Compete
aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores
culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos
setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no
inciso II do art. 7o. (NR) 
Art. 10.  Compete
às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural. (NR) 
Art. 12.  ...................................................................... 
§ 1º  O Plenário será integrado pelo
Ministro de Estado da Cultura e por:
I - dezenove representantes do Poder
Público Federal, distribuídos da seguinte forma:
.............................................................................................
i)
um do Ministério do Turismo;
j) um da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
k) um do Ministério das Comunicações;
l) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
m) um do
Ministério das Relações Exteriores; e
n) um da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República;
II - quatro representantes do Poder Público dos
Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum
Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum
Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;
III - quatro
representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de
cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios,
Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e
Fórum dos Secretários das Capitais;
.............................................................................................
VI - treze
representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos
membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na
ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a
partir de listas tríplices apresentadas pelas associações
técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as
normas definidas pelo Ministério da Cultura:
.............................................................................................
h)literatura,
livro e leitura;
i) arte digital;
j) arquitetura e urbanismo;
k) design;
l) artesanato; e
m) moda;
.............................................................................................
XI - um
representante da Associação Nacional das Entidades de
Cultura - ANEC;
XII - um
representante da Associação Nacional dos Dirigentes das
Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XIII - um representante do Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e
XIV - um representante da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC. 
§ 2º  Poderão
integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros
convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes
órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de
áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na
forma do inciso VI do § 1o:
.............................................................................................
II - Academia
Brasileira de Música;
III - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr,
instituído pelo Decreto no 4.829, de  3 de
setembro de 2003;
IV - Campo da TV Pública;
V - Ministério Público Federal;
VI - Comissão de Educação do Senado
Federal; e
VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos
Deputados.
...................................................................................
(NR) 
Art. 17.  As
reuniões do Plenário do CNPC serão realizadas ordinariamente em
Brasília. (NR) 
Art. 18.  As
reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no
mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros. (NR) 
Art. 19. As
decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de
votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de
acordo com o regimento interno. (NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJoão Luiz
Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.10.2009